Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Mm. Juiz do TAF de Penafiel, que anulou a venda de um prédio urbano, sito na freguesia e concelho de Valongo.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- A.O presente recurso é interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. parte final do n. 1 do Art. 280º do CPPT), por estar em causa, a nosso ver, exclusivamente matéria de direito, uma vez que consideramos que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.
- B.Está em causa nestes autos a decisão de anulação da venda de um prédio urbano, com fundamento na falta de notificação à requerente — credora com garantia real — da decisão que ordenou a venda por negociação particular e fixou o valor de base do bem a vender, que constitui nulidade processual susceptível de influenciar a decisão do processo e que afectam os seus termos posteriores.
- C.Com o desta forma decidido, não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o devido respeito por diferente posição, na medida em que:
- D.A requerente foi citada nos termos do Art. 239° do CPPT e teve conhecimento da venda judicial por propostas em carta fechada.
- E.O CPPT, que constitui lei especial, contém regras especificas relativas à modalidade de venda e valor base dos bens a vender que não carecem de recurso subsidiário ao Art. 886°-A do CPC e atendem às particularidades do processo de execução fiscal.
- F.A aplicação supletiva do CPC é condicionada pela existência de caso omisso, Art. 2°, al. e) do CPPT, que não se verifica na situação em apreço.
- G.O Art. 886°-A do CPC apenas se aplica à decisão a tomar pelo agente de execução, o que não é o caso no âmbito do processo de execução fiscal.
- H.O Art. 886°-A do CPC apenas se aplica “Quando a lei não disponha diversamente”, e o CPPT dispõe de forma diferente,
- I.Estes elementos interpretativos literais levam à não aplicação subsidiária do Art. 886°-A do CPC.
- J.Contribui também para esta conclusão o facto de, ao contrário do que acontece em Processo Civil, estarmos perante uma decisão vinculada por parte do órgão de execução fiscal, quer quanto à modalidade da venda subsequente à venda por proposta em carta fechada (Art. 252°, n. 1, al. a) do CPPT), quer quanto ao valor de base dos bens a vender (Art. 250° do CPPT).
- K.Acresce que o Art. 252°, n. 3 do CPPT prevê uma forma de publicidade desta decisão diferente da determinada pelo Art. 886°-A do CPC: publicitação na Internet nos termos da Portaria n. 352/2002, de 03/04/2002.
- L.A solução determinada pelo legislador fiscal respeita o direito de participação do credor com garantia real na medida em que este foi previamente citado (Art. 239° do CPPT) e tem o dever de diligenciar pela protecção dos seus interesses, acompanhando o processo de execução fiscal.
- M.O conhecimento da decisão de venda pela modalidade de negociação particular e o valor de base do bem a vender constam dos elementos previstos para a publicitação via Internet,
- N.Sendo certo que desta decisão o credor com garantia real poderá reclamar nos termos do Art. 276° do CPPT.
- O.Nestes termos, não podemos concordar que a falta da notificação prevista no Art. 886°-A do CPC dê lugar a unia nulidade processual (Art. 201°, n. 1 do CPC), nem que resulte em nulidade da própria venda,
- P.Uma vez que o legislador optou por uma forma de publicidade diferente da notificação para fazer chegar ao conhecimento de todos — incluindo o credor com garantia real previamente citado — a decisão de venda por negociação particular, o valor de base do bem a vender.
- Q.Encontram-se assim respeitados o direito à tutela jurisdicional efectiva e os princípios da boa fé e da cooperação, bem como o dever de transparência.
- R.Acresce que, e sem prescindir do supra invocado, quanto à nulidade da venda como consequência da nulidade processual por falta de notificação da decisão consideramos que por um argumento de maioria de razão não poderá ser declarada a nulidade da venda:
- S.Havendo falta de citação do credor com garantia real, prevê o Art. 864°, n. 10 do CPC que esta falta não importa a anulação da venda já efectuada, quando “o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário”.
- T.Então, a falta de uma notificação posterior (que a nosso ver nem é devida) a este chamamento à execução não poderá acarretar tal efeito, na medida em que o bem já se encontra vendido, o adquirente é um terceiro cujos interesses merecem tutela.
- U.A douta sentença recorrida violou o disposto nos Art°s 2°, al. e) e 252°, n. 3 do CPPT e nos Art°s 886°-A e 864°, n. 10 do CPC.
