IRelatório
B....., C....., Lda. e D..... vieram, por apenso à execução em que é exequente E..... e executados F..... e G....., reclamar um crédito no valor de € 21.053,92, acrescido de juros à taxa de 12%, contados sobre a quantia de € 19,951,92 desde 18-11-02 até efectivo pagamento, bem como o montante das custas que vierem a ser fixadas no processo nº. ./B/99, do -.º juízo Cível do Tribunal de.....
Os reclamantes B..... e C....., Lda alegaram, em síntese, que:
Por despacho de 13-11-98, proferido no proc. nº.403/98, do -º juízo Cível de..... foi decretado o arresto do direito dos aqui executados a metade indivisa do barco "H.....", para garantia do pagamento das quantias de 1.198.349$00 e juros legais ao reclamante B..... e de 980.000$00 e juros à segunda reclamante;
O referido despacho foi notificado aos aqui executados e exequente, que era a comproprietária do direito à restante metade indivisa;
Porém, depois de notificada do arresto, a aqui exequente requereu também o arresto do mesmo direito, apresentando como causa justificativa do seu pedido a decisão do arresto anterior pedido pelos aqui reclamantes;
Por despacho de 15-12-98 foi decretado o arresto requerido pela aqui exequente, que esta registou provisoriamente em 16-12-98 e definitivamente em 20-01-99 Em 21-04-99 o dito barco foi vendido na acção de divisão de coisa comum n.º ../99 do Tribunal de Circulo de....., pelo valor total de 19.500.000$00, correspondendo 9.750.000$00 ao direito dos executados;
Os reclamantes instauram, entretanto, acção definitiva que terminou por transacção, homologada por sentença de 18-01-00, mediante a qual os executados foram condenados a pagar ao 1.º reclamante a quantia de 1.195.000$00, acrescida de juros legais e à segunda reclamante a quantia de 980.000$00;
Como tais quantias não foram pagas pelos aqui executados, instauram acção executiva contra estes, nomeando à penhora os mesmos bens aqui penhorados;
Na dita execução pediram e foi declarada a conversão em penhora do arresto da quantia 9.750.000$00, correspondente ao preço da venda do direito dos executados a metade indivisa do referido barco.
Defendem que apesar de terem como certo que ao arresto são aplicáveis as regras da penhora, que a penhora de um barco está sujeita a registo e que em relação a terceiros a penhora de imóveis ou móveis sujeitos a registo só produz efeitos desde a data do registo, tendo em conta que se trata de um direito a um bem indiviso, a sua penhora efectiva-se com a notificação a que alude o art.º 862.º do C.P.Civil, não se exigindo o registo;
Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, sempre seria de ter em conta que o arresto, independentemente de registo, é eficaz "inter partes" e atentas as circunstâncias supra aludidas acerca da intervenção da aqui exequente no arresto do mesmo direito e o conhecimento que tinha do arresto anteriormente efectuado pelos reclamantes, não pode aquela ser considerada terceira para efeitos de registo.
Por sua vez o reclamante D..... alegou que por despacho da mesma data – 13-11-98 –, proferido no processo n.º 410/98, do -º juízo Cível da comarca de....., foi também decretado o arresto do mesmo direito, para garantia do pagamento de 4.000.000$00 e juros legais ao aqui reclamante.
Pelos mesmos motivos invocados pelos outros reclamantes, defende este que o seu crédito deve ser graduado antes do da aqui exequente.
Concluem que os reclamados créditos gozam de garantia real e devem ser graduados em lugar anterior ao do crédito da exequente relativamente à quantia depositada na CGD de 48,632,79 euros e juros deste depósito, correspondente ao preço da venda do direito dos executados a metade indivisa do referido barco.
Por despacho de fls. 71, foram as reclamações liminarmente admitidas e notificados a exequente e os executados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 866.º nº2 do CPC.
A exequente deduziu oposição, defendendo que o arresto não foi convertido em penhora nem o podia ter sido por não ter sido registado, nem os reclamantes têm penhora sobre o mesmo bem mais antiga que a da exequente/reclamada, pelo que não se pode falar na preferência dos reclamantes na graduação dos seus créditos.
Invocou ainda a existência de caso julgado, alegando que no Ac. da Relação do Porto, de 20-02-2001, proferido na acção de divisão de coisa comum n.º 244/99, do -º Juízo da....., ficaram decididas as questões levantadas também nestes autos pelos reclamantes, pelo que não podem as mesmas voltar a ser discutidas.
