Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I. Relatório
1. No âmbito do processo n.º 1190/12.5.TACBR da Comarca de Coimbra – Inst. Central – Sec. Ins. Criminal – J2, finda a fase de inquérito foi a arguida A..., melhor identificada nos autos, acusada, além do mais, pela prática de seis crimes de subtracção de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 66º, n.º 1, 255º, al. a), 256º, n.º 4, 259º, n.ºs 1 e 3 e 386.º, n.º 1, todos do Código Penal, com referência aos factos descritos nos pontos III, IV, V, XII, XIV e XXI do libelo acusatório.
2. Requerida pela arguida a instrução, veia a ser proferida decisão instrutória de não pronúncia relativamente aos seis crimes de subtracção de documentos, porquanto entendeu a Exma. juiz revestir o crime em questão natureza semi-pública e, consequentemente, por falta de queixa dos ofendidos – no caso, os particulares - não assistir legitimidade ao Ministério Público para, pelos mesmos, prosseguir a acção penal.
3. Incorformado com a decisão na parte em que não pronunciou a arguida pela prática de seis crimes de subtracção de documento recorreu o Digno Procurador-Adjunto, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1. Na acusação proferida nos autos, para além de outros crimes, imputou-se a prática de 6 crimes de subtracção de documento por se terem colhido indícios suficientes que a arguida, no exercício das suas funções enquanto funcionária do Centro Hospitalar B..., se apoderou de relatórios clínicos elaborados pelos profissionais desta instituição pública a pedido de seis utentes;
2. O Tribunal recorrido, ao não pronunciar a arguida por esses 6 crimes de subtracção de documento por falta de legitimidade processual do Ministério Público por entender terem os mesmos natureza semi-pública nos termos do art.º 259º, n.º 4, do Código Penal, violou o disposto nos art.ºs 113º, n.º 1, e 259º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal;
3. Decidiu de forma errada o Tribunal ao considerar que, na situação fáctica indiciada, atendendo ao bem jurídico protegido pela incriminação – o valor probatório do documento -, os únicos portadores dos interesses especialmente protegidos pela norma eram os utentes requerentes dos documentos subtraídos;
4. Com efeito, “ofendido”, por definição legal contida no art.º 113º, n.º 1, do Código Penal, é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação;
5. O advérbio “especialmente” não é sinónimo de “exclusivamente”, significando “de modo especial”, “particularmente”, podendo, deste modo, coexistir mais de um ofendido com a prática de um crime e, nessa medida, cada um como titular do interesse especialmente protegido;
6. A delimitação do conceito relevante de “ofendido” encontrar-se-á na interpretação do tipo de crime, para determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação;
7. Na situação em análise, a utilidade probatória dos documentos subtraídos não se esgotava no uso posterior que deles iriam fazer os utentes requerentes;
8. A utilidade e função probatórias dos documentos emitidos revela-se também no interesse do Centro Hospitalar B... dar prova aos utentes requerentes dos factos de que tinha conhecimento pelo exercício da sua actividade, apenas assim podendo satisfazer o pedido que lhe tinha sido dirigido.
9. A conduta da arguida afectou de forma relevante a função probatória que os documentos tinham para o Centro Hospitalar B..., função essa imbricada no interesse da instituição em dar prova aos utentes prova daqueles factos, para assim satisfazer os pedidos formulados.
10. Assim, e uma vez que os documentos sonegados pela arguida tinham também uma utilidade e função probatória para o Centro Hospitalar B..., esta instituição, prejudicada pela conduta da arguida, é também portadora do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, motivo pelo qual os crimes de subtracção de documento imputados se revestem de natureza pública, e por eles devendo a arguida ser também pronunciada, pelo que agora se pugna;
11. Assim não se entendendo, considerando que os crimes de subtracção de documento imputados têm natureza semi-pública, impõe-se a pronúncia da arguida por 6 crimes de peculato pp. pelo art.º 375º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
12. Com efeito, na situação fáctica descrita nos autos, entre os crimes de peculato e de subtracção de documento há uma relação de inclusão material (consunção) já que a apropriação pela arguida dos documentos foi o meio instrumental para a realização do crime – fim, o de subtracção de documento, ficando esgotado o desvalor de todo o acontecimento pela punição deste último crime, o dominante.
