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ACÓRDÃO Nº 641/2016 Processo n.º 401/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1 . Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO , foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de fevereiro de 2016, que, concedendo provimento parcial ao recurso, condenou a recorrente, pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. No requerimento de interposição de recurso apresentado peticiona-se a apreciação de “ oito questões concretas e objetivas (...) a contender com a interpretação conjugada e dimensão normativa de várias normas do Código de Processo Penal (maxime arts. 61.º n.º 1 c), 117.º n.º 2, 187.º n.º 7 e 188.º n.º 7) a contender com a admissibilidade processual e de meios de prova sem ofensa de garantias de defesa, e arts. 38.º n.º 1 e 169.º n.º 1 do Código Penal, a contender com a constitucionalidade da incriminação do crime de lenocínio simples, sob quatro perspetivas distintas ”. Tais questões foram enunciadas em oito parágrafos – com o mesmo teor de outras tantas conclusões da motivação do recurso para a relação de Coimbra – ordenados através das letras C., E., J., K., R., Y. e Z.. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos, neste Tribunal, o Relator proferiu a decisão sumária n.º 375/2016, nos termos da qual foi decidido não conhecer das questões formuladas nos parágrafos C., E., J., K. e R. do requerimento de interposição de recurso e, no mais, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, negando provimento ao recurso nessa parte. Notificada, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, pugnando pelo conhecimento do recurso quanto à questão formulada em R. e pela revogação da decisão sumária quanto ao mérito. O extenso requerimento apresentado encontra-se organizado em três partes, sendo a primeira intitulada “Considerações gerais ”, dando nota do seu inconformismo da reclamante quando ao decidido, seguindo-se outra, sob a designação “Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade ”, culminando com a última parte, “ Da douta decisão sumária ”, onde se encontram condensados os argumentos da oposição ao sumariamente decidido. Na parte segunda, a recorrente sustenta, em síntese, que lhe deveria ter sido dirigido convite, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, “ por forma a que suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento ”, aduzindo que “ mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78.º que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75.º LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma ”, para concluir ter sido preterida “ formalidade ” legal, que a decisão sumária foi proferida contralegem e, bem assim, que constituiu “ decisão-surpresa ”. Mais tem “ por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja a recorrente notificada nos termos e para os efeitos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos ”. Paralelamente, manifesta desconhecimento sobre se o Ministério Público emitiu parecer nos autos e insurge-se quanto à hipótese de tal ter acontecido (e a decisão sumária proferida), sem ter sido notificado do mesmo. Na parte terceira, relativa à questão de mérito, diz o que segue (transcrição, expurgada dos muito abundantes realces, para melhor leitura): «A reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária, maxime relativamente às questões formuladas nos parágrafos R, Y, Z e CC, ou seja, os juízos de inconstitucionalidade formulados que contendem diretamente com a dimensão normativa da punição a título de crime de lenocínio simples. E é unicamente em relação a esses quatro juízos que ora se oferece reclamação, aceitando-se as doutas considerações vertidas na douta decisão sumária face às primeiras quatro questões, por razões de economia processual e por não contenderem diretamente com a condenação. Com efeito, salvo o devido respeito, é claro e cristalino que tais juízos R, Y, Z e CC revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal. E as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional de tal douta decisão, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga. O objeto recursório, com a redução referida, versará sobre as seguintes quatro questões: In casu , atento o consentimento, voluntarismo e desejo radicado em cada uma das mulheres, terá a recorrente (bem como os demais arguidos!) de ser expressamente absolvida atenta a exclusão da ilicitude, na medida em que se tem por inconstitucional, por compressão ilícita e não proporcional, nos termos do art. 18.º CRP, bem como violação dos direitos à liberdade (mesmo sexual, radicando em tal campo o direito à diferença!) e ao trabalho, consagrados nos arts. 1.º, 27.º n.º 1, 58.º) a dimensão normativa de tal norma (art. 38.º n.º 1 CP) quando interpretada no sentido de se ter por contrária aos bons costumes, para efeitos de não exclusão da ilicitude, a livre prática de relações sexuais, fora da via pública e em reserva da respetiva intimidade, ainda que a troco de dinheiro, sempre e quando a mesma seja levada a cabo entre maiores, de sexos distintos, radicando numa vontade e desejo livres e esclarecidos de ambas as pessoas sem qualquer coação, violência ou ameaça grave, constrangimento, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade ou aproveitamento de incapacidade psíquica ou especial vulnerabilidade da vítima; Tem-se assim por inconstitucional o entendimento, e dimensão normativa do art. 169.º n.