2Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
1. A execução fiscal n.º ...69, foi instaurada contra a A... LDA., com base na certidão de dívida ...26, emitida em ../../2020, no valor de € 15.426,68, relativa a liquidação de IMT – Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis de € 12.445,27 e juros compensatórios correspondentes de € 2.981,41, com data limite de pagamento em 06.02.2020.
[cfr. documentos 006165698, 006165699 e 006165700 SITAF]
2. Em 05.03.2020 foi emitido um ofício com o número de identificação “...05”, integrando a “CITAÇÃO PESSOAL (Citação pessoal, nos termos do nº4 do artigo 191º do CPPT)”, no processo ...69, dirigida à A... LDA., pelo valor de € 15.426,68 e acrescido, no total de € 15.596,82.
[cfr. documentos 006165698, 006165699 e 006165700 SITAF]
3. O referido ofício foi remetido à A... LDA., em 05.03.2020 através do via CTT, com a identificação de documento “Citação JTEF-...05” e o n.º de registo “...90”.
[cfr. documentos 006165698, 006165699, 006165700, 006232018 e 006365072 SITAF]
4. Do comprovativo intitulado “documento comprovativo com prova de abertura”, emitido pelos CTT em 10.05.2021, referente ao ofício de citação a que se referem os pontos 2 e 3 antecedentes, relativamente à “data de entrega na caixa postal eletrónica” consta “2020-03-06 03:46:58” e relativamente à “data de abertura do documento” consta “não aberto”.
[cfr. documentos 006165698, 006165699, 006165700 e 006365072 SITAF]
5. O serviço de finanças de Famalicão considerou, quanto ao processo executivo ...69: “data da citação pessoal (nos termos do n.º 4 do 191.º do CPPT): 24.03.2020”.
[cfr. documentos 006165699, 006165700, 006232018 e 006365072 SITAF]
6. Em 08.06.2020 a A... LDA., remeteu via e-mail a petição inicial da Oposição, ao processo executivo ...69, ao serviço de finanças de Famalicão.
[cfr. documentos 006165698, 006165699, 006165700 e 006365072 SITAF]
Mais resultou provado que,
7. A liquidação que deu origem à instauração da execução fiscal n.º ...69, foi emitida em 06.02.2020 e integra as seguintes menções: “(…)
Imagem
(…)”
[cfr. documentos 006165700 e 006232018 SITAF]
Com relevo para a decisão, não resultam provados ou não provados outros factos. A convicção do tribunal, quanto aos factos assentes que antecedem, dados como provados, formou-se com base na livre apreciação da prova documental referenciada junto a cada um dos pontos supra. A qual mereceu credibilidade, quanto aos factos e circunstâncias supra, em função da concreta alegação expendida na petição inicial e alegações de direito da Oponente.
- 3.Fundamentação de direito
- 3.1.A AT não se conforma com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou prescritas as dívidas que estavam a ser cobradas coercivamente no processo de execução fiscal em que a Recorrida é executada.
Não há desacordo no que respeita ao prazo de prescrição (oito anos), nem tão pouco quanto ao seu termo inicial (24/02/2013), nem quanto à data em que, não havendo causas de interrupção ou de suspensão, a prescrição ocorreria (24/02/2021).
A divergência está na existência de causa de interrupção do prazo de prescrição, o Tribunal recorrido entendeu que não existia nenhuma, e que assim a dívida está prescrita, a AT entende que a citação que se mostra provada no facto 2, é causa interruptiva da prescrição, e que o prazo de oito anos ainda não está esgotado.
Assim alinhavada a questão poderíamos pensar que o Tribunal recorrido não tinha atentado na citação a que se reporta a AT nas suas alegações de recurso. Mas não é assim. A citação em causa foi levada ao facto provado 2, trata-se de uma citação por transmissão eletrónica de dados, não tendo a ora Recorrente tido acesso à caixa postal, como resulta do facto 4 (“não aberto”).
