Fundamentação da decisão de facto:
O Tribunal fundou a sua convicção para dar como provados os factos supra referidos nas declarações do arguido, que confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe eram imputados (foram tais declarações conjugadas com o teor da participação de acidente de viação de fls. 4 a 6.
Quanto à taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido, atendeu-se à guia da colheita da amostra de sangue, devidamente assinada por médico do Hospital do Espírito Santo de Évora (fls. 12), e ao relatório toxicológico de fls. 9. Em especial no que diz respeito ao relatório toxicológico, cumpre assinalar que este elemento probatório, de natureza pericial, se presume subtraído à livre apreciação do julgador, não havendo, in casu, qualquer razão para divergir do juízo científico nele contido (cfr. art. 163º do Cód. de Proc. Penal).
No que tange aos factos atinentes ao preenchimento do elemento subjectivo (dolo directo), a prova dos mesmos advém da análise do conjunto das circunstâncias exteriores que envolveram o comportamento do arguido, maxime a vontade por si demonstrada, confessada e realizada em conduzir o veículo em questão, sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas.
Aliás, com a TAS por si apresentada (2,00 g/l), o arguido não podia desconhecer o estado em que se encontrava, pois como refere GISBERT CALABUIG, «valores acima de 2 g. de álcool por 1000 ml. de sangue permitem afirmar a realidade da embriaguez na ausência de qualquer outro dado clínico» (in Medicina Legal Y Toxicologia, Edições Salvat, Barcelona, p. 663) [com efeito, o elemento subjectivo é um elemento interno, «para cuja determinação restará ao juiz considerar as circunstâncias exteriores que de qualquer modo possam ser expressão da relação psicológica do agente com o facto, inferindo unicamente de tais circunstâncias a existência dos elementos representativos e volitivos, na base das comuns regras da experiência (artigo 127º do CPP)» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de Junho de 2006 – Proc. 963/05-1, in www.dgsi.pt)].
Quanto à situação pessoal do arguido, o tribunal atendeu às declarações que este prestou, que se afiguraram credíveis, tanto mais que não têm correlação directa com o assacar da sua eventual responsabilidade criminal.
No que concerne aos antecedentes criminais daquele, tomou-se em consideração o teor do CRC de fls. 49 a 52.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
– Que a sanção acessória de inibição de condução de veículos com motor aplicada ao arguido não deve abarcar a de conduzir veículos pesados de mercadorias, consoante o permite o art.º 69.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e por o arguido ter no entretanto arranjado emprego como camionista e o art.º 30.º, n.º 4, da Constituição, determinar que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
O art.º 69.º, n.º 2, do Código Penal, citado apenas na parte que agora interessa ao caso, estabelece que a proibição de conduzir veículos com motor pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
O que significa que a medida de proibição de conduzir como pena acessória, pode abranger todo e qualquer veículo com motor, conforme estabelece o n.° 1, do citado normativo, e de qualquer categoria, ou seja, que a proibição pode abarcar outras categorias de veículos com motor diferentes daquela a que pertence o veículo ligado à infracção. Melhor dizendo, significa que nenhuma categoria de veículos com motor está excluída da possibilidade de proibição.
Ou seja, do citado normativo resulta que independentemente da categoria do veículo conduzido pelo agente, desde que seja um veículo com motor, e que a sua conduta integre a prática de um crime p. e p. pelo art.º 291.º e 292.º, e pelo qual for condenado, ser-lhe-á aplicável a medida de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art.º 69.º, n.° 1 al.ª a) do Código Penal.
De resto, se atentarmos no estatuído nos art.º 145.º al.ª l) e 146.º al.ª j) do Código da Estrada, verificaremos que a punição das contra-ordenações graves e muito graves por condução sob a influência do álcool implica, para além do mais, a sanção acessória de inibição de conduzir (art.º 147.º, n.° 1), sendo que esta se refere a todos os veículos a motor (cf. n.° 2).
É claro que existem diferenças de regime, designadamente a possibilidade desta inibição ser atenuada, suspensa ou dispensada (art.º 140.º e 141.º do Código da Estrada).
Mas não vemos, por isso, como muito congruente que para uma situação de contra-ordenação, cuja gravidade fica aquém da contemplada no crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a inibição tenha forçosamente que respeitar a todos os veículos a motor, quando no crime, onde as exigências de prevenção e defesa da comunidade são maiores, tal não se verificaria.
Por outro lado, a aplicação da inibição de conduzir apenas a uma ou algumas das categorias de veículos a motor não se mostra compatível com o regime legal da sua efectivação e execução.
Preceitua o n.° 3 do art.º 69.º do Código Penal, que transitada a decisão, no prazo de dez dias o condenado fica obrigado a entregar o título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial. No mesmo sentido estatui o art.º 500.º, n.° 1 e 2, do Código de Processo Penal.