º 1 CP, segundo o qual o crime de lenocínio se baste com a existência de atos de cariz sexual, livremente entre maiores, em local cujo domínio pertence à esfera própria e privada da mulher ou por si livremente escolhido, sem qualquer controlo ou ingerência dos arguidos, pelo preço por ela acordado e traduzindo-se num comportamento instantâneo, sob pena de, a assim se entender, se alargar o âmbito da reação penal de forma desmesurada, sendo certo que todos os preceitos constitucionais integram normas que fornecem os parâmetros de interpretação reta do Direito que lhe está infra ordenado, devendo assim lançar-se mão do princípio da interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa, constituindo a essência do princípio da igualdade não em tratar tudo por igual sob pena de, por paradoxal que pareça, gerar manifesta e clara desigualdade, mas sim em tratar de forma igual o igual e de forma diferenciada o desigual; Apresenta-se igualmente disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação de tal norma legal no sentido de consubstanciar crime de lenocínio a mera prática de relações de natureza sexual entre maiores quando inexista qualquer preterição da sua liberdade e autodeterminação sexual bem como instrução, vigilância ou qualquer outra espécie de controlo a exercer pelos arguidos ou por quem quer que seja, tendo a mulher domínio pleno da sua atuação e ação e tratamento condigno e condizente com a sua condição humana, ao nível de cordialidade, simpatia, liberdade e autodeterminação sexual, inexistindo assim qualquer ofensa a algum bem jurídico ou mesmo vítima; CC. A normal legal ora em causa (o art. 169.º n.º. 1 CP, qual caldeirão e albergue espanhol) foi criada para contornar qualquer eventual lacuna de punibilidade, com um âmbito de aplicação geral, tendo-se por inconstitucional tal forma de legislar, por violação da exigência de lei certa e do princípio da legalidade, vertidos nos arts. 1.º n.º 1 CP e 29.º n.º 1 CRP atenta a não determinação concretizante do facto ilícito típico ou da vítima, sendo, não uma norma legal mas um princípio jurídico que se mostra depois concretizado e subsumido no número seguinte dada a impossibilidade de, sem violência ou ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de relação familiar, de tutela ou curatela, dependência hierárquica, económica ou de trabalho bem como aproveitamento de incapacidade psíquica ou especial vulnerabilidade, ocorrer a prática ou mera possibilidade de tal crime e existência de uma vítima! No que concerne à primeira questão, a fls. 8 da douta decisão, mostra-se referido que o seu objeto não corresponde a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal. Ora, se é um facto que assim possa ser em termos abstratos, por não ter a recorrente o dom da adivinhação expressis verbis , o certo é que a ideia de consentimento a não afastar a ilicitude está bem expressa no teor decisório, a afastar a peticionada absolvição. Temos assim que quer por via expressa quer por via implícita, tal entendimento e dimensão normativa foi efetivamente aplicado pelo Tribunal, afastando a ideia de que tal consentimento constituiria causa de exclusão da ilicitude. E é essa a ideia chave do juízo de inconstitucionalidade alegado. O facto de o Tribunal ter entendido que tal consentimento não operava para efeitos de exclusão da ilicitude por não se tratar de crime contra bem eminentemente pessoal e já ser permitida a condenação a título continuado não afasta tal inconstitucionalidade alegada, antes a reafirma. Importa assim que o Tribunal Constitucional aquilate da conformidade à Lei fundamental da consagração do que se entenda por "bons costumes" numa era de modernidade e evolução social, em que aquilo que era imoral há anos atrás hoje já o não é. Ou continuando a sê-lo, haverá muito menor resistência da sociedade em razão da tolerância crescente e aceitação como quase normalidade. Veja-se que hoje em dia as relações e o próprio casamento não são já necessariamente heterossexuais, da mesma forma que o mundo tal qual o conhecemos na nossa doce infância hoje se mostra mudado. Se toda evolução será progresso já é outra questão... Razão pela qual, atento o consentimento, voluntarismo e desejo radicado em cada uma das mulheres, se mostram alterados os dados do problema subjacente à condenação! Na verdade, o Direito penal em nada se assemelha à moralidade tendo o legislador unicamente obrigação se perseguir sim os comportamentos que atentam contra bens jurídicos essenciais e não contra atos praticados entre maiores por quem se mostra no domínio da vontade e em circunstâncias aptas a garantir segurança. Como afirma Roxin, não sendo a conceção do bem jurídico estática, esta deve sempre conformar-se com os fins das normas constitucionais, as quais estão abertas às mutações sociais e aos progressos do conhecimento científico! E tais progressos vão precisamente no sentido contrário, a ponto de haver uma cada vez maior abertura das mentes e respeito pela opção, sem juízos nefastos pré-concebidos. Certo é que nem todo o ato de fomento, favorecimento ou facilitar de exercício de atos de cariz sexual remunerado justifica a convocação do Direito Penal e de entre os que o justifiquem, nem todos caberão na previsão do artigo 169.º CP. É tido por pacífico que o Direito Penal, neste particular, mutatis mutandis face ao crime contra a honra, não deve nem pode proteger as pessoas face a meras impertinências (neste sentido veja-se Cardenal Murillo, Proteccion Penal Del Honor [1993], 66). Ora, tal limiar mínimo de relevância, corresponde, grosso modo, à linha demarcativa, a esse Equador (ou na visão perpendicular ou vertical "Meridiano"!), impondo-se a convocação do Direito Penal sempre que se mostre o mesmo ultrapassado. O certo é que todavia não é tal linha estanque e imutável, tendo vindo a sofrer a erosão dos tempos, tal como a própria questão da sexualidade. No presente caso, dúvidas não haverão que os factos em si poderão ser minimamente censuráveis e não se enquadrar no normal acontecer de uma sociedade, fugindo à desejabilidade comportamental de ambas as partes. Todavia, a questão que se coloca é saber se atingem o minus de relevância penal a ponto de exigir a intervenção de tal ramo do Direito. Na verdade, não basta qualquer contacto ou ato sexual (a lei fala mesmo em prostituição!), havendo de aferir da sua relevância penal, tendo por parâmetro a sociedade bem como as consequências. Pelo que de fora ficam desde logo, os atos bagatelares ou considerados insignificantes bem como todos aqueles que, ainda que de