E pediu a condenação dos reclamantes como litigantes de má fé, pois sabiam que a sua pretensão carece de fundamento e que as questões que suscitam já foram decididas.
No saneador foi julgada improcedente a deduzida excepção do caso julgado e julgados verificados os créditos dos reclamantes, tendo os mesmos sido graduados a seguir ao crédito da exequente.
Inconformados os reclamantes interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- Foram decretados em 1º lugar os arrestos dos apelantes (depois convertidos na penhora de quantia certa) do direito dos executados à metade indivisa dum barco de pesca costeira artesanal, nos termos do artigo 826º do CPC, e não o arresto do próprio barco – tendo a outra contitular (aqui apelada) sido notificada do despacho que os decretou com a advertência de que o direito dos executados ficou à ordem do tribunal, nos termos do artigo 862º n.º 1, do CPC;
2- De facto, a diligência do arresto do direito a metade indivisa desse barco "consiste unicamente na notificação do arresto ao administrador e aos contitulares, com expressa advertência de que o direito arrestado fica à ordem do tribunal;
3- O advérbio “uicamente”, retirado da letra do n.º 1 do artigo 862º, do CPC, é, no dizer de A. dos Reis, significativo de que o arresto do direito a metade indivisa consiste apenas (se basta) na notificação do facto ao administrador e aos demais contitulares do bem, com expressa advertência de que o direito arrestado fica à ordem do tribunal;
4- A notificação pessoal ao administrador e aos contitulares visa possibilitar que estes tomem posição sobre a existência do direito do executado e sobre a sua indisponibilidade, que fica consignada ao tribunal, assim se bastando a “ratio legis” – sendo, pois, irrelevante, pelo menos perante a notificada, a existência ou não de registo;
5- Prevendo o art. 862º do CPC a penhora do direito a bens indivisos, isto é, abrangendo quer o regime da compropriedade, quer o da comunhão (ex. bens de uma herança) não deve o intérprete distinguir essas duas previsões legais, antes tratá-las de igual forma;
6- Sabendo-se que o registo se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica (art. 1º do CRP) e tendo a contitular (apelada) sido notificada pessoalmente dos 1ºs arrestos, com expressa advertência de que o direito do arrestado ficou à ordem do Tribunal (procº dos apelantes), a notificada não é “terceiro de boa fé”, face à definição do douto Acórdão Uniformizador do STJ n.º 3/99 que definiu assim o conceito de terceiro: “terceiro para efeitos do disposto no artigo 5º do C.R.Predial são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa”.
7- A protecção dispensada pelas leis do registo (art. 5º, 17º, do CRP, de acordo com o dito Ac. Uniformizador n.º 3/99, com o art. 834º-A do CPC e 291º e 762º do C. Civil) exige que o seu titular esteja de boa fé – o que não é o caso da apelada face à notificação nos termos do artigo 862º do CPC – cfr. Oliv. Ascensão in “Efeitos Substantivos do Reg. Predial na ordem Jurídica Portuguesa, pág. 21 e 22.
8- A Apelada ao justificar até o seu pedido de arresto na procedência dos arrestos anteriores, dos aqui apelantes, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé ao pretender colocar-se agora na frente dos arrestantes e vestir a pele de “terceiro” (artigo 334º, do C. Civil).
(A Apelada está na análoga situação do 2º comprador dum imóvel que sabe muito bem que o imóvel fora antes vendido e se acha possuído por terceiros. Mas, não obstante esse seu conhecimento, corre a registar a sua 2ª compra, pretendendo colocar-se à frente do verdadeiro dono e possuidor do imóvel …)
9- Violou a douta sentença recorrida por erro de interpretação o vertido nos artigos 862º do CPC, o artigo 5º, 17º do C.R. Predial na interpretação do Ac. Uniformizador n.º 3/99 do STJ, em conjugação com o art. 291º e 762º do C. Civil e por erro de aplicação do art. 838º n.º 4 do CPC e ainda por erro de omissão do artigo 334º do C. Civil.
Nestes termos deve revogar-se, substituindo-se por outra que gradue os créditos dos apelantes no lugar anterior ao crédito exequendo (prevalecendo sobre ele).