Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Inconformados com o acórdão da Secção, de fls. 400 e seguintes, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida que julgou procedente a oposição à execução fiscal inicialmente instaurada contra ..., S . A ., para cobrança de dívida ao INGA, respeitante a subsídios concedidos e que reverteu contra A..., como responsável subsidiário, recorreram para o Pleno, por oposição com o acórdão da Secção de 28-04-99, Rec. 22.954 (fls. 472 e seguintes), o MP e o INGA (fls. 408 e seguintes)
O despacho de fls. 475 e vº entendeu que se verifica a oposição invocada pelos recorrentes pelo que ordenou que o recurso prosseguisse seus normais termos.
Notificados deste despacho apresentaram os recorrentes alegações nas quais formulam, respectivamente (fls. 477 e 478 – MP e 489 e 490 INGA), as seguintes conclusões:
I- O disposto no artº 13º, do C.P.T. e, anteriormente no artº 16º, do C.P.C.T., sobre responsabilidade dos administradores para com os credores da sociedade, mais não é que a transposição para o direito tributário de normas gerais sobre a responsabilidade (artº 23º, do Dec-Lei nº 49.381, de 15.11.69 e artº 78º do Código das Sociedades Comerciais).
II- O estabelecimento da cobrança da divida em causa através do processo de execução fiscal advém do facto de se tratar de uma reposicão, e do credor ser um «instituto público» (artºs 1º, nº 1 e 28º, nº 1, do Dec-Lei nº 282/88, de 12.08 e 233º, nº 1 b) e 2, b), do C.P.T.).
III- Pressupostos que se não alteram ainda que o sujeito passivo venha a ser outro, que não a primitiva executada.
IV- Pelo que a efectivação da responsabilidade subsidiária através do processo executivo fiscal, é admissível, não só para a cobrança de impostos, mas também das demais dívidas referidas no artº 233º, do C.P.T
V- Devendo decidir-se em conformidade com o acórdão fundamento que se pronunciou neste sentido.
1- Existe contradição entre o acórdão proferido nos presentes autos e o acórdão proferido no proc. 22954, prolatados no âmbito da mesma regulamentação jurídica pelo que, nos termos da al. b) do art.30 do ETAF, deverá ser proferido novo acórdão que uniformize jurisprudência.
2- O instituto da reversão, enquanto modificação subjectivada instância, tem lugar, desde que verificados os requisitos do art.239º do CPT, em qualquer das dívidas referidas no art. 233º CPT.
3- Essa reversão não tem fundamento no art.13º CPT, o qual só se aplica às relações tributárias, mas também não é afastada por esse preceito que não tem aplicação fora do âmbito das relações tributárias.
4- A reversão prevista pelos art. 239º tem um âmbito mais vasto pois, respeitando ao processo de execução fiscal, este destina-se à cobrança de dívidas de natureza fiscal e não fiscal.
5- Nos termos do art.78º nº. 1 do CSC, os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade são responsáveis subsidiários pelas dívidas da sociedade quando, por inobservância de disposições legais ou contratuais, o património da sociedade se torna insuficiente para a satisfação dos créditos.
6- Em execução fiscal movida contra a sociedade, verificando-se que não há bens ou são insuficientes para satisfazer os créditos, pode chamar-se à execução, como responsáveis subsidiários, os gerentes, administradores ou directores da sociedade, ao abrigo do art.78º nº. 1 do CSC.
7- O acórdão proferido no proc. nº. 22954, fez correcta interpretação e aplicação do direito, pelo que deverá ser confirmado, e fixada a jurisprudência aí seguida.
O recorrido A... apresentou alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. Estão verificados os pressupostos de aplicação do artigo 30º do ETAF, pelo que o presente recurso é admissível.
2. Não tem aplicação, no caso em apreço, o disposto no artigo 13º do Cód. De Proc. Tributário, por não estarmos perante dividas tributárias, pelo que não podia ter sido levada a cabo a reversão fiscal contra o ora recorrido.
