363/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 291/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 363/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210363.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 363/2021 Processo n.º 291/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante o Município do Óbidos e são reclamados A. e B. , o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 29 de janeiro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto pelo réu e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos autores, em ação declarativa com processo ordinário na qual os segundos pediam que fosse reconhecido e declarado assistir-lhes o direito de modificação de contrato de compra e venda . Do recurso de constitucionalidade constam as seguintes conclusões: « A. Nas alegações de recurso de Apelação que apresentou, em 24.11.2014, junto do Juiz 3 da Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Leiria, no âmbito do Processo n.º 951/06.9TBCLD, o ora Recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas que se retiram do disposto dos artigos 154.º do CPC e do artigo 437.º do CC; B. Apesar disso, o Tribunal a quo, no Acórdão de que ora se recorre, aplicou as normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada, interpretando-as precisamente no sentido que havia sido alegado como sendo inconstitucional. C. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que está em causa a aplicação, por parte do Tribunal a quo, de normas (e sua interpretação) cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente de modo processualmente adequado durante o processo e antes da prolação do Acórdão, de 29.01.2019. D. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar são as que se retiram dos artigos 154.º do CPC e do artigo 437.º do CC, quando interpretadas normativamente no sentido de que a fundamentação de uma decisão judicial que aprecia o instituto da alteração das circunstâncias pode não ser feita com base em fundamentos puramente legais, podendo incluir juízos políticos, ou seja, juízos que integrem considerações sobre a conveniência e/ou oportunidade da atuação em causa. E. Esta interpretação normativa padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da separação de poderes, previsto nos termos do artigo 111.º da CRP; do princípio da independência dos tribunais, previsto nos termos do artigo 203.º da CRP, do princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto nos termos do artigo 205.º da CRP, e, por fim, o disposto no artigo 202.º, também da CRP, concernente ao âmbito da função jurisdicional. F. Com efeito, permitir que, no âmbito do exercício da função jurisdicional, um tribunal possa, em sede de fundamentação de uma decisão judicial, utilizar considerações que não sejam exclusivamente atinentes a aspetos relacionados com fundamentos legais e, nesta medida, tecer considerações que claramente se enquadram em juízos de oportunidade ou de conveniência - e que, nessa medida, se integram exclusivamente no âmbito da função administrativa, sendo acometidos também exclusivamente à Administração Pública no exercício desta função - é algo manifestamente violador do princípio da separação de poderes e, nesta medida, do dever de fundamentação das decisões judiciais. G. O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas que se retiram do disposto no artigo 154.º do CPC e do artigo 437.º do CC nas alegações de recurso de Apelação que apresentou, em 24.11.2014, junto do Juiz 3 da Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Leiria, no âmbito do Processo n.º 951/06.9TBCLD. H. Mais se refere que a questão da inconstitucionalidade das normas legais foi suscitada perante o Tribunal a quo, antes de este Tribunal proferir o Acórdão do qual presentemente se recorre, de modo inequívoco, com menção expressa das competentes normas da LTC. » 3. Por despacho datado de 28 de setembro de 2020, o tribunal a quo rejeitou a interposição do recurso de constitucionalidade, por considerar, no essencial, que o mesmo foi interposto de modo intempestivo, por um lado, e que, de todo o modo, as questões apresentadas não apresentam o necessário caráter normativo. Sugere ainda o Supremo Tribunal de Justiça que a questão de constitucionalidade não encontra correspondência em qualquer norma que tenha tido efetiva aplicação na decisão recorrida. Foi a seguinte a fundamentação apresentada. «1. O Réu Município de Óbidos, a 8 de janeiro de 2020, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º, al. b), da LTC, tendo por objeto a interpretação, preconizada pelo acórdão recorrido – de 29 de janeiro de 2019 -, dos arts. 154º do CPC e 437º do CC, que apreciou o mérito da causa. Está, pois, em causa um recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b), da LCT. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, apenas cabe recurso de “decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. Conforme o art. 75º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias. In casu, o objeto do recurso de constitucionalidade é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 29 de janeiro de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15 de fevereiro de 2019 – em conformidade com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019 a propósito da emissão de certidão com data de trânsito. Afigura-se, por isso, evidente que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apenas a 8 de janeiro de 2020 é claramente intempestiva. Com efeito, conforme referido supra, não impedindo o pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça subsequente, apresentado sob a forma de pedido de reforma quanto a custas, o trânsito em julgado do acórdão recorrido – de 29 de janeiro de 2019 – que apreciou do mérito da causa, não aproveita ao Réu a pretensa interrupção do prazo de interposição de recurso até que esse pedido fosse apreciado. Por conseguinte, tendo decorridos mais de dez meses desde a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido – de 29 de janeiro de 2019 – até à apresentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos arts 70º, nº 1, al. b), e nº 2, 75º, nº 1, e 76º, nºs 1 e 2, da LTC, deve o recurso ser considerado extemporâneo. De resto, ainda que assim não fosse, sempre haveria lugar à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por não se entender em que medida a referência, numa das decisões precedentes ao acórdão recorrido, a alegadas considerações de índole política, possa consubstanciar uma interpretação dos arts. 154º do CPC e 437º do CC que afronte o princípio da separação de poderes e a independência dos tribunais com o argumento de que o dever de fundamentação das decisões judiciais e a aplicação do instituto da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias deveria apenas ser feito com base em fundamentos legais. Na verdade, o objeto do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do art. 70º, nº 1, al. b), da LTC, necessita de se revestir de caráter normativo, impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – id est, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas certas normas de direito ordinário. A competência do Tribunal Constitucional num recurso, com este fundamento, consiste, única e exclusivamente, na apreciação da possível desconformidade de uma norma de direito ordinário com a Constituição. As questões suscitadas pelo Recorrente não supõem a apreciação da conformidade de qualquer norma de direito ordinário com um parâmetro constitucional, mas apenas de correção da aplicação do direito ordinário por parte do Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, este último tipo de intervenção está vedado ao Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência numa esfera de competências que o ordenamento jurídico reserva de modo exclusivo a outros tribunais. O Réu/Recorrente faz referência a determinados preceitos e a interpretações deles feitas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Porém, essas referências nunca se traduzem numa verdadeira norma, no sentido que este conceito assume para os efeitos de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. In casu, da análise do acórdão recorrido – de 29 de janeiro de 2019 – não se retira que a interpretação feita dos referidos preceitos contenha alguma dimensão normativa que implique um juízo de inconstitucionalidade face a qualquer dos princípios constitucionais invocados. Acresce que a referência feita pelo Supremo Tribunal de Justiça à concordância geral com o enquadramento feito pelo Tribunal da Relação de Lisboa não pode, de modo algum, traduzir-se numa renovação das considerações tecidas a propósito da atuação do Réu Município de Óbidos, ora Recorrente, no âmbito do negócio em causa nos autos. Limita-se o Réu/Recorrente Município de Óbidos a construir uma suposta dimensão normativa das normas respeitantes ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao instituto da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias que não encontra correspondência ou sustentação na aplicação feita a esses preceitos à luz da Constituição. As alegadas considerações de índole política reconduzem-se a uma eventual motivação da fundamentação, sem que seja percetível qualquer reflexo dessas ponderações na apreciação das normas, na sua dimensão de constitucionalidade. Deste modo, sempre seria de rejeitar o recurso de constitucionalidade por não se encontrarem reunidos os pressupostos da sua apreciação, nos termos do art. 70º, nº 1, al. b), da LTC.» O recorrente apresentou então reclamação para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes conclusões: « A. Em 24.11.2014, nas alegações de recurso de Apelação que apresentou, junto do Juiz 3 da Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Leiria, no âmbito do Processo n.