IIIFundamentação fáctico-jurídica.
- 1.Matéria de facto.
- 1.1.A matéria de facto a considerar para a resolução das duas questões colocadas são, para além do relatório supra, a seguinte:
- a)Por despacho proferido em 25/6/2015, foi indeferida a intervenção principal provocada da companhia de Seguros E…, S.A., requerida pela 1.ª Ré, por extemporaneidade.
- b)O despacho de 21/01/2016, objeto do presente recurso, tem o seguinte teor:
“Alega a Ré que a natureza jurídica do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional impõe, no que concerne à legitimidade da Ré, uma decisão de forma determinando a sua absolvição da instância.
Para o efeito, invoca a Ré a existência de uma divergência entre quem o Autor identifica como responsável civil e quem é demandado na petição inicial, bem como a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados, e a circunstância de o pedido formulado nos autos se circunscrever no montante seguro.
O Autor pronunciou-se a fls.290v.º e segs. alegando que no despacho saneador, as partes foram consideradas como sendo legítimas, com exceção da Ré D…, ocorrendo, assim, a apreciação concreta da legitimidade, encontrando-se a legitimidade da Ré definitivamente fixada. Acrescenta o Autor que, ainda que assim não fosse, sempre a Ré seria parte legítima, atenta a existência de franquia no âmbito do contrato de seguro.
Conforme despacho proferido em ata, considerando que a legitimidade da 1.ª Ré não foi concretamente apreciada em sede de despacho saneador, não constitui a decisão tabelar aí proferida caso julgado, tal como decorre do disposto no art. 595.º, n.º 3 do C.P.C.
Assim sendo, cumpre apreciar a questão suscitada pela Ré, no início da audiência de julgamento.
Compulsada a petição inicial, verifica-se que o Autor responsabiliza quer a 1.ª Ré, por violação de deveres profissionais, quer a 2.ª Ré, entretanto absolvida do pedido, enquanto seguradora, peticionando o Autor a condenação solidária das Rés no pagamento de determinada quantia a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alega a Ré que o Autor podia e devia ter demandado a Companhia de Seguros E….
Não restam dúvidas de que o poderia ter feito, à luz do disposto no art. 146.º, n.º 1 do DL. n.º 72/2008, de 16 de abril.
O preceito em causa concede no entanto um direito ao lesado, não estabelecendo qualquer imposição.
Sobre o litisconsórcio necessário, dispõe o art. 33.º do C.P.C. que, se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, é motivo de ilegitimidade a falta de qualquer deles, sendo igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito jurídico normal.
Ora, não resulta da lei ou do negócio jurídico, in casu, da Apólice de seguro junta aos autos, a exigência de intervenção da seguradora na relação controvertida, não sendo, de resto, a sua intervenção necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito jurídico normal.
Sendo a obrigação solidária, à luz do disposto no art. 512.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, tem o credor o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, nos termos do art. 519.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.
Assim sendo, não se vislumbra em que medida a natureza jurídica do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional impõe uma decisão de forma determinando, como defende a Ré, a sua absolvição da instância.
Atento o exposto, julga-se improcedente a exceção dilatória invocada.
Notifique.”
- 2.O Direito.
- 2.1.Nulidade do despacho.
Defende a recorrente que o despacho recorrido padece de nulidade, nos termos dos art.ºs 613º, nº 3 e 615º, nº d) do C.P. Civil, visto ser obrigatório o seguro de responsabilidade civil profissional, por força do artigo 64º da Lei 145/2015 de 06/09 (EOA), alegando-se que o seguro se encontra válido e eficaz na “Companhia de Seguros E…, SA”, torna-se necessário para decidir a suscitada exceção da legitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário, apreciar as cláusulas dessa mesma apólice, razão pela qual o tribunal não dispunha de elementos para decidir a invocada exceção dilatória.
Manifestamente que carece de razão.
De acordo com a alínea d), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, a sentença é nula (regime aplicável aos despachos, por força do n.º3 do art.º 613.º), quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art.º 608.º/2 do C. P. Civil.
E a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art.º 615º nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Assim, foi suscitada pela recorrente a sua ilegitimidade ad causam e o despacho recorrido apreciou e decidiu essa questão.
Em consequência, o tribunal a quo não conheceu de questão proibida, nem deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi submetida pela recorrente.
Donde, inexistir a apontada nulidade.
2.2. Legitimidade ad causam.
A questão que se coloca é a da legitimidade processual da Ré, por estar desacompanhada da seguradora Companhia de Seguros E…, SA, alegando que há data dos factos o seguro de responsabilidade civil profissional se encontrava válido e eficaz, nos termos do art.º 30.º/1 do C. P. civil.
Ora, quanto à intervenção desta seguradora, na sequência da absolvição do pedido quanto à 2.ª Ré seguradora “D…”, inicialmente demandada, a verdade é que em 25 de junho de 2015, na sequência do pedido formulado pela recorrente de intervenção principal da seguradora “E…”, para intervir do lado passivo, foi o mesmo indeferido – fls. 173.
A legitimidade, enquanto pressuposto processual, é formal, não substantiva, em nada se confundindo com a procedência ou improcedência da pretensão do Autor, nem com a efetiva existência da relação jurídica subjacente.
Pondo termo à polémica que percorreu gerações e teve os seus expoentes nos Professores Barbosa de Magalhães e Alberto dos Reis, e que consistia em saber qual era a relação material controvertida que servia de base à determinação da legitimidade processual (se a descrita pelo Autor na sua petição inicial – tese subjetivista), ou aquela que se demonstrava efetivamente existir depois de ouvidas as partes e produzida a respetiva prova – tese objetivista) o artigo 26.º, n.º 3, do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12/12, a que corresponde o art.º 30.º, n.º3 do atual C. P. Civil, estabeleceu que, na ausência de norma em contrário, “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
E esta regra geral só será afastada desde que haja disposição legal em contrário.
