3- Conclusões.
1Cessão de créditos
1-1- Importam algumas considerações sobre a figura da cessão de créditos antes de proceder à subsunção dos factos ao direito, em termos em lograr a decisão do recurso.
Acompanhamos o Prof. Antunes Varela, que refere tratar-se do “contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito (artigo 577.º)” – in “Das Obrigações em geral”, II, 6.ª ed. 293.
Refere ainda que “o termo cessão, tanto designa o acto (contrato) realizado entre cedente e cessionário, como o efeito fundamental da operação (a transmissão da titularidade do crédito)”, sendo que esta pode ser operada não só por via convencional, ou contrato de cessão, mas também por disposição de lei ou por decisão judicial (cf. o artigo 588.º CC).
Para o Prof. Menezes Cordeiro (apud “Direito das Obrigações”, 2.º volume, 1994, p. 90 os requisitos da cessão são “um acordo entre o credor e o devedor; consubstanciada num facto transmissivo (fonte da transmissão); a transmissibilidade do crédito”.
Mais detalhadamente, o Prof. Menezes Leitão nota serem “requisitos da cessão de créditos: a) um negócio jurídico a estabelecer a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; b) a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a essa transmissão; c) a não ligação do crédito, em virtude da própria natureza da prestação, à pessoa do credor.” (“Direito das Obrigações” II, 11.ª ed., p.14).
A cessão pode ter causas diversas razão porque o Prof. Antunes Varela a apode de contrato “policausal” ou “polivalente” (ob. cit., 295), louvando-se no n.º 1 do artigo 578.º CC (“Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base”).
Na exegese deste preceito, continua o Prof. Menezes Leitão (agora, apud “Cessão de Créditos”, 17/20) afirmando que este tipo é um efeito do negócio – base em que se integra sendo através do regime deste que se vai determinar a forma e o regime jurídico aplicável, já que o negócio constitui uma forma de transmissão abstracta do crédito.
Nesta linha, o Prof. Dias Marques (in “Noções Elementares de Direito Civil”, 7.ª ed., p. 188) ensina que a cessão de créditos “pode definir-se como a sucessão de um crédito por efeito de um negócio jurídico «inter vivos» (v.g. venda, doação, troca …) através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito”.
A cessão não pode afectar, em termos de prejudicar, a posição que o devedor tinha para com o cedente, ainda que se tratasse de obrigação com vencimento posterior à cessão, desde que a sua constituição seja anterior ao conhecimento desta, ou sua coeva. (cf. Prof. A. Varela, ob. cit. 287 e nota 1; Prof. Vaz Serra, “Cessão de Créditos ou de Outros Direitos”, BMJ, 1955, 130; e Prof. Ribeiro de Faria, “Direito das Obrigações”, II, 2.ª ed., 539).
Obviamente que ficam fora da defesa do devedor cedido as circunstâncias do negócio causa da cessão, outorgado entre cedente e cessionário, do qual resultou a transmissão do crédito e que apenas relevam entre estes (cf. Doutor Luis Pestana de Vasconcelos, in “Dos Contratos de Concessão Financeira [Factoring]”, apud “Studia Iuridica”, 43, BFDUC, 1999, 314).
O que está absolutamente vedado é piorar-se a situação do devedor que continua a poder dispor dos meios de defesa de que podia lançar mão.
Assim, e se, v.g., o devedor tiver um crédito (contra-crédito) sobre o cedente pode obter a compensação logo após a cessão ou, só mais tarde, quando o pagamento lhe for exigido pelo novo credor.
1-2- Há ainda, e sobretudo pelo que acabámos de expor, impor-se ser dado conhecimento da cessão ao devedor pois é do seu interesse saber, em cada momento, quem é o seu credor, pois que, como regra, aprestação feita a credor aparente não tem eficácia liberatória.
Como se julgou no Acórdão do STJ de 6 de Novembro de 2012 – 314/2002.S1.L1 – “que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente. Se, nesse caso, cumpre perante este, cumpre perante quem crê ser ainda seu credor, não devendo, por isso, ser prejudicado (cfr. arts 707.º e 583.º - 2 C. Civil)”.