º 951/06.9TBCLD, o ora Reclamante suscitou a inconstitucionalidade das normas que se retiram do disposto dos artigos 154.º do CPC e do artigo 437.º do CC. B. Apesar disso, o Tribunal a quo aplicou as normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada, interpretando-as precisamente no sentido que havia sido alegado como sendo inconstitucional. C. Por conseguinte, o ora Reclamante interpôs um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que suscitou uma questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado durante o processo e antes da prolação do Acórdão, de 29.01.2019. D. Não obstante, o Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho, em 29.09.2020, no qual decidiu não admitir o recurso interposto pela Reclamante, por, em síntese, (i) ser intempestivo e (ii) o seu objeto não revestir caráter normativo - com o qual o ora Reclamante não se conforma. E. Assim, cumpre sublinhar, desde logo, que o recurso foi tempestivamente interposto, isto é, dentro do prazo de 10 dias estabelecido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º e n.º 1 do artigo 75.º ambos da LTC, considerando o entendimento que tanto a doutrina como a jurisprudência adotam sobre esta matéria. F. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional venha a apreciar são as que se retiram dos artigos 154.º do CPC e do artigo 437.º do CC, quando interpretadas normativamente no sentido de que a fundamentação de uma decisão judicial que aprecia o instituto da alteração das circunstâncias pode não ser feita com base em fundamentos puramente legais, podendo incluir juízos políticos, ou seja, juízos que integrem considerações sobre a conveniência e/ou oportunidade da atuação em causa - e, nessa medida, não se aceita que o objeto do presente recurso de constitucionalidade não revista caráter normativo. G. Neste sentido, não se aceita que as considerações de índole política se tenham reconduzido a uma "eventual motivação da fundamentação", cujo reflexo não seja percetível para a apreciação das normas, na sua dimensão de constitucionalidade, porquanto tais considerações foram, de facto, determinantes para o sentido da decisão constante do acórdão recorrido e o próprio acórdão do Tribunal a quo dispõe expressamente que não necessárias outras considerações. H. Não se aceite que não se trate de uma dimensão normativa supostamente construída pela ora Reclamante, pois essa dimensão resulta do disposto do artigo 437.º do CC, quando refere as circunstância em que as partes fundaram a decisão - equivalendo tais circunstância ao fim público subjacente. I. Não se aceita que não se retire qualquer dimensão normativa das normas, pois foi pelo facto (i) de o disposto no artigo 437.º do CC poder ser aplicado em razão de uma (alegadamente) duvidosa atuação de um ente público - que não constituiria (alegadamente) um "fim público" e (ii) o disposto no artigo 154.º do CPC servir, como base legal, para a justificação de uma decisão de um tribunal com base nesses fundamentos que se entende que as referidas normas talqualmente foram interpretadas devem merecer um juízo de inconstitucionalidade. J. Por fim, não se aceita que se entenda que tais questões, no modo como foram suscitadas pelo ora Reclamante, não suponham a apreciação da conformidade de qualquer norma de direito ordinário com um parâmetro constitucional, mas apenas a correção da aplicação do direito ordinário por parte do Supremo Tribunal de Justiça, pois o que se requer é a análise da conformidade das normas de direito ordinário que se extraem dos artigos 437.º do CC e do artigo 154.º do CPC com o disposto no artigo 111.º da CRP e com o disposto nos termos dos artigos 203.º, 205.º e 202.º, todos, também, da CRP. K. Pelo que, em suma, as normas previstas no artigo 154.º do CPC e no artigo 437.