13. Ora, em situação de concurso de normas é aplicável o regime punitivo do crime dominante, salvo se o crime dominante não puder ser punido por razões processuais, como a falta de queixa relativamente ao crime dominante, caso em que deve punir-se pelo crime dominado;
14. Entendendo-se que, por falta de queixa, não pode a arguida ser pronunciada pela prática dos 6 crimes de subtracção de documento, o crime dominante, impõe-se pronunciar a arguida pela prática de 6 crimes de peculato pp. pelo art.º 375º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, o crime dominado, e este de natureza pública, o que subsidiariamente se requer.
4. Por despacho de 17.06.2014 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito.
5. Nenhum dos sujeitos processuais interessados apresentou resposta ao recurso.
6. Na Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 1150 a 1151, no qual, perfilhando a posição do recorrente, se pronunciou no sentido de o recurso dever ser julgado procedente.
7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve reacção.
8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas da respectiva motivação sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].
Na situação em apreço, questiona o recorrente a decisão na parte em que considerou os particulares como os únicos titulares do direito queixa, defendendo, a título subsidiário, para o caso de vir a ser esse o entendimento, a pronúncia da arguida pela prática de seis crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.º 1 e 2 do C. Penal.
2. A decisão recorrida
Ficou a constar da decisão instrutória [transcrição parcial]:
«Vem a arguida A... requerer a abertura da instrução em virtude de não concordar com a acusação proferida nos autos, pugnando pela sua não pronúncia.
(…).
Vem a arguida acusada por 45 crimes de abuso de poder (…); 1 crime de corrupção passiva (…); 6 crimes de subtracção de documento pp. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 66º, n.º 1, 255º, al. a), 256º, n.º 4, 259º, n.ºs 1 e 3, e 386º, n.º 1, do Código Penal; 1 crime de extorsão (…); 1 crime de concussão (…); 5 crimes de tráfico de influência (…).
(…)
Quanto à subtracção de documento
Nos termos do artigo 259º, n.º 1 do Código Penal “quem, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair documento ou notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legalmente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
De acordo com o n.º 3 da mesma norma “é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 256.º”
Estipula o artigo 256º, nº 4 do Código Penal que “se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”.
Para LEAL-HENRIQUES/SIMAS SANTOS 11 760, a norma do artigo 259º, nº 1 do Código Penal visa “proteger a integridade e a disponibilidade dos meios de prova que se consubstanciam em documentos ou notações técnicas”.
Trata-se, pois, de um atentado à integridade e utilidade dos meios de prova, devendo o agente actuar com vontade de destruir um meio de prova. Assim sendo,
apenas quando se destrói, danifica, torna não utilizável, faz desaparecer ou se subtrai o documento que tem esta função probatória é que a acção se integra neste tipo legal de crime; quando esta função por qualquer motivo não existe a acção torna-se irrelevante.
“O bem jurídico não é, pois, a segurança no tráfico jurídico-probatório em geral, mas a faculdade probatória enquanto bem jurídico individual e disponível que a titularidade do documento confere; a conduta constitui, pois, uma acção ofensiva à posição probatória conferida pela titularidade do documento.
Constituindo uma ofensiva à faculdade probatória que a titularidade do documento concede compreende-se a exigência do n.º 4, isto é, a necessidade de queixa quando os ofendidos sejam particulares, ou seja, os prejudicados pela impossibilidade de utilização do documento como meio de prova.
Trata-se mais uma vez de um crime intencional em que o agente tem de actuar com uma específica intenção – “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”. Assim quando o agente não actua com esta intenção não preenche todos os elementos do tipo de ilícito; além de que é precisamente aqui que está a distinção entre este crime e o de dano ou de furto. No crime de dano (art. 212º) não é exigida esta específica intenção e no crime de furto exige-se uma intenção de apropriação – trata-se em ambos os casos de crimes contra o património. No presente caso, como vimos, o que se pretende punir não é a violação do património, mas a faculdade probatória que a titularidade do documento comporta.