E, de seguida, cita o Doutor Pestana de Vasconcelos “A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência”, 405 – “… a lei protege a confiança do devedor nessa aparência, impedindo que, até ao momento em que teve conhecimento seguro da alteração no lado activo da relação, essa modificação da titularidade do crédito lhe seja oposta.” (cf. também, os Acórdãos do STJ de 4 de Maio de 2010 – 3117/08.0TVLSB.L1.S1; de 27 de Maio de 2004 – CJ – STJ Ano XII, Tomo 2, 75).
1-3- O devedor não pode invocar, como defesa, factos posteriores ao conhecimento da cessão, ficando também excluídas as excepções conectadas com o negócio causa da cessão, entre cedente e cessionário, das quais resultou a transmissão do crédito. (cf. Prof.s Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, I, 4.ª ed. 601).
A lei impede assim que a modificação da obrigação quanto ao credor prejudique “a posteriori” os meios de defesa de que o devedor podia ter lançado mão, sempre considerando este como um terceiro em relação ao contrato de cessão e, por isso, não poder ver a sua situação agravada pela transferência do direito de crédito.
Do que fica exposto e da matéria de facto atrás elencada, conclui-se ter havido um contrato de cessão de créditos, nos termos dos artigos 577.º, 583.º e 585.º do Código Civil (cf., e, por todos, o Prof. Almeida Costa – “Noções Elementares de Direito Civil”, 4.ª ed. 179 ss).
2- Legitimidade.
2-1- O aresto recorrido absolveu os Réus da instância por entender perfilar-se a excepção de ilegitimidade.
E, nuclearmente, assim justifica o julgado:
“Se atentarmos bem o que se diz é que a DD cedeu à autora os créditos que detinha sobre a EE e, efectivamente, do contrato cessão e referido anexo o que consta é, e tão só, o crédito da DD sobre EE., no montante de € 105.119,50.
É o crédito correspondente à venda dos sapatos pela DD, cedente, à EE.
Trata-se do crédito que a DD detém sobre a EE
E, nesta linha de raciocínio, tudo estaria certo, em termos de legitimidade, se a autora demandasse a EE, figurando ela, Autora, agora como credora por via do contrato de cessão de créditos que operou a transferência da relação obrigacional pelo lado activo.
Só que não é isso que se passa visto que a autora não vem demandar a EE mas antes a transportadora BB e o representante legal desta, CC.
E, frisa-se, não consta do contrato de cessão qualquer crédito da DD contra estes.
Portanto, não constando o referido crédito do objecto da cessão, não pode a cessionária vir invocá-lo.
O equívoco reside na circunstância de, como se viu, a Autora vir alegar que os aqui RR., BB e o representante legal desta, CC agiram em violação das condições de entrega contratualmente estabelecidas e constantes, além do mais, das declarações CMR, entregando a mercadoria sem o recebimento do preço, o referido montante de € 105.119,50, o qual a EE não veio a pagar. Mas essa é outra controvérsia.” (…)
“No caso prefigura-se, em relação aos RR, que a obrigação invocada é uma obrigação de indemnização decorrente do instituto da responsabilidade civil previsto nos artigos 483° e ss. do C.Civil. Será uma responsabilidade civil contratual com as especificidades da CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA (CMR), nomeadamente, o artigo 21° que dispõe que "Se a mercadoria for entregue ao destinatário sem cobrança do reembolso que deveria ter sido percebido pelo transportador em virtude das disposições do contrato de transporte, o transportador tem de indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso, salvo se proceder contra o destinatário", o artigo 27° referente aos juros e o artigo 33° que respeita à prescrição.” (…)
“Estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil, (vide Ac. desta Relação de 03-11-2010, proc. 8607/08.1YYPRT-A.P1 in www.dgsi.pt).