º do CC, quando interpretadas no sentido de que a fundamentação de uma decisão judicial que aprecia o instituto da alteração das circunstâncias e que permite a modificação de um contrato pode ser feita com base em juízos políticos e/ou juízos que integrem considerações sobre a conveniência e/ou oportunidade da atuação em causa e não apenas em fundamentos puramente legais, devem, nos termos acima mencionados, ser julgadas inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 111.º, 203.º, 205.º e 202.º da CRP. » 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, o que fez, no essencial, nos seguintes termos: «(...) Sublinha-se, desde logo, que a primeira sentença proferida nos presentes autos data de 14 de julho de 2014 (cfr. supra nº 2 do presente parecer), ou seja, decorreram quase 7 anos desde essa altura e o Réu, Município de Óbidos , continua a furtar-se à sua execução, bem como à execução das decisões ulteriores das instâncias (cfr. supra nºs 3 e 4 do presente parecer), que mantiveram a sua condenação no pagamento , aos autores, de uma determinada quantia , por virtude da modificação, por alteração das circunstâncias, do contrato de compra e venda entre ambos celebrado. De qualquer modo, assiste razão ao Réu ora reclamante, quanto à tempestividade do seu recurso de constitucionalidade, pelas razões por ele invocadas (cfr. designadamente fls. 3 verso – 5 frente dos autos). Com efeito, tendo requerido a reforma do Acórdão de 29 de janeiro de 2019 , do Supremo Tribunal de Justiça , em matéria de custas (cfr. supra nº 5 do presente parecer), o Réu , bem como os Autores , apenas obtiveram a decisão definitiva sobre esta matéria pelo Acórdão posterior , do mesmo Venerando Tribunal, de 10 de dezembro de 2019 . 12. Como referido, por exemplo, no Acórdão 723/20 , deste Tribunal Constitucional: “ O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e uniforme, que esta prorrogação legal de prazo também se aplica, por identidade de razão – a necessidade de se alcançar a definitividade da decisão recorrida, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, quando tal seja requisito do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade – e em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, quando estejamos perante incidentes pós-decisórios típicos ou, pelo menos, não manifestamente inexistentes ou não processualmente inadmissíveis, dado que tais incidentes, em caso de procedência, implicam a possibilidade de modificação ou eliminação da decisão sobre que incidem, obstando à sua definitividade na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Porém, essa prorrogação de prazo apenas opera se a parte efetivamente desencadear algum desses mecanismos impugnatórios, não já quando se limite a aguardar pelo decurso do respetivo prazo. Nesse caso, se a parte não suscitar qualquer incidente pós-decisório, não interpuser recurso ordinário e não interpuser recurso de constitucionalidade, o que ocorre não é apenas a definitividade, mas o trânsito em julgado da decisão. Bem se compreende essa distinção entre os recursos ordinários, por um lado, e os meios impugnatórios, como os pedidos de retificação, de reforma, de aclaração, arguições de nulidade, por outro. Ao passo que a previsão legal de um grau adicional de recurso pressupõe que a decisão é ainda revisível quanto ao seu mérito, ou seja, que a decisão tomada não é a última palavra dos tribunais comuns sobre a questão, os incidentes pós-decisórios não constituem meios impugnatórios do mérito da decisão, mas apenas remédios jurídicos para sanar vícios processuais do ato decisório. Mesmo nos casos mais extremos, que podem originar anulações ou declarações de nulidade de decisões, tal não se traduz numa reapreciação do mérito. Daí que a definitividade de uma decisão passível de recurso ordinário possa ser obtida, não apenas pela exaustão efetiva dos recursos, como pela preclusão resultante do decurso do respetivo prazo (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). Porém, tal não ocorre quando está apenas em causa uma decisão insuscetível de recurso ordinário, caso em que a definitividade da mesma não pressupõe o decurso do prazo para suscitar incidentes pós-decisórios. Nesta matéria, importa ter presente que o conceito de definitividade do n.º 2 do artigo 70.º da LTC não se confunde com o trânsito em julgado. Em regra, a definitividade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, consiste na insusceptibilidade de impugnação ordinária da decisão de que se pretenda recorrer, alcançada na ordem jurisdicional em que se insere, de modo que se trate da última palavra dos tribunais comuns sobre o litígio. Não significa que se tenha de deixar transitar em julgado a decisão de que se pretende recorrer; muito pelo contrário, o trânsito em julgado da decisão obsta a que se possa interpor recurso de constitucionalidade, pelo simples facto de que preclude a reforma da decisão recorrida. Isso mesmo resulta de forma clara do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, onde se estabelece que a interposição do recurso de constitucionalidade interrompe os prazos para interposição de outros recursos que, porventura, caibam da decisão. Ora, se interrompe tais prazos, é porque a decisão não transitou em julgado. ” 13. Já, no entanto, quanto ao mérito do recurso de constitucionalidade, se entende que não assiste qualquer razão ao ora reclamante, mas sim à Ilustre Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça, pelas razões por ela invocadas. Sublinha-se a extrema originalidade da argumentação do Réu, nesta matéria, mas crê-se que a mesma é manifestamente descabida. Está em causa, no fundo, a atividade subsuntiva das instâncias em apreciar a matéria de facto e em reconduzir essa matéria ao conceito de erro sobre as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar , o que acabou por determinar a decisão final de condenação do Réu no pagamento , aos Autores, de uma quantia adicional ao valor inicial do contrato . 14. A argumentação sobre o pretenso exercício de uma função administrativa por parte de um tribunal judicial, que apenas exerce integralmente as suas competências justamente para poder apreciar a matéria de facto e de direito que lhe é submetido para decisão, é seguramente original, mas completamente deslocada. O Réu não suscita, por outro lado, nenhuma questão normativa de constitucionalidade , mas sim questões que se prendem com o processo de tomada de decisão em si, por parte dos julgadores, matéria, essa, excluída da apreciação por parte do Tribunal Constitucional. No fundo, as questões suscitadas apenas aparentemente integram questões normativas de constitucionalidade, sendo formuladas de forma tão geral, que tornam inapreensível a sua desconformidade constitucional com os princípios constitucionais pretensamente violados. Resta, assim, concluir que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.» Depois de apresentada a reclamação, vieram os reclamados apresentar o seguinte requerimento: «(...) O Recurso para o TC apresentado pelo ora Reclamante não foi admitido pela Exmª Senhora Conselheira Relatora do STJ, entre outros, com o seguinte fundamento: In casu, o objeto do recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 29 de janeiro de 2019, cujo trânsito em julgado ocorreu a 15 de fevereiro de .2019 – em conformidade com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019 a propósito da emissão de certidão com data de trânsito. Afigura-se, por isso, evidente que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apenas a 8 de janeiro de 2020 é claramente intempestiva. Com efeito, conforme referido supra , não impedindo o pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça subsequente, apresentado sob a forma de pedido de reforma quanto a custas, o trânsito em julgado do acórdão recorrido – de 29 de janeiro de 2019 – que apreciou do mérito da causa, não aproveita ao Réu a pretensa interrupção do prazo de interposição de recurso até que esse pedido fosse apreciado. Por conseguinte, tendo decorridos mais de dez meses desde a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido – de 29 de janeiro de 2019 - até à apresentação do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos arts. 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, 75.º, n.º 1, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, deve o recurso ser considerado extemporâneo. Sustenta, porém, o Reclamante que o Recurso para o TC foi interposto tempestivamente, por ter sido apresentado antes do trânsito do douto Acórdão do STJ de 10 de dezembro de 2019, que decidiu não dar provimento aos pedidos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulados pelas partes. Sucede que na mesma data em que o Reclamante apresentou o Recurso para o TC – 8 de janeiro de 2020 igualmente pediu a Reforma do referido Acórdão do STJ de 10 de dezembro de 2019. Por conseguinte, este Aresto ficou então pendente de Reforma. A qual somente foi decidida por douto Acórdão do STJ de 13 de outubro de 2020. Acórdão este que apenas transitou em julgado no dia 29 de outubro de 2020. Assim, o Recurso para o TC ora em apreço não englobou no seu âmbito a decisão tomada no aludido Acórdão do STJ de 13 de outubro de 2020. Tendo sido interposto prematuramente, atento o estatuído no art. 75º, n.