I- Tendo uma decisão judicial proferida em processo penal condenado certo funcionário judicial pelo crime de peculato (art. 424 do C. Penal) em pena de prisão superior a dois anos, mas decidindo também não lhe dever ser aplicada a pena acessória de demissão, por não se verificarem os pressupostos para o efeito previstos nos ns. 1 e 2 do art. 66 do C.Penal, não viola o caso julgado dessa decisão a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo que, em recurso contencioso, decide ser correcto o enquadramento jurídico - disciplinar de anterior acto punitivo do mesmo funcionário praticado pelo COJ, por factos não inteiramente coincidentes com os dados como provados na decisão penal, e com subsunção daqueles nas alíneas a) e b) do n. 1 do art. 137 do DL n. 376/87, de 11.12., onde em alternativa se prevê a pena de demissão.
II- Na alínea a) do n. 1 do art. 31 do E.D de 1984, o que o legislador teve em conta como factor decisivo para justificar a agravação da responsabilidade disciplinar foi o facto de o agente da infracção, ao escolher a conduta infraccional, ter dirigido a sua vontade para o fim específico de produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse público.
Essa motivação específica não ocorre quando a conduta do agente, disciplinarmente censurada, integra também o crime de peculato p. e p. no art. 424 do C.Penal.
III- Não obsta à anulação do acto punitivo pelo fundamento invocado em recurso contencioso e que tem aquele por objecto-violação do disposto na alínea a) do n. 1 do art. 31 do E.D de 1984 com agravação da responsabilidade do recorrente por tal circunstância inverificada-, o facto de, abstractamente, face à correcta subsunção da conduta nas alíneas a) e b) do n. 1 do art. 137 do DL n. 376/87, estar prevista a pena de demissão, realmente aplicada, em alternativa com a pena de aposentação compulsiva.
É que tal contencioso de anulação é de mera legalidade não cabendo ao tribunal, na decisão do recurso, fazer administração activa e, no caso, o juízo censório, subjacente à decisão punitiva em que se optou pela pena mais grave das previstas em alternativa, sofre de erro nos pressupostos de direito, por indevida consideração da referida agravante.