IIFUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto as questões seguintes:
- se a decisão recorrida é irregular por não se mostrar fáctica e juridicamente fundamentada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º, do CEPMPL - Determinar se se verificam os pressupostos para a concessão da licença de saída jurisdicional;
II.1. A decisão recorrida
Importa apreciar tais questões e decidir, devendo considerar-se como pertinente ao seu conhecimento, o teor da decisão recorrida, que se transcreve:
“Acta de reunião do Conselho Técnico
Licença de Saída Jurisdicional
“[...] Aberta a sessão, foi analisada e discutida a situação do recluso, após o que o Conselho Técnico emitiu parecer desfavorável à concessão da requerida licença de saída jurisdicional, apurado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 142º, nº2, a), 143º, nº3 e 191º, nº1, todos da Lei 115/2009, de 12 de outubro (CEP), com os seguintes votos:
Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social:
Desfavorável
Responsável Para a Área do Tratamento Penitenciário:
Desfavorável
Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança:
Desfavorável
Direcção do Estabelecimento Prisional:
Desfavorável (voto de qualidade – artº 143º/3 CEP))
O ministério Público emitiu parecer desfavorável à concessão da medida em questão e, depois de conhecer o teor da decisão abaixo proferida, declarou prescindir do prazo legalmente previsto para a interposição do recurso da mesma.
Seguidamente, o Meritíssimo Juiz de Direito entendeu não ser necessário proceder à audição do recluso, prevista no artigo 191.º, n.º 2, do CEP, por considerar bastantes, com vista à prolação de decisão todos os elementos já obtidos.
Por último, depois de considerada finda a sessão, com base no artigo 192º, nº1, do CEP, pelo Meretissimo juiz de Direito foi ditada a seguinte Decisão:
Para além dos elementos já constantes dos autos, relativos á situação jurídico-penal, prisional e disciplinar do recluso, que aqui se dão por reproduzidos (dos quais emerge mostrar-se cumprido o quarto/sexto da pena ou da soma das penas, com o mínimo de seis meses, a inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada a prisão preventiva, bem como a inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederam o pedido em presença), obtidos através do cumprimento, pela secretaria do estabelecimento prisional, do previsto no artigo 189º, nº3, alíneas a) e b), do CEP, com interesse para a decisão a proferir, apuraram-se, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do conselho Técnico, as circunstâncias que a seguir se enumeram.
1- O recluso encontra-se presentemente em regime comum e mostra-se detido em estabelecimento prisional pela quarta vez; tendo em anterior privação da liberdade beneficiado de liberdade condicional (regime que não foi objecto de revogação).
2- No decurso da presente reclusão, não beneficiou de licença de saída;
3- O seu comportamento, no âmbito do estabelecimento prisional, tem-se revelado estável.
4- Nos últimos seis meses, não foi alvo da aplicação de medida(s) de natureza disciplinar.
5- No que se refere a comportamentos aditivos, denota afastamento do consumo de estupefacientes/bebidas alcoólicas.
6- O recluso desenvolve, de forma empenhada actividade laboral de formação profissional ou escolar em programa específico de aquisição ou reforço de competências pessoais e sociais.
7- O recluso revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência critica em relação aos factos ilícitos por si praticados.
8- Em meio livre, dispõe de apoio familiar/social, revelando-se o mesmo, neste último caso, consistente.
9- No meio social em que o recluso está inserido não existe resistência à sua presença.
Tendo em conta todo o descrito circunstancialismo, considerados os pareceres emitidos e ponderado o disposto nos artigos 76.º, n.º 1 e n.º 2, 77.º, n.º 6, 78.º e 79.º, todos do CEP, decido:
Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as evidenciadas circunstâncias do caso, “Não se verificar fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dados os conhecidos antecedentes da sua vida;
A sua saída, nesta fase da execução de pena, não se mostrar compatível, com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso;
A sua situação jurídica penal não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processo pendente de decisão final”.
II. Do Recurso
Importa, pois, apurar se a decisão recorrida que indeferiu a requerida licença de saída jurisdicional, não se mostra fáctica e juridicamente fundamentada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º, do CEPMPL, sendo, por isso, inválida, conforme sustenta o recorrente nas motivações recursórias.
Vejamos.
Nos termos do artigo 76.º, nº 1 e 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas, destinando-se as primeiras a favorecer a manutenção e o reforço dos laços familiares e sociais e a promover a preparação gradual para a vida em liberdade.
A concessão dessas licenças depende da verificação dos critérios gerais previstos no artigo 78.º, nº 1 e 2, do mesmo diploma, designadamente da existência de fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, da compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social e da expectativa fundada de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou da medida privativa da liberdade.
Na apreciação destes pressupostos, o tribunal deve ainda ponderar diversos fatores relevantes para o juízo de prognose, entre os quais se contam a evolução do condenado no decurso da execução da pena, as necessidades de proteção da vítima, o contexto social ou familiar em que o recluso se irá integrar, as circunstâncias do caso e os antecedentes conhecidos da sua vida.