º 1, da LTC. Destarte, deve a presente Reclamação ser rejeitada. Dado que o mencionado Acórdão do STJ de 13 de outubro de 2020 somente passou em julgado no dia 29 de outubro de 2020, isto é, depois da apresentação pelos Reclamados da Resposta à presente Reclamação, o facto ora invocado não o foi nessa Resposta, não tendo sido pedido lá translado desse Aresto com nota do respetivo trânsito. De todo o modo, a referida exceção é do conhecimento oficioso. A título subsidiário, porém, mantém-se o alegado na Resposta ao Recurso para o TC e na Resposta à Reclamação contra a não admissão desse Recurso, apresentadas pelos Reclamados, devendo, em qualquer caso, improceder essa Reclamação ou, se assim não se entender, o referido Recurso, mantendo-se o decidido pelo STJ da Revista, assim se pondo termo a este processo, o qual, desde logo em face da matéria de facto julgada provada, sintetizada na Resposta à Reclamação, irá porventura representar um case study mundial. Para prova dos sobreditos factos, requer-se seja admitida a junção da certidão judicial que se anexa, com o código de acesso 19QW-LXDM-PWKZ-R3VD, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.» 7. Veio por sua vez o reclamante reagir, o que fez nos seguintes termos: «(...) MUNICÍPIO DE ÓBIDOS , Reclamante/Réu nos autos acima identificados, onde são Reclamados/Autores A. e B. , notificado do Requerimento datado de 25.03.2021, vem, muito respeitosamente, no exercício do direito ao contraditório, consagrado nos artigos 3.º, n.º 3 e 415.º do Código de Processo Civil ("CPC"), expor e requerer a V. Exas. o seguinte: No Requerimento datado de 25.03.2021, os aqui Reclamados (i) procederam à junção de Certidão de (a) pedido de Reforma formulado pelo aqui Reclamante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019, (b) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2020 e (c) Resposta dos Reclamantes à presente Reclamação, apresentada em 25.10.2020 e (ii) alegaram novos (e falaciosos) factos. Sucede que o Requerimento sob resposta é manifestamente inadmissível. Sob o pretexto de requerer (intempestivamente) a junção da Certidão de peças processuais que excedem manifestamente o determinado pelo Tribunal a quo - numa evidente estratégia de sonegação da sindicância (do Tribunal a quo) requerida instrução de documentos - os Reclamantes fazem novas alegações, absolutamente descomprometidas com a verdade material dos factos. Pois, vejamos: Por Despacho datado de 02.03.2021, o Venerando Tribunal a quo ordenou a remessa da presente Reclamação para o Colendo Tribunal Constitucional, determinando a instrução das seguintes peças processuais: "requerimento de interposição de recurso e as alegações, o acórdão recorrido e o despacho que não admitiu o recurso" ( Documento n.º 1 , que ora se junta e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Por Requerimento datado de 05.03.2021, os Reclamados requereram a instrução de diversas peças processuais (entre as quais, as que pretenderam juntar com o Requerimento sob resposta) que excedem aquelas determinadas pelo Tribunal a quo, no referido Despacho de 02.03.2021 ( Documento n.º 2 , que ora se junta e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). O Reclamante opôs-se à pretensão dos Reclamados, pois trata-se de uma pretensão extemporânea por violação do artigo 646.º, n.º 1 do CPC - que a propósito (de situação análoga à dos presentes autos) da instrução do recurso com subida em separado - que estabelece que o momento processualmente oportuno para a indicação das peças processuais a instruir com o recurso ( in casu , Reclamação) é "após as conclusões das alegações" (Requerimento datado de 08.03.2021 que ora se junta como Documento n.º 3, e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Mediante a invocação pelo Reclamante da preclusão do direito de indicar peças processuais a instruir com a Reclamação, os Reclamados, por Requerimento de 11.03.2021, desistiram do Requerimento por si apresentado em 05.03.2021 ( Documento n.º 4 que ora se junta e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Em face de tal desistência, o Tribunal a quo determinou a remessa da presente Reclamação para o Tribunal Constitucional, por Despacho datado de 18.03.2021 ( Documento n.