I- Nos casos em que, em determinado procedimento cautelar, não tenha lugar a audição do requerido, ninguém pode solicitar a sua intervenção ao lado deste.
II- Mas quando, por opção do juiz ou por imposição da lei, houver audição do requerido, então será possível a intervenção de um terceiro para defender um interesse igual ao daquele, desde que a isso se não oponha o carácter instrumental do procedimento.
III- No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, em princípio ( não será assim se na acção se pedir além da anulação, uma indemnização nos termos do artigo 30 do Código das Sociedades Comerciais ) o sócio não pode intervir ao lado da sociedade por não ter um interesse, directo, igual ao dela nos termos do artigo 27 do Código de Processo Civil.