I- Encontrando-se os réus, - promitentes-vendedores - , em situação de mora, e não tendo perdido o autor, - promitente-comprador - , o interesse na prestação, para tal mora se converter em incumprimento definitivo
é necessário que, ao abrigo do art. 808 do CC, os réus se tenham recusado a cumprir depois de lhes ter sido fixado pelo autor um prazo razoável para a realização da prestação.
II- Não tendo havido fixação de tal prazo, a mora não foi convertida em incumprimento definitivo, pelo que não há lugar a execução específica.
III- Nessas condições, sendo pedida a execução específica, em acção ordinária, é evidente que a acção não pode proceder, pelo que a petição inicial deve ser indeferida liminarmente.