Portanto, dependendo a responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) de diversos requisitos que têm de ser judicialmente verificados (independentemente da presunção de culpa, em sede contratual, a que alude o artigo 799.°, n.° 1, do C.Civ.), com consequente arbitramento do montante indemnizatório adequado que ao caso couber, salvo casos de acordo entre as partes (lesante/devedor e lesado/credor), só por via de decisão judicial se poderá determinar se o crédito indemnizatório existe e a que montante ascende.” (…)
“Isto posto, conclui-se que o contrato de cessão de créditos em que a autora estriba a sua legitimidade para a presente acção não abrange qualquer crédito de que os RR sejam devedores à cedente.
A Autora vem demandar não um devedor da cedente pelo crédito objecto da cessão, o qual seria a EE, mas terceiros contra quem a cedente reclama um direito de indemnizatório, direito este que, para que a autora o pudesse invocar, teria:
1º - de estar judicialmente reconhecido;
2° e de ter sido objecto do contrato da cessão de créditos em que figura como cessionária.
Temos de concluir que não existe entre autora e RR uma relação material controvertida e, consequentemente, um interesse directo da autora em agir e um interesse directo dos RR em contradizer- artigo 30° do CPC.
Vale dizer que se verifica a excepção dilatória da ilegitimidade das partes, nos temos do disposto nos artigos 576° n°s 1 e 2 e 577.° al. e) do CPC, o que implica a absolvição dos RR da instância.”
Tal interesse em agir (que a doutrina alemã denomina de necessidade de tutela jurídica) consiste essencialmente, como ensinam os Prof.s Antunes Varela, J.Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª edição) "na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer a acção", o que significa, dito de outra forma, que "o autor tem interesse processual quando a situação de carência em que se encontra, necessita de intervenção dos tribunais".
Também, ensina o Prof. Manuel de Andrade, ser “o interesse em utilizar a arma judiciária - em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judicial o bem que a ordem jurídica lhe reconhece (cf. Noções Elementares de Processo Civil, 2.ª edição, p. 79).
Definido, assim, o interesse processual em agir, logo se vê que não se confunde com o pressuposto processual legitimidade.
É certo que na letra da lei, o conceito de legitimidade passa pelo "interesse directo em demandar" (art.° 30.º do CPC), ou, pelo menos, por um interesse indirecto, nos casos de legitimação resultante do direito substantivo, mas, em qualquer caso, este interesse não se confunde com o interesse em agir, “visto que pode ter-se o direito de acção, por se ser o titular da relação material, ou por a lei especialmente permitir a intervenção processual a quem não é o titular daquela relação, e, todavia, perante as circunstâncias concretas do caso não existir qualquer necessidade de recorrer ao tribunal para definir, reconhecer ou fazer valer o direito (não há litígio, ninguém contesta o direito, não existem razões suficientemente ponderosas para justificar a intervenção do tribunal…)”
Não havendo, pois, necessidade da demanda, não estando a parte carecida de intervenção do tribunal, pode ter legitimidade processual para discutir a questão, mas falta-lhe o interesse processual (isto é, o interesse em agir), e, sendo este um pressuposto processual, com autonomia, ainda que inominado, está vedado ao juiz o conhecimento do mérito (cf. Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declarativo, Vol. II, pp. 253/254) … e cf. Acórdão do STJ de 5 de Fevereiro de 2013 – 684/10.1YXLSB.L1.S1.
2-2- Com o merecido respeito não se acompanha a argumentação explanada, no Acórdão posto em crise.
A legitimidade processual tal como decorre do art.30° do Código do Processo Civil afere-se pela configuração que o Autor faz da acção na sua petição inicial.
Diz o art.30° n°3 do CPC que "na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor".
A legitimidade é um conceito de relação traduzindo a conexão entre o demandante e o objecto do processo.
Numa primeira fase da sua construção a legitimidade apresenta-se como uma concepção complexa - abrangendo o conjunto de pressupostos subjectivos relativos às partes, e por vezes algumas condições da acção.