O agente, que pratica uma das modalidades de conduta exigida pelo tipo, pode não ser o titular (ou o titular exclusivo) do documento, no sentido de titular de um direito real de propriedade sobre o documento; basta ser um comproprietário, basta que um terceiro tenha uma pretensão legítima em utilizar o documento.
Este tipo legal de crime integra diversas modalidades de conduta:
a) destruição, b) danificação, c) inutilização, d) desaparecimento, e) dissimulação e f) subtracção de documento ou de notação técnica, tornando total ou parcialmente impossível a disposição do objecto ou a sua apresentação ou entrega quando seja legalmente exigido – cfr. Comentário Conimbricense ao Código Penal, anot. à norma referida.
(…)
Cumpre agora apreciar os indícios recolhidos tanto em sede de inquérito como em sede de instrução e apreciar as várias questões colocadas no RAI.
(…)
No que respeita aos seis crimes de subtracção de documentos diz a arguida que não se apoderou de nenhum relatório clínico; esses relatórios foram-lhe entregues pelos legítimos proprietários e titulares desses relatórios; eram enviados pelas especialidades para as respectivas pessoas; nunca impediu os utentes de receberem os relatórios médicos solicitados.
Ora, C... disse nos autos, como referido supra, que foi atendido pela arguida e esta inteirou-se acerca dos motivos pelos quais estava a solicitar os antecedentes clínicos e ela própria disponibilizou-se para reunir toda a documentação clínica necessária e de a remeter para a Segurança Social, dado que tinha um pequeno escritório em casa, onde também fazia trabalhos deste género, pois tinha outros pedidos de reforma a seu cargo.
Assim, não seria a testemunha quem iria remeter para a arguida as informações clínicas.
Disse ainda a mesma testemunha que aceitou a disponibilidade da arguida. Assinou o requerimento dos relatórios clínicos. Só mais tarde, quando procurou inteirar-se de como estavam a decorrer as coisas relativamente à recolha da sua da sua informação clínica, a arguida pediu-lhe 150 euros. O tempo foi passando sem que tivesse recebido qualquer relatório clínico que havia solicitado no Gabinete onde trabalhava a arguida, até que um certo dia foi informado que a arguida tinha sido despedida.
Esta testemunha foi confrontada então com os originais dos relatórios clínicos, um deles em formato digital gravado em CD, que tinham sido apreendidos em casa da arguida.
A arguida afirma que foi o C... quem lhe pediu para tratar do pedido de reforma; foi ele quem recebeu os relatórios clínicos e lhos entregou.
O que não convence. De facto, não é verdade que neste caso tivesse sido o C... a entregar os relatórios clínicos à arguida. Aliás, um desses relatórios estaria ainda em formato digital gravado em CD. Se tivesse sido enviado para o C... iria em papel e não em formato digital.
Relativamente a D..., relembra-se que ele disse que os relatórios clínicos nunca lhe foram enviados pelo correio, segundo penas devida ao facto de não ter pago nenhuma importância exigida pela arguida.
Esta testemunha foi confrontada com o seu relatório clínico da especialidade de oftalmologia, emitido em 17.8.2011 e apreendido em casa da arguida, tendo mostrado surpresa pela sua existência, uma vez que contactou com a arguida em data posterior, designadamente no dia 30.9.2011, e esta nunca revelou que o relatório clínico já tinha sido emitido. Crê que esta o fez simplesmente pela falta de qualquer pagamento.
Assim, também não convence a arguida quando afirma que ele recebeu os relatórios em casa e entregou-lhos voluntariamente em data posterior.
Quanto a G... diz a arguida que foi a acompanhante deste, D..., quem lhe pediu para tratar da reforma dele; aceitou e foi a D... quem lhe entregou os relatórios clínicos; não foi apresentado o pedido de reforma porque faltavam documentos.
Vejamos o que disse a referida D.... Disse ela, a fls. 229, que se deslocou ao Gabinete de Informação Clínica a fim de requerer os relatórios com a informação clínica de G.... Foi atendida pela arguida e esta perguntou-lhe se sabia como proceder para requerer a reforma antecipada de G.... Respondeu-lhe que não estava familiarizada e a arguida mostrou disponibilidade para ser ela a tratar do pedido de reforma e explicou quais eram as condições. Cobraria as duas primeiras prestações da reforma, independentemente do seu valor. Aceitou. A certa altura queixou-se do atraso para a junta médica e a arguida respondeu que ainda faltava um relatório clínico que ainda não tinha chegado mas quando o recebesse avisaria a testemunha. Disse ainda esta testemunha que a arguida nunca enviou para a sua residência nenhum relatório de G
Assim, não se pode considerar indiciado que tenha sido a D... a entregar os relatórios clínicos à arguida.
No que respeita a F..., disse a arguida que foi esta quem lhe pediu para tratar da obtenção de um complemento de dependência para idosos; pediu-lhe 50 euros; foi a F... quem lhe entregou os relatórios clínicos; depois a pessoa em causa não quis que a arguida tratasse desse assunto e pediu a devolução dos relatórios clínicos.
F. .., a fls. 339 e seguintes, disse que a arguida inteirou-se dos motivos do pedido de informação clínica e disponibilizou-se para tratar de todo o processo, designadamente para recolher toda a informação médica que posteriormente deveria remeter para a segurança social. O tempo foi passando e os relatórios clínicos não chegavam pelo correio nem a arguida telefonava a dar conta dos atrasos. Mais tarde encontrou-se com a A...num café e esta entregou-lhe um envelope com diversa documentação clínica da sua mãe. Nessa ocasião o seu marido acusou-a de estar a cometer uma ilegalidade.
Também neste caso, está indiciado que a documentação clínica estava na posse da arguida e não foi a F... quem lha entregou.
Relativamente a H... diz a arguida que foi esta quem lhe pediu para tratar da reforma na segurança social; não lhe pediu 100 euros e nem fez acordo de qualquer pagamento; foi ela quem lhe entregou o relatório clínico; não apresentou o pedido de reforma porque faltavam documentos e entretanto ficou doente; os documentos que tinha recebeu-os da utente.
H. .., a fls. 163, disse que a arguida ofereceu-se para a auxiliar na instrução do processo de reforma e pediu-lhe 100 euros iniciais e mais tarde outros 100 no caso de ficar reformada. Assinou vária documentação e o pedido de informação clínica. A arguida tratou de toda a documentação e apenas recebeu um relatório do I... que não chegou a entregar à arguida. Esteve com a arguida 3 ou 4 vezes. Numa dessas vezes a arguida pediu-lhe para não revelar o assunto a ninguém devido ao facto de estar a realizar uma tarefa no local de trabalho para a qual não estava autorizada. A arguida também lhe disse que era em casa que tratava desses assuntos de reformas e exibiu-lhe alguns processos de reformas.
Ora, se os exibiu à testemunha não estariam em casa, já que a testemunha não estava em casa da arguida. A certa altura a arguida também pediu à testemunha para não a procurar mais no local de trabalho. Se fosse necessário encontrar-se-iam no exterior.
No que respeita a J..., disse esta, a fls. 256 e seguintes, que a arguida mostrou-se disponível para tratar da reforma do seu filho. Aceitou e a arguida ficou encarregada de tratar dessa reforma. A certa altura, devido ao atraso, procurou a arguida e esta disse-lhe que necessitava de dinheiro para custear as despesas do processo e pediu-lhe 20 euros mais as duas primeiras prestações de reforma. A certa altura, porque o processo não avançava, pediu à arguida o envio do relatório clínico para ser a própria a tratar do pedido de reforma. A arguida devolveu-lhe o relatório e o impresso para apresentar na Segurança Social e nunca mais falaram.
Assim, também não se pode considerar indiciada a versão da arguida quando afirma que foi a J... quem lhe entregou o relatório clínico. A arguida recebeu-o mas depois devolveu-o a pedido da J.... Por essa razão, não foi apreendido em sua casa aquando da busca.
São estas as seis situações relativas aos seis crimes de subtracção de documento.
A questão que agora se coloca é a de saber se, apesar de tais indícios, a arguida poderá ser pronunciada pelos referidos crimes de subtracção de documentos.
Nos termos do artigo 259º, nº 4 Código Penal “quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa”.
