IIFundamentação
II-1. De facto II.1.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deu como provada a seguinte matéria de facto:
O processo executivo e respectivos apensos corre por dívidas provenientes de Contribuição Autárquica de 1999, 2000, 2001 e 2002 e IMI de 2003 e 2004.
No processo de execução fiscal, foi penhorada a metade indivisa da fracção designada pela letra F, do prédio urbano, situado na Urbanização da …, Lote 54, freguesia e concelho de Águeda, inscrito na matriz urbana sob o art. 4… e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº …, tendo sido tal penhora registada a favor do exequente em 7.4.2006.
II.1.2. Aditamento oficioso de matéria de facto provada
Ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, adita-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
3- Os créditos exequendos de Contribuição Autárquica dos anos de 2000, 2001 2002 respeitam ao prédio penhorado no processo executivo e foram inscritos para cobrança no ano de 2004 – certidão de dívidas de fls. 97-100 junta pela Fazenda Pública com a petição de reclamação de créditos.
II-2. De direito
A sentença recorrida julgou verificados os créditos reclamados e exequendos e procedeu à sua graduação para serem pagos pelo produto da venda do bem penhorado da seguinte forma:
1.º - Os créditos exequendos e reclamados, provenientes de Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2003, 2004 e 2005;
2.º - O crédito reclamado por W…, Ldª, garantido por hipoteca registada em 21-02-2000, acrescido dos juros relativos a três anos e respeitados que sejam os limites da hipoteca;
3.º - Os restantes créditos exequendos.
Defende, porém, a recorrente Fazenda Pública, que, em primeiro lugar, deviam ter sido graduados não apenas os créditos exequendos e reclamados relativos a Imposto Municipal sobre Imóveis dos anos de 2003, 2004 e 2005, mas também os créditos exequendos relativos a Contribuição Autárquica dos anos de 2000, 2001 e 2002, pois que também gozam do privilégio creditório imobiliário previsto nos artigos 744º, n.º 1 do Código Civil, e 24.° do Código da Contribuição Autárquica, por terem sido inscritos para cobrança em 2004, logo nos dois anos anteriores ao da penhora e respeitarem ao prédio penhorado nos autos.
E assiste-lhe inteira razão.
Embora a sentença recorrida não tenha fixado no probatório, foi acima aditado oficiosamente por este Tribunal, com base na certidão de dívida junta aos autos pela Fazenda Pública com a petição de reclamação de créditos, que os créditos exequendos relativos a Contribuição Autárquica dos anos de 2000, 2001 e 2002 foram inscritos para cobrança no ano de 2004, e que respeitam todos eles ao imóvel penhorado nos autos de execução.
Assim sendo, tais créditos gozam de privilégio creditório imobiliário previsto nos artigos 744º, n.º 1 do Código Civil, e 24.º do Código da Contribuição Autárquica preferindo ao crédito garantido por hipoteca - o artigo 751.º do Código Civil, pois que a penhora teve lugar e foi registada em 2006.
Cumpre, ainda, considerar que, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, as dívidas provenientes de juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por lei sejam atribuídos às dívidas sobre que recaírem.
O recurso merece total provimento, havendo que refazer a graduação efectuada.
Sumariando:
Nos termos dos artigos 744.º, n.º 1 do Código Civil e 24.º do Código da Contribuição Autárquica, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos Contribuição Autárquica, os créditos de Contribuição Autárquica inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores, bem como os respectivos juros de mora, pelo que devem ser graduados em primeiro lugar, precedendo os créditos garantidos por hipoteca.