I- Na vigência do revogado artigo 257 do Código Administrativo, os atestados da Junta de Freguesia só gozavam de força probatória plena quando fossem baseados no conhecimento directo dos seus vogais e quando precedidos de deliberação; os baseados em informações que não partissem dos vogais da Junta, mesmo que precedidos de deliberação, estavam sujeitos
à livre apreciação do tribunal.
II- Actualmente, verifica-se que os artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n.217/88, de 27 de Junho, reproduzem no essencial o disposto no mencionado artigo 257.
III- Para decidir o incidente do apoio judiciário, o juiz poderá ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis, requisitando informações sobre a situação económica do respectivo requerente, que não poderão ser recusadas por qualquer entidade pública ou privada.