algum significado e impróprios, atenta a sua instantaneidade, ocasionalidade e reduzida ocorrência não sejam obstáculo de forma significativa à livre determinação sexual da vítima. Constituindo a mais intensa das restrições que - neste âmbito - o Estado tem ao seu dispor, a reação penal deverá pautar-se por critérios de estrita necessidade e proporcionalidade, sob pena de se desincentivar o cabal exercício de tais liberdades fundamentais. Haverá que aquilatar, com a ajuda de um " lenocimetro ", se possível, quando é que tal liberdade de autodeterminação sexual justifica a "entrada em cena" do Direito Penal, devendo interpretar-se cum grano salis a norma incriminadora. Com o que fica dito pretende-se unicamente fazer alusão ao facto de inexistir qualquer instrumento de verificação precisa que nos forneça uma resposta clara e inequívoca... E tais razões e argumentos ora invocados mostram-se mutatis mutandis aplicáveis aos três últimos juízos de inconstitucionalidade invocados e que em modesta opinião do signatário poderão colocar em crise o teor da jurisprudência convocada. Na verdade, o teor do douto acórdão n.º 144/2004 mostrar-se-á já não totalmente consonante com a realidade atual, volvidos que se mostram 12 anos. E se é certo que inexiste qualquer dever constitucional de incriminar tais condutas, de igual forma há que aferir da justeza e conformidade de tal opção de política criminal. Para mais quando o que está em causa é unicamente a consagração de tal crime simples pois dúvidas inexistem quanto à justeza da previsão do tipo legal agravado, pois é aí que radica efetiva e verdadeiramente o crime. Curioso é que tal douto acórdão acaba por justificar a punição do crime simples com o "fim de proteger bens jurídicos pessoais relacionados com a autonomia e liberdade" (fls. 11, último parágrafo). Ora, lá voltamos novamente ao ponto de partida, julgando-se que tal não se verifica sempre e quando haja voluntarismo das pessoas envolvidas... Assim, onde ver no presente caso tal "amparo num princípio de ofensividade"?! Verdadeiramente há o convocar e excluir simultaneamente do mesmo argumento, razão pela qual se entenda que a decisão não poderá ser efetivada com a mera remissão para tal jurisprudência pois a mesma não é aplicável in totum . Com efeito, reforça mesmo o juízo de inconstitucionalidade referente à conclusão R! Dúvidas inexistem que o teor decisório aplicou tais normas e de forma que se reputa de violadora da lei Fundamental. E não se justifique que inexistiu efetiva aplicação de tais normas quando em causa estão direitos, liberdades e garantias, expressamente defendidas pela Constituição da República Portuguesa. E é tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio da recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta, imoral e inconstitucional ao denegar a mais flagrante garantia de defesa das pessoas: a condenação sem adequação e proporcionalidade! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões validamente suscitadas (por devidamente identificadas as questões de desconformidade constitucional), a qual se radica no coração da decisão de mérito a proferir e interpretação normativas efetivadas. Na verdade, tal qual se mostra doutamente decidido, não se mostra efetivada uma concordância prática de ambos os direitos em jogo, optando o Tribunal Constitucional por, em sede de douta decisão sumária, ferir de morte um deles... As razões para tal ausência de conformidade à Lei fundamental igualmente se mostram vertidas, quer por referência a princípios jurídicos quer ainda aos artigos da própria Constituição da República Portuguesa. Entende-se assim que, em nome da justiça e observância devida aos elementares princípios e comandos constitucionais, terá a douta decisão sumária de ser revogada! Ora, assim ficarão V/ Exas. devida e cabalmente elucidadas sobre a luta da reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão juridicamente injusta foi a decisão proferida em sede de recurso bem como a decisão sumária... Entendendo-se assim que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto por assumir o mesmo a característica de legalmente admissível, constituindo, além do mais, a única via de reação ao combate a tamanha injustiça, pois ao longo deste processo, corre a recorrente o risco de igualmente terminar como vítima de uma dupla injustiça... Last but never, never the least, Desde logo uma primeira palavra para se afirmar que subjacente à presente opção processual está uma firme consciência de que a razão estará do lado da recorrente, que se tem visto sucessivamente prejudicada em nome de dupla consideração punitiva... Na verdade, em causa estão direitos, liberdades e garantias da arguida a que urge dar cumprimento sob pena de a mesma se mostrar juridicamente desprotegida e coagida a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta, processualmente disforme e contrária à Constituição da República Portuguesa... E sendo os argumentos fortes ou fracos e passíveis de ser aquilatado do seu peso, reclama-se uma contrapesagem tendo já subjacente os argumentos ora aduzidos em razão da manifesta preterição de prévia notificação para o efeito... 4. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, considerando, em síntese, que, atenta a não verificação de requisito de admissibilidade, não havia que proferir o despacho convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, uma vez que este se destina, exclusivamente, a dar possibilidade aos recorrentes de suprirem as insuficiências formais de que o requerimento de interposição de recurso enferme; que a reclamante nada diz, especificamente, quanto ao fundamento de não conhecimento da questão R, também não adiantando, quanto à constitucionalidade do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, “ quaisquer novos fundamentos ou argumentos que, retirando à questão a natureza de simples, justifiquem a apresentação de alegações e a posterior pronunciamento pelo pleno da secçã o”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação A presente reclamação abrange as duas vertentes apreciadas na decisão sumária proferida nos autos, sendo ainda colocadas duas questões que lhe são prévias, por incidirem sobre a ocorrência de vícios na tramitação precedente do recurso, na ótica da recorrente, suscetíveis de invalidar a decisão reclamada. Importa, pois, começar por tais questões. A reclamante começa por suscitar a questão da não formulação de convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, apontando à prolação de decisão sumária a condição de “ meio desproporcionado ”, restritivo do direito de acesso à justiça constitucional. Sem fundamento, adiante-se. Desde logo, e ao invés da argumentação expendida, carece de sentido a invocação do princípio da proporcionalidade, constituindo o proferimento de decisão sumária um poder funcional, a exercer sempre que verificados os respetivos pressupostos legais (cfr. o segmento inicial do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC), o qual encontra credenciação razoável na procura de uma maior eficácia e celeridade na tramitação processual constitucional, sem que daí resulte, como repetidamente afirmado pelo Tribunal, lesão de quaisquer regras ou princípios constitucionais (cfr. Acórdão n.º 530/2007 e jurisprudência nele citada). Por outro lado, a invocação do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, não encontra propriedade. Essa norma tem aplicação quando haja lugar a despacho-convite, ao abrigo dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A do mesmo diploma – o que aqui não aconteceu -, estatuindo a cominação para a ausência de resposta. Não comporta, como pretendido, a imposição pelo legislador da audição prévia da parte sempre que o Relator entenda que não pode conhecer do objeto do recurso. Aliás, a existir, uma tal imposição apenas negaria o desiderato de celeridade e eficácia, supra indicado. Na verdade, e ao contrário do que é sustentado, a tramitação processual seguida não coloca o recorrente numa qualquer situação de indefesa. Como resulta do próprio requerimento em apreciação, é-lhe assegurada a possibilidade de impugnar o sumariamente decidido, por via de reclamação para composição colegial, podendo por essa via fazer valer as suas razões. 5.2. Acresce que o Tribunal formou jurisprudência firme no sentido de que o regime constante da LTC apenas comporta o convite ao suprimento de vícios formais do requerimento, por não enunciar – ou não enunciar de forma clara e precisa - algum dos elementos que dele devem obrigatoriamente constar. Diferentemente, quando o impulso efetivamente exercido identifica suficientemente requisitos objetivos de ordem formal do requerimento, conforme exigido pelo artigo 75.º-A da CPC, mas a pretensão de controlo, desse modo revelada, não pode ser conhecida, por falta de pressupostos de admissibilidade, não estamos perante vício formal, idóneo a ser ultrapassado, mas sim perante vício substancial. No caso, a questão R – a única que, não conhecida, é objeto da presente reclamação – viu afastado o respetivo conhecimento em virtude de não corresponder a norma efetivamente aplicada como determinante do julgado, o que consubstancia a inverificação de pressuposto objetivo de admissibilidade. Diga-se, ainda, que a reclamante esgrime argumentos e invoca a desconformidade constitucional – sem avançar a regra ou princípio constitucional que considera infringido – de norma que, porém, a decisão sumária não aplicou: nela não se decidiu que o questionamento era, nesse ponto, desprovido de normatividade ; antes ajuizou que, por a norma sindicada não integrar a ratio decidendi , o recurso carecia de utilidade . 5.3. Ainda como questão prévia, a reclamante insurge-se quanto à sua não notificação de “ parecer ” do Ministério Público, ainda que, temerariamente, admita logo após que tal parecer possa afinal não existir. Ora, e como seria de esperar, por o regime processual no Tribunal Constitucional não prever qualquer pronúncia do Ministério Público entre a admissão do recurso pelo tribunal a quo e a aplicação pelo Relator neste Tribunal do disposto no artigo 78.º-A da LTC, a hipótese levantada não tem arrimo nos autos, deixando sem objeto a discussão sobre a necessidade de permitir ao recorrente uma resposta, a ponderar em decisão ulterior. Não obstante, importa deixar nota do entendimento uniforme do Tribunal de que, sempre que a pronúncia do Ministério Público se limite a exercer o contraditório, respondendo aos argumentos dos recorrentes, sem acrescentar nada de inovatório, os recorrentes não têm de ser notificados de tal pronúncia (cfr. Acórdãos n.º 188/2013, 251/2013, 364/2013 e 494/2016). Daí que, em consonância com a apontada jurisprudência, não tenha a ora reclamante sido notificada da resposta do Ministério Público à sua reclamação. Não fora assim, e como se observa no Acórdão n.º 494/2016, “ estaria encontrada uma via para eternizar os processos; notificado da resposta do Ministério Público, o recorrente invoca a existência de factos novos, invocação essa que, por sua vez, justificaria novo contraditório pelo Ministério Público, e assim sucessivamente ”. 6. Afastadas as duas questões prévias colocadas, passemos a apreciar a reclamação na parte que versa a decisão de não conhecimento da questão R. No que concerne às demais questões – questões C., E., J. e K. -, a reclamante exprime com clareza a sua conformação quanto à decisão de não conhecimento das mesmas, encontrando-se, pois, a decisão sumária sedimentada nessa parte. Em prol do conhecimento da questão R., a reclamante começa por admitir, mesmo anunciando fazê-lo “ em termos abstratos” , que a norma posta a controlo não corresponde a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo , para, de seguida, fazer apelo ao “ teor decisório” e ao afastamento da “ideia de que [o] consentimento constituíra causa de exclusão da ilicitude” , como suporte bastante para o prosseguimento do recurso. Porém, como se salienta na decisão reclamada, não incumbe ao Tribunal Constitucional controlar a correção aplicativa do direito ordinário efetuada pelo tribunal recorrido, não podendo apurar do preenchimento no caso vertente do conceito jurídico-penal de consentimento , em termos de concluir, como pretende a recorrente, ora reclamante, pela verificação da causa de exclusão da ilicitude prevista no n.