I- Tansitado em julgado o despacho saneador, devem considerar-se definitivamente resolvidas as questões concretas nele apreciadas, o que impede que o STA as reaprecie em vista a uma decisão em sentido contrario.
II- As alegações previstas no art. 848 do CA integram-se, a similitude do que ocorre no art. 657 do CPC, na fase processual da discussão do aspecto juridico da causa, visando permitir as partes explanarem o que se lhes oferecer sobre a materia de facto e o direito aplicavel.
III- A falta das alegações a que se refere a proposição anterior não implica a deserção do recurso, por não lhe ser aplicavel o regime dos arts. 292, n. 1 e 690, n. 2 do CPC, ex vi do art. 67, paragrafo unico do RSTA.