Proc. Instrução n.º 345/18.3PASTS.P1.
Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 2.
Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:
Fundamentação:
Decisão:
Nos presentes autos foi publicado o seguinte despacho:
A Instrução é uma fase facultativa (art. 286º/2 do Código de Processo Penal).
No caso concreto, a Instrução foi requerida por B…, na qualidade de Arguida e de Assistente (fls. 91, 100, 165 a 170, 192 e 205 a 207).
A Arguida/Assistente/Requerente faleceu entretanto (fls. 249 a 251).
Na decorrência inevitável do seu óbito, foi já julgado extinto o procedimento criminal contra ela instaurado (fls. 253), por essa via se tendo concomitantemente extinta a Instrução, na parte em que a mesma fora requerida na condição de Arguida.
Resta a Instrução na parte em que a mesma foi requerida por B… na qualidade de Assistente.
A esse respeito, a informação apurada nos autos aponta no sentido de que a falecida apenas deixou um herdeiro, o qual veio expressamente aos autos declarar que não pretende ocupar o lugar da falecida nos autos (fls. 249, 259 e 260).
Dito isto, o sujeito processual que tinha legitimidade para dar continuidade aos autos no lugar da falecida, tendo manifestado a posição que manifestou, assumiu que não pretende assumir uma tal continuidade, o que tudo equivale, do ponto de vista prático-jurídico, a uma desistência da Instrução.
Face ao exposto, decidimos julgar extinta a Instrução, ora na parte em que a mesma fora requerida pela Assistente entretanto falecida B….
Inconformado, recorreu o MP, sustentando ponto de vista contrário, em síntese, entendendo que a morte do assistente não produz a extinção da instrução.
Apenas no caso de os ofendidos terem falecido sem terem apresentado queixa, nem renunciado a ela, é que esta se transmite aos sucessores, tal como está expressamente previsto no art.º 113.º,n.º2 do CP. Também no caso de os queixosos falecerem sem terem requerido a sua constituição como assistentes existe a transmissão este direito aos sucessores , cfr. art.º 68.º,n.º1 , al. c) do CPP.
Deveria ter-se realizado o debate instrutório, pois no mesmo não é obrigatória a presença do assistente (o mesmo sucedendo com a audiência de julgamento). O direito de queixa não é legalmente transmissível aos sucessores; não é possível aqui a aplicação analógica do art.º 113.º, n.º2 do CP
Conclui-se que não sendo possível, depois de o ofendido ter apresentado queixa, ter-se constituído assistente e ter requerido abertura de instrução, aos sucessores desistir da queixa – não se pode conferir a estes a possibilidade de desistirem do RAI.
Foram também violados os arts. 4.º,49.º,51.º, 209.º, 301.º, n.º 1, 330.º, n.º2 , todos do CPP.
O Exmo PGA no seu Parecer considerou não merecer provimento o recurso. Em síntese, considera que, das disposições conjugadas nos arts. 113.º,n.º2 do CP e 68.º,n.º1, al.c) do CPP, sem recurso a qualquer interpretação analógica, interdita no CP, mas não no CPP, resulta claro que na morte do assistente o seu sucessor assume a posição deste, em cujas prerrogativas se inclui a possibilidade de desistir da queixa nos crimes cujo procedimento dela dependa, como sucede no caso dos autos. Se assim não fosse, a tese preconizada no recurso tornar-se-ia discriminatória desfavoravelmente para os arguidos que em situação como a dos autos teriam vedada a possibilidade de beneficiar da desistência da queixa que sempre poderia ocorrer se a titular fosse viva.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º,n.º 2 do CPP, tendo as arguidas C… e D… manifestado concordância com o dito Parecer.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
Reflectindo sobre a variedade de tipos legais de crime que constam da parte especial do Código Penal, verificamos que, em geral, o ofendido titular do bem jurídico protegido é um cidadão; noutros casos, um que já faleceu (art.º 185.º, ofensa à memória de pessoa falecida); no caso do aborto (art.º 140.º) alguém que ainda não nasceu; e igualmente em variados outros casos os titulares são pessoas colectivas (art.º 187.º, ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva), formações sociais, como a família, a sociedade ou o Estado.
Não faria, assim, sentido o legislador ter inserido norma analógica ao art.º 127.º,n.º1 do CP, o qual estipula o óbvio, que a morte do arguido extingue qualquer responsabilidade criminal que lhe pudesse ser atribuída.
A morte ou a extinção daquelas pessoas ou entidades não apaga a violação, jurídico-penal, de bens primacialmente tutelados e a necessidade de justa punição do criminoso – a efectivação do princípio da legalidade.
Situamo-nos até aqui no plano puramente de Direito Substantivo.
Passamos a um campo de transição. Embora formalmente se encontre no Código Penal, o direito de queixa atribuído pela lei aos ofendidos (art.º 113.º, n.º 1), segundo a Doutrina e a grande maioria da Jurisprudência, é considerado já uma figura adjectiva, uma condição de procedibilidade ou um pressuposto processual.