3. A redacção do artigo e o seu confronto com as restantes disposições relativas ao processo de execução fiscal contidas no Cód. de Proc. Tributário, bem como a disposição anteriormente em vigor, patenteiam a intenção do legislador de restringir a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores às dívidas tributárias, remetendo para a legislação comercial a determinação do regime substantivo da responsabilidade dos administradores e gerentes por dívidas de outra natureza.
4. Tal resulta claro do confronto entre os dois números do art. 239º do Cód. de Proc. Trib. e da remissão operada pelo n.º 1 do citado artigo para o art. 233º do referido diploma.
5. Assim, o chamamento à execução dos devedores originários e seus sucessores dos impostos depende da verificação de pressupostos diversos e é relativo a dívidas de natureza diversa das que permitiriam o chamamento à execução de responsáveis subsidiários.
6. É apenas com base no artigo 78º do Cód. das Soc. com. que os administradores das sociedades poderão responder subsidiariamente para com os credores destas, verificados que estejam determinados pressupostos.
7. Ao INGA apenas teria sido possível, uma vez verificados os pressupostos de aplicação do artigo 78º do Cód. das Soc. Com., intentar a competente acção declarativa de condenação contra o ora recorrido.
8. A dívida em causa não poderia, consequentemente, ter revertido contra o ora recorrido.
2. Importa determinar se os acórdãos recorrido e fundamento se encontram em oposição.
Acompanhando o já referido despacho de fls. 475 e vº entende-se que se verifica a oposição invocada pelos recorrentes.
Na verdade o acórdão recorrido entendeu não ser admissível a reversão contra os responsáveis subsidiários em execução fiscal instaurada para cobrança de dívida que não tenha origem em contribuições e impostos.
Contrariamente entendeu o acórdão fundamento que por dívidas de direito público (reposições) não fiscais, também há lugar à reversão da execução contra os administradores ou gerentes da executada.
E, nesta perspectiva, a admissibilidade ou inadmissibilidade da mencionada reversão constitui a questão fundamental de direito apreciada nos acórdãos recorrido e fundamento.
Por isso perante o mesmo quadro factual o acórdão recorrido negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida que julgou procedente a oposição à execução fiscal inicialmente instaurada contra ..., S . A ., para cobrança de dívida ao INGA, respeitante a subsídios concedidos e que reverteu contra A..., como responsável subsidiário enquanto que o acórdão fundamento concedeu provimento ao recurso do INGA e revogou a sentença recorrida que havia julgado extinta a execução por haver entendido que não podia haver reversão, atenta a natureza da dívida exequenda a qual não se integraria no artº 13º do CPT.
Existindo identidade da questão de direito e de facto conclui-se que têm, por isso, as decisões proferidas nos ditos acórdãos sentidos divergentes pelo que existe a referida oposição.
3. O acórdão recorrido partiu da seguinte matéria factual fixada pelo tribunal tributário de 1ª instância:
A) A Fazenda Pública instaurou execução fiscal, que tomou o n.º 160374.4/93 da 1 Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, instaurada contra ..., S A, a pedido do INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, para cobrança coerciva da quantia de 578.194.303$00 e acrescido, conforme documento de fls. 87 e 116, que se dá por reproduzido;
B) A quantia exequenda respeita a dois subsídios concedidos à executada no âmbito da ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, concedidos pelo INGA em 25.10.91 e 30.01.92, ao abrigo do reg. (CEE) n.º 1558/91 de 7 de Junho mas aos quais, segundo a certidão de dívida, a beneficiária não tinha direito por não se encontrar situações legalmente previstas por aquele regulamento e cuja reposição não efectuou no prazo legal;
C) Por falta de bens penhoráveis da executada, a execução reverteu contra o aqui oponente, A..., conforme documentos de fls. 98 a 99-v, que se dão por reproduzidos;
D) O oponente foi nomeado administrador da executada para o triénio 1991/1993, conforme documento da CRC de Vila Franca de Xira de fls. 93 a 95, que se dá por reproduzido;
E) A executada, por volta de 1982/1983, tinha um passivo superior a um milhão de contos pelo que foi requerida a celebração de um contrato de viabilização;
F) Embora o mesmo contrato tivesse sido celebrado, o mesmo acabou por não surtir os efeitos desejados, até pelas taxas de juro então praticadas e pela desvalorização da moeda, pelo que a empresa acabou por pedir uma medida especial de recuperação de empresa, tendo a mesma ficado em regime de gestão controlada, cujo regime durou até pelo menos Março de 1992;
G) O oponente foi citado para a execução no dia 28 de Março de 1995, conforme documento de fls. 100, que se dá por reproduzido;
H) A oposição foi deduzida no dia 17 de Abril de 1995, conforme carimbo de recepção aposto na P.I., que se dá por reproduzido”.