Estipula o artigo 113º, nº 1 do Código Penal que “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
Como se disse supra e como consta no Comentário Conimbricense ao Código Penal, em anotação à norma legal supra referida, “o bem jurídico não é, pois, a segurança no tráfico jurídico-probatório em geral, mas a faculdade probatória enquanto bem jurídico individual e disponível que a titularidade do documento confere; a conduta constitui, pois, uma acção ofensiva à posição probatória conferida pela titularidade do documento.
Constituindo uma ofensiva à faculdade probatória que a titularidade concede compreende-se a exigência do n.º 4, isto é, a necessidade de queixa quando os ofendidos sejam particulares, ou seja, os prejudicados pela impossibilidade de utilização do documento como meio de prova.
Ora, no presente caso os prejudicados pela impossibilidade de utilização dos documentos são particulares; são as várias pessoas que pretendiam requerer a reforma. Acontece que esses não apresentaram queixa nos autos contra a arguida por esses factos e crimes.
Assim sendo, entende-se que, por falta de queixa, o M.P. não tem legitimidade para acusar a arguida por tais crimes.
De facto, quanto aos crimes de subtracção de documento não existe uma probabilidade de futura condenação da arguida.
Por essa razão, deve ser proferido despacho de não pronúncia.
(…)
Nestes termos e sem necessidade de tecer mais considerações decide-se proferir despacho de não pronúncia da arguida A... pelos 45 crimes de abuso de poder, previstos e punidos pelos artigos 66º, nº 1, 386º, nº 1, e 382º do Código Penal e ainda pelos 6 crimes de subtracção de documento, previstos e punidos pelos artigos 66º, nº 1, 255º, alínea a), 256º, nº 4, 259º, nºs 1 e 3, e 386º, n.º 1, do Código Penal, de que vinha acusada.
Assim sendo, pronuncio:
- A... (…),
pelos factos constantes da acusação de fls. 725 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 307º, nº 1 do Código de Processo Penal e pelos crimes seguintes:
- um crime continuado de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2, 66º, nº 1, 386º, nº 1 e 382º, todos do Código Penal (factos descritos sob os pontos I a XXIV e XXVI a XLVI);
- um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelos artigos 66º, nº 1, 386º, nº 1 e 373º, nº 2, do Código Penal (factos descritos no ponto II);
- um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 223º, n.º 1, do Código Penal (factos descritos sob o ponto XLIII);
- um crime de concussão, previsto e punido pelo artigo 379º, nº 1 e 386º, nº 1 do Código Penal (factos descritos sob o ponto XXV);
- cinco crimes de tráfico de influência, previsto e punido pelo artigo 66º, nº 1 e 335º, nº 1, alínea b) do Código Penal (factos descritos sob os pontos XIII, XXX, XXXI, XXXIII e XLV).
(…)».
3. Apreciação
a.
Vista a decisão instrutória constata-se não colocar a mesma em crise mostrarem-se indiciados os factos descritos no requerimento acusatório como integrantes dos crimes de subtracção de documentos, ali imputados à arguida; pelo contrário, afigura-se-nos, mesmo, relativamente claro apontar a decisão no sentido da verificação, em termos indiciários, da materialidade objectiva e subjectiva, concernente a tais ilícitos, obstando, contudo, à respectiva pronúncia a questão prévia, de natureza processual, decorrente da falta de legitimidade do Ministério Público, por via da qualidade dos sujeitos ofendidos, para prosseguir a acção penal, dado por estes não haver sido exercido o correspondente direito de queixa, aspecto decisivo face à natureza semipública do crime.
Vale a pena retomar o que a propósito se encontra consignado na decisão instrutória, relevando, para o efeito, a seguinte passagem:
«A questão que agora se coloca é a de saber se, apesar, de tais indícios, a arguida poderá ser pronunciada pelos referidos crimes de subtracção de documentos.
Nos termos do artigo 259.º, n.º 4 do Código Penal “quando sejam particulares os ofendidos, o procedimento criminal depende de queixa”.
Estipula o artigo 113.º, nº 1 do Código Penal que “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição en contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
Como se disse supra e como consta no Comentário Conimbricense ao Código Penal, em anotação à norma legal referida, “o bem jurídico não é, pois, a segurança do tráfico jurídico-probatório em geral, mas a faculdade probatória enquanto bem jurídico individual e disponível que a titularidade do documento confere; a conduta constitui, pois, uma acção ofensiva à posição probatória conferida pela titularidade do documento.
