IIFUNDAMENTAÇÃO
Considerando que são as conclusões alegatórias do recorrente que definem o objecto e o âmbito do recurso – artºs 684º, 684º-A e 690º, do Código de Processo Civil (na redacção, aplicável, anterior ao DL nº 303/2007, de 24 de Agosto) – há somente que determinar se o crédito do apelante, Instituto de Emprego e Formação Profissional, deve ser considerado crédito privilegiado, apesar do disposto no artº 97º, nº1, a), do CIRE, para, em consonância, o graduar como pretende o mesmo apelante, ou seja, a par dos créditos da Segurança Social.II – A) FACTOS
Os factos que relevam para o conhecimento do objecto do recurso são, além dos que já constam da parte I deste acórdão, os seguintes:
O processo de insolvência iniciou-se, por apresentação, em 15 de Julho de 2005, vindo a insolvência a ser declarada por sentença do dia 20 desse mês;
Para a massa insolvente foram apreendidos dois bens imóveis, identificados a fls.3, e os bens móveis de fls.4 a 15;
Os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, no valor de €451.132,27, respeitam a subsídio reembolsável, não cumprido, e com privilégio creditório geral constituído há mais de 12 meses antes do início do processo de insolvência.
IIb) O direito aplicável
No Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (daqui em diante designado simplesmente de CPEREF), aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, tendo-se afirmado o primado da recuperação da empresa economicamente viável sobre a falência (cfr nº 6 do respectivo preâmbulo e artºs 1º, nº2 e 25º, do Código), introduziu-se, inovadoramente, o preceito do artº 152º, do seguinte teor: “Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns”.
Face a esta disposição, ao fazer-se extinguir com a declaração da falência os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e da segurança social, pretendeu-se, no essencial, e como resulta da citada nota preambular nº 6, envolver, o mais possível, os credores, independentemente de inicialmente serem privilegiados ou comuns, no esforço colectivo de salvar a empresa, sempre que esta em situação financeira difícil ainda possa ser economicamente viável.
Por um lado, pretende-se que aqueles credores privilegiados (Estado, autarquias locais e segurança social), não se sintam desmotivados sobre o projecto de viabilização pelo simples facto de saberem que a decretação da falência não afectará grandemente os seus interesses mantendo-lhes a situação de preferência na satisfação do passivo do falido; por outro lado, pretende-se evitar que, face a essa situação de supremacia, os credores comuns se desinteressem da sorte das operações de recuperação, sabendo à partida que o património do falido mal dará, nas mais das vezes, para solver os créditos do Estado, da segurança social e das autarquias locais.
Acrescidamente, foi-se sensível ao facto de no apelo aos deveres para a solidariedade económico-social que deverá recair sobre os credores, e que perpassa por todo o CPEREF, se não dispensar o exemplo de cooperação que deverá ser dado, em primeira linha, quer pelo Estado, quer pelas autarquias locais e instituições de segurança social, no sacrifício comum em prol da recuperação da empresa.
Por isso se colocou aquelas entidades (Estado, autarquias locais e segurança social) – normalmente situadas à cabeça na reclamação de créditos privilegiados – em pé de igualdade com os credores comuns. – cfr. entre outros, Abílio Morgado, in “Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Uma apreciação do Novo Regime”, pág. 60, e Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código Dos Processos Especiais De Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, 2ª edição (reimpressão) – 1997, pág. 381-382 Problemática tem sido a delimitação do conceito de “Estado”, para efeitos de saber se deverá incluir-se ou não na abordada previsão do artº 152º do CPEREF, e, actualmente, na do artº 97º, nº 1, a) e b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março (doravante designado simplesmente de CIRE) os créditos de todo e qualquer instituto público, nomeadamente o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. ou de qualquer serviço personalizado.
Enquanto, uns, sempre sustentaram um conceito amplo de Estado – apoiando-se, essencialmente, no texto da nota preambular nº 6 do DL nº 132/93, de 23/04, pela generalizada alusão que aí se faz aos inconvenientes que a existência de privilégios creditórios envolvem no plano da recuperação económica de uma empresa em dificuldades – de molde a incluir nesse conceito amplo (como Estado) os institutos públicos, nomeadamente o IEFP, para efeitos de se considerar extintos, com a declaração da falência, os privilégios creditórios de que beneficiem os respectivos créditos de que sejam titulares – v.g., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-11-1998 (procº nº98B553) e 29-04-99 (procº nº 99B219), ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj – outros, “alinharam” por um conceito restrito de “Estado”; o que relevará para essa delimitação, segundo esta corrente, será, na esteira do que vem ensinando Diogo Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, vol. I, pág.197 a 200, a natureza administrativa directa do Estado como principal pessoa colectiva, por confronto com a administração indirecta exercida por outras pessoas colectivas públicas, esta prosseguida por entes públicos de diversos tipos, criados para satisfazerem interesses públicos sob a superintendência e tutela do Estado, tais como os institutos públicos, os serviços personalizados, as fundações públicas, as associações públicas, as empresas públicas, as Regiões Autónomas e as autarquias locais.