4.1. A questão que importa afrontar consiste em determinar se é ou não admissível a reversão contra os responsáveis subsidiários, em processo de execução fiscal, para cobrança de dívida que não tenha origem em contribuições e impostos mas em dívidas de direito público (reposições) não fiscais ao que o acórdão recorrido respondeu negativamente contrariamente ao acórdão fundamento que respondeu afirmativamente a tal dúvida.
E sobre tal questão o acórdão recorrido acompanhou a sentença que julgou procedente a oposição deduzida no entendimento de que procedia a ilegitimidade substantiva do oponente, por não resultar a dívida exequenda de impostos ou contribuições uma vez que, nos termos do art.º 13º do Código de Processo Tributário, a reversão ordenada contra o oponente era ilegal.
4.2. Entende-se que o acórdão recorrido é de manter aderindo-se à respectiva fundamentação que de perto se acompanha.
Com efeito o Código de Processo das Contribuições e Impostos no seu artº 16º estabelecia a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes das sociedades “por todas as contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado” “liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada”.
O CPT, cujo artigo 13º corresponde ao indicado 16º do CPCI, restringiu o campo de aplicação deste preceito normativo ao estabelecer a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores apenas por dívidas de “contribuições e impostos”.
Questão diversa da reversão prende-se com o facto de continuarem a ser cobradas pelo processo de execução fiscal os reembolsos, reposições e outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado ou, ainda, receitas parafiscais tal como resulta do artigo 233º do CPT.
E no âmbito das dívidas cobradas pelo processo de execução fiscal são de incluir, nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei nº 282/88, de 12 de Agosto, as dívidas ao INGA.
Como se escreveu no acórdão recorrido o artº 239º 1 do CPT confere legitimidade passiva, na execução fiscal aos “devedores originários e seus sucessores dos impostos e demais dívidas referidas no artigo 233º”, não abrangendo, pois, os responsáveis subsidiários, dos quais se ocupa o nº 2 estabelecendo-se neste preceito normativo as circunstâncias cuja verificação se impõe para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários.
Não sendo aplicável ao caso dos presentes autos o certo é que o artigo 24º da Lei Geral Tributária, entretanto entrada em vigor limita a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores às “dívidas tributárias”.
E como no acórdão recorrido se escreveu perante o conjunto normativo referido e que, no CPT, trata da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades, e das condições da sua chamada à execução fiscal, parece que, no caso dos autos, não está consagrada essa responsabilidade, no que concerne ao recorrido, uma vez que a dívida em execução não respeita a contribuições e impostos.
4.3. É certo que os artigos 78º, 79º e 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) relativos à matéria da responsabilidade dos gerentes e administradores parecem contrariar, como sustentam os recorrentes esta interpretação.
Nos termos destes preceitos normativos os administradores das sociedades “respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”; e “também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções”.
Nos termos daquele último artº 64º estão, ainda, obrigados a “actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”.
