401/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão
Processo: 38/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 401/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoAntónio José Ascenção RamosAntónio Josén/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250401.html
Texto
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença Juízo de Família e Menores de Cascais, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, de 23 de dezembro de 2020, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 1793.º do Código Civil (CC) quando interpretado no sentido de que «só pode ser atribuída a casa de morada de família a um dos cônjuges, caso o mesmo seja um bem próprio do outro cônjuge ou um bem comum, não podendo, pois, ser propriedade de terceiro, estranho ou não à relação conjugal» com fundamento em violação do disposto nos artigos 67.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. A. propôs ação judicial contra B. pedindo lhe fosse atribuído o uso de prédio urbano, que identifica, por ter constituído casa de família do dissolvido casal. Por sentença de 23 de dezembro de 2020 do Juízo de Família e Menores de Cascais, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi a ação julgada totalmente improcedente. A. recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi rejeitado com fundamento em extemporaneidade. A Autora reclamou da rejeição para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que a indeferiu por decisão de 17 de janeiro de 2022, mantendo a rejeição do recurso. A. reclamou desta decisão para a conferência que, por acórdão de 17 de fevereiro de 2022, indeferiu o incidente. A Autora interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado pelo relator por decisão de 29 de março de 2022 com fundamento em irrecorribilidade. Desta decisão A. reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi indeferida por decisão singular de 18 de maio de 2022. A Autora reclamou também desta decisão, que foi indeferida por acórdão de 14 de julho de 2022 pela competente formação de conferência do Supremo Tribunal. 3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 44/2025, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: “(…) Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem de ser interposto no prazo de dez dias após a notificação da decisão recorrida. Quando a sentença impugnada foi proferida em 13 de janeiro de 2021, é certo que, à data em que a recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (em 2 de outubro de 2024), o prazo para o efeito se achava há muito esgotado. Contra esta observação não milita o disposto no artigo 75.º, n.º 2 da LTC, ainda que associado ao facto de, previamente à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente ter visto rejeitado recurso de apelação que interpôs da sentença ora recorrida para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nos termos do citado articulado legal, quando seja interposto recurso ordinário que venha a ser julgado inadmissível, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional entende-se interrompido e suspenso, reiniciando a sua contagem quando a decisão de rejeição se torne definitiva (cfr. artigo 75.º, n.º 2 da LTC). Este efeito dúplice apenas se verifica, porém, quando a inadmissibilidade do recurso tenha por fundamento «irrecorribilidade» da decisão, ou seja, quando não existisse patamar de revisão ordinária legalmente admitido. Nos casos em que o recurso não haja sido admitido com outros fundamentos (v. g., falta de cumprimento de ónus formais, falta de pagamento de taxa de justiça, ilegitimidade, falta de interesse em agir, intempestividade etc.), o facto suspensivo/interruptivo do prazo é inoperante e este corre continuamente, conduzindo à preclusão do direito a recorrer quando exaurido nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do diploma (v., neste sentido, acórdãos do TC n.ºs 149/2002, 13/2013 e 937/2021). Assim sendo e porque, no caso dos autos, a sentença proferida comportava recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa que não foi admitido por ter sido interposto fora de tempo, temos por certo que não aproveita à recorrente qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de recurso antecipado no artigo 75.º, n.º 2 da LTC. Já quanto ao vasto conjunto de incidentes irregulares deduzidos ulteriormente, incluindo os recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça (de revista e, alegadamente, para uniformização de jurisprudência), esses em nada importam à recorribilidade para este Tribunal da sentença em 1.ª instância, já que neles se debatia outra controvérsia, respeitando à impugnação da decisão de rejeição da apelação. Ainda que a recorrente haja interposto recurso para uniformização de jurisprudência em 30 de setembro de 2022 que apenas haja sido rejeitado em 12 de setembro de 2024, como alega, esse debate respeitou à consolidação judiciária da extemporaneidade do recurso de apelação da sentença, em nada importando à apreciação de mérito da causa por esta decisão ou ao objeto do presente recurso. Em suma: após a notificação da sentença proferida em 1.