I- Na fixação dos danos patrimoniais sofridos pela mulher da vítima - privação de alimentos - o capital da indemnização não pode ser aquele que produza rendimento igual à contribuição que o marido prestaria se vivo fosse, devendo antes sofrer uma redução, em termos de equidade, sob pena de ficar a lesada injustamente enriquecida, pois, além de receber os juros correspondentes, vai conservando íntegro o capital.
II- Se, por prévia condenação judicial, a vítima pagava
à filha pensão alimentar que, após esta ter atingido a maioridade, lhe continuou a prestar por ela se encontrar desempregada e em conclusão de estudos, tem a filha direito a ser indemnizada do montante das prestações que deixou de receber, entre a data do acidente que vitimou seu pai e aquela em que alcançou colocação.
III- E, tendo a filha lesada recebido já, da seguradora do veículo da vítima, quantitativo correspondente ao valor do próprio veículo danificado, esse facto não afasta - sob invocação de desnecessidade - a obrigação dos responsáveis lhe pagarem as pensões referidas, pois ela recebeu o valor do automóvel a título hereditário - o equivalente a um bem existente no património de seu pai - e as pensões respeitam a alimentos de que carecia, por não dispor de rendimentos próprios.
IV- Não pode ser tomado em consideração, para efeitos de cálculo de indemnização, o possível prejuízo sofrido pela mulher da vítima que, recebendo do marido pensão alimentar, fixada seis anos antes do acidente que o vitimou, se viu impossibilitada de pedir, e, obter a elevação dessa pensão, pois se trata de prejuízo hipotético.