Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, identificada a fls. 27, recorre jurisdicionalmente, na qualidade de contra-interessada, do acórdão do TCA Sul de 10.01.2008 (fls. 299 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B…, identificado a fls. 2, anulando o indeferimento tácito, pela MINISTRA DAS FINANÇAS, do recurso hierárquico por ele interposto da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de um lugar de Chefe de Repartição, na área de Aprovisionamento e Património do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a que se refere o Aviso nº 12680-AA/99, publicado no DR II Série de 14.08.2002.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
1- No quadro de pessoal a que se reporta o concurso, o lugar vago tinha a denominação de Chefe de Repartição. Assim era essa denominação que tinha que constar do aviso de abertura do concurso e não outra, como mal considerou o Acórdão recorrido.
2- Do aviso de abertura do concurso constava que o lugar a preencher era de chefe de Repartição e quais as competências genéricas desta categoria. Tal definição permitia avaliar as aptidões e os conhecimentos dos candidatos para o exercício de tais competências, mostrando-se, assim, cumprido o disposto no art° 27°, n° 1 alínea c) do D.L. n° 204/98.
3- Assim não considerando o Acórdão recorrido viola o preceito legal acima referido e ainda os art°s 4°, n° 2, 20° e 21° do mesmo diploma que mal interpreta, ao considerar que exigem uma diferente definição das competências da categoria a que se reporta o concurso.
4- No que respeita à indicação da área funcional do lugar, o aviso de abertura do concurso enfermava de um erro, apreensível pelo recorrente do recurso contencioso que exercia funções no quadro de pessoal em causa e que, na petição inicial do seu recurso, revelou conhecer tal erro.
5- Com efeito, o recorrente do recurso contencioso sabia – com toda a segurança – que não existia a área referida no aviso de abertura do concurso, como sabia em que área se situava a única vaga de Chefe de Repartição do quadro, a que se reportava o concurso.
6- Tratou-se, assim, de um erro não essencial do qual não se podem extrair consequências invalidantes.
7- Carecia, assim, de legitimidade para impugnar o acto, como bem se assinalou no Acórdão recorrido que, por isso, aliás, se ancorou na posição defendida pelo Ministério Público que, também pugnou pela anulação com tal fundamento (a deficiente indicação da área funcional).
8- Acontece que esta invocação de ilegalidade, por parte do Ministério Público, foi extemporânea, face ao prazo de 01 ano que resulta do art° 28°, n° 1 alínea a) da LPTA, conjugado com o art° 141° do CPA. E que se mostra largamente excedido (o acto de indeferimento tácito formou-se no ano de 2002 – aliás a ora recorrente tomou posse na categoria em causa em 30.08.02 e o Parecer do M.P. data de Outubro de 2004).
9- Assim, também por esta razão, verifica-se que o Acórdão recorrido mal interpreta e aplica as disposições legais acima mencionadas.