ª instância, à recorrente seria permitido interpor recurso para o Tribunal Constitucional de imediato nos dez dias subsequentes, desde que renunciasse à faculdade de recurso ordinário (artigos 70.º, n.ºs 2 e 4 e 75.º, n.º 1, ambos da LTC). Caso pretendesse esgotar os meios de impugnação disponíveis na jurisdição civil, caber-lhe-ia interpor a apelação regularmente e em prazo, apresentando o recurso de constitucionalidade depois de obtida a última pronúncia pelos Tribunais superiores. No entanto, a recorrente não apenas não observou o prazo para recurso de constitucionalidade, nem renunciou ao recurso, incumpriu o prazo de apelação, permitindo se formasse caso julgado sobre a sentença recorrida. Conclui-se, enfim, que o recurso interposto não é admissível e que a sentença recorrida se mostrava já transitada em julgado à data da interposição do recurso de constitucionalidade, vício de extemporaneidade de que cabe conhecer nesta fase de exame preliminar (cfr. artigo 78.º-A da LTC). 6. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta interposto pela recorrente nestes autos depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) (…) Sucede que, compulsando a petição inicial apresentada ao Tribunal recorrido, resulta muito evidente que nenhum pedido de fiscalização de normas de Direito ordinário foi formulado pela recorrente perante o Juízo de Família e Menores de Cascais, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste que proferiu a sentença recorrida e que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos da ação proposta pela recorrente. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal “a quo”, temos por certo que a presente instância é irregular também por esse motivo: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade da recorrente e, impassível de sanação, é também preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).» 4. A recorrente reclamou para a conferência desta decisão em peça com o seguinte teor: «(…) vem, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 78º-A da Lei orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1) Nos termos da douta decisão sumária da qual ora se reclama, decidiu o Tribunal Constitucional não conhecer do objecto do recurso, por entender que o mesmo é inadmissível, em suma: - Por intempestivo, uma vez que também foi intempestivo o recurso de apelação, rejeitado com o mesmo fundamento e, nessa medida, o prazo de interposição do presente recurso não interrompeu, nem suspendeu, ao abrigo doNº2 do art. 75º da LTC; - Por a questão da inconstitucionalidade que ora se pretende que seja apreciada não ter sido devidamente suscitada no processo a que respeita. 2) A Recorrente não concorda, porém, salvo o devido respeito, com o entendimento sufragado na douta decisão sumária reclamada, nos termos que, seguidamente, melhor se passarão a expor. 3) Na verdade, no que respeita à tempestividade do presente recurso contrariamente ao que se sustenta na douta decisão sumária, considera a Recorrente que, o prazo de interposição do presente recurso se deveria considerar interrompido com todas as reclamações que apresentou sobre a rejeição do recurso de apelação, por invocada extemporaneidade, conforme melhor sustentou no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. 4) Isto porque, mesmo que a sentença recorrida tenha transitado em julgado, a mesma só se tornou definitiva após a decisão de todas as reclamações que não admitiram o recurso de apelação e das reclamações que não admitiram o recurso de revista da rejeição dessas reclamações e do recurso para uniformização de jurisprudência. 5) Sendo certo que, nos termos do art. 70º Nº 2 da LTC só é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do Nº 1 da mesma disposição legal - decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo -, se as decisões recorridas não admitirem recurso ordinário por a Lei o não prever ou, se já tiverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. 6) E, no Nº 3 da mesma disposição legal, são equiparados a recursos ordinários as reclamações para os Presidentes dos Tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção dos recursos, bem como as reclamações dos despachos dos Juízes Relatores para a conferência. 7) Aliás, o próprio Tribunal Constitucional tem rejeitado alguns recursos, quando as decisões ainda admitem reclamação, considerando-os intempestivos, por interpostos antes do prazo. 8) Foi o caso, por exemplo dos Acórdão Nº 211/2024 - Proc. Nº 1053/2023 e Nº 692/2023 Proc. Nº 794/2023 e 148/2023 - Proc. Nº 148/2023, em que se pugna pela necessidade de definitividade da decisão recorrida, com base numa interpretação ampla do conceito de recurso ordinário previsto no art. 70º Nº 2 da LTC, como pressuposto de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. 