Assim, tem legitimidade em demandar quem possa beneficiar com a decisão, benefício que se verifica quando o titular da relação controvertida tal como é prefigurada pelo Autor, salvo havendo disposição legal que a afaste, tendo igualmente legitimidade passiva quem interesse direto em contradizer – art.º 30.º/1 do C. P. Civil.
Só é parte legítima quem tem e revela um interesse direto a uma tutela jurisdicional favorável, seja quanto à procedência ou à improcedência da pretensão concretamente formulada. “É parte legítima quem puder retirar (no sentido de constituir, manter ou impedir) alguma vantagem (patrimonial ou não patrimonial) com a decisão (de procedência ou de improcedência)” – cf. J. P. Remédio Marques, in “Ação Declarativa à Luz do Código Revisto” 2011, 3.ª Edição, pág. 373 e segs.
E sublinha o Autor que “ a legitimidade processual distingue-se da legitimidade substantiva: esta traduz o poder de disposição atribuído pelo direito substantivo ao autor do ato jurídico, sendo um requisito de procedência do pedido, ao passo que aquela constitui um pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa”.
No mesmo sentido se pronunciam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, pág. 129, afirmando: “ Ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer aa pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como Réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida”
Ora, no caso dos autos, o Autor pretende obter uma decisão judicial que condene a 1.ª Ré, ora recorrente, no pagamento de uma indemnização, por danos morais e patrimoniais, causados com a sua atividade profissional - advocacia.
E fundamenta o seu pedido no facto desta ter exercido negligentemente o patrocínio judiciário, na sequência da sua nomeação oficiosa.
Decorrentemente, parece-nos evidente que recorrente detém legitimidade ad causam por ter interesse direto em contradizer, sendo considerada titular de interesse relevante da relação material controvertida tal como a configura o Autor na sua petição inicial.
Só assim não seria em caso de litisconsórcio necessário, como parece defender a recorrente.
Porém, a regra no processo civil é o litisconsórcio voluntário, pois se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interessado ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, como se prescreve no n.º1 do art.º 32.º do C. P. civil.
No litisconsórcio necessário, há uma pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida, em que em caso de falta de qualquer dos interessados, no caso da seguradora “E…”, acarreta a ilegitimidade dos intervenientes na ação, isto é, da 1.ª Ré, ora recorrente, nos termos do art.º 33.º/1 do C. P. Civil.
Com efeito, prescreve esta disposição legal que se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
Mas exige-se, ainda, nos termos do n.º2 do art.º 33.º do C. P. Civil, a presença de todos os interessados na ação, quando pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal. É o apelidado litisconsórcio natural, por contraposição ao litisconsórcio legal e negocial referido no n.º1 deste preceito legal.
Por isso, importa averiguar se a lei ou o negócio jurídico, na situação sub judice, impõe que a seguradora, para a qual a recorrente transferiu a sua responsabilidade civil profissional, obrigam à sua demanda, conjuntamente com a segurada, ou se a decisão, atenta a natureza da relação jurídica, necessita dessa intervenção para que possa produzir o seu efeito útil normal.
A recorrente entende que sim, por força do n.º1 do art.º 33.º, louvando-se na previsão do art.º 104.º, da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro (diploma legal que aprovou o atual Estatuto da Ordem dos Advogados).
De acordo com este preceito legal, sob a epígrafe “Responsabilidade civil profissional”, “O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo € 250.000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro” – seu n.º1.
E acrescenta o n.º2: “Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
Assim, face ao estabelecido neste diploma legal, apenas podemos afirmar que o advogado com inscrição em vigor na O. A. está obrigado a fazer um seguro de responsabilidade civil profissional.
Por sua vez, o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 abril, estabelece no n.º1 do seu art.º 140.º que “ O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes”.
E adianta-se no seu n.º2: “O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado”.
Acresce que no n.º1 do art.º 146.º deste diploma legal, inserido na SUBSECÇÃO II, “Disposições especiais de seguro obrigatório”, prevê que “O lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização diretamente ao segurador”.
Também aqui a lei não impõe a intervenção da entidade seguradora, antes confere ao lesado o direito de peticionar diretamente à seguradora a indemnização, podendo esta intervir nessa relação jurídico processual.
E não se mostra alegado, nem demonstrado, que o contrato de seguro celebrado entre a recorrente e a seguradora “E…” exija essa demanda conjunta.
E não se invoque o regime previsto no art.º 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (diploma legal que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), por se tratar de norma especial, cujo âmbito de aplicação se reporta às ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, o que não é manifestamente o caso.
Finalmente, também não se inscreve no âmbito das situações previstas no n.º3 do art.º 33.º do C. P. Civil, pois como já se referiu o lesado tem o direito de demandar diretamente o segurador, não o dever, e muito menos a obrigação de demandar os dois, podendo optar por demandar apenas o principal responsável pelo pagamento da indemnização, e a decisão a proferir não perde o seu efeito útil se a seguradora não intervir.
Em resumo, e em conformidade com o que se exarou na decisão recorrida “não resulta da lei ou do negócio jurídico, in casu, da Apólice de seguro junta aos autos, a exigência de intervenção da seguradora na relação controvertida, não sendo, de resto, a sua intervenção necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito jurídico normal”.
A decisão recorrida deve, pois, ser mantida, o que conduz à improcedência da apelação.
Vencida no recurso, suportará a apelante as custas respetivas – art.º 527.º/1 do C. P. C.
IV. Sumariando – art.º 663.º/7 do C. P. Civil.