Para além destes critérios gerais, a concessão de licença de saída jurisdicional depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos específicos previstos no artigo 79.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, designadamente o cumprimento de determinada fração da pena (um sexto, com o mínimo de seis meses, no caso de penas até cinco anos, ou um quarto, quando a pena seja superior), a execução da pena em regime comum ou aberto, a inexistência de processo pendente em que tenha sido determinada prisão preventiva e a inexistência, nos doze meses anteriores ao pedido, de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional.
A decisão que se pronuncia sobre a concessão de licença de saída jurisdicional e que aprecia o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso, assume a forma de despacho proferido no âmbito do processo de execução da pena.
Ainda que se trate de despacho, e não de sentença, tal decisão encontra-se sujeita ao dever de fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao processo de execução das penas, e do artigo 146º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), bem como do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente sejam fundamentadas.
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz com a mera enunciação de conclusões ou com a reprodução de fórmulas legais, exigindo antes a explicitação do percurso lógico que conduz da matéria de facto considerada relevante à solução jurídica adotada, de modo a permitir às partes compreender as razões da decisão e ao tribunal de recurso exercer o necessário controlo jurisdicional (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-04-2025, proc. n.º 875/18.7TXPRT-K.P1, Relatora Amélia Carolina Teixeira).
Ora, analisada a decisão recorrida, verifica-se que nela são enumerados diversos elementos relativos à situação prisional do recluso, designadamente a estabilidade do seu comportamento em meio prisional, a inexistência de sanções disciplinares recentes, a participação em atividades laborais ou formativas, a interiorização dos fundamentos da condenação e a existência de apoio familiar consistente em meio livre.
Todavia, não obstante a identificação desses elementos — que, em princípio, relevam positivamente para o juízo de prognose exigido pelo regime jurídico das licenças de saída jurisdicionais —, a decisão limita-se a concluir, de forma essencialmente conclusiva, que não se verifica fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, invocando genericamente os “antecedentes da sua vida”, as “fortes necessidades de prevenção geral” e a existência de processo pendente.
A questão que se coloca é a de saber como e porquê, concluiu o senhor juiz a quo que “Não se verificar fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dados os conhecidos antecedentes da sua vida, a sua saída, nesta fase da execução de pena, não se mostrar compatível, com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso; A sua situação jurídica penal não se mostrar ainda totalmente definida, em função da existência de processo pendente de decisão final”, uma vez que tendo entendido ser desnecessário proceder à audição do recluso – como lhe era permitido pelo disposto no art. 191º nº2 do CEPMPL – tal não poderá ser resultado da imediação resultante da mesma, mas apenas dos elementos que lhe foram trazidos pelos membros do conselho técnico aquando da emissão do parecer, e dos demais elementos constantes dos autos que, em concreto, se desconhecem, e a decisão também os não revela.
Sucede que a decisão recorrida não concretiza quais os antecedentes a que alude, nem explicita em que medida tais antecedentes, no contexto da execução da pena e perante os elementos favoráveis identificados, justificariam um juízo de prognose desfavorável.
Do mesmo modo, a referência às exigências de prevenção geral surge desacompanhada de qualquer explicitação quanto às circunstâncias concretas do caso que permitiriam concluir que a concessão da licença de saída se revelaria incompatível com a defesa da ordem e da paz social. Idêntica insuficiência se verifica quanto à menção à existência de processo pendente, não sendo esclarecida a sua natureza, estado processual ou relevância para o juízo a formular.
Acresce que a estrutura da decisão recorrida evidencia ainda uma dificuldade adicional de compreensão do juízo decisório efetuado. Com efeito, o despacho começa por enumerar um conjunto de circunstâncias relativas ao percurso prisional do recluso que, pela sua natureza, surgem tradicionalmente associadas à avaliação positiva da evolução do condenado em meio prisional e à formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento em liberdade. Assim sucede com a referência à estabilidade do comportamento prisional, à inexistência de sanções disciplinares recentes, ao afastamento de consumos aditivos, ao envolvimento em atividades laborais ou formativas, à interiorização dos fundamentos da condenação e à existência de suporte familiar consistente em meio livre.
Ora, tais elementos correspondem precisamente aos fatores que o regime jurídico das licenças de saída jurisdicionais pretende que sejam ponderados pelo tribunal para aferir da existência de fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, conforme decorre do disposto nos artigos 76.º e seguintes do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Todavia, após a enumeração desses elementos, o despacho recorrido conclui pela inexistência dessa fundada expectativa, sem explicitar em que medida os dados anteriormente descritos são insuficientes para sustentar um prognóstico favorável ou por que razão devem ser valorados negativamente.
Deste modo, a decisão apresenta uma sequência argumentativa em que a descrição de circunstâncias objetivamente favoráveis ao percurso do recluso não é acompanhada de qualquer explicitação quanto ao modo como essas mesmas circunstâncias foram ponderadas no juízo decisório final, ficando por esclarecer por que razão tais elementos não foram considerados bastantes para suportar a concessão da licença requerida.
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, a fundamentação das decisões judiciais deve revelar o processo lógico-racional de formação da convicção do julgador, não sendo suficiente a simples enunciação de factos seguida de uma conclusão não explicada (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.10.2025, Relatora Maria José Guerra, e Ac. Relação de Évora, no proc. nº 516/12.6TXPRT-Q.E1, datado de 09.04.2025, Relator Manuel Soares, disponíveis em www.dgsi.pt).
Quando tal ligação argumentativa não é explicitada, fica comprometida a inteligibilidade da decisão e inviabilizado o controlo da correção do juízo efetuado, o que se mostra incompatível com o dever de fundamentação imposto pelo artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (Ac. TRL de 04.10.2007, proc. nº 3986/07-9, Relator Carlos Benido, disponível em www.dgsi.pt)
No caso vertente, a decisão recorrida não permite apreender quais os concretos fundamentos de facto que levaram o tribunal recorrido a concluir pela inexistência dos pressupostos materiais necessários à concessão da licença de saída jurisdicional requerida pelo recluso, não sendo, por isso, possível aferir se o juízo negativo formulado quanto à verificação desses requisitos se encontra devidamente sustentado.
Como é sabido, as decisões judiciais devem conter, no próprio texto, a exposição dos fundamentos de facto e de direito que as suportam, de forma a tornar percetível, para os destinatários e para a comunidade em geral, o percurso lógico-argumentativo seguido pelo julgador. Tal exigência assume particular relevo quando esteja em causa um ato decisório suscetível de recurso, pois só assim se torna possível o exercício efetivo do direito de defesa e o controlo jurisdicional da decisão pelo tribunal superior.
Assim, a fundamentação apresentada revela-se manifestamente insuficiente para permitir compreender as razões concretas pelas quais o tribunal recorrido entendeu não se mostrarem preenchidos os pressupostos legais da concessão da licença de saída jurisdicional, o que impede este Tribunal de proceder ao necessário escrutínio da decisão, designadamente quanto à correção da avaliação efetuada sobre a verificação daqueles requisitos, sendo que a falta de fundamentação desta decisão integra irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º do CPP. Tratando-se, porém, de despacho — e não de sentença — tal vício não integra nulidade, antes constituindo irregularidade processual, sujeita ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal, aplicável ao processo de execução das penas, por força do artigo 154.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Esta irregularidade, conforme resulta dos autos, não foi arguida pelo recorrente no prazo previsto na lei junto do Tribunal recorrido. Pelo que, a falta de arguição atempada desta irregularidade (nos 10 dias após a notificação) determinaria a sua sanação, ou seja, a decisão mantém-se válida.
Não assegurando, a fundamentação da decisão recorrida, a «função de controlo» que lhe cabe garantir, não pode deixar de concluir-se que ocorre, no caso, a irregularidade prevista no n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do artigo 154.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; e artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do primeiro CPP). E, porque a decisão recorrida não permite apreender com suficiente clareza o percurso lógico-argumentativo seguido pelo julgador para concluir pela não verificação dos pressupostos previstos nos artigos 76.º e seguintes do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, tal deficiência compromete a possibilidade de controlo jurisdicional da decisão e traduz uma insuficiência de fundamentação, violadora do disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Destarte, a irregularidade praticada pelo Tribunal a quo afeta, indubitavelmente, o valor do ato praticado, e, como tal, pode, e deve ser, excecionalmente, conhecida, ex officio, por este Tribunal, em sede de recurso (artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Podendo, de acordo com o n.º 2 do referido artigo 123.º, ser ordenada oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade no momento em que dela se tome conhecimento, sempre que a mesma seja suscetível de afetar o valor do ato praticado. (neste sentido o Ac. TRP de 23.06.2023, no processo n.º 764/12.9TXPRT-U.P1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Pedro M. Menezes, disponível em www.dgsi.pt).
É precisamente o que ocorre no caso em apreço. A insuficiência de fundamentação da decisão recorrida compromete a possibilidade de este Tribunal exercer a sua função de controlo jurisdicional. Impõe-se, por isso, a sua reparação mediante a prolação de nova decisão devidamente fundamentada que explicite, de forma clara e concreta, o modo como foram ponderados os elementos relevantes para a verificação dos pressupostos legais da licença de saída jurisdicional.
Verificada tal irregularidade, cumpre determinar a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, na qual sejam explicitadas, de forma clara e concreta, as razões de facto e de direito que conduzem ao juízo sobre a verificação — ou não — dos pressupostos legais da concessão da licença de saída jurisdicional, o que se determina.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento do mérito do recurso.