9) Assim, no Acórdão Nº 148/2023 se sustentou o seguinte: «O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade com base na sua extemporaneidade, sustentando que o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional havia expirado «nos dias 05/12/2022 ou 09/12/2022» (fls. 158). Ora, no que respeita a esta questão, assiste razão ao reclamante. Vejamos. O reclamante identifica expressamente a decisão de que recorre (o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 21 de novembro de 2022). O prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 75º da LTC. O termo inicial do prazo é, via de regra, o da notificação da decisão de que é interposto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil (CPC), mobilizável ao processo de fiscalização concreta por força do artigo 69.º da LTC. Todavia, caso o recorrente haja interposto recurso ordinário que não seja admitido, o termo inicial do prazo é aquele em que a decisão recorrida se torna definitiva (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Sendo certo que o conceito de «recurso ordinário» abrange as reclamações para a conferência ou para o tribunal superior (n.º 3 do artigo 70.º da LTC)» 10) Sendo que, no caso do citado Acórdão, o Recorrente tinha interposto um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não tinha sido admitido e, encontrava-se ainda pendente, no momento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional reclamação daquela decisão. 11) Prosseguindo ainda o Acórdão em causa: «Conforme previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever on por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Já o artigo 75.º da LTC dispõe que, em caso de interposição de recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional (previsto no n.º 1 do artigo 75.º) «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (cf. o n.º 2). A respeito da interpretação destes preceitos, houve oportunidade de reafirmar no Acórdão n.º 62/2022, desta Secção, o seguinte: «Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (A O Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. (…) 10. A luz desta jurisprudência, cumpre reconhecer que, quer na data em que foi requerida a interposição do recurso de constitucionalidade em apreço nos autos, quer na data em que o tribunal a quo apreciou a admissibilidade do recurso, a decisão recorrida ainda não podia ter-se por definitiva na respetiva ordem jurisdicional: o recorrente interpôs recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça e reclamou junto deste da decisão que não admitiu o recurso. O despacho reclamado foi proferido antes de decidida, de modo definitivo, a admissibilidade de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.» 12) Acabando, assim, por ser rejeitado o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por extemporâneo, mas, por se considerar como interposto antes do prazo, não sendo definitiva a decisão recorrida. 13) Foi precisamente isto que a Recorrente pretendeu evitar. 14) O que se pretendeu com este entendimento maioritário na jurisprudência do Tribunal Constitucional foi, conforme se pode extrair do douto Acórdão indicado em primeiro lugar Nº 211/2024, ainda que citando outra jurisprudência, foi: «Segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022, o seguinte: «6.1. [...] Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v, o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional [...]». 15) Este entendimento que é maioritário na jurisprudência do Tribunal Constitucional, teria levado à rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional se a ora Recorrente não tivesse reclamado da decisão sobre a extemporaneidade do recurso de apelação até à última instância. 16) Não sendo justo, nem equitativo esperar que a mesma renunciasse àqueles meios de reclamação, quando os mesmo se destinavam, precisamente, a reverter a decisão da primeira instância de não admitir o recurso de apelação que, por seu turno, poderia reverter a sentença que não lhe atribuiu a casa de morada de família. 17) Muito menos será justo e equitativo esperar que renunciasse ao recurso de apelação, como meio adequado a reverter a sentença da 1.ª instância que não lhe foi favorável, discordando a Recorrente, também neste ponto, da decisão reclamada. 18) Tendo, inclusivamente, a Recorrente usado do recurso de revista das reclamações que confirmaram a decisão de não admissão do recurso de apelação que, por sua vez, foi considerado como não admissível nos termos legais, no intuito de que o recurso de apelação viesse a ser recebido, julgado e revertesse a decisão de fundo da sentença da 1ª instância sobre a atribuição da casa de morada de família. 19) Por outro lado, o facto de estar em causa a invocada extemporaneidade do recurso de apelação não pode ser tratado de forma desigual, relativamente às demais situações de inadmissibilidade do recurso de apelação, uma vez que, o que se pretendeu com todas as reclamações sobre essa questão foi, precisamente, reverter a decisão de rejeição daquele recurso de apelação. 20) Caso contrário, as reclamações seriam perfeitamente inúteis, não fazendo qualquer sentido, nem a sua previsão legal, nem o seu julgamento, independentemente de a final, o Tribunal que julgou as reclamações em causa não ter dado razão à Recorrente, mantendo as decisões reclamadas. 