O Tribunal recorrido debruçou-se sobre a citação realizada e concluiu, ponderando o facto de não ter havido acesso à caixa postal eletrónica, que ela não tinha a virtualidade nem de iniciar o prazo para apresentação da oposição, nem de interromper o prazo de prescrição.
Portanto, não está em causa no presente recurso saber se houve ou não citação, mas saber se a citação efetuada por meios eletrónicos, sem que tenha havido acesso à caixa postal pela Recorrida interrompeu ou não a prescrição, o que passa, como veremos, por determinar a natureza da citação assim efetuada. De notar que sobre a relevância do acesso, ou não, à caixa postal eletrónica a AT nada refere nas suas alegações/conclusões.
3.2. O Tribunal recorrido considerou que a citação efetuada pelo órgão de execução fiscal para a caixa postal eletrónica em 05/03/2020 e disponibilizada na caixa postal eletrónica em 06/03/2020, indicando o comprovativo que o documento não tinha sido aberto, não tem o efeito de abrir o prazo para a dedução de oposição à execução fiscal nem o efeito interruptivo da prescrição, concluindo que a citação que interrompe a prescrição é a citação pessoal. E não resultando dos autos outros factos com efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição, o Tribunal recorrido concluiu que o prazo de oito anos de prescrição se completou antes de qualquer ato interruptivo válido ter ocorrido. Assim, o Tribunal recorrido julgou procedente a Oposição, declarando a dívida prescrita.
Artigo 41.º, n.º 1 CPPT
Artigo 191.º CPPT “citações por via postal”
3.3. Importa ter presente o seguinte enquadramento legal:1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.”1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.
3A citação é pessoal:
- a)Nos casos não referidos nos números anteriores;
- b)Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
- c)Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
- d)Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
5 – Revogado pelo DL 93/2017, de 1 de agosto, tinha a seguinte redação: 5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica]
6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.
Artigo 192.º CPPT “Citações pessoal e edital”
1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior. [redação Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro]
1-As citações pessoais são efetivadas nos termos do Código de Processo Civil, em tudo o que não for especialmente regulado no presente Código. (…)” [Redação da Lei n.º 7/2021, de 26/02]
Artigo 193.º CPPT “Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados:
1 - Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora.
2 - A realização da venda depende de prévia citação pessoal.
3.4. Nos termos do n.º 1 do artigo 188.º do CPPT instaurada a execução o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, nos processos informatizados, a instauração é efetuada eletronicamente, com a emissão do título executivo, sendo de imediato efetuada a citação.
Esta citação é efetuada por postal simples ou postal registado consoante o valor da execução (n.ºs 1 e 2 do artigo 191.º do CPPT). A citação assim efetuada não é uma citação pessoal como resulta da alínea a) do n.º 3 do artigo 191.º do CPPT. Mas a citação pode ainda ser efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal (n.º 4 do artigo 191.º do CPPT).
A citação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças considera-se efetuada no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças (n.º 6 do artigo 191.º do CPPT), só podendo esta presunção ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º (n.º 7 do artigo 191.º do CPPT).
A AT defende que a citação da Recorrida, efetuada através do correio eletrónico, se considera efetuada no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização na caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 191.º, n.º 6, do CPPT. Nada adiantando, como já atrás referimos, no que respeita ao facto de a Recorrida não ter acedido à sua caixa postal eletrónica.
Mas será que a presunção de citação prevista no artigo 191.º, n.º 6, do CPPT, tem lugar mesmo que não haja acesso à caixa postal?
Entendemos que não.
Numa primeira abordagem poderíamos dizer que a presunção do n.º 6 do artigo 191.º do CPPT existe exatamente para não permitir que o executado obstaculize a citação ao não aceder à caixa postal. E que os direitos de defesa do executado não ficam prejudicados, porque sempre pode ilidir a presunção provando que a citação ocorreu em data posterior à presumida por facto que não lhe é imputável.