Contra-alegou a recorrida Caixa Geral de Depósitos, que formulou as seguintes conclusões nas respectivas contra-alegações:
- 1.Em Maio de 2003 foi a Credora Caixa citada no âmbito da presente execução para reclamar créditos, e em simultâneo notificada da marcação da venda do imóvel penhorado, a qual se encontrava marcada para o dia 25/07/03, tendo reclamado o seu crédito.
- 2.No dia 25 de Julho 2003 compareceu a Credora Caixa no 1° Serviço de Finanças de Valongo, na pessoa da sua mandatária, tendo sido informada que face à inexistência de propostas a venda não se tinha concretizado.
- 3.Foi igualmente informada de que uma vez que o Sr. Chefe do Serviço de Finanças não iria proferir nessa data qualquer despacho, seria notificada posteriormente da nova venda.
- 4.Em 21 de Janeiro de 2005, teve conhecimento por carta registada enviada pelo Executado ao escritório da mandatária da Credora, de que havia sido realizada a venda do imóvel penhorado nos presentes autos em 02/07/04.
- 5.Foi com enorme surpresa que tomou conhecimento de que a venda já se havia realizado e por o valor de 18.954,326, ou seja, por cerca de 20% do valor real do imóvel.
- 6.Conforme consta do anúncio da primeira venda, o valor para a venda era de 56.000 € já reduzido nos termos do n. 2 do art. 2500 do C.P.P.T.,ou seja, os 56.000 € correspondiam a 70% do valor do imóvel, portanto, 80.000 €.
- 7.Apesar do lapso de tempo decorrido, a Credora Caixa atribuiu o silêncio do Serviço de Finanças falta de tempo para o agendamento da nova venda.
- 8.A falta de notificação à Credora Reclamante do despacho que ordenou a venda por negociação particular e nomeou o encarregado da venda, bem como a falta da notificação da proposta apresentada no valor de 18.954,32 €, constitui nulidade de processo e acarreta a anulação dos actos subsequentes, nos termos do art. 201° nos 1 e 2 do C.P.C..
- 9.De facto a falta de conhecimento da venda por negociação particular e da proposta de aquisição apresentada, teve perniciosa influência no resultado de tal venda, nomeadamente, no preço obtido na mesma com evidente prejuízo para as partes.
- 10.Na verdade a ora Requerente tinha financiado a aquisição da habitação penhorada nos autos estando informada sobre o seu valor real e teria interesse em acautelar, pelo menos, o ressarcimento do seu crédito com o produto da venda, nunca deixaria o imóvel ser adquirido por o valor irrisório de 18.954,32 €, correspondente a 20% do seu valor real.
- 11.Tal aquisição “apenas” beneficiou o adquirente, tendo prejudicado irremediavelmente, caso não venha a ser anulada, tanto a Exequente Fazenda Nacional, como a Credora Caixa, que se vê assim desprovida da sua garantia real por um valor insignificante face ao seu real valor.
- 12.A falta de notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular, bem como da proposta de aquisição de valor tão irrisório, à Credora Reclamante e ao executado, teve como resultado a venda do imóvel por um valor que apenas beneficiou o Adquirente, deixando prejudicadas todas as partes.
- 13.Tivesse o Executado tido conhecimento da venda por valor tão irrisório, bem como a credora, certamente se iriam opor a tal proposta, e quanto à Credora Caixa, apresentaria sempre proposta de valor bem superior, o que seria benéfico para todas as partes.
- 14.O despacho que ordena a venda tem de ser notificado ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, nos termos do art. 886°- A n. 1 e 4 do C.P.C. aplicável por força do disposto no art. 2° al. e) do C.P.P.T., cfr. Assento n. 8/93 de 29/09/93 in D.R. I Série - A, de 24/11/93; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-02-2003 no âmbito do recurso n. 1554/02, AP -DR de 25-03-2004, página 269; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-09-2007, proferido no âmbito do recurso n. 699/07; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30-04-2008 proferido no âmbito do recurso n. 117/08 e, mais recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14-07-2008 proferido no âmbito do processo 0222/08.
“O despacho que ordena a venda deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Tal significa que esta notificação deve ser efectuada aos interessados. Estes são, evidentemente, o exequente que pretende pagar-se pela venda do bem, o executado que dele fica desapossado e os credores que tenham garantia sobre os bens e que querem pela venda deles ressarcir-se” in Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12-02-2003 no âmbito do recurso n. 1554/02, AP -DR de 25-03-2004, página 269.
