0059462 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carvalho Pinheiro
Processo: 0059462
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Despejo imediato, Nulidades, Arguição, Suprimento da nulidade, Defesa por excepção, Defesa, Impugnação, Resposta à contestação, Desentranhamento, Litigância de má fé, Recurso, Junção de documento, Revogação do negócio jurídico, Provas, Respostas aos quesitos, Alteração, Poderes do tribunal, Abuso de direito
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00003306
Nr Documento: RL199205210059462
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/36730ea512620e00802568030000c515
Sumário
I - As nulidades processuais (artigo 201, CPC) eventualmente decorrentes das mencionadas irregularidades deviam ter sido atempadamente arguidas (artigo 205, CPC), não o podendo fazer-se agora em via de recurso. Como não o foram, devem considerar-se sanadas (artigo 202,CPC). II - Não integra matéria de defesa por excepção, que sim por impugnação, a afirmação do contestante de que o contrato de arrendamento habitacional o teve ab initio também como arrendatário directo, assim se opondo à afirmação da autora de que arrendatário exclusivo fôra certa outra pessoa. III - A invocação na contestação da caducidade do direito invocado pelo autor integra defesa por excepção. Abarcando a resposta (artigo 785, CPC) a alegada caducidade e outras matérias que a autora teve como defesa por excepção, mas em relação a cujas (estas) o Sr. Juiz decidiu serem antes defesa por impugnação, não devia (podia) ordenar-se o desentranhamento desse articulado-resposta, antes validá-lo apenas quanto à matéria da excepção de caducidade. IV - A alegação de litigância de má fé não pode justificar, só por si, o articulado-resposta (artigo 785, CPC). V - Atento o preceituado nos artigos 706, n. 1, e 542, n. 1, do CPC, e o ensinamento do Prof. A. Varela (RLJ, 115-95), só é admissível a junção de documentos com a alegação do recurso relativamente aos que se refiram a factos posteriores ao encerramento da discussão e julgamento em 1. instância e aos que se justifiquem em virtude do julgamento proferido na 1. instância - que se baseou apenas nos meios probatórios apresentados pelas partes, não se invocando nela qualquer preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não contassem. VI - Porque o tribunal aprecia livremente as provas, podendo a sua convicção formar-se mercê dos depoimentos das testemunhas não indicadas aos quesitos a que responde (artigo 655 n. 1, CPC), mostra-se inviável a pretendida alteração das resposta aos quesitos (artigo 712 n. 1, CPC). VII - Resulta dos factos provados que a autora e os anteriores senhorios não se limitaram a tomar conhecimento da situação. Mais do que isso, conformaram-se com tal situação durante longos anos... e passaram a aceitar destes últimos as rendas, sabendo que eram eles quem, do seu bolso, as pagavam. VIII - O decurso de mais de 20 anos sem que a acção fosse instaurada, traduzindo o reconhecimento destes últimos como inquilinos, criou-lhes assim fundadas expectativas de a autora não vir exigir a entrega da casa com base em eventual caducidade do contrato por morte do arrendatário. IX - Em tais circunstâncias, a presente acção de despejo preenche um verdadeiro abuso do direito, um "venire contra factum proprium". X - A chamada revogação real do arrendamento pode provar-se por meio que não apenas o documental.