I- Apesar de o lesado, menor, não exercer uma actividade produtiva e de não auferir rendimentos, deve ser-lhe atribuída uma indemnização pelo dano patrimonial futuro, uma vez que a lesão corporal pode repercutir-se de forma negativa na sua capacidade física, comprometendo a sua capacidade de ganho no futuro.
II- Neste caso, no cálculo da indemnização poderá atender-se, como rendimento, ao salário mínimo nacional, por se tratar de um valor mínimo seguro que, na falta de outros elementos, deve ser o adoptado, em detrimento de outros possíveis, como o rendimento médio nacional.
III- Ficando um lesado afectado de incapacidade permanente para o trabalho habitual, a indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ser fixada entre um valor mínimo, calculado com base na incapacidade permanente parcial de que ficou afectado, e um valor máximo calculado com base na incapacidade permanente absoluta, recorrendo-se à equidade para graduar a indemnização entre esses valores limite.
IV- A esta graduação deve considerar-se o grau de aptidão que resta ao lesado para desempenhar uma profissão que não a habitual, conciliável com a natureza e gravidade das lesões geradoras das incapacidades e no meio sócio-económico em que vive.