- 15.Na mesma linha, no que concerne à fixação do valor base da venda, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu ser aplicável o disposto no art. 886°-A, n. 4, do C.P.C. ao processo de execução fiscal, no Acórdão de 12-09-2007, proferido no âmbito do recurso n. 699/07 e, mais recentemente, no Acórdão de 30-04-2008 no âmbito do recurso n. 117/08 o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que “o n. 4 do art. 886°-A do C.P.C., em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus n°s 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal”.
- 16.Estabelece o artigo 229° do C.P.C., além do mais, que “devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes” e que “cumpre à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”.
- 17.E perfeitamente compreensível a obrigatoriedade referida no art. precedente, à face do princípio da boa fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais (art°s. 226° e 226°-A do C.P.C.), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que as possam prejudicar, a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia, aliás, com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, contemplada no n. 3 do art. 268° da C.R.P..
- 18.A falta de notificação do despacho que ordenou a venda por negociação particular, à Credora Reclamante e ao executado, teve como resultado a venda do imóvel por um valor que apenas beneficiou o Adquirente, deixando prejudicadas todas as partes.
- 19.Tivesse a Credora tido conhecimento da venda teria apresentado sempre proposta de valor bem superior, o que, seria benéfico para todas as partes.
- 20.É verdade que a especificidade que caracteriza o processo de execução fiscal em relação ao processo comum é justificada pela maior celeridade que se quer imprimir àquele, porém a efectivação das notificações a que se refere o art. 8860-A n. 4 do C:P.C. não implica qualquer atraso na tramitação do processo. A obrigatoriedade de tais notificações é necessária para assegurar a compatibilidade constitucional do processo de execução fiscal.
- 21.Só com essas notificações “se atingirá o escopo da lei, que é o de evitar uma possível degradação do preço da venda, com o que todos - exequente, executado e credores - ficariam prejudicados” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-04-1997).
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- A.Em 14 de Maio de 2003 foi assinado o aviso de recepção do ofício n. 2263, de 12 de Maio de 2003, de citação da requerente, na qualidade de credora com garantia real, “de que no dia 25 de Julho de 2003, pelas 10 horas, vai proceder-se neste Serviço de Finanças [de Valongo 1] à venda judicial por meio de propostas em carta fechada do bem imóvel constante do auto de penhora junto ao processo de execução fiscal acima referenciado [Processo n. 1899-98/100511.1 e apensos], cuja fotocópia se anexa, podendo, se assim o desejar acompanhar a referida venda”.
- B.Sendo o valor base para a venda anunciado de € 56 000,00; C. Venda que não se realizou “por não ter sido apresentada qualquer proposta de compra do bem em venda”;
- D.Mas que, por decisões do Chefe do Serviço de Finanças de 24 de Outubro de 2003 e 29 de Março de 2004, se veio a realizar por negociação particular e pelo preço de € 18 500,00;
- E.A requerente, Caixa, havia financiado a aquisição da habitação penhorada nos autos da execução fiscal em causa;
- F.Financiamento esse garantido por hipoteca constituída sobre o mesmo imóvel a favor da requerente, Caixa;
- G.Não consta seja dos autos seja do P.A. que a requerente, Caixa, tivesse sido notificada das decisões e data da realização da venda por negociação particular, bem como do preço base para venda.
3. A questão a decidir é esta: No processo de execução fiscal tem aplicação supletiva o disposto no art. 886°-A do CPC?
O Mm. Juiz defende que sim. Opinião divergente tem a recorrente Fazenda Pública.
Quidjuris?
No processo executivo, a convocação dos credores e verificação dos créditos tem assento nos art°s 239° e ss. do CPPT, dispondo o n. 1 daquele primeiro normativo a obrigatória citação dos credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados
E a venda dos bens penhorados tem conteúdo normativo nos art°s. 248° e ss. do referido CPPT.
Aquela primeira disposição legal diz que a venda é feita por propostas em carta fechada (salvo quando se disponha de forma diversa na referida lei).
E na publicidade da venda por esta forma, procede-se à respectiva publicitação (art. 249°, 1, do CPPT), com notificação dos titulares do direito de preferência (n. 7 do citado artigo).
Já sabemos, através do probatório, que não houve proponentes, pelo que a venda foi efectuada por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil (art. 252°, 1, do CPC).
E já vimos que a modalidade de venda escolhida foi a venda por negociação particular (com previsão no art. 904°, do CPC).
Mas será que se aplica supletivamente o artigo 886°-A do CPC?