De igual modo o art.º 160.º, n.º 3, do Código da Estrada, impõe a apreensão da carta ou licença de condução para cumprimento da proibição de conduzir e a sua entrega na entidade competente.
Ou seja, por outras palavras, o arguido tem que entregar o título de condução a determinadas entidades oficiais, não estando prevista em nenhuma situação um qualquer averbamento que limite ou restrinja a proibição a esta ou aquela categoria de veículos.
Ora não vemos como seja materialmente possível compatibilizar estes normativos com a circunstância de o arguido ficar inibido de conduzir veículos de uma categoria e poder continuar a conduzir veículos de outra. A introdução duma tal ressalva não tem cobertura legal.
De resto, também não se percebe como seria possível o arguido entregar o título de condução e depois poder continuar a conduzir veículos de certa categoria. Mesmo que transportasse consigo a sentença para a exibir às autoridades fiscalizadoras do trânsito(!), a condução de veículos sem que o condutor se faça acompanhar do título de condução também constitui contra ordenação (art.º 85.º, n.º 1 al.ª b) e 4, do Código da Estrada).
Por isso que vem sendo entendido pela jurisprudência que quando a proibição de conduzir tem como fundamento a prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292.°, n.º l, do Código Penal, essa proibição deverá abranger quaisquer categorias de veículos com motor, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas, como se constata dos seguintes acórdãos, consultáveis no sítio da Internet www.dgsi.pt:
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode ser limitada a uma determinada categoria de veículos. – Ac. Rel. Porto, de 2005-02-16, proc. n.º 45028/04, relator Luís Gominho.
É ilegal condenar na proibição de conduzir veículos motorizados e depois restringir e excepcionar dessa proibição os veículos inerentes à profissão do arguido que sejam por ele conduzidos durante o seu horário de serviço. – Ac. Rel. Porto, de 2004-05-12, proc. n°45778/03, relator Torres Vouga.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode ser limitada a uma determinada categoria de veículos. – Ac. Rel. Porto, de 2005-03-09, proc. nº 16716/04, relator André da Silva.
A pena acessória de proibição de conduzir a aplicar pela prática do crime de condução em estado de embriaguez deve abranger lodo o tipo de veículos com motor. – Ac. Rel. Porto, de 2005-03-16, proc. n.º 46194/04, relatora Conceição Gomes.
Ademais, não se afigura possível a campatibilização dos mecanismos de execução da sanção, prevenidos nos art.º 69.°, n.° 3 do CP e 500.º, n.º 1 e 2 do CPP, com a possibilidade de o arguido poder continuar a conduzir uma determinada categoria de veículos. É que a redacção vigente do art.º 69.° n.° 1, alínea a) do CP, tal como introduzida pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, fazenda expressa comutação na redacção pré-vigente do mesmo segmento normativo (definido pelo DL n.°48/95, de 15 de Março), não consente que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados abranja apenas uma determinada categoria de veículos. – AC. da Relação de Lisboa de 30-03-2005, proc. 1942/05, 3 ª Secção, relator Clemente Lima.
A proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do art.º 292.º do Cód. Penal, não pode deixar de abarcar todas as categorias de veículos com motor, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. – Ac Rel. Porto, de 2006-07-19, proc. n.º 13241/06, relator Manuel Braz.
O crime em referência é um crime de perigo, cuja gravidade não pode ser aferida nem prevenida com a aplicação da sanção acessória limitada a uma certa categoria de veículos e excepcionada a outra, indicando-se as respectivas matrículas (que o arguido utiliza no seu trabalho como motorista). Com efeito, a condução em estado de embriaguez cria um perigo para a segurança da circulação rodoviária e, indirectamente, perigo para a segurança e integridade das pessoas (física e a própria vida), bens jurídicos cuja tutela não pode ceder perante a circunstância de o arguido, que é motorista profissional, necessitar da carta de condução para exercer a sua actividade. A não se entender assim, ficariam frustrados as fins visadas com a aplicação da sanção acessória. Acresce dizer que é daqueles que exercem a sua profissão como motorista que se exige especial cuidado e dever no cumprimento das normas que almejam a salvaguarda da segurança rodoviária; é em relação a estes condutores que mais se fazem sentir as exigências de prevenção e a necessidade de reforçar a confiança da comunidade na validade e eficácia das normas que tutelam a circulação nas estradas; nem o facto de o arguido carecer especialmente da carta para o exercício da sua profissão o inibiu de conduzir sob o efeito do álcool. – Ac. Rel. Lisboa, de 2006-09-21, proc. n.º 5786/06-9ª secção, relator Francisco Caramelo.