Acontece que a resposta a dar à questão acima enunciada não pode ficar pelo que dispõe o artigo 191.º do CPPT, o qual terá de ser conjugado, como fez o Tribunal recorrido, com o que dispõe o artigo 193.º do CPPT, respeitante à penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão eletrónica de dados.
O artigo 193.º do CPPT, na sua redação inicial reportava-se apenas às citações através de postal ou postal registado, previstas no artigo 191.º, que se aplicavam apenas nos processo de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, permitindo que o processo de execução avançasse para a penhora de bens, apesar de não haver garantias da efetivação da citação, ou seja de que o destinatário tivesse conhecimento da citação.
A Lei n.º 3-B/2010, de 18 de abril, que também alterou o artigo 191.º estendeu aquele regime às citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados e o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica.
Ao fazê-lo o legislador equiparou citações efetuadas por transmissão eletrónica de dados quando o contribuinte não acede à caixa postal eletrónica, às citações através de postal ou postal registado, citações não pessoais.
E nestas três hipóteses de citação, diz a lei que o órgão de execução fiscal pode avançar para a penhora de bens (n.º 1 do artigo 193.º do CPPT), ou seja, o processo de execução fiscal avança para a penhora de bens ainda que as citações efetuadas não garantam que o citando conhece a citação.
O que o legislador não permite é que se avance para a venda dos bens penhorados sem a citação pessoal (n.º 2 do artigo 193º. do CPPT), ou seja, sem que haja garantias que o executado sabe ou tinha possibilidades de saber da pendência da execução fiscal.
Mostra isto que o legislador entendeu que a citação efetuada por transmissão eletrónica de dados no caso de o contribuinte não aceder à caixa postal, a par da citação postal, não é uma citação pessoal, não dá garantias de que o citando tem conhecimento da citação, e por isso determina que numa e noutra circunstâncias o processo de execução fiscal não pode avançar para a venda dos bens penhorados, sem que a citação pessoal aconteça. As citações a que o n.º 1 do artigo 191.º se reporta, como é dito na sentença recorrida, assume a natureza provisória.
Ora, esta citação provisória pela falta de segurança que reveste, não é suscetível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea, a), do CPPT (cf. acórdãos deste Tribunal de 11/10/2017, proferido no processo 0203/17 e de 27/11/2019, proferido no processo 0429/12.1BEPRT, consultáveis em www.dgsi.pt).
E pelas mesmas razões não se lhe pode atribuir o efeito interruptivo do prazo de prescrição. Ou seja, só a citação pessoal é causa interruptiva da prescrição pois só esta assegura que o executado teve ou devia ter tido conhecimento da citação.
De notar que as demais causas de interrupção da prescrição previstas no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão, revelam, naturalmente, o conhecimento de uma obrigação tributária. Ora, a citação, também aí prevista como causa de interrupção da prescrição, mas sem que seja explicitada a sua natureza, por coerência do sistema, terá de ser aquela que garante o mesmo grau de conhecimento quanto à existência da citação como a impugnação graciosa ou judicial garantem relativamente à obrigação tributária. O que só acontece com a citação pessoal.
Refira-se ainda que a Lei Geral Tributária suprimiu a instauração do processo de execução fiscal do elenco das causas interruptivas da prescrição que constavam do artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, exatamente porque executado poderia nunca saber que execução tinha sido instaurada. O que punha em causa o princípio da certeza e segurança jurídica. Ora esta alteração é significativa porque reflete o pensamento do legislador de que não basta para interromper a prescrição a adoção pelo credor/órgão de execução fiscal de um comportamento que revele a sua intenção de executar a dívida.
Em conclusão, a citação que no processo de execução fiscal interrompe a prescrição é a citação pessoal, definitiva. A citação por transmissão eletrónica de dados no caso de o contribuinte não aceder à caixa postal é provisória, pelo que não interrompe a prescrição.
A sentença que assim decidiu não merece censura, havendo que negar provimento ao recurso.