1. A………… e B………… [doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.04.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 545/572 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que os mesmos haviam dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B - cfr. fls. 450/471] que havia julgado improcedente a ação administrativa especial instaurada contra Município de Vila Nova de Famalicão [doravante R.] e na qual tinham peticionado: «i) declaração de nulidade dos seguintes atos: o primeiro praticado em 6 de maio de 2013 que indeferiu o pedido de alteração à licença de loteamento e a condenação à prática do ato de deferimento da sua pretensão; o segundo – proferido em 4 de julho de 2013 – que determinou a demolição voluntária, no prazo de 30, das obras levadas a cabo sem licenciamento; ii) condenação do R. na prática de ato de deferimento da pretensão de alteração do alvará de loteamento n.º 13/94 em razão de ter existido empate na votação dos 4 únicos proprietários do loteamento».
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 592/623], na relevância jurídica e social da questão que reputa como fundamental [respeitante a como, no quadro do n.º 3 do art. 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (vulgo RJUE - na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 28/2010, de 02.09), deve ser contabilizada/apurada a existência de uma maioria de proprietários dos lotes constantes do alvará oposta à aprovação da alteração da licença de operação de loteamento, envolvendo uma ofensa ao direito de propriedade objeto de tutela constitucional], e «para uma melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 13.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], 161.º, n.º 2, al. d), do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 1305.º do Código Civil [CC], e 27.º, n.º 3, do RJUE.
3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 630/649], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade dos atos de 06.05.2013 [nos termos do qual, foi indeferido o pedido de alteração ao alvará de loteamento n.º 13/94] e de 04.07.2013 [nos termos do qual, foi indeferida a alteração de destino e ordenada a demolição de prédio], constituindo o pomo da discórdia o determinar se, considerando o disposto no n.º 3 do art. 27.º do RJUE, a posição do proprietário do lote que requereu a alteração da licença de operação de loteamento deve ou não ser tida em conta para o apuramento ou formação da maioria ali exigida, tendo TAF/B e TCA/N concluído no sentido de que a posição do proprietário do lote requerente da alteração não deve ser contabilizada, extraindo-se do acórdão recorrido que «a alteração introduzida pela Lei n.º 60/2007, deixou incólume o cerne do n.º 3 do artigo 27.º mantendo inalterada a expressão “a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará”» e que «[c]omentando a forma de contagem de votos, na redação do n.º 3 do artigo 27.º introduzida pelo DL n.º 177/2001, de 4 de Junho, referem Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, o seguinte: (...) “Com a atual redação legal, cada lote vale um voto, pelo que se sobre o mesmo estiver edificado um imóvel constituído em propriedade horizontal, terá de haver reunião de condomínio (com as suas regras específicas) para definir o sentido do voto do lote onde o mesmo se encontra implantado. Acresce ainda que, na nossa ótica, para a contabilização desta primeira maioria não pode contar-se com o lote que a pretende efetuar. De facto, não teria lógica a lei referir a oposição de proprietários de lotes incluindo um que nunca se oporia, por ser ele que pretende efetuar a operação”, argumentação esta que se afigura ser a que melhor se enquadra no propósito da lei, que é a de salvaguardar os demais proprietários dos lotes que, ao adquirem os mesmos, contaram com a estabilidade da situação emergente do alvará de loteamento, posição que seria fragilizada se, para efeitos da maioria “negativa”, prevista no preceito fosse tida em conta a posição do proprietário do lote que … ver o mesmo alterado, pelo que improcede a invocada violação do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE».
7. Os AA., ora recorrentes, insurgem-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra convincente a motivação/argumentação expendida pelos AA., aqui recorrentes, não se descortinando ocorrer a invocada relevância social e jurídica fundamental da questão colocada, nem o juízo sobre a mesma firmado, ora em causa, revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
10. Não se vislumbra, por um lado, que na essência a questão colocada, in casu de interpretação do n.º 3 do art. 27.º do RJUE, reclame no contexto grande labor interpretativo, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar e de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite sérias dúvidas.
11. A isso acresce que o regime legal do RJUE que concretamente se mostra posto em crise veio a ser objeto de modificação através do DL n.º 136/2014, de 09.09, que mudou a forma de apuramento da maioria passando a considerar a «área dos lotes constantes do alvará», no que redunda numa fraca capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, para além da relevância que assume na esfera jurídica dos AA., a exigida relevância justificadora da admissão da revista.
12. Por outro lado, a alegação expendida pelos recorrentes não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que, primo conspectu, o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura mostra-se correto, não evidenciando que haja incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso resultar assente numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo convocado, com apoio doutrinal, cientes de que as questões de constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do TC.
13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo dos recorrentes.
D.N..
Lisboa, 05 de novembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho