1. O prédio rústico localizado no sítio da Bouça Nova, da freguesia de Belinho, Esposende, composto de cultura de regadio, com a área de 4682 m2, a confrontar do norte com os Réus, do sul com B., do nascente com Rego Foreiro e do poente com C., com o artigo matricial nº3.018, está descrito na CRPredial de Esposende sob a ficha nº01280 e registado a favor dos Autores, por meio da inscrição G-1, Ap.05/051198, por sucessão deferida em partilha por óbito de D., sendo que os Réus são donos de um prédio rústico, em cujo terreno foi construída uma moradia, que confronta do norte com Estrada Municipal, conhecida por Rua da Praia, do sul com os Autores e do poente com E., terreno esse que proveio do prédio rústico, localizado no Sítio da Bouça Nova, inscrito, sucessivamente, sob os artigos matriciais nº1.184 e nº3.014, da freguesia de Belinho e descrito na CRPredial de Esposende, primeiro sob a ficha nº13.352, e agora sob a ficha nº00554 da mesma freguesia, estando registado a favor dos Réus, por meio da inscrição G-5, Ap.11/150101, por doação, correspondendo, por sua vez, a ficha nº13.352 ao prédio rústico composto de uma bouça de mato no sítio da Areia, freguesia de Belinho, a configurar pelo norte com caminho, pelo sul com carreira e G., pelo nascente com H. e I. e pelo poente com J., inscrito na matriz sob o art.1.184 – alíneas A) a D) dos Factos Assentes.
2. Em 10/07/1992, a requerimento do Réu, na CRPredial de Esposende, foi aberta a ficha nº00554, com a seguinte descrição: “Sítio da Bouça Nova – cultura de regadio – 1.000 m2 – norte estrada camarária, sul e nascente caminho de servidão e poente Aníbal Gonçalves Mó”, tendo em 15/11/2000, o mesmo Réu apresentado um projecto de arquitectura e requerido, nos serviços de urbanismo do Município de Esposende, licença para construção, sobre o prédio rústico referido em 1., de uma moradia de rés-do-chão e andar, destinada a habitação própria, requerimento que deu lugar ao processo de licenciamento de obras particulares nº503/2000, sendo depois de deferido esse projecto, também sob requerimento do Réu, a que corresponde a Ap.10/15012001, na CRPredial de Esposende, sido alterada a descrição aqui referida, passando a constar da mesma: “área 862 m2 - sul G. - nascente F. ” – alíneas E) a G) dos Factos Assentes.
3. Até à construção da Estrada Municipal conhecida por Rua da Praia, que o terreno referido em 1. pertença dos réus era contornado por um caminho, pelas estremas sul e nascente, onde possuía um muro, tendo esse caminho três metros de largura, por onde passavam, nos dois sentidos, desde tempos que os vivos não sabem quando começou, todas as pessoas em geral, animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas, sendo que depois da construção da Estrada Municipal o trecho do referido caminho, na parte que confrontava pelo norte com o prédio pertença dos autores e pelo sul com o prédio dos Réus, deixou de ser utilizado pelo público em geral, embora o trecho desse mesmo caminho, na parte que confrontava pelo nascente com o prédio dos Réus continuasse a ser usado por todos, até ao limite norte, do lado nascente, do prédio pertença dos autores – resposta aos factos 1º a 4º da base instrutória.
4. Durante a construção da obra da sua casa, entre os dias 21 de Março de 2001 e o dia 20 de Março de 2002, os Réus colocaram sobre o leito do caminho máquinas e materiais de construção, que impediram o acesso ao prédio referido em 1., juntando os Réus o trecho do caminho em causa nos autos ao lado nascente do logradouro do seu prédio, que depois vedaram com um muro, onde abriram um portão, vedando ainda em finais do mês de Abril de 2002 com correntes de ferro e cadeados a entrada do caminho para o prédio referido em 1., a partir do limite sul do caminho de servidão referido em 2., que neste entronca pelo lado e em direcção ao nascente e pavimentaram e asfaltaram parte do mesmo caminho– resposta aos factos 6º a 9º da base instrutória.
5. Os Réus continuam a ocupar o caminho com veículos, máquinas, lixo e materiais de construção– resposta ao facto 11º da base instrutória.
6. Pode aceder-se ao prédio dos autores por uma outra estreita faixa de terreno que se prolonga pelas extremas de vários prédios, num percurso que é dez a vinte vezes mais longo que o caminho em causa nos autos, encontrando-se este percurso praticamente abandonado por todos há mais de trinta anos, sobretudo desde a construção da Estrada Municipal entre 1972/1974, servindo, essencialmente, como aqueduto de águas pluviais, permitindo a saída das águas, particularmente nas épocas chuvosas, alturas em que fica intransitável em grande parte do seu percurso – resposta ao factos 12º da base instrutória.
7. Os Autores, por si e antecessores, há mais de 100 anos, que utilizam o trecho do caminho referido em 3. para acesso ao seu prédio, à vista de toda a gente e convictos de que podem nele livremente passar, tendo a Junta de Freguesia de Belinho, há cerca de oito anos, procedido ao arranjo e limpeza do trecho desse caminho – resposta aos factos 13º e 14º da base instrutória.
8. A conduta dos Réus provoca aos Autores desassossego, desgostos e incómodos, não podendo desde o dia 20 de Março de 2001 os Autores, por si ou por outrem em seu nome, aceder com pessoas e trabalhadores, transportando-se a pé ou de carro, com máquinas, tractores e alfaias agrícolas ao seu prédio, o que impede o cultivo do seu prédio, com milho e forragens para gado, e que dele se retirem tais produtos e rendimentos muito embora os réus há mais de 8 anos que não cultivam o prédio designadamente com os referidos milho e forragens para gado– resposta aos factos 15º a 17º da base instrutória.
Das conclusões de recurso ressaltam as seguintes questões, a saber:
1 – Se os autores tinham interesse e podiam propor a presente acção, formulando os pedidos que constam da petição inicial, no que concerne à natureza pública do caminho.
2 – Se o caminho em questão é público ou um mero atravessadouro.
Antes de nos pronunciarmos sobre estas questões iremos decidir uma questão prévia que se nos coloca, pela junção de documentos com as contra alegações dos autores, com vistas a provar que o caminho em discussão já estava previsto na cartografia militar desde 1948.
Os documentos juntos a fls. 473 a 475, que se traduzem em mapas ou cartas militares, são datados de 1948, existiam à data da propositura da acção, pelo que poderiam ter sido apresentados com a petição inicial e o mais tardar até ao encerramento da audiência de discussão e julgamentos, nos termos do artigo 523 do CPC. Daí que se não verifiquem os pressupostos do artigo 524 do mesmo diploma, que permite a junção aos autos de documentos para além da audiência, desde que para prova de factos ocorridos posteriormente aos articulados, ou cuja apresentação se justifique por ocorrência posterior.
Por sua vez, a Relação só poderia tomar conhecimento desses documentos para prova de determinados factos, se os mesmos fossem supervenientes, objectiva ou subjectivamente, e, por si só, fizessem prova plena dos factos – artigo 712 n.º 1 al. c) do CPC.
Como o já referimos, os documentos em causa existem, pelo menos desde 1948, pelo que não se verifica a superveniência objectiva, e não se fez prova de que os autores só agora tivessem conhecimento de tais documentos. Além disso, são documentos que não fazem prova, por si só, de que o caminho em questão é de natureza pública. Apenas provam que o caminho existia e fazia parte dos mapas do exército e nada mais.
Em face disto, não admitimos a junção dos documentos apresentados, que não serão valorados no presente recurso.
1 – Quanto à primeira questão, que respeita à legitimidade dos autores, já foi objecto de discussão nos articulados e decisão no despacho saneador, não tendo havido recurso ordinário. Houve, assim, um decisão sobre a questão concreta da legitimidade activa, suscitada na contestação, pelos réus, que foi julgada improcedente, sendo considerados os autores partes legítimas no processo, pelo que, nos termos do artigo 510 n.º 3 do CPC. formou-se caso julgado formal sobre esta questão.