Constituindo uma ofensiva à faculdade probatória que a titularidade do documento concede compreende-se a exigência do n.º 4, isto é, a necessidade de queixa quando os ofendidos sejam particulares, ou seja, os prejudicados pela impossibilidade de utilização do documento como meio de prova.
Ora, no presente caso os prejudicados pela impossibilidade de utilização dos documentos são particulares; são as várias pessoas que pretendiam requerer a reforma. Acontece que esses não apresentaram queixa nos autos contra a arguida por esses factos e crimes».
Que dizer?
Que o bem jurídico protegido pela incriminação é o valor probatório do documento e que o portador do bem jurídico é a pessoa prejudicada pela sua danificação ou subtracção ou, como refere Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, pág. 679), «de outra perspectiva, é a pessoa beneficiada pelo valor probatório do documento», parece não merecer contestação, surgindo igualmente pacífico que «nos casos em que o portador do bem jurídico é uma pessoa física ou uma pessoa jurídica particular, o procedimento criminal depende de queixa (…)», regra, nas palavras do autor, que «vale independentemente do valor económico do documento ou notação técnica, do local onde se encontre, de o agente actuar com usurpação de título ou no exercício das suas funções».
Está, por conseguinte, em causa a faculdade probatória do documento que a respectiva titularidade confere, relevando aqui a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
As actuações descritas no tipo frustram, assim, a destinação probatória do documento, frustração, essa, que nos episódios descritos na acusação encontraram tradução na não apresentação junto da Segurança Social dos pedidos de reforma dos utentes [cf. vg. os pontos 44, 52, 59, 105 e 114 da acusação], o que, aliás, não deixa de se retirar da conformação da vertente subjectiva do tipo, tal como vertida no libelo acusatório enquanto aduz: «…a arguida actuou com a intenção de evitar que aqueles documentos fossem remetidos aos doentes e, de, assim, controlar e conformar os pedidos de reforma a apresentar junto da Segurança Social, designadamente atrasando-os para ir solicitando aos utentes o pagamento de novas quantias» - [cf. ponto 318].
Ora, não residindo o bem jurídico protegido com a incriminação, tal como com acerto considerou a decisão recorrida, na segurança do tráfico jurídico-probatório em geral, mas, antes, na faculdade probatória enquanto bem jurídico individual e disponível que a titularidade do documento confere, traduzindo-se a conduta numa acção ofensiva à posição probatória conferida pela titularidade do documento [no caso aos utentes], transparece sustentada a decisão instrutória, quando - com recurso às normas no mesma convocadas, mormente os artigos 259.º, n.º 4 e 113.º, n.º 1, ambos do Código Penal, atenta a natureza do crime [semi-público], por via da qualidade dos interessados [particulares] - considerou, independentemente dos indícios recolhidos suportarem, do ponto de vista substantivo a acusação, falecer o pressuposto do exercício do direito de queixa e, em consequência, mostrar-se comprometida a legitimidade do Ministério Público para – quanto aos ditos crimes - o exercício da acção penal [cf. artigos 48.º e 49.º do CPP].
E, sempre com o devido respeito, compreendendo, embora, o esforço empreendido pelo Digno recorrente – enquanto em sede de recurso enfaticamente apela, [ex novo], ao interesse do Centro Hospitalar B... «em dar prova aos utentes requerentes dos factos de que tinha conhecimento pelo exercício da sua actividade» - cingindo-nos aos factos vertidos na acusação e ao específico bem jurídico protegido com a incriminação, não impressiona o exercício que, com referência, ao artigo 113.º, n.º 1 do Código Penal, no respeitante aos titulares do direito de queixa, visa comprimir o advérbio «especialmente», atribuindo-lhe um alcançe que não se confundiria com «exclusivamente», um pouco – diremos nós – à semelhança das discussões que, nos últimos anos com relativa frequência, vem ocorrendo na abordagem da legimidade para a constituição de assistente.