Pese embora o elemento literal, não fazia sentido que um condutor de veículo ligeiro condenado pelo crime p. e p. pelo art.º 292.º do C. Penal, por condução sob a influência do álcool, não ficasse proibido de conduzir veículos pesados, mas tão só de veículos ligeiros. – Ac. Rel. Lisboa, de 2007-03-27, proc. nº 6188/06-5ª, relator Simões de Carvalho.
E ainda os acórdãos da Relação de Évora de:
9-7-02, Colectânea de Jurisprudência, 2.002, IV-252;
E acessíveis em www.dgsi.pt:
De 27-04-2010, proferido no processo n.º 27/09.7PFEVR.E1, e de 18-2-2014, proc. 61/13.2PTFAR.E1, ambos relatados pelo Exmo. Desembargador João Amaro, no último dos quais em resumo se expendeu:
II - O artigo 69.º, nº 2, do Código Penal, na redacção actualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, nem excluir dessa proibição a condução pelo arguido dos veículos automóveis por ele utilizados no exercício da sua profissão.
De 24-6-2010, proc. 2447/09.8PAPTM.E1, relatora Maria da Graça Santos Silva:
O n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 77/2001, de 13/07, não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados.
E de 20-12-2012, proc. 623/12.5GDPTM.E1, relator Sénio Alves:
Condenado o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em multa e sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, carece de fundamento legal a pretensão formulada pelo recorrente de ver limitada tal sanção acessória às viaturas de uso pessoal.
Refere, também a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota n.º 9 ao art.º 69.º, que «a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir» e que «a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respectiva execução».
O perigo para a segurança da circulação rodoviária advém da condução em estado de embriaguez e não da categoria do veículo motorizado conduzido.
Se o grau da necessidade da carta para o exercício da condução fosse transformado em critério de restrição da proibição a apenas determinada categoria de veículos com motor, então tal pena acessória dificilmente cumpriria os objectivos que Figueiredo Dias lhe preconizou em “Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, pág. 165, de servir de prevenção geral de intimidação que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.
Os custos de ordem profissional e familiar que poderão advir para o arguido do facto de a proibição abranger a condução de veículos pesados, sendo ele motorista desse tipo de veículos, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pretende prevenir.
É natural que o arguido, em consequência da proibição de conduzir, sofra incómodos, tenha que fazer renúncias ou tenha que sofrer algumas privações, mas tal é uma consequência da sua conduta (pelo que não tem de que lamentar-se) e impõe-se, como repetidamente se vem dizendo, para salvaguarda de outros interesses da comunidade, que não podem deixar de prevalecer sobre os seus.
No tocante à pretensa ofensa do art.º 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa:
O art. 30.°, n.º 4, da Constituição, dispõe que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, princípio também expressamente consagrado no art.º 65.º, n.° 1, do Código Penal.
Ensina o Prof. Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 53-54 e 158-159, que esta proibição não é senão o corolário do princípio político-criminal de luta contra o efeito estigmatizante, dessocializador e criminógeno das penas, segundo o qual importa retirar às penas todo e qualquer efeito infamante ou estigmatizante que acresça ao mal da pena.
Não obstante, o que naquele art.º 30.º, n.º 4, se pretendeu proibir é que em resultado de certas condenações penais se produzissem automaticamente, ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Mas não se pretendeu impedir que a sentença condenatória pudesse decretar essa perda de direitos em função de uma graduação da culpa feita casuisticamente.
Assim, o art.º 65.º, n.° 2, do Código Penal, dispõe que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões, devendo entender-se que este efeito não é consequência automática da condenação em certa pena, mas componente da pena aplicável a determinados crimes e, por isso, necessariamente objecto da decisão condenatória[1].
A pena acessória faz, pois, parte da penalidade e, tal como a pena principal, tem também de ser apreciada e decidida a sua aplicação pela decisão judicial, segundo os critérios apontados por lei. A pena acessória distingue-se dos efeitos das penas, uma vez que estes se seguiam necessariamente à condenação, o que não sucede com as penas acessórias.
Em face do exposto, condição necessária, mas nunca suficiente, de aplicação de uma pena acessória é a condenação numa pena principal; para além disso, torna-se, porém, sempre necessário que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória.
Ora atendendo à factualidade considerada como provado na sentença recorrida e às circunstâncias da conduta do arguido, nomeadamente a condução de veículo ligeiro de passageiros na via pública com uma taxa de álcool no sangue de 2,00 g/1 e tendo em atenção os elevados níveis de sinistralidade rodoviária muitas vezes associada ao consumo em excesso de álcool por partes dos condutores, justifica-se a aplicação ao mesmo da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor.
IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).
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Évora,29-03-2016
(elaborado e revisto pelo relator)
JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO
ANA MARIA BARATA DE BRITO
[1] É o caso, por exemplo, do art.º 246.º, que não impõe efeitos automáticos da condenação pela prática do crime, mas admite que os efeitos previstos possam ser aplicados.