II. Contra-alegou o recorrente contencioso, ora recorrido, concluindo:
I- O douto Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, objecto do presente recurso, fez uma correcta aplicação do regime legal, pelo que não padece de qualquer ilegalidade devendo, por isso, ser confirmado;
II- Nos termos do artigo 46.°, n.º 1, do RSTA, tem legitimidade activa todo aquele que é imediatamente lesado com a prática do acto administrativo e tem um interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação;
III- O facto de o Recorrente se ter sujeitado às regras do concurso nunca poderia ter o sentido de aceitação quer destas regras quer, muito menos, da decisão final que viesse a ser tomada;
IV- Tendo o Recorrente sido opositor ao concurso e ocupando, na lista de classificação final homologada, posição que não lhe permite vir a ser provido, o acto recorrido, que nega provimento ao recurso gracioso necessário por si interposto do acto de homologação dessa lista, é lesivo dos seus interesses legítimos, sendo o Recorrente portador, naturalmente, de um interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação para serem eliminadas as ilegalidades praticadas;
V- Não obstante, e sem conceder, sempre poderia o M.P., como o fez, por obediência a imperativos constitucionais e estatutários, e em defesa da legalidade, suscitar quaisquer questões relativas ao presente recurso, sem dependência de prazo;
VI- O Acórdão recorrido, seguindo o alegado pelo Recorrente e pelo M.P., ao considerar nulo todo o concurso, não merece qualquer censura;
VII- Na verdade, de acordo com o respectivo Aviso, o presente concurso é aberto para o lugar de Chefe de Repartição da Área de Aprovisionamento e Património que não existe na lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 353/98, de 12 de Novembro, nem no quadro de pessoal da Secretaria-Geral, aprovado pela Portaria n.º 440-A/99, que contempla 3 lugares de Chefe de Repartição, mas nenhum com designação para que foi aberto o concurso;
VIII- Por outro lado, nos termos do Aviso de abertura do concurso a Prova de Conhecimentos respeita a Aprovisionamento e Património, incluindo: Bens do Estado; Regime Jurídico de aquisições de bens e serviços; Gestão patrimonial e inventário e cadastro, o que corresponde em parte às atribuições da Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial, definidas no n.º 1 do artigo 13.º do referido diploma orgânico da Secretaria-Geral, Direcção em que não existe qualquer vaga de chefe de repartição;
IX- A não se entender, por mera hipótese de raciocínio, que foi aberto concurso para um lugar que não existe na lei, então há uma ilegalidade grosseira, ou, por outras palavras, uma fraude na abertura deste concurso, pois que existindo um lugar vago de Chefe de repartição numa certa Direcção de Serviços, é aberto um concurso para um lugar de Chefe de Repartição com denominação que não existe, mas definindo-se como área a concurso uma área coincidente em parte com a de outra Repartição integrada noutra Direcção de Serviços cujo lugar de Chefe de Repartição estava ocupado;
X- Como decorre, nomeadamente, dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 204/98, os concursos devem realizar-se para as vagas existentes, que no caso presente era a de Chefe de Repartição de Instalações, Segurança e Viaturas e não a de Chefe de Repartição da Área de Aprovisionamento e Património – que não existe – ou de Chefe de Repartição de Gestão Orçamental e Contabilística – em que não há vaga, por estar ocupado, o que não foi respeitado no caso sub judice;
XI- Assim, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 204/98 e dos artigos 133.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo, é nulo o acto de homologação da Lista de Classificação Final, bem como o acto de indeferimento do recurso hierárquico, sendo nulo o concurso desde o Aviso de abertura, devendo, por isso, ser retomado o concurso com publicação de novo Aviso, com respeito do regime legal;
XII- A assim não se entender, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, então devem ser apreciados e julgados procedentes os demais vícios alegados pelo Recorrente devendo o processo baixar para tais efeitos ou serem os mesmos apreciados por esse Venerando Tribunal.
III. A entidade recorrida (Ministro das Finanças) não contra-alegou, e a Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
“Somos de parecer que não assiste razão ao Recorrente.
1º No que concerne à invocada ilegitimidade do Recorrente contencioso
De acordo com o disposto no art° 47º do RSTA, «Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado».
Ora, o acto de que vem interposto o recurso contencioso é o acto tácito de indeferimento pela Ministra das Finanças do recurso hierárquico interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso a que os autos se referem.
Pelo que, face ao disposto no art° 47°, do RSTA tem o Recorrente legitimidade para a interposição do recurso.
2° Quanto à falta de definição com precisão do objecto do concurso, exigida pelo arto 27°, n° 1, als. c) e d), do Dec-Lei n° 204/98, de 11.07, somos de parecer que esta se verifica, pelos fundamentos que constam da sentença, a qual não merece qualquer reparo.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1. Por Aviso nº 12 680-AA/99, publicado no DR, 2ª série, de 14 de Agosto de 1999, foi aberto concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de um lugar na categoria de chefe de repartição, área de Aprovisionamento e Património, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, aprovado pela Portaria nº 440-A/99, de 17 de Junho.