É que, bem vistas as coisas, se não se afasta da verdade a preconizada dicotomia que tem vindo a lume sobre os advérbios em questão, o certo é que não pode ser um qualquer interesse - no caso mais do que subalterno, na medida em que nunca se encontraria o Centro Hospitalar B... impedido, com recurso aos registos informáticos existentes na instituição [realidade há muito incontornável], de, não obstante a conduta da arguida, vir a transmitir aos utentes os dados em questão, os quais, ademais, já seriam do seu conhecimento, só assim justificando a aproximação dos mesmos à arguida com vista a encetar os procedimentos tendentes à reforma – a transmudar a natureza do crime de semipúblico [quando ofendidos são os particulares] em público.
Decisiva, porém, é a conformação do bem jurídico protegido pela incriminação que se não compadece com a segurança do tráfico jurídico probatório em geral.
Concluindo:
a. Não somos assolados por dúvida de maior de que «ofendidos», com base nos factos descritos, desde logo na acusação, surgem, no caso, os particulares, utentes da Segurança Social, que despojados dos documentos em questão se viram privados da faculdade probatória - no confronto com a Segurança Social - que a sua titularidade conferia;
b. Como tal, à luz dos artigos 259.º, n.º 4 e 113.º do Código Penal e 48.º e 49.º do C.P.P., é patente a natureza semipública do crime, donde não tendo os particulares ofendidos exercido o direito de queixa – matéria não questionada – carece o Ministério Público de legitimidade para – no que aos crimes de subtracção de documentos concerne – o exercício da acção penal;
c. Não se mostram, pois, violadas as normas convocadas pelo Digno recorrendo, sendo, assim, nesta parte, de manter a decisão recorrida.
b.
Mas, verdadeiramente estranha nos surge a pretensão do Digno recorrente quando, subsidiariamente, para o caso de não proceder a questão inicialmente colocada, defende a pronúncia da arguida pela prática de seis crimes de peculato, p. e p. pelo artigo 375.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
Neste domínio, muito singelamente, diremos:
a. Não se vislumbra quer ao nível dos factos, quer da respectiva qualificação jurídica divergência entre a acusação e a decisão instrutória;
b. Pelo contrário, o que ditou a não pronúncia contra a qual o recorrente se insurge reside na não verificação do pressuposto traduzido na ausência do direito de queixa e não já num juízo a denunciar dissonância quanto aos indícios da prática dos factos, por um lado, e/ou quanto à respectiva qualificação jurídica, por outro lado;
c. Sem sequer cuidar de discutir se os factos descritos na acusação seriam ou não susceptíveis de conduzir à pronúncia pelos crimes de peculato, tendo presente o acusatório, a vinculação temática e o direito de defesa tal só seria possível no quadro do disposto nos artigos 358.º/359.º do CPP, os quais, no momento próprio não foram «accionados», sequer tal foi requerido pelo Ministério Público;
d. E bem, porque a não pronúncia não assenta em nenhuma divergência quanto aos factos indiciados tão pouco quanto à subsunção dos mesmos aos crimes em questão, sendo, antes – enfatiza-se - o reflexo da falência da legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal;
e. Não havendo acusações alternativas, tão pouco subsidiárias, as relações entre normas agora convocadas pelo Digno recorrente, certamente foram, no momento próprio [por ocasião da prolação da acusação], pelo mesmo ponderadas e, então, afastadas, não se alcançando o fundamento da pretensão a destempo formulada, certo, porém, em nossa ideia, não se encontrar o quadro legal, definido nos artigos 358.º/359.º do C.P.P. dirigido a fazer face a situações em que, não se detectando entre a acusação e a decisão discórdia, quer ao nível dos factos [indiciados], quer ao nível da respectiva qualificação jurídica, mais não se pretende do que, «alternativamente» ou «subsidiariamente», fazer valer uma «qualificação» dos factos, na devida altura – nem outra coisa podemos pensar - equacionada e postergada pelo titular da acção penal.
f) Improcede, pois, também nesta parte, o recurso.
III. Decisão
Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal em negar provimento ao recurso.
Sem tributação.
Coimbra, 4 de Fevereiro de 2015
(Maria José Nogueira - relatora)
(Isabel Valongo - adjunta)