I- O n. 1 do artigo 30 do Código de Processo do Trabalho dispõe que "o Autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o Réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie do processo".
II- Esta norma é imperativa, porque ditada pela necessidade de evitar sucessivos conflitos entre Autor e Réu, sendo incontroverso que com ela se procura dar uma mais integral satisfação aos apelos da boa ordem social - não só porque implica uma solução mais rápida dos conflitos entre patrões e operários, traduzindo-se no afrouxamento das tensões sociais entre uns e outros, mas também porque favorece mais os interesses da justiça, permitindo ao julgador encontrar uma solução mais justa e equitativa e evitando a possibilidade de decisões desarmónicas, criando em seu lugar a uniformidade de julgados e facilitando a economia processual pela concentração dos diversos actos e diligências.
III- O n. 3 do mesmo artigo 30 também exprime que "não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores salvo se ... o juiz considerar justificada a sua não inclusão naquela petição inicial".
IV- Encontrando-se, porém, a Autora, ao instaurar, em 12/04/1971, a 1. acção, em perfeitas condições de aí cumular todos os pedidos que, então e agora, formulou, não é de considerar justificada a sua não inclusão naquela petição inicial.
V- A formulação do pedido nesta 2 acção não estava dependente da decisão judicial de que a Autora continuava empregada do Réu. É certo que o Juiz só podia condenar o Réu no pagamento dos salários se tivesse decidido pela manutenção do contrato. Contudo, nada impedia a Autora de formular imediatamente o pedido de condenação dos salários vencidos e vincendos que, afinal, não era mais do que a consequência do pedido que foi efectivamente formulado.