2. Segundo o nº 3 do referido Aviso, o conteúdo funcional é definido do seguinte modo: “compete, genericamente, ao chefe de repartição dirigir, coordenar e orientar as actividades na área da respectiva repartição”.
3. Não há nenhuma Repartição da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças com a designação constante do Aviso do concurso (Aprovisionamento e Património).
4. Sobre métodos de selecção o n.º 7 do Aviso estipula:
«7- Métodos de selecção
Prova de conhecimentos específicos, com carácter eliminatório, oral ou escrita, caso os opositores sejam em número superior a 20;
Avaliação curricular, com carácter eliminatório; e Entrevista profissional de selecção.»
5. Em 19 de Agosto de 1999, ou seja, 5 dias após a publicação do Aviso de abertura do concurso, realizou-se a 1ª reunião do Júri (Acta nº 1), tendo em vista a definição dos critérios de ordenação dos candidatos (doc. fls. 34/46).
6. Nesta mesma reunião, e no que respeita à prova de conhecimentos, o Júri deliberou que "o conteúdo da prova de conhecimentos, bem como a sua ficha e critérios de avaliação, serão definidos em acta a elaborar para o efeito, assim que for conhecido o número total de candidatos".
7. Em 26 de Janeiro de 2000, ou seja, cerca de 6 meses após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, realizou-se a 2.ª reunião do Júri (Acta nº 2, a fls. 48/51) para analisar as 10 candidaturas entradas, tendo sido admitidas 5 e excluídas outras 5 candidaturas, figurando o ora Recorrente entre os candidatos admitidos.
8. Por despacho do Secretário-Geral de 7 de Janeiro de 2002, publicado no DR, 2.ª série, de 20 de Fevereiro de 2002, foram substituídos o presidente e um vogal efectivo do Júri (cfr. fls. 31, 53 e 55).
9. Para a substituição do vogal efectivo Alberto Queiroz não consta do processo administrativo qualquer explicação, pois o mesmo continuou a ser funcionário da Secretaria-Geral.
10. Em 25 de Janeiro de 2002, ou seja, 2 anos após a anterior reunião, o Júri realizou a 3ª reunião (Acta nº 3, fls. 57) para apreciar, em sede de audição prévia, a resposta de um candidato excluído, a qual veio a ser considerada procedente e o candidato admitido.
11. Em 21 de Fevereiro de 2002 realizou-se a 4.ª reunião do Júri (Acta nº 4, fls. 59) onde se exarou a relação dos candidatos admitidos.
12. Em 5 de Março de 2002 realizou-se a 5.ª reunião do Júri (Acta nº 5, fls. 61/77), onde se elaboraram as fichas de pontuação dos candidatos na prova oral de conhecimentos.
13. Em 11 de Março de 2002 realizou-se a 6.ª reunião do Júri (Acta nº 6, fls. 79/87) que teve em vista preencher as fichas de Avaliação Curricular e determinar a pontuação decorrente deste método de selecção.
14. Em 15 de Março de 2002 realizou-se a 7.ª reunião do Júri (Acta nº 7, fls. 89/109) para realização da Entrevista Profissional de Selecção dos candidatos, tendo sido preenchidas as respectivas fichas e atribuídas as pontuações, pelo presidente e dois vogais efectivos do Júri.
15. Em 21 de Março de 2002 realizou-se a 8.ª reunião do Júri (Acta nº 8, fls. 111/112) tendo em vista a elaboração do projecto de Lista de Classificação Final dos concorrentes admitidos.
16. Por oficio n.º 2.688, de 22 de Março de 2002, foi remetido ao Recorrente (contencioso) o projecto de Lista de Classificação Final para efeitos de audição prévia, no prazo de 10 dias úteis, acrescido da dilação de 3 dias (fls. 114).
17. Logo no dia seguinte, ou seja, em 12 de Abril de 2002, realizou-se a 9.ª reunião do Júri (Acta nº 9, a fls. 141) tendo por objecto “confirmar” a decisão relativa à classificação final e à ordenação dos candidatos, que ficou como segue:
1º A…;
2º B…;
3º C…;
4º D….
