I- O direito aos feriados é um direito universal atribuído a todos os trabalhadores, incluindo os que exercem a sua actividade em regime de turnos rotativos.
II- É suplementar o trabalho prestado em dias feriados pelos trabalhadores em regime de turnos rotativos.
III- Tal trabalho deve ser pago com acréscimo retributivo previsto no Decreto-Lei n.421/83 ou na convenção colectiva aplicável se mais favorável ao trabalhador.
IV- O acréscimo deve incidir sobre a retribuição de base e sobre o subsídio de turno.
V- O subsídio de turno visa compensar o trabalhador da penosidade inerente ao trabalho em regime de turnos.
VI- Aquela penosidade concretiza-se e quantifica-se com a prestação efectiva do trabalho e agrava-se com a prestação de trabalho em feriados.
VII- Tal agravamento justifica que o acréscimo de retribuição pela realização de trabalho em dias feriados também incida sobre o subsídio de turno.
VIII- Nos termos do n.2 da cláusula quadragésima do Contrato Colectivo de Trabalho para a indústria vidreira, o trabalho prestado em feriados pelos trabalhadores em regime de turnos deve ser pago com o acréscimo de 200% sobre a retribuição diária, incluindo-se nesta a remuneração de base e o subsídio de turno.