Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
“A…”, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 30.09.2010 (fls. ), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial, com processo urgente, por si intentada contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP), de impugnação de acto administrativo relativo a contencioso pré-contratual, no âmbito do concurso público internacional nº AQS20082100041, para prestação de serviços de refeições e de bar para o Centro de Formação Profissional de Alverca, promovido pela entidade demandada.
Aduz, para efeitos de admissão da revista, e em síntese, os seguintes argumentos:
- ·No concurso público em causa, o programa do concurso, ponto a.4), alínea A) do nº 1 do art. 4º, estabelece que o critério de adjudicação tem em conta os encargos directos obrigatórios do pessoal, que, por sua vez, são estabelecidos na Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a … e a …, publicada no BTE nº 24, de 29.06.2004;
- ·Com o presente recurso, pretende-se uma determinação, no plano do direito, sobre se as alterações introduzidas no bloco de legalidade do concurso por uma CCT publicada após o anúncio de abertura e a divulgação do programa do concurso, mas antes do termo do prazo de apresentação das propostas, tem efeito imediato no regime do concurso, integrando critério de aferição das propostas apresentadas;
- ·Sendo certo que a definição desta questão de direito é fundamental para todos os outros procedimentos administrativos pré-contratuais de concurso público, que não se esgotam no campo da composição dos interesses subjacentes ao presente processo;
- ·Sobre esta matéria, o acórdão recorrido decidiu em sentido contrário a jurisprudência do STA, tirada em recurso de revista reportada a situação exactamente igual à destes autos, e com as mesmas partes, considerando que a exclusão da A. com esse fundamento era ilegal, por violação do princípio da concorrência (Ac. de 30.09.2009 – Rec. 703/09).
- ·A admissão do recurso está justificada pela complexidade da questão suscitada, com inequívoca repercussão em futuros processos, sendo igualmente necessária a uma melhor aplicação do direito.
A entidade recorrida, após assinalar a natureza excepcional deste recurso de revista, que apenas deve ser admitido para pronúncia sobre questões de importância fundamental, face à sua relevância jurídica ou social, ou para uma melhor aplicação do direito, contra-alega, em síntese, o seguinte:
- ·Não se descortina a existência de tais requisitos de excepcionalidade no caso sub judice;
- ·O que está em causa no presente recurso é, por um lado, a interpretação do comando ínsito no art. 4º, nº 1, al. A), ponto a.4) do Programa do Concurso, isto é, se o mesmo é dirigido ou não aos concorrentes, tendo estes de elaborar as suas propostas em conformidade com a CCT em vigor à data da sua apresentação e, por outro lado, se a jurisprudência anterior invocada é aplicável ao caso dos autos;
- ·A apreciação do carácter vinculativo ou não, para os concorrentes, da exigência contida na referida disposição do PC, para além de uma simples interpretação deste regulamento concursal, não convoca nenhuma especial relevância jurídica e social que tenha a virtualidade de revestir aquela questão de uma importância fundamental;
- ·Do mesmo modo, a questão da obrigatoriedade ou não das propostas observarem o exigido no art. 4º, nº 1, al. A), ponto a.4) do PC em nada reclama uma clara necessidade de a sua apreciação ser objecto de recurso de revista para se obter uma melhor aplicação do direito.
- ·Também se constata que entre a questão identificada no Ac. de apreciação preliminar de 14.07.2009 e a que vem formulada no acórdão recorrido nos presentes autos não existe nem similitude nem identidade de razões, e, de qualquer modo, não estamos perante um recurso para uniformização de jurisprudência.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito, ou seja, quando seja possível entrever na questão suscitada “a existência de interesses comunitários relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou que a mesma se relacione com “matéria particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nºs 535/08 e 505/08), ou “com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Ac. de 26.06.2008 – Proc. nº 515/08).
Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, verificam-se, em nosso entender, os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
O acórdão recorrido confirmou a decisão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela recorrente, de impugnação de acto administrativo relativo a contencioso pré-contratual, no âmbito do concurso público internacional para prestação de serviços de refeições e de bar para o Centro de Formação Profissional de Alverca, promovido pelo IEFP, acto esse que se traduziu na aprovação do relatório final de análise das propostas e na exclusão da recorrente do concurso, por incumprimento do disposto no ponto a.4), al. A) do nº 1 do art. 4º do Programa do Concurso.