O artº 152º do CPEREF, referindo-se expressa e somente ao Estado, às autarquias locais e às instituições de segurança social, não englobará, por conseguinte, nesta última perspectiva, todos aqueles entes públicos, mas exclusivamente a administração directa do Estado – o Estado stricto sensu – nos seus diversos escalões e sob uma única personalidade jurídica, sendo os diversos órgãos e serviços em que se decompõe dirigidos pelo Governo, de acordo com o que dispõe o artº 199º da Constituição da República Portuguesa.
A própria diferenciação normativa estabelecida em diversas disposições do CPEREF, por referência expressa ao Estado e a outros entes públicos, como, por exemplo nos artºs 22º (“...havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas, ou de instituições de segurança social...”), 62º , nº 2 ( “O Estado, os institutos públicos sem natureza de empresas públicas e as instituições de segurança social titulares de créditos privilegiados...”) e 65º, nº 2 ( “Os créditos ….não estão sujeitos a retenção de qualquer parcela para garantia do cumprimento de obrigações de que seja titular o Estado ou outra entidade pública”), serve de reforço a esta última argumentação.
O legislador não terá considerado Estado todo e qualquer instituto público, como o não considerou no citado artº 152º, onde somente deu relevância, para efeito de extinção dos privilégios creditórios, aos créditos do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, não obstante estas últimas instituições serem legalmente qualificadas de institutos públicos (artºs 7º e 57º da Lei nº 28/84, de 14/08).
Chamado a resolver o diferendo jurisprudencial que entretanto se gizou nesta matéria durante a vigência do CPEREF, O Supremo Tribunal de Justiça, pelo seu Acórdão de 28-11-2000 (processo nº 99A943), uniformizou jurisprudência no sentido de que: “ Não cabendo o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no artigo 152º do Código de Processo Especial de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7º do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Abril, créditos daquele Instituto”.
Entretanto, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/04, veio, no seu artº 97º, nº1, dispor que:
“Extinguem-se, com a declaração de insolvência:
- a)Os privilégios creditórios gerais que foram acessórios de créditos sobre a insolvência de que foram titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;
- b)Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência”.
Com este preceito, alterou-se, ao de leve, quanto a privilégios creditórios, a disciplina do anterior artº 152º do CPEREF, tendo-se recuperado (condicionalmente) os privilégios creditórios gerais dos créditos do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, desde que não constituídos mais de 12 meses antes do início do processo de insolvência, e os privilégios creditórios especiais acessórios de créditos sobre a insolvência, dessas mesmas entidades, desde que não vencidos 12 meses antes da data do início do processo de insolvência.
Ressalta destas condicionantes – relacionadas, no primeiro caso, com o período de tempo transcorrido sobre a constituição dos privilégios, e, no segundo, sobre o vencimento dos créditos – que se procurou agilizar a intervenção das referidas entidades, titulares dos créditos, sancionando a sua inércia com a perda ou extinção dos respectivos privilégios creditórios. – cfr Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2ª Edição, 2008, pág. 376 Colocou-se então, com a entrada em vigor do CIRE e a implementação do aludido novo regime, a questão de saber se, alterado que foi o artº 152º do antigo CPEREF, na vigência do qual se havia produzido a doutrina uniformizadora do supra-citado Acórdão do S.T.J de 28-11-2000, essa doutrina ainda se devia manter, continuando por via disso, a considerar-se que o Instituto do Emprego e Formação Profissional, por ser um instituto público, não cabe no conceito de Estado também agora usado no citado artº 97º, nº1, a) e b), do CIRE, e sendo, pois, de manter os privilégios mobiliários e imobiliários, atribuídos aos créditos de que é titular pelo artº 7º, a) e b), do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro.
Respondendo afirmativamente a esta questão, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 2008 (acessível em www.dgsi.pt/jstj) concluiu que “A doutrina decorrente do AUJ nº 1/2001, de 28/11/2000, é extensível, e mantém a sua plena vigência, no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03”. (sublinhado nosso)
Face a este entendimento – que também é, data venia, o nosso (até porque o legislador, do regime anterior para o actual nada diferenciou no que concerne ao conceito de Estado, sendo certo que conhecia a doutrina uniformizada do Acórdão nº 1/2001) – haverá que, na procedência do presente recurso, alterar a decisão recorrida, de molde a incluir na graduação os créditos do apelante IEFP como garantidos por privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário.
E, dispondo o citado artº 7º, a), do DL nº 437/78, que os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos, nos termos desse diploma, gozam de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 1º, nº1, do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho (que são os créditos da Segurança Social, posteriormente regulados no artº 10º do DL nº 103/80, de 09/05), com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior, hão-de os créditos do recorrente ser pagos pelo produto desses bens, conjuntamente (a par) com os créditos da Segurança Social, logo após os créditos dos trabalhadores, ou seja, em 3º lugar, seguindo a ordem que foi adoptada na sentença recorrida de fls. 86 (em que no escalonamento da graduação se incluiu a precipuidade das custas, atribuindo-lhe o 1º lugar); e dispondo a alínea b) daquele artº 7º que os mesmos créditos gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 2 de Julho (que são os da segurança social, posteriormente regulados no artº 11º do DL nº 103/80, de 9 de Maio), hão-de os mesmos créditos ser pagos, conjuntamente (a par) com os créditos da Segurança Social, em 4º lugar, logo após o crédito do credor “C……..”, pelo produto dos bens imóveis da massa insolvente, seguindo-se o escalonamento adoptado na sentença recorrida, de páginas 83 a 85.