0140388 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Pinto dos Santos
Processo: 0140388
ACORDAO
Descritores: Processo de trabalho, Danos morais, Indemnização
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00030959
Nr Documento: RP200301060140388
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d847d46561f04c9280256ce5003ad44e
Sumário
I - A indemnização de danos não patrimoniais, em direito laboral, é hoje atendível nos termos gerais do artigo 496 n.1 do Código Civil, desde que os danos sejam de tal modo graves que mereçam a tutela do direito. II - Assim, simples incómodos, preocupações, transtornos, desconsiderações, vexames, humilhações ou desgostos, dada a sua subjectividade e por serem situações quase correntes da vida, não merecem a tutela do direito.