E segundo os recorrentes importaria distinguir entre o regime substantivo e o adjectivo do instituto da reversão pois que este resultaria dos artigos 233º e 239º do CPT e o substantivo constaria do artigo 13º do CPT tratando-se de dívidas de contribuições e impostos e do artigo 78º do CSC no que se reporta a dívidas não fiscais cobradas através da execução fiscal.
E nos termos deste artº 78º do CSC o administrador da sociedade devedora principal, responde para com os credores dela, desde que, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Contudo como se escreveu no acórdão recorrido o facto de essa responsabilidade, substantiva, estar deste modo consagrada na lei, não torna fatal que o credor a possa, desde logo, exigir, coercivamente, em execução fiscal instaurada contra outrem, com base num título executivo em que o mesmo responsável não figura como devedor pois que a acção executiva pressupõe um título que identifica o obrigado, certifica a obrigação e as suas exigibilidade, certeza e liquidez pelo que só quem desse título consta pode, em princípio, ser sujeito passivo na acção executiva, isto é, executado.
Com efeito as normas, conjugadas, dos artigos 233º e 237º do CPT e 28º de Decreto-Lei nº 282/88 referem-se à competência para a cobrança coerciva de dívidas como a exequenda, e sobre o meio processual adequado para tal cobrança, mas nada referem sobre o regime substantivo da respectiva responsabilidade.
É que as condições em que um património pessoal pode ser sacrificado em beneficio dos credores fazem ainda parte desse regime substantivo.
Na verdade a responsabilidade dos administradores e gerentes das sociedades referentemente às dívidas fiscais está prevista no CPT, artigos 13º e 239º, que não só a estabelece como regula a sua efectivação.
Contudo não se tratando, na situação concreta dos presentes autos, de dívida dessa natureza, o regime da responsabilização dos mesmos administradores e gerentes tem de procurar-se fora do CPT - como se viu, no CSC o qual estabelece que eles “respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”.
Contudo o CSC não pré-define essa responsabilidade nem afirma a sua imediata executoriedade, permitindo, sem mais, afectar o seu património ao pagamento da dívida da sociedade.
Na verdade o instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título.
De qualquer forma a certidão de dívida fiscal deve conter, sempre que possível, a identificação dos responsáveis subsidiários - cfr. o artigo 110º nº 2 alíneas i) e j) do CPC.
Sendo privativo da execução fiscal, entende-se que seja limitado às dívidas de impostos, ou seja, àquelas em relação às quais, nos termos do mesmo diploma, esteja definido o universo dos responsáveis.
Nesta perspectiva o nº 2 do artigo 239º do CPT não pode desligar-se do artigo 13º quando se refere a “responsáveis subsidiários” não abrangendo mais do que aqueles que antes identificou, e que não vão além dos obrigados ao pagamento de dívidas de contribuições e impostos.
É que como no acórdão recorrido se escreveu “o legislador só consagrou o instituto da reversão da execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (por isso que o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedido e célere do que o comum para a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não ornam, necessariamente, as dívidas não tributárias. Assim, relativamente às dívidas que não são de impostos, quando cobradas pela execução fiscal, o legislador não previu a possibilidade de as exigir de outrem que não o devedor que figura no título, e contra quem a execução foi instaurada (ressalvados casos que aqui irrelevam, como será o dos sucessores e o dos adquirentes de bens onerados)”.
Do exposto resulta que improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações dos recursos interpostos sendo de manter o acórdão recorrido.
5. Termos em que se acorda em negar provimento aos presentes recursos e confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2003.
António Pimpão – Relator - Baeta de Queiroz – Mendes Pimentel – Vítor Meira – Fonseca Limão – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho ( vencido, nos termos da declaração de voto junta) – Lúcio Barbosa ( vencido, nos termos da declaração de voto do Dr. Brandão de Pinho) – Alfredo Madureira ( vencido também nos termos da declaração junta pelo Sr. Cons.º Brandão Pinho) – Almeida Lopes ( vencido nos termos do voto do Exmº. Cons.º Brandão de Pinho).
DECLARAÇÃO DE VOTO
O art.º 13° do CPT; aplicável nos autos, epigrafado "responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas de responsabilidade limitada" prevê a chamada "reversão da execução", "por todas as contribuições e impostos", contra os responsáveis subsidiários.
E o art.º 239° n° 2 do mesmo diploma, com atinência à "legitimidade dos executados", dispõe que o chamamento dos mesmos à execução depende da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou da insuficiência do respectivo património para a satisfação da dívida exequenda.
Assim, a letra da lei, só por si, não resolve a questão em causa: a de saber - recorde-se - se é possível a dita reversão relativamente a dívidas não fiscais, como a dos autos, com base, no caso, no art.º 78° do Código das Sociedades Comerciais.
Pelo que há que recorrer a outros cânones interpretativos, nomeadamente o elemento histórico, racional e lógico-sistemático.
No domínio do CPCI, o seu art.º 16° estendia aquela responsabilidade, no que ora interessa, não só às contribuições e impostos, como a "quaisquer outras dívidas ao Estado", pelo que a reversão não levantava qualquer problema relativamente à questão em causa.
Ela aplicava-se tanto a umas como a outras dívidas, com os mesmos pressupostos aí previstos.
O Dec-Lei 68/87, de 9Fev, alterou aquelas mas não as dividas pelo que, continuou o regime legal a ser idêntico para todas: contribuições e impostos e quaisquer outras.
Todavia, o CPT - dito art.º 13° - consagrou um regime diferente para as dívidas fiscais - contribuições e impostos - pelo que passaram a coexistir vários regimes, nomeadamente o resultante do dito art.º 78° do CSC.
Assim, para aquelas, os gerentes - lato sensu - são responsáveis “salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais".
O que envolve, até, responsabilidade por actos lícitos.
Ao passo que, nos termos daquele último inciso legal, eles "respondem, para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”.
Do que resulta que aquele art.º 13° apenas intentou regular a dita responsabilidade subsidiária para as dívidas fiscais, deixando intocada a referente a dívidas não fiscais, a cobrar, todavia, no processo de execução fiscal.
Isto, portanto, sem prejuízo da reversão, com pressupostos diferenciados conforme a natureza das dividas.
Ou seja: um código de processo tributário deve regular a reversão apenas quanto às dívidas tributárias, deixando a outras leis a regulação dos pressupostos de responsabilidade dos gerentes conforme à natureza da dívida.
Assim, no caso, como pretende a recorrente, os pressupostos da responsabilidade dos gerentes são os previstos no apontado art.º 78° do CSC.
É, por outro lado, sabido que a cobrança em processo de execução fiscal, de dívidas não fiscais, de algum modo equiparáveis àquelas – art.º 233° n° 2 do CPT - se deve ao carácter mais expedito e célere daquele em relação ao processo comum, não se compreendendo que tal augúrio se afirme relativamente ao responsável originário e já não ao subsidiário.
Ainda, é consequência inelutável da posição vencedora, o recurso do credor aos tribunais comuns para afirmação daquela responsabilidade.
Todavia, como a lei impõe a cobrança da dívida através da execução fiscal, sem distinguir entre responsáveis originários e subsidiários, teríamos que a respectiva sentença constituiria titulo executivo para a execução fiscal, o que não pode deixar de constituir um paradoxo inaceitável.
Finalmente, não resulta prejudicada a defesa dos responsáveis que, nos termos legais – art.ºs 11 e 23 do CPT -, podem deduzir impugnação judicial e opor-se à execução fiscal.
Assim, daria provimento ao recurso, revogando o aresto recorrido, julgando admissível a reversão da execução conforme ao pretendido pelo INGA e consoante ao decidido no acórdão fundamento.