FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.757 a 759 do processo físico).Corridos os vistos legais (cfr.fls.768 e 769 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.713 a 715 do processo físico):
1-Na sequência de uma acção de fiscalização a que procederam os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção do Porto, foram efectuadas correcções à impugnante, A………………., S. A., em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente ao ano de 1995 - cf. relatório de inspecção tributária constante de fls. 40 a 44 e 107 a 125 do processo administrativo apenso aos autos;
2-Na sequência de tal acção, a Administração Tributária concluiu ter reembolsado indevidamente a impugnante Imposto sobre o Valor Acrescentado no montante de 300.989.765$00;
3-Da nota de fundamentação das correcções técnicas subjacentes à liquidação impugnada, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 40 a 44 do apenso), consta o seguinte:
"1-Para além da compra e venda de imóveis, a actividade da empresa consistiu na construção de um imóvel, entre 1994 e 1995, no Lugar do (…), freguesia e concelho de Azambuja, e seu arrendamento, actividade esta enquadrada como isenta nos termos do n.º 30 do art.° 9.° do CIVA.
2-No entanto, a empresa optou pela renúncia à isenção de IVA relativamente ao referido imóvel ("prédio urbano destinado a armazenamento e entreposto de produtos, com a área coberta de 21.964,5 m2 e descoberta de 143.955,5 m2"), nos termos dos n.º 4 a 7 do art.° 12° do CIVA e do Dec. Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto.
3-Foi, pois, na sequência desta renúncia à isenção que a empresa solicitou no período 95-06 o reembolso de IVA, no valor de Esc.300.989.765$00, que após análise interna foi deferido pela sua totalidade.
4-O Decreto-Lei n.º 241/86 estabelece as formalidades e os condicionalismos a observar pelos S. P.s que decidem optar pela aplicação do IVA à transmissão ou à locação de bens imóveis ou partes autónomas. Na observância daqueles formalismos, a empresa:
a)- Solicitou e obteve o certificado a que aludem os n.ºs 4 e 6 do art.° 12.° do CIVA e o art.° 1.° do Dec.- Lei referido.
b)- No aspecto contabilístico, procedeu em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.° 23.° do CIVA - afectação real dos bens e serviços utilizados.
c)- Atempadamente deu cumprimento ao disposto no art.º 3º do citado Decreto -Lei, dado que o Certificado de renúncia foi emitido em 08/05/95. A declaração do mês seguinte ao da emissão do certificado - Junho/95 - evidencia o valor de todas as aquisições e o imposto nelas contido relativamente ao imóvel e foi solicitado o reembolso.
5. Nos termos do n.º 2 do art.° 4° do Dec. - Lei n.º 241/86, a empresa não pode solicitar o reembolso nos termos dos n.º 5 e 6 do art.º 22º do CIVA antes da celebração do contrato de locação do imóvel. No entanto, o documento que titula a locação do imóvel é um contrato-promessa de arrendamento.
Esta situação não dá cumprimento ao pressuposto no referido Dec.-Lei pelo que somos de opinião que o pedido de reembolso foi deferido indevidamente e propomos uma liquidação adicional de IVA, relativamente ao período 95-06, de Esc. 300.989.765$00."
cf. nota de fundamentação de correcções técnicas constante de fls. 40 a 44 do Processo Administrativo apenso aos autos;
4-No seguimento da referida fiscalização, a Administração Tributária emitiu, em 2 de Fevereiro de 1998, a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º 98017405 e de juros compensatórios, com o n.º 98117404 que constituem o objecto da presente impugnação, nos montantes 300.989.765$00 e 105.222.723$00, respectivamente – cf. liquidações constantes de fls. 42 e 43 dos autos, numeração referente ao processo físico, para as quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
5-Em 24.07.1998, a Impugnante apresentou Reclamação Graciosa, a qual por decisão datada de 10.04.2002 seria totalmente indeferida - cf. fls. 188 a 210 dos autos, numeração referente ao processo físico, documentos para cujo teor se remete e o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
6-A impugnante apresentou revisão oficiosa incidindo sobre as referidas liquidações em 20.02.2003, a qual por decisão de 19.09.2005, proferida pelo Subdirector-geral do IVA, foi totalmente indeferida – cf. decisão constante de fls. 99 a 104 do Processo Administrativo apenso aos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
7-Através da escritura pública de arrendamento celebrada no dia 31 de Outubro de 1997, no 1.° Cartório Notarial do Porto, a Impugnante deu de arrendamento à sociedade "B…………………., S.A." um prédio urbano, destinado a central de distribuição, sito no ………………, da freguesia e concelho de Azambuja, inscrito na matriz sob o artigo 3170, tendo o início do contrato sido reportado a 1 de Fevereiro de 1995 - cf. cópia da escritura de arrendamento constante de fls. 71 a 78 do Processo Administrativo apenso aos autos, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
8-Conforme consta do Relatório de Inspecção tributária do sujeito passivo, A……………………., S.A. (fls. 107 a 125 do Processo Administrativo apenso aos autos), documento cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais:
- -Não foi comunicado ao contribuinte, previamente ao seu início, a realização de exame à escrita, a sua extensão e âmbito nos termos do art. 75° do CPT;
- -A escrita foi facultada e estava em dia e foram prestados os esclarecimentos solicitados sobre a sua organização.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir. As demais asserções insertas na douta petição constituem conclusões de facto e/ou direito…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e constantes do Processo Administrativo (n.º 3/2007), bem como aqueles juntos com a Petição Inicial, conforme se deixou indicado ao longo do rol de factos provados, por deles se extraírem com toda a clareza, atendendo ainda à credibilidade que tal documentação encerra a que acresce o facto do seu teor não ter sido posto em causa pelas partes…".Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou integralmente improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve a liquidação adicional de I.V.A. identificada no nº.4 do probatório supra, no montante de 300.989.765$00/€ 1.501.330,62. Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em sinopse, que a decisão proferida no processo de impugnação nº.IMP121/01/21 significa, apenas, que foram julgados improcedentes os vícios que ali foram imputados aos actos de liquidação. Que a sentença recorrida, expressamente, reconhece a ocorrência do vício de violação do direito de audição prévia antes das liquidações objecto da presente impugnação, pelo que se impõe a anulação das mesmas, em virtude da preterição dessa formalidade legal. Que padece a decisão recorrida de erro de julgamento, nomeadamente, violando os artºs. 267, nº.5, da C.R.Portuguesa, 19, al.c), do C.P.Tributário, 100 e 103, nº.2, al.a), ambos do C.P.Administrativo, então em vigor (cfr.conclusões 1 a 39 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Consagra o artº.267, nº.5, da Constituição da República Portuguesa, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. A lei ordinária, concretizou, inicialmente, este direito no artº.100, do C.P.Administrativo, aprovado pelo dec.lei 442/91, de 15/11, estando actualmente tal direito expressamente previsto no artº.60, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12 (cfr.artº.45, do C.P.P.T.).
O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 25/1/2000, rec.21244, Ac.Dout., nº.466, pág.1275 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/7/2003, rec.684/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/09/2018, rec.754/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.299/08.4BECBR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/06/2020, rec.141/13.4BEMDL; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.502 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.426 e seg.; Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 6ª. Edição, Almedina, 2018, pág.57 e seg.).
A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos em que é obrigatória, constitui um vício de forma do procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada (cfr.artº.60, da L.G.T.; artº.163, do actual C.P.Administrativo; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/09/2018, rec.754/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/10/2018, rec. 2950/14.8BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.299/08.4BECBR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/06/2020, rec.141/13.4BEMDL; Diogo Leite de Campos e Outros, ob.cit., pág.515; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.437; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.618).
"In casu", o Tribunal não deve conhecer deste esteio do recurso por duas ordens de razões:
1-Levando em consideração o princípio da impugnação unitária consagrado no artº.54, do C.P.P.T., de acordo com o qual a impugnação contenciosa do acto final do procedimento tributário, normalmente a liquidação, acto tributário por excelência, deve abarcar qualquer ilegalidade anteriormente cometida no mesmo procedimento, ressalvando-se os actos destacáveis que o legislador prevê (cfr.v.g.artº.134, do C.P.P.T.). Ora, no caso concreto, já correu termos anterior processo de impugnação judicial tendo por objecto os mesmos actos de liquidação identificados no nº.4 do probatório supra, tudo conforme reconhece a sociedade impugnante/recorrente, no qual se concluiu, com trânsito em julgado, pela legalidade dos identificados actos tributários (cfr. certidão junta a fls.665 a 698 do processo físico-III volume), sendo nessa impugnação que a sociedade recorrente devia ter alegado o fundamento da apelação agora sob exame;
2-O vício de violação do direito de audição prévia antes das liquidações objecto da presente impugnação, como em regra todos os vícios do acto administrativo-tributário, são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a nulidade do mesmo quando se verifique a falta de qualquer dos seus elementos essenciais (v.g. autor do acto; destinatário do acto; fim público do acto; acto viciado por usurpação de poder) ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade (cfr.artº.133, nº.2, do C.P.A.). No caso concreto, gerando o vício alegado a mera anulabilidade dos actos de liquidação impugnados, como reconhece a própria sociedade apelante, o articulado inicial do presente processo devia ser deduzido no prazo previsto no artº.102, nº.2, do C.P.P.T., então em vigor, portanto, nos quinze dias posteriores ao indeferimento da reclamação graciosa identificada no nº.5 do probatório supra, o qual ocorreu em 10/04/2002, sendo que a petição inicial deste processo deu entrada em Tribunal em 27/12/2005 (cfr. data de entrada aposta a fls.2 do processo físico-I volume).
Face ao exposto, o Tribunal nega provimento ao presente fundamento do recurso deduzido, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento.
Aduz, igualmente, o recorrente que se verificou a violação do direito de audição prévia antes do indeferimento do pedido de revisão oficiosa. Que também este indeferimento do pedido de revisão oficiosa, proferido já sob a égide da L.G.T., não foi precedido da concessão, ao contribuinte, da possibilidade de exercer o seu direito de audição prévia, contrariamente ao que impunha o artº.60, nºs.1, al.b), e 5, do citado diploma. Que padece a sentença recorrida, neste segmento, de erro de julgamento que se consubstancia na errada interpretação e aplicação destas disposições legais (cfr. conclusões 40 a 45 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Também neste caso carece de razão o apelante. Conforme se retira do probatório (cfr. nºs.4 e 6 da matéria de facto supra exarada), estamos perante alegada formalidade preterida no âmbito de processo administrativo gracioso posterior à estruturação das liquidações que são objecto destes autos e que o recorrente visa anular. Ora, sendo formalidade posterior às liquidações não pode ter a mesma qualquer repercussão sobre estas. Por outras palavras, o vício de procedimento em causa (alegada falta de audição prévia), a existir, apenas poderia conduzir à anulação da respectiva decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa deduzido pelo recorrente, por tal efeito se quedando, mas nunca podendo ter como consequência a anulação das liquidações impugnadas. Face a estas, tal vício de procedimento não surte quaisquer efeitos invalidantes, devendo antes visualizar-se como formalidade não essencial que em nada afectou os direitos de defesa do impugnante/recorrente (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/06/2004, rec.1877/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/10/2008, rec.542/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/06/2009, rec.345/09; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.345).
Mais se deve vincar, conforme alude a sentença recorrida, que os presentes autos, atenta a sua forma - impugnação judicial e não acção administrativa especial, forma de processo então existente - visam a anulação das liquidações impugnadas, que não de um mero acto de procedimento gracioso posterior às mesmas.
Concluindo, não vislumbra o Tribunal "ad quem" que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento de direito, assim sendo forçoso julgar improcedente também este fundamento do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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Resta apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/02/2021, rec. 1709/05.8BEPRT; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).
Artigo 6.º Regras gerais
O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90% da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.
Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/02/2021, rec.1709/05.8BEPRT; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).
O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.
A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial. Concretizando, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se o concreto montante da mesma se afigurar desproporcionado em face do serviço de justiça prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe (cfr.ac.S.T.A.-1ª.Secção, 23/05/2019, rec. 1224/16.4BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec.249/14.9BESNT).
Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:
Artigo 530º.
Taxa de justiça
(…)
7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
- a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/02/2021, rec.1709/05.8BEPRT; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.).
No que diz respeito à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr. anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr. artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Por último, recorde-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/05/2014, rec.456/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/02/2021, rec. 1709/05.8BEPRT).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da actividade processual desenvolvida no processo, da conduta processual das partes e da pouca complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais, deve concluir-se que se justifica a aludida intervenção moderadora, assim devendo dar-se provimento a este pedido do recorrente.
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