Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………, S.A. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 8 de Janeiro de 2016 que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga e julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada contra o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas – IAPMEI, Autoridade de Gestão do Prime – Programa de Incentivos à Modernização da Economia e Autoridade de Gestão do Compte – Programa Operacional de Factores de Competitividade, visando obter a anulação “do despacho de homologação do Senhor Gestor do PRIME de 30-6-2009 (…) determinando: a) a desactivação do incentivo não reembolsável aprovado, no montante de € 180.907,81 e b) a imposição à autora da obrigação de restituição do montante de € 153.771,64”.
- 1.2.Justifica a admissão da revista pela sua relevância jurídica e social por estar em causa a violação de regras básicas de processo civil, traduzidas na “obrigatoriedade de se proceder à instrução do processo, mediante a prévia seleção dos factos assentes e dos temas de prova/factos controvertidos, através da produção do meios de prova indicados pelas partes dos seus requerimentos probatórios, sob pena de tal omissão afetar o julgamento da matéria de facto e, por via disso, acarretar a anulação da sentença por défice instrutório”, citando neste sentido o acórdão deste STA de 27-11-2013, proferido no processo 01159/09.
- 1.3.A entidade recorrida – IAPMEI – pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TCA Norte apreciou o recurso – interposto naquele Tribunal pela ora recorrente – contra o despacho que indeferiu a prova testemunhal, no saneador. O despacho saneador tinha dito o seguinte:
“Dito isto, e atento o teor do requerimento probatório de fls. 459 e 459 verso constata este Tribunal que:
- a)a matéria alegada nos artigos 8º, 35º, 38º e 39º da petição inicial não integra sequer matéria de facto, por consubstanciar um acervo de asserções conclusivas;
- b)a matéria alegada nos artigos 10º a 13º, 15º a 21º, 36º, 37º e 49º a 53º da petição inicial apenas admite prova documental ou já se encontra provada por documentos juntos aos autos…
Assim, atenta a matéria em discussão dos autos, e porque os elementos carreados para o processo, e em que as partes assentem as suas posições são suficientes, e os únicos relevantes para a decisão da causa, nada mais, de essencial, importando provar e ainda por não se verificar a previsão legal do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, julga-se desnecessária a abertura de instrução, a qual não é determinada atento o supra disposto e ao abrigo do estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do art. 90º do mesmo diploma legal, indeferindo-se, destarte, a produção de prova testemunhal requerida pela autora.”
Entendeu o acórdão recorrido que tal decisão deveria manter-se na ordem jurídica, por entender que aquele despacho saneador consubstanciava um despacho interlocutório que deveria ter sido impugnado directamente e que tinha subida em separado. Para tanto o acórdão recorrido entender que estava “perante uma decisão proferida pelo Tribunal a quo e que rejeitou um meio de prova, pelo que deveria o mesmo, caso o requerente assim o pretendesse, ser alvo de recurso autónomo” face ao disposto no art. 691º, n.º 2 do CPC (actual artigo 644º), segundo o qual cabia recurso de apelação dos despachos (alínea i) de admissão ou rejeição de meios de prova. Daí que, não tendo o recorrente, interposto recurso do despacho saneador que indeferiu a produção de prova testemunhal, não se podia conhecer do mesmo, por intempestividade.
O acórdão recorrido apreciou, depois, o mérito da sentença recorrida ou seja a questão de saber se ocorreram ou não as irregularidades que serviram de fundamento ao despacho recorrido. Depois de transcrever a parte da sentença recorrida que apreciou tal matéria concluiu que ocorreram as irregularidades detectadas e que as mesmas preenchem “no mínimo, a causa de revogação prevista no art. 23º, 1, a. n) da Portaria 799/B/00 de 20 de Setembro.” Consequentemente negou provimento ao recurso.
3.3. Foram, como se viu, apreciadas duas questões: uma de índole processual não admitindo o recurso do despacho saneador, por se ter entendido que nele se indeferiu uma diligência de prova e uma outra de cariz material negando provimento ao recurso da sentença que julgou não verificado o vício imputado ao acto que se pretendia anular.
A recorrente não ataca a decisão de índole processual no seu núcleo decisório. Na verdade continua a sustentar que deveria ter sido admitida a prova testemunhal, quando a decisão recorrida não apreciou esse aspecto; apreciou sim a oportunidade do recurso da decisão que não admitiu a prova. Deste modo, a questão suscitada não foi apreciada e, portanto, nem sequer pode fazer parte do objecto do recurso de revista, o que lhe retira – em concreto – qualquer importância jurídica ou social.
A decisão de mérito também não justifica admitir o recurso de revista, porque se trata de uma questão restrita ao presente litígio e de avaliação da prova concretamente produzida nos autos. Não tendo qualquer projecção geral sobre o regime jurídico aplicável e mostrando-se a decisão fundamentada e juridicamente plausível não há qualquer razão para admitir um recurso de revista excepcional.