2Fundamentação.
2.1. Foi julgado provado que:
- 1.Por acordo escrito de 01.06.2020, foi dado de arrendamento à Autora o bem imóvel designado por fracção 2º andar direito do prédio sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ..., da freguesia de Belém.
- 2.Por acordo escrito de 01.08.2020, subscrito pela Autora e pela Ré, a primeira declarou dar de subarrendamento à segunda o bem imóvel identificado no ponto 1).
- 3.Nos termos do referido acordo, as partes acordaram que a Ré pagaria mensalmente, a título de renda, o valor de €600,00.
- 4.Por notificação judicial avulsa, dirigida pela Autora à Ré, foi esta notificada, a 10.10.2025, do teor do documento junto aos autos a 16.01.2026, e cujo teor se dá como reproduzido, onde se lê, nomeadamente, o seguinte: (...) 7º Sendo que, neste momento, a dívida ascende a 24.350,00€ (vinte e quatro mil e trezentos e cinquenta euros), a que devem acrescer os juros de mora legais. (...)
- 5.Nos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2022, durante todo o ano de 2023 e 2024 e em Janeiro de 2025, a Ré não procedeu ao pagamento da renda convencionada em 2).
- 6.A Ré aufere uma pensão de velhice no valor de € 447,06.
- 7.A Ré é portada de certificado multiusos, no qual lhe foi fixada uma incapacidade de 60%.
2.2. Delimitação objetiva do recurso.
Nos termos do disposto no artigo 635.º, do Código de Processo Civil, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso. E os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
A instância recursiva está delimitada pelas conclusões da recorrente, pelo que a decisão não poderá extravasar o objecto definido por esta e importar uma reformatio in pejus ou uma reformatio in melius – cfr. Rui Pinto, in Manual do recurso Civil, AAFDL, 2025, pág.s 300 e 377, e Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, pág. 70).
Assim, importa notar preliminarmente que transitou em julgado a decisão que considerou o contrato celebrado pelas partes validamente resolvido; condenou a Ré a proceder à entrega do imóvel; concedeu o diferimento da desocupação do locado; condenou a Ré a pagar à Autora o montante total de € 24.350,00, a título de rendas vencidas e não pagas, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, sobre o valor mensal da renda e desde a respectiva data de vencimento, e até integral pagamento; e condenou a Ré a pagar à Autora as rendas vencidas e vincendas até ao momento da restituição do locado, com excepção das rendas a adiantar pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
A questão em discussão limita-se apenas em fixar o termo final do prazo para a ré entregar o imóvel à autora, sendo certo esse que o prazo se iniciou no momento em que transitou em julgado a decisão que condenou a ré nessa entrega e lhe concedeu o deferimento da desocupação, como aí foi exarado.
Por um lado, a recorrente entende que o prazo de três meses fixado na sentença assenta num erro de julgamento e que deverá ser fixado em cinco meses. Por outro lado, a recorrida considera o prazo fixado na sentença como sendo adequado e o prazo proposto pela recorrida como ilegítimo e desproporcionado.
2.3. O período de diferimento da desocupação.
Com o trânsito em julgado da decisão que concedeu à ré o deferimento da desocupação iniciou-se a contagem (“Dies ad quo”) para a entrega do imóvel. E o termo final (“Dies ad quem”) do prazo para a desocupação não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder – art.º 485.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
O art.º 864.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, refere que o diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- a)Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
- b)Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
A opção legislativa balança precariamente entre estritos critérios legais (“só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos”) e juízos equitativos (“o prudente arbítrio do tribunal”). Por um lado, procura “conciliar o direito ao despejo do senhorio com direitos de personalidade fundamentais do inquilino, como são os direitos ao sossego e ao repouso, à reserva da intimidade da vida pessoal, familiar e doméstica no domicílio, para o que releva o direito fundamental à habitação” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/11/2024, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1216/23.7YLPRT-A.P1. Por outro lado, há que considerar o direito de propriedade ou de gozo do senhorio e o direito a uma decisão em prazo razoável, mediante um procedimento judicial caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desse direito (art.º 20.º, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa).
Por vezes, também se tem entendido que “estão em causa critérios com forte componente de discricionariedade, suportados por motivos de oportunidade e conveniência, em que o Tribunal se baseia para decidir, de forma homóloga à jurisdição voluntária.
E terão de ser demonstrados a boa-fé, aqui psicológica, que não, apenas jurídica, do arrendatário e, em sede de factos — que, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Código Civil lhe cumpre alegar e provar – o não dispor de outra habitação, em termos imediatos (…)” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/3/2016, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2090/15.2YLPRT.L1-6.
“Seguro é que a jurisprudência, aparentemente maioritária, tem reconhecido que o diferimento da desocupação não é uma decorrência automática da verificação de um dos fundamentos das alíneas a) e b) do n.º 2 do mencionado art.º 15º-N, mas tais fundamentos constituem um pressuposto necessário – cf. neste sentido, na doutrina, ainda que a propósito do similar art.º 864º do CPC, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 894; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2020, pág. 298 – “Esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que, em concreto, ocorra uma das circunstâncias previstas nas als. a) ou b) do n.º 2 (que operam como presunções legais da verificação de razões sociais imperiosas), não podendo o diferimento da desocupação ser entendido como mais um derradeiro prazo, de concessão automática.”; Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 9ª Edição, pág. 213 e 222 – “O diferimento da desocupação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, apenas podendo ser deferido se estiver em causa algum dos fundamentos referidos no art.º 864º, n.º 2, CPC”. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/11/2024, supra referenciado.
Não estando em causa no presente recurso a verificação dos pressupostos exigidos pelas alíneas a) e b), da referida norma (pelo contrário, a decisão recorrida explicitamente afirmou que estava preenchida a previsão da al. b) do nº2 do art. 864º do CPC, e a autora - sendo a única parte com legitimidade para questionar a decisão em função da eventual falta desse requisito legal - não o fez) poderíamos ainda perguntar se a decisão de diferir a desocupação pelo período de três meses seria recorrível, na medida em que assenta no prudente arbítrio do tribunal.
Tal como Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entende-se que a questão releva do mérito da causa e não se enquadra no âmbito do despacho de mero expediente, assente apenas num juízo de pura discricionariedade, alheio à necessidade de fundamentação ou ao direito ao recurso - cfr. art.º 152.º, n.º 4, 630.º, n.º 2, e Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, pág. 895). Daí que seja recorrível.
Porém, a apelante centrou a sua atenção nos argumentos que fundamentam a decisão de diferir a desocupação e não na questão da extensão do respectivo prazo. Não está em causa que há lugar ao diferimento da desocupação, desde logo porque a autora não recorreu e essa parte da decisão transitou em julgado.
O que interessa saber são as circunstâncias que justificam atrasar por mais dois meses a efectiva tutela do direito reconhecido à autora. Ora, a lei salienta particularmente:
- a)As exigências da boa-fé. A apelante não se pronuncia sobre tão importante requisito, nomeadamente em face da circunstância de ter deixado de pagar a renda em Junho de 2022. Ou seja, há quatro anos. Desde tal momento que a ré seguramente sabia que não podia continuar a ocupar o imóvel, em face do presumidamente ilícito incumprimento do contrato, e que o devia entregar prontamente à senhoria. Esta ideia pareceria óbvia a qualquer pessoa séria e honesta logo em Junho de 2022. Não surgiu inopinadamente com a sentença recorrida; e,
- b)A circunstância de a arrendatária não dispor imediatamente de outra habitação.
A ré refere a dificuldade de arrendar nova casa. Mas o que é que a ré comprovadamente fez desde 2022 para resolver essa dificuldade? E como é que a ré antevê que o diferimento da desocupação por mais dois meses irá contribuir para uma solução habitacional? A ré nada diz. A ré simplesmente opôs-se à entrega e nem sequer manifesta uma vontade ou o compromisso sério de entregar o imóvel voluntariamente, nomeadamente em face da eventual proximidade de alcançar uma solução em termos habitacionais.
Ora, tudo ponderado e em particular a circunstância da ré estar plenamente conhecedora do incumprimento duradouro da obrigação de pagar as rendas em falta desde Junho de 2022 e de, no mais breve e razoável espaço de tempo, fazer cessar os prejuízos patrimoniais da autora, mediante a entrega do locado, entende-se que a pretendida prorrogação do diferimento da desocupação por mais dois meses seria flagrantemente desproporcionada e imerecida, raiando já a denegação da efectiva tutela e justiça.
E essa desproporção manifesta-se claramente na falta de qualquer facto que ateste o esforço da ré para ultrapassar o problema habitacional e fazer cessar prontamente o prejuízo da autora. Aparentemente, a solução da ré traduz-se apenas e tão só na imposição do sacrifício da autora durante o mais longo período de tempo que conseguir. E nada mais.
Em suma, a decisão recorrida evidenciou o prudente arbítrio do tribunal quanto à questão da duração do diferimento da desocupação e não merece censura.
- 3.Decisão:
- 3.1.Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença.
- 3.2.As custas são a suportar pela apelante, em vista do respectivo decaimento.
- 3.3.Notifique.
Lisboa, 11 de Junho de 2026
Nuno Gonçalves
Cláudia Barata
Vera Antunes