I- Os contratos inominados ou atípicos regem-se pelas normas aplicáveis aos contratos em geral e pelas normas não excepcionais aplicáveis aos contratos nominados ou típicos que lhes sejam mais próximos ou análogos.
II- A dinâmica negocial é susceptível de ocorrer em termos de unidade, de fusão contratual e de cumulação contratual.
III- Tendo o Município ordenado o encerramento de um estabelecimento de restauração ao abrigo do Dec. Lei nº 251/87 de 24/06, o que constitui corolário do direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano e ecologicamente equilibrado, a que alude o nº 1 do art. 68º da C.R.P., aplicou normas de direito administrativo protectoras de interesses difusos, que o direito substantivo da área civilística também protege, aqui no plano dos direitos subjectivos ou dos interesses legalmente protegidos, conforme resulta, a título de exemplo, dos arts. 70º nº 1 e 1346º do C. Civil.
IV- A impossibilidade casual de realizar a prestação devida só produz o efeito desoneratório se o devedor não teve possibilidade de prever e evitar o acontecimento que determinou a inexecução.
V- É exigível a um comerciante padrão, que pretenda abrir um estabelecimento de "bar", que o espaço a afectar para esse efeito reúna as condições acústicas legalmente exigidas, para que não seja posta em causa a qualidade de vida de quem reside ou passa no limite da corrente do som ou ruído.