21) Termos em que, no entender da Recorrente, deve o presente recurso ser julgado tempestivo, nos termos do art. 75º Nº 2 da LTC, considerando-se o respectivo prazo interrompido com toda a sucessão de reclamações apresentadas, com o recurso de revista da última decisão dessas reclamações, julgado inadmissível em termos legais (e não por qualquer extemporaneidade) e com o recurso para uniformização de jurisprudência, com o qual se pretendeu resolver as divergências quanto a essa admissibilidade da revista e respectiva decisão, notificada às partes em 20.09.2024. 22) Decisão essa que, foi também de não rejeição, por inadmissibilidade legal. 23) Quanto à questão de, alegadamente, não ter sido suscitada qualquer inconstitucionalidade na 1ª instância, entende a Recorrente que, salvo o devido respeito, também não assiste razão ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator. Porquanto, 24) A questão da inconstitucionalidade da norma do art. 1793º do Código Civil foi suscitada, em particular, no recurso de apelação, embora o tenha sido também, antes disso e, de alguma forma, suscitado em requerimento junto aos autos em 28.10.2020 pelo Patrono inicialmente nomeado à Recorrente, Dr. Pedro Moura Pinto. 25) O que equivale a dizer que, a questão da inconstitucionalidade foi atempadamente suscitada, o mais cedo possível, assim que se suscitaram dúvidas sobre a conformidade da interpretação desta norma com a Constituição. 26. As instâncias superiores só não conheceram da mesma porque, no Tribunal da Relação de Lisboa, o objecto do recurso de apelação que seria a revogação da sentença da 1ª instância ficou prejudicado pela invocada extemporaneidade que assim impediu que o mesmo recurso fosse julgado e que se tornou no objecto único das reclamações apresentadas até à interposição do recurso de revista. 27) Quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não se pronunciou sobre esta matéria da inconstitucionalidade (desta norma do artigo 1793º do Código Civil) porque, considerando inadmissível o recurso de revista, por razões legais, o objecto dos recursos e reclamações dirigidas a esta instância acabou por se cingir à admissibilidade ou não do recurso de revista de decisões interlocutórias sobre matéria processual e, mais tarde, à admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. 28) Ou seja, a falta de apreciação da questão da inconstitucionalidade, independentemente da correcção ou falta de correcção dessa omissão de pronúncia e de essa falta de pronúncia constituir ou não nulidade, nada teve que ver com o facto de a ora Recorrente não ter suscitado de forma adequada a questão da inconstitucionalidade. 29) Acrescendo ainda que, não existe qualquer base legal nem a decisão singular ora reclamada apresenta qualquer fundamento para que a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 1793º do Código Civil tivesse de ser desde logo suscitada na petição inicial. 30) Assim como não se vislumbra qualquer falta de legitimidade por parte da Recorrente para recorrer para o Tribunal Constitucional, uma vez que foi a Recorrente que, nos termos melhor expostos supra suscitou, durante o processo que correu em Ia instância, a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 1793º do Código Civil, se interpretada no sentido de que só pode ser atribuído o uso da casa de morada de família quando o imóvel em causa é propriedade de um dos cônjuges ou de ambos. 31) Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente e por consequência, deve ser apreciado o objecto do presente recurso.» 5. O recorrido respondeu à reclamação nos seguintes termos: «(…) notificado da reclamação para a conferência, anuncia que - face à manifesta improcedência da mesma (atenta a irrepreensibilidade da decisão sumária que a reclamação visa atingir) - nem sequer irá exercer contraditório. São perversões do sistema de apoio judiciário (in casu imerecido, pois quando foi concedido no apenso onde nasceu este concreto litígio a reclamante litigava sob o patrocínio remunerado do maior escritório de advocacia do País e arranjou, como está amplamente documentado, dinheiro para pagar condizentes honorários, mesmo que parte em sede de execução) e custa ver o Tribunal mais importante da Judicatura portuguesa envolvido nelas, apenas e só porque o Estado é que paga. Também por respeito ao erário que é de todos, o requerido limita ao mínimo as suas despesas judiciais (rectius, custas de parte) até porque quem lhas reembolsa no fim (e não na totalidade) é o IGFEJ. Este recurso fica para a história, na medida em que nem sequer tendo levado conclusões (falta que implica rejeição imediata), não foi nunca rejeitado com esse fundamento, que podia ter sido conhecido por qualquer das três Instâncias cíveis, e chega aqui sem o mínimo resquício de alegação de inconstitucionalidade ter sido suscitado no momento processual adequado. E porquê? Porque a reclamante pode.