º 1 do artigo 38.º do CP. Ora, o tribunal recorrido afastou por inteiro a aplicação efetiva ao caso do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do CP, por considerar não preenchida a respetiva previsão. A reclamante persiste em considerar implícito na decisão um outro fundamento normativo, radicado na atuação da cláusula de ofensa aos bons costumes estatuída na parte final do referido número e preceito, mas não aponta no texto da decisão recorrida qualquer elemento interpretativo que consinta uma tal conclusão. Na verdade, esta, tal como refere a decisão sumária, em nenhum momento alude, expressa ou implicitamente, a tal cláusula, ou efetua ponderações que possam traduzir um juízo assente na definição dos bons costumes em matéria de comportamento sexual e no respetivo confronto com as condutas apuradas. Improcede, assim, também neste ponto, a reclamação. 7. O terceiro, e último, plano de discordância da reclamante versa a decisão negativa de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, cuja fundamentação foi a que segue. «6.2. A conformidade constitucional da criminalização do lenocínio, perante a tipificação contida no artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, ou aquela que antecedeu essa alteração de redação, constitui questão simples , na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por repetidamente apreciada por este Tribunal, sempre com afastamento de censura constitucional, por lhe estar subjacente uma perspetiva fundamentada na ordem axiológica da Constituição. É o que decorre, dentre as decisões mais recentes, dos Acórdãos n.ºs 170/2006, 33/2007, 396/2007, 522/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012 e 149/2014, todos reafirmando o que foi entendido no Acórdão n.º 144/2004, leading case sobre a temática. Note-se que a circunstância deste aresto ter versado a incriminação do lenocínio constante do artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal, não impede a sua transposição para a solução de questão incidente sobre o artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, pois ambos os preceitos assumem, na dimensão efetivamente aplicada na decisão recorrida – que não considerou a prática de atos sexuais de relevo –, plena identidade normativa (também assim, os Acórdãos n.ºs 141/2010, 559/2011, 605/2011 e 203/2012, que versaram igualmente a redação da norma penal incriminadora alterada em 2007). Diz-se no Acórdão n.º 144/2004: “(…) [Q]uestão prévia a tal problemática e decisiva no presente caso, é a de saber se a norma do artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal apenas protege valores que nada tenham a ver com direitos e bens consagrados constitucionalmente, não suscetíveis de proteção pelo Direito, segundo a Constituição portuguesa. Ora, a resposta a esta última questão é negativa, na medida em que subjacente à norma do artigo 170.º, n.º 1, está inevitavelmente uma perspetiva fundamentada na História, na Cultura e nas análises sobre a Sociedade segundo a qual as situações de prostituição relativamente às quais existe um aproveitamento económico por terceiros são situações cujo significado é o da exploração da pessoa prostituída (cf. sobre a prostituição, nas suas várias dimensões, mas caracterizando‑o como “fenómeno social total” e, depreende‑se, um fenómeno de exclusão, José Martins Bravo da Costa, “O crime de lenocínio. Harmonizar o Direito, compatibilizar a Constituição”, em Revista de Ciência Criminal, ano 12, n.º 3, 2002, p. 211 e ss.; do mesmo autor e Lurdes Barata Alves, Prostituição 2001 – O Masculino e o Feminino de Rua, 2001). Tal perspetiva não resulta de preconceitos morais mas do reconhecimento de que uma Ordem Jurídica orientada por valores de Justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de ação, situações e atividades cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meio ao serviço de outrem. A isto nos impele, desde logo, o artigo 1.º da Constituição, ao fundamentar o Estado Português na igual dignidade da pessoa humana. E é nesta linha de orientação que Portugal ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Lei n.º 23/80, em D.R., I Série, de 26 de julho de 1980), bem como, em 1991 a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e de Exploração da Prostituição de Outrem (D.R., I Série, de 10 de outubro de 1991). (…) Não se concebe, assim, uma mera proteção de sentimentalismos ou de uma ordem moral convencional particular ou mesmo dominante, que não esteja relacionada, intrinsecamente, com os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem, valores esses protegidos pelo Direito enquanto aspetos de uma convivência social orientada por deveres de proteção para com pessoas em estado de carência social. A intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspetiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido pelo legislador penal é, antes, o da proteção da liberdade e de uma “autonomia para a dignidade” das pessoas que se prostituem. Não está, consequentemente, em causa qualquer aspeto de liberdade de consciência que seja tutelado pelo artigo 41.º, n.º 1, da Constituição, pois a liberdade de consciência não integra uma dimensão de liberdade de se aproveitar das carências alheias ou de lucrar com a utilização da sexualidade alheia. Por outro lado, nesta perspetiva, é irrelevante que a prostituição não seja proibida. Na realidade, ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão da livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência, que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando‑o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para os fins dele próprio, mas para fins de terceiros. Aliás, existem outros casos, na Ordem Jurídica portuguesa, em que o autor de uma conduta não é incriminado e são incriminados os terceiros comparticipantes, como acontece, por exemplo, com o auxílio ao suicídio (artigo 135.