º 5 que ora se junta e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). Assim, através do Requerimento sob resposta, os Reclamados mobilizaram uma estratégia ardilosa de sonegação da sindicância do Venerando Tribunal a quo à apreciação da requerida instrução de documentos, Bem sabendo os Reclamados que o Venerando Tribunal a quo não ordenou a instrução de tais peças processuais, tendo-o podido determinar. Mais: a alegada superveniência do trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13.10.2020 não legitima a sonegação da apreciação da junção dos referidos documentos pelo Venerando Tribunal a quo, pois os Reclamados tiveram a oportunidade de requerer a sua junção no período de (cerca de 5 meses) que mediou o alegado trânsito em julgado (29.10.2020) e o momento em que foi proferido o Despacho que ordenou a remessa da presente Reclamação para o Tribunal Constitucional (02.03.2021). Pelo exposto, verifica-se evidente que o Requerimento sob resposta é manifestamente intempestivo devendo, por isso, ser indeferido e desentranhado dos presentes autos, por violar o disposto no artigo 646.º, n.º 1 do CPC. Por outro lado, os Reclamados pretendem fazer crer - de forma abusiva e em violação do princípio estruturante da concentração da defesa (artigo 573.º do CPC) - a apresentação de Pedido de Reforma do Acórdão datado de 10.12.2019 em momento simultâneo à interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, em 08.01.2020, é contrário ao disposto no artigo 75.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ("LTC"). Contudo, os Reclamados omitem que o referido Pedido de Reforma foi apresentado pelo Reclamante por manifesta cautela de patrocínio por entender que a questão aprecianda seria objeto de Recurso para uniformização de jurisprudência igualmente interposto em 08.01.2020, conforme expressamente declarado pelo aqui Reclamante tanto no Pedido de Reforma como no Recurso para uniformização de jurisprudência. Neste sentido, é manifestamente irrelevante para a verdade material dos factos o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13.10.2020. Assim, o Reclamante reitera o exposto nas suas Alegações datadas de 08.01.2020 e na Reclamação de 12.10.2020 quanto à conformação do presente Recurso com o disposto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá: (i) O Requerimento datado de 25.03.2021 ser indeferido e desentranhado dos presentes autos, por violar o disposto nos artigos 646.º, n.º 1 e 573.º do Código de Processo Civil, por manifesta intempestividade; e (ii) No mais, concluir-se como vertido no Requerimento de interposição de Recurso, Reclamação e Alegações datados de 08.01.2020 e 12.10.2021, respetivamente. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. O Município do Óbidos vem reclamar do despacho datado de 28 de setembro de 2020, através do qual o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou a interposição do recurso de constitucionalidade, por considerar que o mesmo foi interposto de modo intempestivo, por um lado, e que, de todo o modo, as questões apresentadas não apresentam o necessário caráter normativo nem o necessário reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida. 9. A título prévio, impõe-se apreciar a questão resultante dos pontos 6 e 7, supra . Assiste neste ponto razão ao reclamante, não devendo o requerimento apresentado pelos reclamados ser admitido, em razão de intempestividade, nos termos do disposto no artigo 646.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC. 10. Impõe-se, seguidamente, apreciar a reclamação propriamente dita, devendo começar-se, por razões metodológicas, pela apreciação da questão da intempestividade. Conforme observado pelo Ministério Público, as partes no processo de base em causa nos presentes autos apenas obtiveram a última palavra da ordem judicial com a prolação do Acórdão de 10 de dezembro de 2019, conforme resulta de vários arestos deste Tribunal Constitucional, de que é exemplo recente o Acórdão n.º 723/20. Deve assim considerar-se o presente recurso tempestivamente interposto, em virtude do requerimento apresentado pelo recorrente com vista à reforma do acórdão de 29 de janeiro de 2019, um incidente pós-decisório típico, e da prolação da decisão a ele relativa. Esta decisão, conforme já referido, data de 10 de dezembro de 2019, sendo este o dies a quo do início do prazo de interposição de recurso previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. 11. Impõe-se, então, avaliar se o recurso interposto apresenta o necessário teor normativo. A conclusão é negativa. Recorde-se que um recurso de constitucionalidade tem necessariamente de versar sobre normas, pressuposto que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional perante as outras ordens jurisdicionais (cf . e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância de decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí são aplicadas determinadas normas de direito ordinário (cf . e.g. o Acórdão n.º 466/2016). A competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, única e exclusivamente, apreciar a possível desconformidade de uma determinada norma de direito ordinário com a Constituição. Ora, a questão em apreço não supõe uma apreciação desta natureza, expressando somente uma discordância da parte da recorrente quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito ordinário ao seu específico caso. Através dessa questão – recorde-se –, o recorrente requer a fiscalização « dos artigos 154.º do CPC e do artigo 437.º do CC, quando interpretados normativamente no sentido de que a fundamentação de uma decisão judicial que aprecia o instituto da alteração das circunstâncias pode não ser feita com base em fundamentos puramente legais, podendo incluir juízos políticos, ou seja, juízos que integrem considerações sobre a conveniência e/ou oportunidade da atuação em causa - e, nessa medida, não se aceita que o objeto do presente recurso de constitucionalidade não revista caráter normativo. » O reclamante procura reiteradamente dotar esta questão de normatividade, designadamente quando afirma: « Não se aceita que não se retire qualquer dimensão normativa das normas, pois foi pelo facto (i) de o disposto no artigo 437.º do CC poder ser aplicado em razão de uma (alegadamente) duvidosa atuação de um ente público - que não constituiria (alegadamente) um “fim público” e (ii) o disposto no artigo 154.º do CPC servir, como base legal, para a justificação de uma decisão de um tribunal com base nesses fundamentos que se entende que as referidas normas talqualmente foram interpretadas devem merecer um juízo de inconstitucionalidade. » Ora, apesar de o reclamante declarar o caráter normativo do seu recurso, é incontornável que não se questiona ali a desconformidade de uma verdadeira norma com a Constituição. Apenas se contesta o acerto e a adequação da concreta fundamentação expendida pelo tribunal recorrido em atenção às várias especificidades do caso, o que significa que o conhecimento daquela questão por parte do Tribunal Constitucional pressuporia que este se debruçasse sobre a decisão recorrida em si mesma considerada – a espécie de sindicância que, nos termos referidos, se lhe encontra vedada, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico são confiadas de modo exclusivo a outros tribunais. 12. Por outro lado, ao contrário do que o recorrente pretende, uma interpretação juridicamente fundada do conceito de « fim público » sempre seria insuscetível de identificar-se suficientemente, para estes efeitos, com um « juízo político » . Também por isto a questão em apreço não poderia ser conhecida, uma vez que não contém uma norma que encontre respaldo suficiente na decisão recorrida como sua ratio decidendi . Aliás, como se depreende da decisão recorrida, não se apreciou qualquer questão com esses termos e alcance, mas sim e apenas as seguintes questões: « 1ª - saber se o acórdão recorrido procedeu à reapreciação acrítica da matéria de facto enunciada nas alegações de recurso de apelação do recorrente, violando o disposto no art. 662º, do CPC; 2ª - saber se o acórdão recorrido, ao considerar como provados os factos vertidos nos pontos 27, 28 e 29, extrapolou o âmbito da eficácia extraprocessual da decisão penal absolutória, incorrendo em erro quanto à interpretação do art. 624º, do CPC; 3ª - saber se o acórdão recorrido formulou presunções judiciais excogitando ilações de factos desconhecidos que conduziam à prova de factos igualmente desconhecidos; 4ª - saber se o acórdão recorrido decidiu pela modificação do contrato de compra e venda em apreço tendo por base factos imotivadamente dados como provados, não estando preenchidos os requisitos legais para a verificação da modificação do contrato com base no disposto nos arts. 252º, nº 2 e 437º, do C.Civil.» Pelo exposto, a presente reclamação não pode ser deferida, devendo aqui antes ser reiterada a apreciação feita no despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 28 de setembro de 2020, na parte em que sustentou que os enunciados apresentados não apresentam o necessário teor normativo e na parte em que sugeriu que, entendidos sob o prisma pretensamente normativo que o recorrente lhes atribui – identificando nele, com um relevo central, um elemento segundo o qual a decisão recorrida não teria assentado em fundamentos puramente legais, mas teria incluído outrossim juízos políticos – tais enunciados não teriam, em qualquer caso, reflexo suficiente na decisão recorrida como sua ratio decidendi . III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 27 de maio de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Caupers e da Conselheira Maria José Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio.). Lino Rodrigues Ribeiro