Trata-se de uma disposição geral sobre a venda (qualquer das modalidades de venda), aí se dizendo que, quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
A referência ao agente de execução não é impeditiva da aplicação subsidiária deste normativo, já que no processo de execução fiscal a sua função é exercida pela competente autoridade tributária.
A nossa resposta àquela questão tenderia desde logo a ser positiva, na medida em que, como vimos, o CPPT remete, sem mais para o CPC, pelo que se compreende que se apliquem os pertinentes preceitos, incluindo aqui a referida notificação aos credores com garantia real.
Acrescem outras razões de natureza legal, como seja o direito à tutela jurisdicional efectiva, prevista no art. 20° da CRP, e que encontra tradução no art. 229° do CPC.
Assim, a eventual lesividade da decisão, sem audiência do credor com garantia legal, não pode deixar o mesmo credor indefeso, de forma a impedi-lo de usar a possibilidade. de reclamar de uma tal decisão.
É certo que o legislador pretende que a execução fiscal seja célere, mas essa celeridade em nada é prejudicada pela notificação aos credores com garantia real. E há que assegurar o direito que a estes assiste de pugnar pela defesa dos seus direitos.
Notificação que encontra tradução legal no n. 4 do art. 886°-A do CPC.
Podemos assim concluir que este normativo é de aplicação subsidiária no processo de execução fiscal, sendo essa obrigatoriedade necessária para assegurar a compatibilidade constitucional do processo de execução fiscal (Vide, a propósito, o acórdão deste STA de 14/7/2008 (rec. n. 222/08).)
É certo que nesse normativo não se faz referência à data da venda.
Mas ela deve igualmente ser notificada ao credor com garantia real, seja por aplicação do art. 229°, 2 do CPC (notificação oficiosa da secretaria), seja como corolário dos princípios de boa fé e cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos (art°s. 226° e 226°-A do CPC) (Acórdão citado)
Concluímos assim que o art. 886°-A, n. 4, do CPC, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, na parte em que impõe a notificação aos credores com garantia real do despacho que determina a modalidade de venda, fixa o valor base dos bens a vender, bem como designa dia para abertura de propostas em carta fechada.
Sendo que tais razões impõem a notificação do credor com garantia real do despacho que ordena a venda por negociação particular e o preço mínimo por que ela deve ser realizada, por força do citado dispositivo legal.
Assim, sendo o recorrido, credor com garantia real, tinha que ser notificado do despacho em causa.
E não foi.
Verifica-se pois a nulidade processual prevista no art. 201° do CPC, susceptível de influir na decisão da causa:
Daí que a decisão de anulação de venda, decretada pelo Mm. Juiz a quo não mereça censura.
É verdade que o recorrente objecta com o disposto no n. 10 do art. 864° do CPC, que estipula que “a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salva à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerias, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação”.
Mas, a nosso ver, esta disposição legal tem a ver com a estabilidade das relações jurídicas, impedindo assim que uma venda, efectuada por exemplo anos atrás, venha a ser anulada por falta de citação de algum dos interessados, que não o próprio executado (vide art. 909°, 1, b) do CPC).
Ao passo que a situação que analisamos tem a ver com uma nulidade processual, a arguir em prazo curto. O que é coisa diferente.
A decisão recorrida, como dissemos, é assim de manter.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 22 de Abril 2009. – Lúcio Barbosa (relator) – Isabel Marques da Silva – Jorge Lino (Vencido, conforme declaração junta).
Declaração
Vencido.
As formalidades necessárias, e suficientes, de publicitação (conhecimento, notificação) da venda por negociação particular em processo de execução fiscal são as previstas de modo especial no n.° 3 do artigo 252.° do CPPT — as quais se não prova que tenham sido omitidas no caso.
Pelo que não terá ocorrido alguma nulidade processual nos termos do n.° 1 do artigo 201.º do CPC, determinante de anulação da venda executiva.
De resto, não se verifica a hipótese do n.° 10 do artigo 864.° do CPC (venda em benefício exclusivo do exequente), que pudesse levar à anulação de tal venda.
Como, aliás, se escreve no douto presente acórdão, a lei impede que a venda executiva deva ser anulada simplesmente “por falta de citação de algum dos interessados”.
Por maioria de razão, não pode ser anulada a venda executiva, quando na execução fiscal foram citados todos os interessados — como aqui acontece.
Ademais, estou inteiramente de acordo com a argumentação da recorrente Fazenda Pública — razão por que daria provimento ao recurso e revogaria a sentença recorrida.
Lisboa, 22 de Abril de 2009.
Jorge Lino