º do Código Penal) ou com a incriminação da divulgação de pornografia infantil [artigo 172.º, n.º 3, alínea e), do Código Penal], sempre com fundamento na perspetiva de que a autonomia de uma pessoa ou o seu consentimento em determinados atos não justifica, sem mais, o comportamento do que auxilie, instigue ou facilite esse comportamento. É que relativamente ao relacionamento com os outros há deveres de respeito que ultrapassam o mero não interferir com a sua autonomia, há deveres de respeito e de solidariedade que derivam do princípio da dignidade da pessoa humana. 7. Por outro lado, que uma certa “atividade profissional” que tenha por objeto a específica negação deste tipo de valores seja proibida (neste caso, incriminada) não ofende, de modo algum, a Constituição. A liberdade de exercício de profissão ou de atividade económica tem obviamente, como limites e enquadramento, valores e direitos diretamente associados à proteção da autonomia e da dignidade de outro ser humano (artigos 47[ ].º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, da Constituição). Por isso estão particularmente condicionadas, como objeto de trabalho ou de empresa, atividades que possam afetar a vida, a saúde e a integridade moral dos cidadãos [artigo 59.º, n.º 1, alíneas b) e c) ou n.º 2, alínea c), da Constituição]. Não está assim, de todo em causa a violação do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição. Nem também tem relevância impeditiva desta conclusão a aceitação de perspetivas como a que aflora no pronunciamento do Tribunal de Justiça das Comunidades (Sentença de 20 de novembro de 2001, Processo n.º 268/99), segundo a qual a prostituição pode ser encarada como atividade económica na qualidade de trabalho autónomo (cf., em sentido crítico, aliás, Massimo Luciani, “Il lavoro autonomo de la prostituta”, em Quaderni Costituzionali, anno XXII, n.º 2, Giugno 2002, p. 398 e ss.). Com efeito, aí apenas se considerou que a permissão de atividade das pessoas que se prostituem nos Estados membros da Comunidade impede uma discriminação quanto à autorização de permanência num Estado da União Europeia, daí não decorrendo qualquer consequência para a licitude das atividades de favorecimento à prostituição.”» 8. As considerações antecedentes não implicam, obviamente, que haja um dever constitucional de incriminar as condutas previstas no artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal. Corresponde, porém, a citada incriminação a uma opção de política criminal (note-se que tal opção, quanto às suas fronteiras, é passível de discussão no plano de opções de política criminal – veja ‑se ANABELA RODRIGUES, Comentário Conimbricense, I, 1999, p. 518 e ss.), justificada, sobretudo, pela normal associação entre as condutas que são designadas como lenocínio e a exploração da necessidade económica e social, das pessoas que se dedicam à prostituição, fazendo desta um modo de subsistência. O facto de a disposição legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo uma concreta relação de exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir do qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de carência e desproteção social. Tal opção tem o sentido de evitar já o risco de tais situações de exploração, risco considerado elevado e não aceitável, e é justificada pela prevenção dessas situações, concluindo ‑se pelos estudos empíricos que tal risco é elevado e existe, efetivamente, no nosso país, na medida em que as situações de prostituição estão associadas a carências sociais elevadas (sobre a realidade sociológica da prostituição cf., por exemplo, ALMIRO SIMÕES RODRIGUES, “Prostituição: – Que conceito? – Que realidade?”, em Infância e Juventude, Revista da Direção-geral dos Serviços Tutelares de Menores, n.º 2, 1984, p. 7 e ss., e JOSÉ MARTINS BARRA DA COSTA e LURDES BARATA ALVES, Prostituição 2001 ..., ob.cit., supra) não é tal opção inadequada ou desproporcional ao fim de proteger bens jurídicos pessoais relacionados com a autonomia e a liberdade. Ancora-se esta solução legal num ponto de vista que tem ainda amparo num princípio de ofensividade, à luz de um entendimento compatível com o Estado de Direito democrático, nos termos do qual se verificaria uma opção de política criminal baseada numa certa perceção do dano ou do perigo de certo dano associada à violação de deveres para com outrem – deveres de não aproveitamento e exploração económica de pessoas em estado de carência social [cf., com interesse para a questão da construção do conceito de dano nesta área e independentemente da posição sobre a pornografia aí defendida, matéria que não tem relevância no contexto do presente acórdão, CATHERINE MACKINNEN, Pornography: On Morality in and Politics, em Toward a Feminist Theory of State, 1989, que defende a incriminação da pornografia em face da sua ofensividade contra a imagem da mulher e a construção da respetiva identidade como pessoa. Também sobre tal lógica de construção do dano, cf. SANDRA E. MARSHALL, “Feminism, Pornography and the Civil Law”, em Recht und Moral (org. HEIKE JUNG e outros), 1991, p. 383 e ss., defendendo a autora que, na pornografia, o dano consistiria na negação da humanidade da mulher, sendo relevante para o tema do presente Acórdão a perspetiva de que “a perda da autonomia não é um assunto meramente subjetivo ... a autonomia é negada mesmo que não se reconheça. Aqui pode ser traçado um paralelo com a escravatura ... A própria condição da escravatura requer que o escravo não se veja a si próprio como alguém que possui ou a quem falta autonomia ... Isto pode ser formulado dizendo que uma tal pessoa não se pode ver a si própria completamente. Como item da propriedade não possui um em si mesma”]. O entendimento subjacente à lei penal radica, em suma, na proteção por meios penais contra a necessidade de utilizar a sexualidade como modo de subsistência, proteção diretamente fundada no princípio da dignidade da pessoa humana.» 