Se entretanto o ofendido morrer, sem ter apresentado queixa ou renunciado a ela, esse direito de procedibilidade transmite-se ao cônjuge sobrevivo ou aos seus familiares mais directos – art.º 114.º,n.º2 do CP. Trata-se de uma situação conjectural e hipotética, enquadrada no estrito prazo de seis meses previsto no art.º 115.º,n.º1 do CP. Ao exercita-lo, não o estão a fazer em nome próprio, em virtude de uma faculdade originária sua – mas a suprir uma impossibilidade do titular do bem, ditada por um acontecimento circunstancial, sempre de alguma forma repentino.
De modo que a ordem jurídico-penal não se limita a reconhecer e a tutelar direitos; mas salvaguarda a possibilidade de recorrer a juízo para sua salvaguarda ou reparação.
Exercitado esse Direito, situamo-nos agora no âmbito do processo penal instaurado e nas correspondentes normas puramente adjectivas ou de natureza instrumental.
Imediatamente nos surge o art.º 68.º do CPP. O qual regulamenta a atribuição do estatuto de assistente, como sujeito processual.
No caso que nos interessa, tal faculdade pode ser atribuída ao ofendido, considerado na sua veste de titular do interesse que a lei quis proteger com a incriminação – al. a).
Também aqui se concebe o lugar paralelo ao analisado supra, no caso de morte do ofendido - atribuição da possibilidade de se constituírem assistentes tanto o cônjuge como outros familiares próximos. Igualmente se o ofendido não tiver renunciado à queixa, entretanto – presumindo-se que já a apresentou previamente – al. c).
Só no caso de o ofendido ter morrido sem se ter constituído assistente tem lugar a aplicação desta norma – cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 16.ª edição, 2007.
Como escreveu José António Barreiros (Processo Penal-1, Almedina, 1981, pág. 504), a posição judiciária de assistente extingue-se com a morte do individuo que revestia tal estatuto. Nesse caso, a lei permite que que se habilitem as pessoas previstas no n.º 4 do art.º 4.º do DL n.º 35 007 – norma correspondente ao actual art.º 68.º,n.º 1, al. c) do CPP.
Na hipótese dos autos, vemos que a Assistente, entretanto falecida, requerera abertura de instrução. Os substitutos legais possíveis renunciaram a tal faculdade.
Determina o art.º 69.º,n.º2, do CPP que compete, em especial, ao assistente oferecer provas; e requerer as diligências que se afigurarem necessárias, deduzir acusação independente da do MP e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; interpor recurso das decisões que o afectem.
A Assistente exerceu tais poderes que a lei lhe confere.
Entretanto, deixou de haver nos autos Assistente como sujeito processual capaz ou interessado em exercer tais poderes no futuro.
Mas, e no que diz respeito ao RAI anteriormente deduzido?
Este tinha sido judicialmente admitido; e tinha sido publicado despacho determinativo de inquirição de duas testemunhas no mesmo indicadas; e de realização subsequente e imediata do debate instrutório.
No âmbito do processo civil – sempre a ter em conta, dado o disposto no art.º 4.º do CPP – vigora o princípio da aquisição processual: Os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária (…). Quanto ao seu outro aspecto, o princípio traduz-se na comunidade das provas. Desta comunidade deriva que a parte não pode renunciar às suas provas, uma vez produzidas – embora delas possa desistir antes disso (arg. do art.º 571.º) resulta claramente do disposto no art.º 515.º. – cfr. arts. 465.º, 594.º,n.º 4 e 595.º, todos do NCPC, Manuel da Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pág. 383.
No novo CPC determina o art.º 498.º,n.2 que a parte pode desistir a todo tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do art.º 526.º.
Não existe norma equivalente no CPP e cremos que a aplicação da mesma no processo penal é pelo menos polémica, dado o princípio de demanda da verdade material que constitui a sua trave mestra.
No caso dos presentes autos, constata que a Assistente ofereceu prova de duas testemunhas; não tendo as mesmas ainda sido inquiridas.
Ora, o JIC, nos termos do disposto no art.º 291.º,n.º1 do CPP tem a possibilidade de indeferir a produção de depoimento de testemunhas que entenda inúteis para a finalidade da instrução – que é comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem de submeter ou não a causa a julgamento. Pode inclusivamente rejeitar a repetição de depoimentos já prestados em inquérito – n.º 3 do citado art.º 291.º do CPP.
Se designou data para a sua inquirição e imediata realização do debate instrutório, foi porque considerou o respectivo depoimento como à partida útil para a realização daquela finalidade.
Por outro lado, a não presença do Assistente não afecta a regularidade deste, conforme teor do art.º 297.º do CPP; recordando que tal debate e decisão instrutória não deixarão de reflectir sobre os pressupostos processuais, maxime, legitimidade para prossecução do procedimento criminal – questão não abordada pela decisão recorrida.
Termos em que se entende assistir mérito aos fundamentos invocados pela motivação de recurso.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que não julgue extinta a instrução.
Sem tributação.
Porto, 13 de Janeiro de 2021.
Borges Martins