Não enveredando pela explanação das teses já demasiado exauridas (que opuseram o Prof. Barbosa de Magalhães ao Prof. José Alberto dos Reis) temos como assente que a legitimidade processual, como os demais pressupostos processuais, é de averiguar em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o autor.
Da legitimidade processual distingue-se a legitimidade “ad actum”, que consiste no complexo que representa os pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque ou que lhe seja atribuído.
A lei, a doutrina e a linguagem corrente falam em legitimidade para designar essas condições subjectivas da titularidade do direito.
A falta delas dará lugar, na mesma terminologia, a uma ilegitimidade.
Esta, porém, é uma figura diferente da legitimidade “ad processum”.
A legitimidade posta em crise no Acórdão recorrido, é-o em sentido material atinente ao mérito da causa.
2-3- Aqui chegados, e atendendo à exegese feita quanto à cessão de créditos e à legitimidade, podemos concluir que a questão que se coloca e parece ser a perspectiva acolhida no aresto recorrido, é a da legitimidade substantiva.
Porém não foi isso que afirmou em remate o acórdão da Relação, qualificando a legitimidade como processual e tirando daí a absolvição da instancia do R.
Nesta fase processual e ,havendo até um caso julgado formal quanto à legitimidade adjectiva – apreciada em termos concretos e não meramente tabelares- ,não poderia a Relação reapreciar essa legitimidade, nem este STJ pode qualificar de outro modo a legitimidade, dizendo-a material, sem violação da proibição da “reformatio in pejus” (cf Acordão do STJ de 2 de Junho de 2015-505/07.2TVLSB.L1.S1).
Impõe-se, por isso, na procedência parcial do recurso, revogar o Acordão recorrido, devendo a Relação, sendo caso, apreciar a legitimidade material, e as demais questões suscitadas na Apelação e que foram consideradas prejudicadas, bem como aquelas que possa conhecer oficiosamente.
3- Conclusões
Pode, então, concluir-se que:
- a)A cessão de créditos é uma forma de transmissão do direito de crédito, no todo ou parcialmente, que opera por acordo entre o credor e um terceiro.
- b)Reveste a natureza de contrato causal (policausal ou polivalente) não constituindo a mesma entre nós uma forma de transmissão abstracta do crédito, antes delimitando a posição jurídica inicial do cedente a posição jurídica obtida pelo cessionário transmissivo.
- c)O devedor não pode invocar, como defesa factos posteriores ao conhecimento da cessão, ficando também excluídas as excepções conectadas com o negócio causa da cessão, entre cedente e cessionário das quais resultou a transmissão do crédito.
- d)Os efeitos da cessão de créditos entre as partes, (o cedente e o cessionário) estão sempre dependentes do tipo de negócio que lhe serve de base, mas, em relação ao devedor, a eficácia depende de um de dois factores, ou seja, a notificação e aceitação.
- e)O devedor cedido pode impugnar, perante o adquirente do crédito, a sua existência e todas as excepções a que teria podido recorrer face ao cedente.
- f)Configurada pelo Autor a relação jurídica, nomeadamente no que tocará posição que nela desempenham os respectivos sujeitos, não se põe a questão da legitimidade colocando-se apenas o problema de mérito.
- g)Numa primeira fase de construção da legitimidade ela apresenta-se como uma concepção complexa - a legitimidade aparece-nos como abrangendo o conjunto de pressupostos subjectivos relativos às partes, e por vezes algumas condições da acção.
- h)Da legitimidade processual – “ad processum” distingue-se a legitimidade “ad actum” esta consistente no complexo de pressupostos da titularidade, por um sujeito, que invoque, ou que lhe seja atribuído certo direito.
Nos termos expostos acordam conceder parcialmente a revista, revogando o Acordão recorrido e reenviando os autos à Relação para que aprecie, sendo caso disso, a legitimidade substantiva e as demais questões suscitadas no recurso de apelação e que foram consideradas prejudicadas pela decisão proferida, bem como aquelas de que possa conhecer oficiosamente.
Custas a final.
Sebastião Póvoas
Paulo de Sá
Garcia Calejo