6.3. Decorre ainda dos termos como suscitou a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo e, posteriormente, conformou o requerimento de interposição de recurso, que a recorrente faz decorrer da violação do princípio da proporcionalidade a infração dos demais parâmetros de constitucionalidade, tomando aqueles expressamente invocados parágrafos Y., Z. e CC.. Nessa medida, afastada a violação do artigo 18.º da Constituição, falece igualmente a pretendida “ compressão ilícita e não proporcional” de um conjunto de direitos de liberdade ou a presença de uma diferenciação injustificada, lesiva do princípio da igualdade. 6.4. Por outro lado, a conclusão de violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), na vertente da exigência de lei certa, parte da visão da recorrente quanto à não justificação ou ausência de dignidade penal na incriminação do lenocínio simples , que sustenta existir apenas quanto verificadas as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 169.º do CP. Simplesmente, daí não resulta um qualquer défice de concretização da norma incriminadora, tanto mais que o sentido da atuação típica, incluindo quanto ao lenocínio agravado , que aceita sem reparos, encontra-se recortado no mesmo n.º 1 do preceito penal. Aliás, decorre do próprio requerimento de interposição de recurso e, exuberantemente, da motivação de recurso dirigida ao tribunal a quo , que a recorrente não teve dificuldade em percecionar a conduta proibida e cominada com uma pena, divergindo, porém, quanto à subsunção do tipo-de-ilícito. 6.5. Em face do exposto, reafirmando a jurisprudência proferida sobre a matéria, não se pode considerar que estejam violados pela norma em crise quaisquer normas ou princípios constitucionais.» 8. Não se encontram na reclamação em apreço argumentos inovadores, não ponderados nas decisões atrás referidas, que justifiquem o afastamento da referida orientação jurisprudencial (cfr. Acórdãos 144/2004, 196/2004, 303/2004, 170/2006, 396/2007, 522/2007, 141/2010, 559/2011, 605/2011, 654/2011, 203/2012 e 149/2014). Com efeito, a reclamante assenta todo o seu raciocínio na convicção de que a incriminação do lenocínio, quando não verificados os elementos típicos previstos no n.º 2 do artigo 169.º do CP, obedece ao propósito de tutelar uma certa moralidade sexual , que aponta como abandonada “ numa era de modernidade e evolução social, em que aquilo que era imoral há anos atrás hoje já não o é ”. Não é essa, porém, a razão de politica criminal que a justifica: permanece válido o entendimento de que a ofensividade que legitima a intervenção penal assenta numa perspetiva fundada de que as situações de prostituição, relativamente às quais existe promoção e aproveitamento económico por terceiros, comportam um risco elevado e não aceitável de exploração de uma situação de carência e desproteção social, interferindo com – colocando em perigo – a autonomia e liberdade do agente que se prostitui. Cumpre, pelo exposto, indeferir a reclamação e manter a decisão sumária reclamada. III. Decisão 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 21 de novembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro (vencido, conforme declaração junta) - Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta) DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender que a norma do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal, na redação dada pela Lei nºs 65/98, de 2 de setembro, é inconstitucional, por violação do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. A Reforma de 1998 – Lei n.º 65/98 -, ao suprimir do elemento do tipo legal de lenocínio a « exploração de situações de abandono ou de necessidade económica » tornou indefinido o bem jurídico por ele tutelado: a liberdade sexual da pessoa que se prostitui?; a moral sexual?; uma determinada conceção de vida?; a paz social?. A questão da identificação do bem jurídico que a norma visa proteger suscitou na doutrina e na jurisprudência divergências interpretativas que não deixarão de persistir enquanto não houver uma reformulação do preceito. É que a supressão daquela exigência típica também eliminou a ligação do comportamento ao bem jurídico da liberdade e da autodeterminação sexual, com a consequente incriminação de comportamentos que vão além dos que ofendem esse bem jurídico e relativamente aos quais não se pode afirmar a necessidade de restrição do direito à liberdade (cfr. Votos de vencido nos Acórdãos n.º 396/2007 e 654/2011, cuja fundamentação acompanho). De modo que só fazendo uma interpretação restritiva da norma, no sentido de se aplicar apenas aos casos em que a vítima se encontra numa situação de necessidade económica e social, é possível afirmar que o tipo legal vida proteger o bem jurídico da liberdade sexual. Simplesmente, não pode considerar-se que a letra da lei é mais ampla que o seu espírito quando foi o próprio legislador que quis eliminar do texto da lei aquela exigência. Se o fez para proteção de outros bens jurídicos, não o deveria deixar inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. E não é no valor da dignidade da pessoa humana que se pode encontrar o bem jurídico-constitucional digno de proteção penal. Como refere Figueiredo Dias, não é «essa a natureza do princípio, como não é essa a função de que surge investido em matéria penal; antes sim a de se erguer como veto inultrapassável a qualquer atividade do Estado que não respeite aquela dignidade essencial e, deste modo, antes que como fundamento , como limite de toda a intervenção estadual» ( O “direito penal do bem jurídico como princípio jurídico-constitucional implícito”, i n , Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 145, pág. 260). Portanto, admitindo que a conduta de quem, profissionalmente, ou com intenção lucrativa, fomenta, favorece ou facilita o exercício de prostituição por pessoa que se encontra numa situação de necessidade