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Como primeiro fundamento da rejeição do recurso, a decisão sumária assinala a extemporaneidade da iniciativa impugnatória da recorrente: a sentença que negou procedência ao pedido perante o disposto no artigo 1793.º do CC, na dimensão normativa cuja fiscalização se requer, adquiriu eficácia sobre as partes e trânsito em julgado com a falta de apelação em prazo por qualquer um dos interessados. A interposição de recurso de apelação desta sentença pela recorrente mais tarde, depois de esgotado o prazo perentório para o efeito, conduziu a que nada tivesse obstado a que a sentença adquirisse força de caso julgado e os múltiplos incidentes ulteriores que pretenderam debater essa matéria, todos eles já julgados improcedentes, apenas sublinham a mesma conclusão: o recurso de fiscalização foi interposto muito depois de esgotado o prazo para o efeito e numa altura em que a sentença recorrida estava já protegida por efeito de caso julgado, resultando aquele extemporâneo, e, por isso, impondo-se a sua rejeição liminar, ex vi artigo 76.º, n.º 3 da LTC. Contra esta observação não milita o disposto no artigo 75.º, n.º 2 da LTC. Nos termos do citado articulado legal, quando seja interposto recurso ordinário que venha a ser julgado inadmissível, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional entende-se interrompido e suspenso, reiniciando a sua contagem quando a decisão de rejeição se torne definitiva (cfr. artigo 75.º, n.º 2 da LTC). Este efeito dúplice apenas se verifica, porém, quando a inadmissibilidade do recurso tenha por fundamento “irrecorribilidade” da decisão, ou seja, quando o fundamento da rejeição radique na inexistência de patamar de revisão ordinária. Nos casos em que o recurso não haja sido admitido com quaisquer outros fundamentos (v. g., falta de cumprimento de ónus formais, falta de pagamento de taxa de justiça, ilegitimidade, falta de interesse em agir, intempestividade etc.), o facto suspensivo/interruptivo do prazo é inoperante e este corre continuamente, conduzindo à preclusão do direito a recorrer quando exaurido nos termos do artigo 75.º, n.º 1 do diploma (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 149/2002 e 13/2013). Nesse pressuposto e porque, no caso dos autos, a sentença proferida comportava recurso ordinário para o Tribunal da Relação que não foi admitido por ter sido interposto fora de tempo pela aqui recorrente, como acima relatámos, temos por certo que não lhe aproveita qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de recurso antecipado no artigo 75.º, n.º 2 da LTC. Por outro lado, a decisão reclamada rejeitou o recurso de fiscalização adotando como segundo fundamento a falta de válida suscitação prévia de questão de constitucionalidade perante o Tribunal “a quo”, vício da instância por preterição do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), in fine, da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), in fine, da LTC, que atinge a legitimidade processual ativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) da recorrente e que importa necessariamente a preclusão da apreciação de mérito do objeto do recurso interposto. A recorrente não discute que a questão de constitucionalidade não foi suscitada na petição inicial que definiu a base temática do julgamento realizado na sentença recorrida, mas entende que, tendo colocado essa mesma questão perante o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça em incidentes vários (todos eles indeferidos) em que debateu a admissibilidade do recurso de apelação da sentença recorrida, o seu encargo de processo deveria entender-se satisfeito. Como se diria evidente, não é assim. O artigo 72.º, n.º 2, da LTC, obriga a que o sujeito processual que pretenda interpor recurso de fiscalização concreta suscite a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o órgão jurisdicional em termos de este ficar obrigado a dela conhecer na decisão mais tarde impugnada para o Tribunal Constitucional (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, 2010, p. 96; Acórdão do TC n.º 490/2023). A suscitação da questão em peças que não são aptas a delimitar a temática do julgamento ou em incidentes anómalos subsequentes à prolação da sentença recorrida (como é o caso dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação ou para o Supremo Tribunal de Justiça) não constitui forma válida, como está bom de ver, de satisfazer o sobredito ónus de processo. Concluímos, portanto, que a recorrente não acionou o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade perante a jurisdição, observação que conduz à irregularidade objetiva e insuprível da presente instância, desprovendo-a também de legitimidade ativa para interposição de recurso de constitucionalidade, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Assim sendo, a decisão reclamada não merece censura. 7. Por decair, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. * Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), , sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que seja beneficiária. Lisboa, 15 de maio de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro