Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A A..., impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra uma liquidação adicional de sisa no montante de 7.807.328$00.
Aquele Tribunal julgou procedente a impugnação.
A Fazenda Pública interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo, que lhe concedeu provimento e julgou não procedente a impugnação.
Inconformada a impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
- A)As indemnizações suportadas pela recorrida antes da celebração do contrato de transmissão do direito de propriedade, teriam sempre de se afastar da regra deferida na alínea h) do g 2.º do art. 19.º do Código da Sisa.
- B)Mesmo que assim não fosse, sempre foi a B... quem, em última instância suportou as indemnizações aos inquilinos, pelo que tal valor por si suportado na qualidade de vendedora não pode ser uma componente do preço relevante para efeito de liquidação de sisa já que este é e será sempre o suportado pelos adquirentes e nunca pelos alienantes.
C – Ao contrário do que se diz no Douto Acórdão a sentença a fez uma acertada e rigorosa selecção de factos e uma adequada e competente interpretação da alínea h) do g 2.º do art. 19 do Código de 24-11-958, bem como do art. 134.º do C.P.T.
D – Violou o acórdão recorrido o art. 19 g 2.º, alínea h) do Código de 24-11-58.
Termos em que, com o Douto suprimento de V. Exª.s, deve dar-se provimento ao presente recurso, por forma a que o Douto Acórdão seja revogado “in totum”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
1. Salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser sindicado pelo STA, na qualidade de tribunal de revista, com poderes de cognição limitados à matéria de direito (art.21º nº4 ETAF; arts.722º nº2 e 729º nº2 CPC; art.280º nº 1 CPPT)
Esta exclusão de sindicância abrange os juízos conclusivos sobre matéria de facto extraídos a partir dos factos julgados provados/não provados Em consequência improcede a conclusão do recurso onde se exprime discordância com factos estabelecidos no probatório (conclusão B)
2. Com argumentação convincente o aresto impugnado sustenta o entendimento de que o montante indemnizatório pago pela recorrente compradora aos locatários dos imóveis adquiridos para a desocupação dos locados, condição indispensável à celebração do contrato-promessa (probatório al. F), representa encargo que constitui componente do conceito fiscal de preço, para efeito de sisa, a acrescer ao preço de venda estabelecido no contrato de compra e venda, devendo a sisa incidir sobre a soma destas componentes (art. 19º § 2º al. h) CIMSISSD)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
O acórdão impugnado deve ser confirmado.
As partes foram notificadas deste douto parecer, nada vindo dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- A)A impugnante foi notificada em 02 de Agosto de 1995, pela 1ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz, para pagar 7.807.328$00, de sisa, adicionalmente em relação a uma aquisição de imóveis à sociedade B...;
- B)A impugnante é concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona da Figueira da Foz;
- C)A impugnante, no decurso da década de 80, negociou com a sociedade B..., a aquisição de imóveis ou espaços urbanos de que era proprietária, situadas nas Ruas ..., ... e ..., da mesma cidade;
- D)A B... comprometeu-se a vender-lhe os mesmos imóveis pelo preço de 33.406.651$00;
- E)Preço que correspondia ao valor do direito de propriedade vinculada pela indisponibilidade do valor locativo;
- F)Ficando o contrato-promessa, por parte da compradora, dependente do resultado das diligências que iria realizar junto dos inquilinos no sentido de lhes adquirir o direito ao arrendamento;
- G)Realizadas pela impugnante negociações com todos os inquilinos, estes acabaram por aceder quanto à desocupação dos mesmos prédios;
- H)Mediante o recebimento de variadas contraprestações que, no total, atingiram a cifra de 37.526.119$00;
- I)Que a impugnante lhes pagou nos anos de 1987 e 1989;
- J)Foi a importância correspondente lançada na contabilidade da impugnante como custo do exercício de 1989, para efeitos tributários relativos à concessão e à actividade sujeita a IRC;
- K)A Administração Fiscal não levantou objecção a tal lançamento e à sua consideração como custo do exercício 1989;
- L)Ficando todos os prédios devolutos no final do ano de 1989, a B... entregou à impugnante os mesmos imóveis mediante o recebimento da importância de Esc. 33.406.651$00;
- M)A impugnante efectuou em 27 de Dezembro de 1989, o pagamento da sisa correspondente, no montante de Esc. 3.340.665$00;
- N)A impugnante construiu no local dos referidos espaços imobiliários um edifício urbano destinado, em parte, ao cumprimento do objecto da concessão, e outras partes a fins da sua actividade estranha ao objecto da concessão;
- O)Com a efectiva afectação seguinte: na cave e parte do rés do chão, o Clube de Saúde e o Parque de Estacionamento, correspondendo a 20% do volume global afecto à concessão, e a parte restante, uma proporção de 80% a escritórios e habitação;
- P)A renúncia dos locatários ao seu direito de gozo temporário dos prédios ou a sua transmissão à impugnante foi negociada e paga a estes pela A... antes da celebração do contrato de transmissão do direito de propriedade;
- Q)A B.. era uma sociedade por quotas onde a Sociedade A... tinha uma participação de 67,5%;
- R)A B..., relativamente ao designado quarteirão Portugal comprou os imóveis ocupados com os respectivos inquilinos e negociou com a A... ser esta a suportar as despesas com o despejo dos inquilinos;
- S)A renúncia dos locatários ao seu direito de gozo temporário dos prédios ou a sua transmissão à impugnante foi negociada e paga a estes pela A... antes da celebração do contrato de transmissão direito de propriedade;
- T)A impugnante adquiriu os prédios libertos da situação de locação porque tinha celebrado com os titulares de tais direitos o seu direito de locação ou a sua cessação.
- U)O valor referido em D) que antecede corresponde ao valor de aquisição dos mesmos imóveis, por parte da actual vendedora, no período compreendido entre 1979 e 1983 (cfr. fls. 34, 35 e 70 dos autos).
- V)O total da quantia referenciada em H). foi, ainda, debitado, em 89DEZ29, debitado pela recorrida à vendedora, através de documento interno (cfr. doc. de fls. 71 para o qual se remete).
- X)A B... contabilizou no seu activo imobilizado aquela mesma quantia, bem como procedeu a amortizações (cfr. fls. 70/71 já referenciadas).
- Y)A contabilização referenciada em J). foi processada como aquisição de imobilizado (cfr. fls. 71).
3 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber qual o valor relevante para efeitos de liquidação de sisa, designadamente se é de concluir nele o montante das indemnizações pagas pela impugnante, antes da celebração do contrato que operou a transmissão da propriedade.
O art. 19.º do C.I.M.S.I.S.D. estabelece que o seguinte:
Artigo 19.º A sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos.
§ 1.º O valor dos bens comprados ao Estado ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, será o respectivo preço; o dos expropriados por utilidade pública será o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção.
Se o direito de superfície for constituído pelo Estado ou autarquias locais, o valor da propriedade do solo transmitida ao superficiário será o respectivo preço, e o do direito de superfície, quando da sua constituição ou prorrogação, será o preço único ou valor da pensão, determinado este nos termos da regra 7ª. do artigo 31.º, e, quando da sua cessação ou reversão, será o montante da indemnização.
§ 2.º Nos outros casos, o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior.
Considerar-se-á preço, isolado ou cumulativamente:
- a)A importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente;
- b)O valor dos móveis dados em troca, determinado nos termos do artigo seguinte;
- c)O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;
- d)O valor das prestações ou rendas perpétuas;
- e)O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície;
- f)A importância das rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, se for arrendatário;
- g)A importância das rendas pactuadas, no caso do n.º 17.º do artigo 8.º;
- h)Em geral, quaisquer encargos a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado.
Ao valor patrimonial constante da matriz juntar-se-á, para efeitos da comparação e possível incidência, o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja compreendido no valor patrimonial dos respectivos prédios.
§ 3.º O disposto no parágrafo anterior entender-se-á, porém, sem prejuízo das seguintes regras:
1.ª Na transmissão de concessões feitas pelo Governo ou pelos corpos administrativos a sisa incidirá sobre o preço que for pago não só pelo direito à exploração como pelo respectivo material alienado conjuntamente com ele;
2.ª Quanto se verificar a transmissão prevista no n.º 6.º do § 1.º do artigo 2.º, a sisa será liquidada pelo valor dos imobiliários correspondentes à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos; mas, se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imobiliários ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados nos termos daquele número, a sisa respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente a sisa foi liquidada;
3.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, a sisa será liquidado pela parte do valor patrimonial que lhe corresponder, ou pelo preço convencionado, se for superior;
4.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário já esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-ão as seguintes regras;
- a)Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, a sisa será calculada pelo preço, não sendo inferior ao valor da propriedade do solo, determinado nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º;
- b)Na constituição do direito de superfície, ou na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo, a sisa incidirá sobre o preço se não for inferior ao valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da regra 16.ª do artigo 31.º;
5.ª Quando ao tempo da constituição do direito de superfície temporário ainda não esteja terminada a construção das obras ou ultimada a plantação, observar-se-ão as seguintes regras:
- a)Se a propriedade do solo for transmitida separadamente do direito de superfície, a sisa será liquidada pelo preço, se não for inferior ao valor da propriedade do solo, calculado nos termos da regra 15.ª do artigo 31.º, com base no valor do terreno;
- b)Na constituição do direito de superfície, bem como na transmissão deste direito separadamente da propriedade do solo antes de terminada a construção das obras ou de ultimada a plantação, a sisa incidirá sobre o preço se não for inferior ao valor actual do direito de superfície, determinado nos termos da regra 16.ª do artigo 31.º, mas se a transmissão ocorrer depois ou o proprietário do solo adquirir a propriedade da obra ou das árvores pelo decurso do prazo, a sisa será calculada, consoante o caso, sobre o preço ou sobre o montante da indemnização, desde que estes valores não sejam inferiores ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo nessa altura, determinado nos termos da regra 15ª. do artigo 31.º, com base no valor do terreno;
6.ª (Suprimida pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho).
7.ª (Suprimida pelo Decreto-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho).
8.ª Nas permutas de bens imobiliários, tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais.
Sempre que permutem bens presentes por bens futuros deverá o seu valor patrimonial, determinado nos termos do artigo 109.º, reportar-se à data da celebração do contrato;
9.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento a sisa será calculada sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, ou sobre o valor patrimonial deles, se for superior;
10.ª Quando a transmissão se efectuar por meio de renúncia ou cedência, o imposto será calculado sobre o preço dos respectivos bens imobiliários, se não for inferior ao constante da matriz;
11.ª Se a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, uso ou habitação, a sisa será calculada sobre o preço, se não for inferior ao valor da nua-propriedade nos termos da regra 4.ª do artigo 31.º;
12.ª Quando se constituir usufruto, uso ou habitação, bem como quando se renunciar a qualquer desses direitos ou o usufruto for transmitido separadamente da propriedade, a sisa liquidada pelo preço, não sendo este inferior ao valor actual do usufruto, uso ou habitação, calculado nos termos da regra 5.ª do artigo 31.º;
13.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com a pensão, a sisa incidirá sobre o preço, ou sobre o valor patrimonial abatido do valor actual da pensão, consoante o que for maior;
14.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, a sisa incidirá sobre o valor de vinte vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial do respectivo prédio.
Se o arrendatário vier a comprar o prédio, a sisa incidirá sobre a diferença entre o valor que os bens tinham na altura do arrendamento e o valor que têm na época da sua aquisição, considerando-se tal o valor declarado ou o patrimonial constante da matriz, consoante o que for superior;
15.ª (Suprimida pelo Dec.-Lei n.º 223/82, de 7 de Junho);
16.ª Nas partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imobiliários sobre a quota-parte do adquirente, nos termos do § 2.º do artigo 8.º, será calculado em face do valor desses bens segundo o inventário ou projecto de partilha, ou segundo a matriz, conforme o que for maior. Sendo maior o primeiro, o valor do excesso consistirá na diferença entre o valor dos imobiliários e a parte desse valor correspondente à quota que, segundo a matriz, neles tem o adquirente;
17.ª Nos actos dos n.ºs 13.º e 14.º do artigo 8.º, o valor dos imobiliários será o patrimonial constante da matriz ou aquele por que tiverem sido estimados, sendo superior;
18.ª Na fusão ou na cisão das sociedades referidas no n.º 15.º do artigo 8.º, a sisa incidirá sobre o valor patrimonial de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo destas sociedades, conforme o que for maior;
19.ª (Revogada pelo art. 53.º, n.º 2, da Lei n.º 39-A/94, de 27 de Dezembro).
§ 4.º Se for feita a avaliação, o valor dela resultante prevalecerá sobre qualquer dos valores indicados nos §§ 2.º e 3.º, excepto sobre o preço convencionado, quando for superior.
Como se vê, para o que aqui interessa, «a sisa incide sobre o valor por que os bens forem transmitidos» (corpo do artigo), «o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior» (corpo do § 2.º) e considera-se preço, isolada ou cumulativamente, «a importância em dinheiro paga a esse título pelo adquirente» [alínea a) do § 2.º] e «em geral, quaisquer encargos a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado» [alínea h do § 2.º].
No caso em apreço, como resulta da matéria de facto fixada, a impugnante pagou à empresa vendedora dos prédios, além da quantia referida no contrato através do qual e operou a transmissão, uma outra relativa a indemnizações que esta pagou aos inquilinos dos prédios, para obter a sua desocupação, que era condição da aquisição, estabelecida em contrato-promessa.
Neste contexto, como bem se entendeu no acórdão recorrido, as quantias dispendidas com as referidas indemnizações, não podem deixar de ser consideradas encargos a que a impugnante ficou contratualmente obrigada para com a empresa vendedora e que, por força do referido § 2.º e suas alíneas a) e h), devem considerar-se como fazendo parte do preço, para efeitos de liquidação de sisa, cumulativamente com o preço convencionado, com o valor patrimonial que detinham sem os inquilinos.
Por outro lado, tendo sido pactuado entre a impugnante e a empresa vendedora que a aquisição ficava condicionada ao prévio despejo dos inquilinos e que as respectivas indemnizações pagas pela impugnante [alínea R) da matéria de facto fixada], é inequívoco que na apreciação da capacidade contributiva demonstrada pelo acto, que se visa tributar no âmbito da sisa, não podem deixar de ser incluídas essas quantias que eram indispensáveis para concretizar a aquisição dos prédios.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela impugnante, com procuradoria de 60%.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. – Jorge de Sousa – (relator) – Brandão de Pinho – Vítor Meira.