219/91 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Ribeiro Mendes
Processo: 219/91
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 174/91
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Manuel Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910219.html
Texto
1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1. No 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, em autos emergentes de acidente de trabalho, foi recusada a aplicação da norma da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/65, de 4 de Outubro, com fundamento em inconstitucionalidade, determinando-se que o cálculo do capital da remição da pensão devida à sinistrada A. pela Seguradora Companhia de Seguros B., se operasse com base nas tabelas anexas à Portaria n2 632/71, de 19 de Novembro, diploma repristinado. 2. Deste despacho interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional o Agente do Ministério Público, por força do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/ 82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro. Este recurso foi admitido. 3. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em que se limita a preconizar a aplicação ao caso dos autos da declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade da norma recusada. 4. Foram dispensados os vistos legais. Cabe agora apreciar e decidir. II 5. Na pendência dos presentes autos, este Tribunal, em plenário, lavrou o acórdão n.º 61/91 em que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 281.º da Constituição, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma. Com efeito, pode ler-se no referido acórdão n.º 61/91: "Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: a) Da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do princípio da precedência da lei – decorrente, designadamente, dos n.ºs. 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c) da Constituição – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a) b) Da norma constante do artigo 65.º do Decreto n.º 466/85, de 5 de Novembro, enquanto conjugado com o n.º 1 da referida portaria, por violação do preceituado nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1982) " (in Diário da República. I Série - A, n.º 75, de 1 de Abril de 1991) 6. Assim sendo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma objecto da desaplicação no despacho recorrido, não é possível a este Tribunal reapreciar a questão de legitimidade constitucional suscitada nos autos, tendo de limitar-se a aplicação ao caso concreto daquela sua anterior decisão. III 7. Nestes termos, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido. Lisboa, 22 de Maio de 1991. Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa António Vitorino Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa