2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK " dgsi.pt" HYPERLINK " dgsi.pt"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente na questão que suscita e que pode ser sintetizada, da seguinte forma :
Verificando-se uma dilação entre a prolação da sentença e o respectivo depósito na secretaria judicial, a contagem do período da suspensão da execução da pena de prisão inicia-se a partir do trânsito em julgado tendo por referência a data daquele depósito, ou a partir da data em que o trânsito ocorreria caso a sentença tivesse sido depositada logo após a sua leitura ?
B – Apreciação
Definida a questão a tratar, importa atentar, desde já, no despacho que recorrido, que reza da seguinte forma ( transcrição ) :
O arguido A foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 13 meses de prisão suspensa na sua execução por igual por igual período.
A sentença condenatória transitaria no pretérito dia 19.3.2010 não fora o facto de, por atraso do Sr. Escrivão da Secção Central, só ter sido depositada a 15.3.2010, como resulta de fls. 284.
Verificado este atraso no depósito o trânsito só ocorreu em 15.4.2010.
Compulsados os autos evidenciam os mesmos que em 3.5.2011 o arguido praticou um crime de furto qualificado na forma tentada pelo qual foi condenado em 26.10.2012 na pena de um ano de prisão efectiva.
O arguido encontra-se actualmente a cumprir pena de prisão de 5 anos e 9 meses pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, de um crime de coacção e de um crime de homicídio na forma tentada por factos ocorridos em 2007 e acórdão de 4.1.2012.
Do relatório social do arguido, quanto à sua personalidade ressalta que apresenta uma fraca capacidade de descentração não assumindo os seus comportamentos e responsabilidades, nem demonstrando qualquer sentimento de arrependimento para com as suas vítimas, as quais aponta como principais culpadas, afirmando-se ele próprio como única vítima.
Em face do exposto, entendemos que o arguido pôs em causa a finalidade pretendida com a suspensão da sua pena, violando de forma grosseira os seus deveres e praticando um crime doloso pelo qual veio a ser condenado em prisão efectiva.
Torna-se agora evidente que a suspensão da pena não é idónea para alcançar a finalidade com a mesma pretendida. Na verdade o arguido continua a não interiorizar o desvalor das suas condutas, donde a sua reinserção social por esta via estar comprometida.
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 56º do Código Penal revogo a suspensão da execução da pena pelo que o arguido terá de cumprir a pena de prisão em que foi condenado.
Diz-nos o Artº 372 nº5 do CPP : Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O secretário apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.
Decorre por sua vez da al. b) do nº1 do Artº 411 do mesmo diploma legal, que o prazo de interposição de recurso da sentença se conta a partir da data do seu depósito.
Da apreciação conjugada destas disposições legais, decorre que as mesmas estão pensadas para as situações – que serão, seguramente, a maioria – em que a data da leitura da decisão e consequente notificação aos sujeitos processuais coincide com a data do depósito da sentença, ou seja, em que esta é depositada no mesmo dia em que foi publicamente anunciada.
Casos há, todavia, em que entre estes dois momentos há uma dilação temporal, maior ou menor, com necessárias implicações no respectivo prazo de recurso e, por consequência, na data do seu trânsito.
In casu, é isso o que se passa.
Tendo o arguido sido dispensado, a seu pedido, da comparência na sessão da audiência de julgamento designada para a leitura de sentença e advertido que se consideraria notificado na pessoa da defensora, foi na mesma publicada a decisão final, ou seja, em 18/02/10, a qual, todavia, só foi objecto de depósito em 15/03/10, tendo o Senhor Escrivão então consignado, como se diz a Fls. 284 : só nesta data por grande volume de diligências e por em 23.2.2010 passar a assessorar o JIC.
Esta diferença de um mês entre a leitura da sentença e o seu depósito assume contudo, na especificidade dos presentes autos, uma enorme e substancial diferença.
Com efeito, se a sentença tivesse sido depositada logo a seguir a ter sido proferida ( 18/02/10 ), a mesma transitaria em 19/03/10, sendo que os 13 meses de suspensão da execução da pena de prisão aplicados ao arguido terminariam no dia 19/04/10, porquanto, como resulta do nº5 do Artº 50 do C. Penal, o período da suspensão da execução da pena conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão.
Isto mesmo, aliás, é reconhecido no despacho recorrido, no qual, todavia, por via do referido atraso no depósito da decisão, apenas se considera o trânsito em julgado da sentença como tendo ocorrido em 15/04/10, só nesta data se iniciando o período de suspensão da execução da pena, o qual, nesta contagem, se finda em 15/05/10.
Ora, é precisamente neste hiato temporal entre as datas de 19/04/10 e 15/05/10, que se estabelece a diferença entre revogar ou não revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, porquanto, no dia 03/05/10, este cometeu um crime de furto qualificado no qual veio a ser condenado em pena de prisão efectiva.
No entendimento sobre o início do período de suspensão da execução da pena sufragado pelo despacho recorrido, este crime foi cometido ainda na vigência deste período.
Na tese defendida pelo recorrente, em tal data ( 03/05/10 ), já o mesmo havia sido percorrido na totalidade, pelo que a pena dos autos terá de ser declarada extinta.
Ora, com o devido respeito por opinião contrária, entende-se que a razão não pode deixar de assistir ao arguido, na medida em que o decidido pelo tribunal a quo prejudica-o gravemente por via de um acontecimento – a dilação entre a leitura da decisão e o seu depósito – que lhe é inteiramente estranho, para o qual em nada contribuiu, cuja objectivamente material está, aliás, em oposição às disposições legais supra mencionadas e cujas consequências lhe são extraordinariamente onerosas, na medida em que implicam o cumprimento de uma pena efectiva de prisão de treze meses.
Na verdade, o que é relevante para o arguido é a leitura e/ou a notificação da sentença, pois é com este acto que toma conhecimento da decisão do tribunal, então ponderando se deve, ou não, a ela reagir.
A partir deste momento e na perspectiva do arguido, a sentença já existe, é, para si, um facto consumado, que, in casu, se traduzia numa condenação na pena de 13 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
Nesta medida, o depósito da decisão, para o arguido, é um acto interno e formal da secretaria do tribunal, um procedimento próprio da máquina judiciária, que lhe é totalmente estranho, que dele não tem conhecimento nem é notificado, que por si não é controlado, e que apenas pode relevar para os seus interesses se tiver o propósito em recorrer da decisão.
Na verdade, o depósito de uma sentença ou de um acórdão destina-se a dar publicidade a estas peças processuais, garantindo aos sujeitos processuais uma garantia efectiva de recurso, pelo acesso directo aos fundamentos da decisão em causa.
Na situação dos autos, o arguido conformou-se com a sentença condenatória, que lhe foi comunicada em 18/02/10, dela não tendo interposto recurso, pelo que, legitimamente pode esperar que a mesma se considere transitada em julgado em 19/03/10, data a partir da qual se contam os 13 meses de suspensão da execução da pena.
Esta é a lógica normal dos procedimentos judiciais que se impõem, pela aplicação das regras e por ser defensável que, nesses casos, o arguido possa esperar e confiar, como óbvia consequência de um processo penal conforme aos preceitos legais, que a sentença condenatória tenha sido depositada na mesma data em que foi lida.
È sabido, contudo e como já se disse, que a prática judiciária, por vezes, possa não estar inteiramente de acordo com o preceituado no nº5 do Artº 372 do CPP.
Nesses casos, contudo, a interpretação jurídica relativa ao trânsito em julgado da decisão condenatória e consequente início do período da suspensão da execução da pena não pode ser prejudicial ao arguido, alargando-lhe a duração do período da suspensão da execução da pena de prisão em consequência de um lapso exclusivamente imputável ao funcionamento da secretaria do Tribunal.
Mais grave esta situação se configura, quando, como é caso, é precisamente por via desse alargamento que o arguido vê ser operada a revogação da sua suspensão da execução da pena, o qual, a ter havido a ordem natural do processado, a mesma não se verificaria, não devendo ser olvidado que essa decisão de revogação, contendendo com a liberdade do condenado é, em si própria e nessa medida, um prolongamento da própria decisão condenatória.
Assim sendo, é imperioso concluir, como reclama o arguido, que a decorrência esperável do processo sempre levaria ao trânsito da sentença de condenação na data de 19/03/10, extinguindo-se por consequência os 13 meses da suspensão da execução da pena em 19/04/10.
Daí, que não possa ser considerado como fundamento da revogação da mesma o crime cometido pelo arguido em 03/05/10, pois nesta data já aquele período se terá de considerar extinto.
Inexistindo outros motivos, nos autos, que levem a considerar que o arguido colocou em crise, de forma evidente, as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, ter-se-á que concluir, pelas disposições combinadas dos Artsº 56, a contrariu sensu e 57 nº1, ambos do C. Penal, que a pena aplicada nos autos ao arguido se deve considerar extinta.
Procede, assim, o recurso.