18. Nesse mesmo dia, ou seja, a 12 de Abril de 2002, o Secretário-Geral proferiu despacho de homologação da referida classificação do Júri, que se encontra exarado sobre aquela Acta nº 9.
19. Por ofício n.º 3305, de 15 de Abril de 2002, foi remetida ao ora Recorrente a Lista de Classificação Final para efeitos de recurso administrativo a interpor no prazo de 10 dias úteis, acrescido da dilação de 3 dias.
20. Em 30.04.2002, foi interposto pelo ora Recorrente recurso hierárquico perante a Ministra das Finanças do despacho de 12.04.2002, da Secretária-Geral do Ministério, de homologação da Lista de Classificação do concurso para chefe de repartição.
21. Esse recurso hierárquico nunca foi objecto de qualquer decisão expressa.
22. A candidata colocada em primeiro lugar foi nomeada para o cargo a concurso por despacho de 30 de Agosto de 2002, da Adjunta do Secretário-Geral.
23. Sobre aquele recurso hierárquico foi proferido por um assessor do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças o Parecer n.º 42/2002 (constante do 1º volume do processo administrativo), onde se formulam as seguintes conclusões:
«a) Existem 3 lugares de Chefe de Repartição no âmbito da orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, especificamente previstas nos artigos. 11º, 12º e 13º do Decreto-Lei n° 353/98 e na Portaria n° 440-A/98;
b) Na mesma orgânica, não existe o lugar de Chefe de Repartição de Aprovisionamento e Património ou para a área de aprovisionamento e património;
c) O lugar de Chefe de Repartição vago era o de Instalações, Segurança e Viaturas;
d) Destinando-se o Aviso de abertura de concurso ao preenchimento do referido lugar vago, deveria o mesmo proceder à sua expressa designação tal como a Lei o define, e paralelamente expressar o seu conteúdo funcional com referência à área de instalações, segurança e viaturas, o que manifestamente não sucedeu;
e) Com fundamento no facto de o Aviso de concurso se dirigir ao preenchimento de uma vaga de um lugar não existente e, com um conteúdo funcional não correspondente a nenhum dos previstos na lei para os Chefes de Repartição, o mesmo Aviso é nulo sendo nulo o respectivo processo de concurso.
Termos em que, salvo melhor opinião, deve ser dado provimento ao recurso hierárquico interposto, declarando-se nulo o Aviso n.º 12680-AA/99 bem como o respectivo concurso, devendo proceder-se à publicação de novo Aviso que refira o verdadeiro lugar a preencher e defina concretamente o respectivo conteúdo funcional nos termos da Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.»
24. O Coordenador do Gabinete Jurídico e do Contencioso exarou um Aditamento ao referido Parecer n.º 42/02, com o seguinte conteúdo:
«Concordo
O procedimento é nulo porque o acto que o desencadeou – o respectivo aviso de abertura – é nulo por falta de objecto – artigos 133° n° 1 e 123º n° 1 alínea e) do Código do Procedimento Administrativo. Na verdade, publicitou-se a abertura de concurso para um lugar que não tem existência legal, donde a inultrapassável desadequação entre o lugar e o respectivo conteúdo funcional. Isto é, o conteúdo funcional vagamente indicado no aviso (actividade de aprovisionamento e património) não corresponde, face à lei orgânica da Secretaria-Geral, ao conteúdo funcional do lugar de Chefe de Repartição de Instalações Segurança e Viaturas, fixado no artigo 11º, nº 1 do Decreto-Lei nº 353/98 que aprovou a mencionada lei orgânica, único que, como vem demonstrado no parecer que antecede, poderia ter sido posto a concurso.»
O DIREITO
O acórdão impugnado anulou o indeferimento tácito, pela Ministra das Finanças, do recurso hierárquico, a ela dirigido pelo recorrente contencioso, da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de um lugar de Chefe de Repartição, na área de Aprovisionamento e Património do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
Fundamentou-se a decisão impugnada na circunstância de que, no concurso em causa, o respectivo objecto não se encontra definido com a precisão exigida pelas normas e princípios jurídicos a esse propósito plasmados quer no DL nº 204/98, de 11 de Julho, quer nos arts. 11º a 13º do DL nº 353/98, de 12 de Setembro (Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças) e na Portaria nº 440-A/99, de 17 de Junho, que aprovou o quadro de pessoal dessa Secretaria-Geral. E que, assim sendo, o acto contenciosamente recorrido é reflexa e irremediavelmente afectado pelos mesmos vícios de violação de lei, não podendo por isso subsistir na ordem jurídica.
Insurgindo-se contra tal decisão, a recorrente (contra-interessada no recurso contencioso), alega, em suma, que do aviso de abertura do concurso consta que o lugar a preencher era de Chefe de Repartição, e quais as competências genéricas desta categoria, pelo que o acórdão sob censura teria violado os arts. 4º, nº 2, 20º e 21º do DL nº 204/98.
E que, no que respeita à indicação da área funcional do lugar, o aviso de abertura do concurso enferma de um erro de que o recorrente contencioso era conhecedor, pois que exercia funções no quadro de pessoal em causa, sabendo – “com toda a segurança” – que não existia a área referida no aviso de abertura do concurso.
Ter-se-ia tratado, assim, de um erro não essencial do qual não se podem extrair consequências invalidantes, para além de que o recorrente contencioso sempre carecia de legitimidade para impugnar o acto, apesar de o Ministério Público ter igualmente pugnado pela anulação do mesmo com tal fundamento (a deficiente indicação da área funcional).
Não assiste qualquer razão à recorrente.
1. Relativamente à questão da legitimidade para o recurso contencioso, cabe sublinhar que, nos termos do art. 47º do RSTA, «Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, o acto administrativo depois de praticado».
Ora, o acto de que foi interposto o recurso contencioso a que o acórdão impugnado deu provimento é o indeferimento tácito, pela Ministra das Finanças, do recurso hierárquico incidente sobre o acto de homologação da lista de classificação final do concurso a que os autos se referem.
Desse modo, porque lesivo da sua posição jurídica, face ao resultado do referido acto de homologação, assistia claramente ao recorrente legitimidade para a sua impugnação contenciosa, face ao disposto no referido art. 47º do RSTA, e nos termos do art. 25º da LPTA.
E isto – sublinhe-se –, sem necessidade de qualquer consideração adjuvante sobre a posição assumida pelo Ministério Público in processum, pois que a posição do recorrente contencioso face ao acto recorrido é suficiente para garantir a sua legitimidade processual.
2. Quanto à questão fundamental que vem colocada, e que se prende com o objecto do concurso e a definição do lugar a cujo provimento o mesmo se destina, é manifesto que a alegação da recorrente é de todo infundada e improcedente.
O concurso, segundo Paulo Veiga e Moura (Função Pública, pág. 86), caracteriza-se por ser “um processo que, por comparação entre as capacidades dos candidatos, permite escolher aqueles que maior aptidão revelem para a execução das tarefas e responsabilidades correspondentes às funções próprias de um dado lugar do quadro de pessoal”.
Nos termos do DL nº 204/98, o concurso, enquanto “forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública” (art. 1º), é um procedimento administrativo que tem por objecto o provimento de um ou mais lugares dos quadros de pessoal dos organismos públicos, pelo que todo o procedimento está necessariamente, e ab initio, orientado pela definição exaustiva do lugar a preencher, em ordem a que a selecção dos candidatos se desenvolva através da sua avaliação e classificação “segundo as aptidões e capacidades indispensáveis para o exercício das tarefas e responsabilidades de determinada função” (art. 4º, nº 2).
Daí que seja inaceitável, do ponto de vista da legalidade, a abertura e o desenrolar de um procedimento concursal sem uma prévia e exacta definição do lugar posto a concurso, bem como da respectiva área e conteúdo funcional.
Exigência justamente plasmada no art. 27º, nº 1 do citado diploma, onde se dispõe que o aviso de abertura do concurso deve conter, de entre outros elementos, a “descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover” e a indicação da “categoria, carreira, área funcional e serviço para que é aberto o concurso…” [als. c) e d)].
Ora, segundo a matéria de facto provada, o concurso a que os autos se reportam foi aberto para “preenchimento de um lugar na categoria de Chefe de Repartição, área de Aprovisionamento e Património, do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças”, constando do respectivo Aviso que o conteúdo funcional é definido do seguinte modo: “compete, genericamente, ao chefe de repartição dirigir, coordenar e orientar as actividades na área da respectiva repartição”.
Ainda segundo a matéria de facto, “não há nenhuma Repartição da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças com a designação constante do Aviso do concurso (Aprovisionamento e Património)”, e o único lugar de Chefe de Repartição vago era o de “Instalações, Segurança e Viaturas”, cujo conteúdo funcional não corresponde ao indicado no aviso de abertura do concurso aqui em causa.
Na verdade, resulta dos autos que no departamento ministerial visado (Ministério das Finanças), e nos termos do DL nº 353/98, e da respectiva Lei Orgânica da Secretaria-Geral, aprovada pela Portaria nº 440-A/99, de 17 de Junho, existem 3 repartições a funcionar nas áreas de: «Instalações, Segurança e Viaturas», «Pessoal» e «Gestão Orçamental».
Daí que sobre o recurso hierárquico intentado pelo recorrente contencioso tenha sido elaborado no Ministério das Finanças um parecer em que se propunha a anulação do concurso por se ter publicitado a abertura de um concurso para um lugar que não tem existência legal, o qual foi objecto de um aditamento por parte do Coordenador do Gabinete Jurídico e do Contencioso, do seguinte teor:
«Concordo.
O procedimento é nulo porque o acto que o desencadeou – o respectivo aviso de abertura – é nulo por falta de objecto – artigos 133° n° 1 e 123º n° 1 alínea e) do Código do Procedimento Administrativo. Na verdade, publicitou-se a abertura de concurso para um lugar que não tem existência legal, donde a inultrapassável desadequação entre o lugar e o respectivo conteúdo funcional. Isto é, o conteúdo funcional vagamente indicado no aviso (actividade de aprovisionamento e património) não corresponde, face à lei orgânica da Secretaria-Geral, ao conteúdo funcional do lugar de Chefe de Repartição de Instalações Segurança e Viaturas, fixado no artigo 11º, nº 1 do Decreto-Lei nº 353/98 que aprovou a mencionada lei orgânica, único que, como vem demonstrado no parecer que antecede, poderia ter sido posto a concurso.»
Ou seja, o concurso foi aberto para o lugar de Chefe de Repartição de uma área funcional (Área de Aprovisionamento e Património) que não existe na orgânica do Ministério das Finanças.
E é indiscutível que tal ilegalidade se repercute em todo o procedimento de concurso, afectando assim o acto de homologação da lista de classificação final, e, consequentemente, o indeferimento tácito do recurso hierárquico contra ele dirigido, e que foi objecto da impugnação contenciosa.
Diga-se, por fim, que nenhuma consistência tem o argumento esgrimido pela recorrente segundo o qual o concurso seria, afinal, para a área de «Instalações, Segurança e Viaturas», única em que se encontrava vago o lugar de Chefe de Repartição, e que se teria tratado de um erro irrelevante.
É que não só a designação da área funcional é incorrecta (mais do que isso, não existe), como o conteúdo funcional constante do aviso de abertura em nada corresponde ao da aludida «Repartição de Instalações, Segurança e Viaturas».
Bem andou pois o acórdão sob impugnação, perante a factualidade exposta, em anular o acto recorrido, por falta de definição precisa do objecto do concurso, em violação das disposições legais e regulamentares invocadas, improcedendo, deste modo, as alegações da recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 e € 150,00.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2009. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Madeira dos Santos.