Assim, esta decisão produz efeitos de caso julgado dentro do processo, pelo que não pode ser novamente discutida, na medida em que vincula as partes intervenientes e o tribunal- artigo 672 do CPC.
2 – A decisão recorrida declarou de natureza pública o caminho em discussão. Fundamentou-se no Assento de 19/4/1989, publicado no DR. I Série A, de 2 de Junho de 1989, e no BMJ. 386/121, interpretado agora de forma mais restrita, por uma jurisprudência plasmada em dois acórdãos do STJ., de 15 de Junho de 2000 e 10 de Novembro de 1993, publicados, respectivamente, na CJ. (STJ) 2000, Tomo II, pag. 117, e BMJ. 431/300, que põe em destaque a necessidade de satisfação de interesses colectivos de alguma relevância. Não basta o uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, para que um caminho seja considerado público. É necessário que dessa utilização sobressaia a satisfação de interesses colectivos de alguma relevância.
Face a esta nova doutrina, a decisão recorrida qualificou o caminho em causa como público, na medida em que até à construção de uma estrada municipal, tal caminho satisfazia as necessidades de circulação do público. Todas as pessoas, de forma indiscriminada, passavam pelo caminho, para se deslocarem a pé, de carro, de tractor, com alfaias agrícolas, etc. E, após a abertura ao público de tal estrada, parte do caminho ficou abandonado, e apenas uma parte, que a liga ao prédio do autor, continuou a ser utilizada pelo público, mantendo a sua função anterior.
Os apelantes, por sua vez, referem nas suas alegações, que da matéria de facto assente não se provou a natureza pública do caminho, segundo a doutrina do assento, com a interpretação da jurisprudência indicada, porque o caminho dá apenas acesso ao prédio do autor, e por ele é servido, com vista a encurtar distâncias, porque o mesmo tem acesso por outro caminho, não passando dum mero atravessadouro, que se considera abolido nos termos do artigo 1383 do C.Civil.
A questão essencial em discussão incide em saber o que distingue um caminho público dum atravessadouro. E isto, porque, o Assento já aludido, quando formou a sua doutrina, não teve em conta, não foi discutida a matéria dos atravessadouros. E logo o acórdão que o consagrou teve um voto de vencido, do juiz Conselheiro Baltazar Coelho, que referiu que a tese vencedora propiciava a qualificação como caminhos públicos “inúmeros atravessadouros, com desrespeito do preceituado no artigo 1383 do C. Civil...”.
A partir daí, uma parte da doutrina insurgiu-se contra o doutrina do Assento, fazendo ressaltar a necessidade de distinguir o que é caminho público de atravessadouro. Logo em 1991, Oliveira Ascensão, num trabalho publicado na Revista O Direito, Ano 123, Tomo IV, a pag. 535 a 551, indica um critério para a distinção de caminho público e atravessadouro, de molde a que pudesse haver compatibilidade entre um conceito e outro, ambos pertencentes à mesma ordem jurídica. Assim aponta como critério diferenciador a presunção de que há caminho público quando se ligam caminhos entre si, e atravessadouro quando se liga um caminho público a um imóvel.
Esta preocupação de compatibilizar o conceito de caminho público consignado no Assento com o atravessadouro, apresentou-se com maior premência a partir do momento que os assentos deixaram de vincular os tribunais, e passaram a acórdãos uniformizadores de jurisprudência, podendo ser interpretados de forma diferente e não seguidos pelos tribunais, desde que fossem apresentados argumentos capazes de afastar a sua aplicação na sua globalidade ou parcialmente.
E foi neste cenário que apareceu, em 2000, um dos dois acórdãos do STJ, já referido, seguindo a orientação do de Novembro de 1993, dando sinais de estabilização da jurisprudência que faz a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros, para chegar à conclusão que só é possível compatibilizar a doutrina do Assento com os atravessadouros, se para além do uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, se exigisse que esse uso satisfizesse necessidades colectivas relevantes. Só assim se fundaria a dominialidade, isto é, a utilidade pública do caminho.
Em face disto, simples seria distinguir o atravessadouro. Pois, para este não se exigia a satisfação de interesses colectivos relevantes. Bastava não se verificar este requisito, apesar de se estar em presença de uso directo e imediato do público sobre uma passagem, num terreno particular, desde tempos imemoriais, para se qualificar como atravessadouro. Pois o que essencialmente os diferenciava era a satisfação ou não de interesses colectivos relevantes ou de certo grau. Acabaram por destacar que o que é mais comum nos atravessadouros é o encurtamento de distâncias, que, por si só, não satisfaz um interesse colectivo relevante.
E foi em face desta nova realidade interpretativa do Assento, pelo STJ, que a decisão recorrida qualificou o caminho em discussão como público.
Na verdade, temos a realçar duas situações que emergem da matéria de facto assente. Uma diz respeito ao caminho anterior à realização da estrada municipal e a outra posteriormente à sua concretização.
Na primeira situação, estamos perante um caminho em que todas as pessoas o usavam de forma directa e imediata, desde tempos imemoriais. E resulta da matéria de facto que era o único caminho que as pessoas tinham para satisfazerem as suas necessidades de circulação, de acordo com o seus interesses. Faziam-no a pé, de carro, de tractor, com alfaias agrícolas etc.. Pois, uma vez aberta a estrada municipal, grande parte do caminho deixou de ser utilizado. A necessidade de circulação foi satisfeita com a nova estrada. Daqui se pode concluir que, antes da abertura da estrada, a generalidade das pessoas necessitava do caminho para satisfazer a sua necessidade de circulação, utilizando de forma directa e imediata o caminho. E essa necessidade de circulação revela a satisfação dum interesse colectivo relevante. Pois, não estava em causa apenas um encurtamento de distâncias, mas a satisfação duma necessidade básica, para qualquer cidadão, que é a sua movimentação, circulação de lado para lado, de acordo com os seus interesses. E não se vislumbra que houvesse outro caminho para o fazer. Daí que o caminho em causa, atento o índice evidente do uso directo e imediato do público, fosse de utilidade pública, tivesse as características para ser afectado ao domínio público. O que quer dizer que, segundo a doutrina do Assento, hoje acórdão uniformizador de jurisprudência, mesmo com a nova interpretação da mais recente jurisprudência do STJ., o caminho é de natureza pública, satisfaz as necessidades ou interesses colectivos relevantes.
Depois da abertura da estrada municipal, só uma parte do caminho continuou a ser utilizado pela generalidade das pessoas. E esta parte, enquanto se mantiver nesta situação, em que é utilizado pela generalidade das pessoas, mantém os pressupostos que levaram à sua qualificação como caminho público, isto é, afecto ao domínio público, porque satisfaz interesses colectivos. Mantém a utilidade pública. Não houve uma desafectação tácita do domínio público, nesta parte. E isto porque não cessou a função que fundamentou o carácter dominial. A estrada municipal, que alterou em parte as circunstâncias de uso do caminho, apenas o fez numa parte e não na que está em discussão. Daí que possamos concluir que, nesta parte, o caminho continua a manter a função que lhe fundamentou a sua dominialidade, mantendo a sua natureza pública, de afectação ao domínio público.
Assim, se anteriormente não integrava um atravessadouro, porque satisfazia interesses colectivos relevantes, agora, em face da nova realidade, continua a exercer a mesma função, mas só na parte que está em discussão, isto é, aquela que liga a estrada ao prédio do autor. A parte restante, como resulta da resposta ao artigo 12 da base instrutória, está abandonada há cerca de 30 anos, sendo intransitável, deixando de funcionar como caminho. Nesta parte pode dizer-se que se consumou a desafectação tácita do domínio público. O que fundamentou a sua utilidade pública, desapareceu, fazendo cessar as suas funções de meio de comunicação terrestre para as pessoas (conferir, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol. II, Livraria Almedina, 1980, 9ª edição, pag. 886 a 888, 956 a 959).
Daí que o caminho mantenha a natureza pública, pelo que a apelação terá de improceder.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em julgar improcedente a apelação, e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas a cargo dos réus.
Guimarães,