Ou seja, foi considerada legalmente correcta a exclusão da proposta da A., por a mesma não apresentar os encargos directos obrigatórios (concretamente, os relativos ao subsídio de alimentação do pessoal) de acordo com o estabelecido na CCT em vigor para este sector “à data da apresentação das propostas”, como impunha o citado preceito do PC, mas sim de acordo com o estabelecido em CCT vigente à data da publicação do anúncio de abertura do concurso, e entretanto substituída.
Entendeu o aresto sob recurso que “essa irregularidade constitui uma falta essencial e, por isso, recondutível a proposta inaceitável para efeitos de exclusão em sede de relatório final..., dado que relativamente a um dos componentes de cálculo do preço da refeição base – os vencimentos dos trabalhadores – a proposta apresentou valores constantes da CCT celebrada entre a … e a …, publicada no BTE... de 15.09.2006, e não a vigente à data limite para entrega das propostas... publicada no BTE de 08.04.2008, com valores ligeiramente superiores de subsídio de alimentação, que é, como sabido, uma componente fixa e ordinária para efeitos retributivos”.
E entendeu também que não tinha qualquer sustentação jurídica a tese da recorrente de que o citado preceito do PC não tem por destinatários os concorrentes, mas sim o júri, pelo que este deveria, por essa razão, ter corrigido oficiosamente a proposta da A. de acordo com a tabela salarial publicada no BTE de 08.04.2008, ou convidado a A. a fazer tal correcção, o que, a ter sido feito, violaria, segundo o acórdão recorrido, o princípio da intangibilidade das propostas.
Como se vê, a questão essencial que vem colocada no recurso prende-se com o acerto ou desacerto da interpretação feita no acórdão recorrido sobre o sentido e alcance do ponto a.4), al. A) do nº 1 do art. 4º do Programa do Concurso, no qual se estipula que as propostas devem ter em conta os encargos directos obrigatórios com o pessoal estabelecidos na CCT para o sector em vigor à data limite da apresentação das propostas.
E, em estreita conexão com esta, a de saber qual a consequência jurídica, designadamente à luz dos princípios da concorrência e da intangibilidade e comparabilidade das propostas, consagrados no DL nº 197/99, de 8 de Junho, da indicação, na proposta, de encargos directos obrigatórios com o pessoal estabelecidos numa CCT em vigor à data de publicação do aviso e do Programa do Concurso, mas já não vigente à data limite de apresentação das propostas: se a sua imperiosa exclusão por se tratar de uma “irregularidade essencial” recondutível à inaceitabilidade da proposta, como decidiu o acórdão impugnado; se a possibilidade de sanação da dita irregularidade, através da actualização salarial por rectificação oficiosa pelo Juiz ou do convite ao concorrente para a ela proceder, como advoga a recorrente; e se esta última solução colidiria ou não com o princípio da intangibilidade das propostas.
Acresce que a recorrente, na sua alegação, e abonando-se em jurisprudência deste STA sobre a matéria em causa, sustenta que a exclusão da sua proposta, com esse concreto fundamento, é manifestamente ilegal por violação, entre outros, do princípio da concorrência, por “as actualizações salariais decorrerem da lei e não substanciarem o conteúdo das propostas”.
Argumento que merece da entidade recorrida um contra-argumento pertinente, ao referir que não está em causa uma mera actualização salarial, em virtude de “os valores da CCT a ter em conta para a elaboração das propostas serem os valores mínimos nele previstos, nada impedindo que outros, superiores, possam ser considerados pelos concorrentes, não podendo ser o Júri do Concurso a presumir a vontade destes”.
São questões de inegável importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social, enquanto ligadas a interesses particularmente relevantes da comunidade, e que requerem um acentuado labor interpretativo, pelo que se justifica a admissão da revista excepcional, com vista a uma clarificação jurisprudencial potenciadora de uma melhor aplicação do direito.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por se entenderem verificados os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Custas pela entidade recorrida.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.