económica e social necessita de tutela penal, com entendo, então só a introdução desse último elemento no tipo legal colocará o preceito em conformidade com a Constituição. Lino Rodrigues Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por estar convencido de que a norma de incriminação e punição do Lenocínio constante do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal é contrária à Constituição, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República. E é assim porquanto a incriminação da conduta típica não está preordenada à salvaguarda – menos ainda é para tanto necessária – de quaisquer “ direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ”. Ou dito em linguagem da doutrina penal, não é necessária à proteção de qualquer bem jurídico. Bem jurídico que não se descortina na pertinente área de tutela típica. Noutra perspetiva, estamos perante uma manifestação concreta dos chamados “crimes sem vítima”, no sentido criminológico do termo, na linha da E. SHUR ( victimless crimes ou crimes without victims . Cf. EDWIN SCHUR, Crimes Without Victims: Deviant Behavior and Public Policy , Prentice Hall inc.1965). É seguramente assim a partir da reforma de 1998. Que inter alia eliminou o inciso –“ exploração de situação de abandono ou de necessidade económica ” – constante da versão originária (de 1982/1995). E deste modo abriu deliberadamente mão do momento da factualidade típica que associava a infração à ofensa à liberdade sexual e deixou atrás de si uma incriminação exclusivamente votada à punição de “ quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar ” uma prática em si mesma irrelevante e indiferente para o direito penal – a prostituição . Assim, o afastamento da liberdade sexual da área de proteção da norma deixa apenas em campo a prevenção ou repressão do pecado, um exercício de moralismo atávico, com que o direito penal do Estado de Direito da sociedade secularizada e democrática dos nossos dias nada pode ter a ver. Uma consideração das coisas contra a qual não pode pertinentemente invocar-se a ideia de obviar a perigos contra a dignidade ou a autonomia das pessoas – homens ou mulheres – envolvidas na prostituição. Na certeza de que a incriminação é que pode, ela própria, configurar um atentado perverso à dignidade ou autonomia das pessoas. Que sendo adultas, esclarecidas e livres – no fundo a situação típica pressuposta pela incriminação – devem poder legitimamente escolher conduzir a sua vida tanto à sombra da “virtude” como do “pecado”. Uma escolha insindicável, que devem poder levar à prática, inteiramente resguardados contra a intromissão do direito penal. De outro modo e acolhendo-nos à síntese de FIGUEIREDO DIAS, “teríamos uma situação absolutamente anormal e incompreensível: a de o direito penal, pretendendo tutelar o bem jurídico da eminente dignidade (sexual) da pessoa, sacrificá-lo ou violá-lo justamente em nome daquela dignidade. Pois é claro que pertence à liberdade da vontade da pessoa dedicar-se ou não ao exercício da prostituição. O que colocaria o Estado (detentor do jus puniendi ) na mais contraditória e perversa das situações: a de sacrificar a integridade pessoal invocando como legitimação o propósito de a tutelar!” ( FIGUEIREDO DIAS, “O ‘direito penal do bem jurídico’ como princípio jurídico-constitucional implícito”, RLJ , ano 145.º, maio-junho de 2016, p. 261). Nesta linha não podemos acompanhar o entendimento que a este propósito vem sendo sistematicamente sufragado pelo TC. Que tem procurado apoiar a legitimação material da incriminação na sua relação “com os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem”, como se sustenta, entre outros, no Acórdão n.º 144/2004 ( no mesmo sentido, Acórdãos n.ºs 170/2006, 396/2007, 141/2010, 559/2011, 203/2012, 149/2014). Explicitando que a “intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspetiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido pelo legislador penal é, antes, o da proteção da liberdade e de uma ‘autonomia para a dignidade’ das pessoas que se prostituem”. Uma consideração das coisas que é posta em crise quando confrontada com o recorte típico da incriminação. Que pune os factos mesmo nas constelações fácticas em que as pessoas que se prostituem, sendo maiores, o fazem com toda a liberdade e autonomia. O que obriga o TC a acolher-se a uma insustentável razão de paternalismo. Argumentando que “ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão de livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando-o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para fins dele próprio, mas para fins de terceiro” ( id. ibid ). Para além desta (suposta) tutela da autonomia e da liberdade – contra o (efetivo) sacrifício da autonomia e da liberdade –, sobra ainda a ideia de prevenção do risco de exploração. Assim e ainda nos termos do mesmo acórdão: “ o facto de a exploração legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo uma concreta relação de exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir do qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de carência e desproteção social” ( ibid ). Em vez de uma incriminação preordenada à tutela da autonomia e da liberdade sexual, teríamos então uma infração, concebida como crime de perigo abstrato e apostada em obviar ao perigo de um “modo social de exploração de uma situação de carência e desproteção social”. Bem podendo, por isso, acontecer que a prevenção do perigo abstrato de uma forma desviante de comportamento ou de condução da vida se faça à custa do sacrifício da liberdade e da autonomia sexual. Afinal de contas, à custa do sacrifício do único bem jurídico em nome do qual o legislador pode incriminar comportamentos humanos relacionados com a vida sexual das pessoas. É por isso que não posso acompanhar o entendimento de que a norma constante do artigo 169.º do Código Penal na versão vigente satisfaz as exigências de que a Constituição da República faz depender a legitimação material da criminalização. Manuel da Costa Andrade