518/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria José Rangel de Mesquita
Processo: 1025/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 518/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: João Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210518.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 518/2021 Processo n.º 1025/20 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes, ora requerentes, A., B. e C., S.L. e recorridos, ora requeridos, D. e outros, os três primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 10 de setembro de 2020 (fls. 1261-1263) que indeferiu a arguição de nulidade dirigida contra o precedente acórdão do STJ de 30 de abril de 2020 (fls. 1220-1241) que negou a revista pedida pelos réus na ação, ora reclamantes. O recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes tem o seguinte teor (cfr. fls. 1269-1271 com verso): « A. e marido, B., e, ainda, C., S.L., nos autos de revista à margem indicados, para efeitos da fiscalização concreta da norma que foi aplicada apesar de ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade durante o processo, vêm interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, pelo que, cumprindo o disposto no art. 75° da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional) indicam o seguinte: A norma cuja inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie é a plasmada no art. 679° do C. P. Civil na parte em que nega a aplicabilidade do art. 662° do mesmo diploma legal, no caso de o Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2° grau de jurisdição. Os recorrentes suscitaram esta questão da inconstitucionalidade na nulidade que arguiram contra o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista. Assim, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional. A referida nulidade foi arguida com os seguintes fundamentos: os recorrentes no recurso de revista pretendiam a modificação da decisão da matéria de facto quanto à questão da impugnação pauliana. quanto à questão da impugnação pauliana a revista constitui o 2° grau da jurisdição. ao Supremo Tribunal de Justiça, neste caso, ficam conferidos os poderes consignados no art. 662° do C. P. Civil. no Acórdão que negou a revista não houve pronuncia sobre a pretendida alteração da matéria de facto. o art. 679° do C. P. Civil, na parte que nega a aplicabilidade do anterior art. 662°, é inconstitucional quando o Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2° grau de jurisdição. consequentemente, ao não se pronunciar, como devia, sobre a alteração da matéria de facto, face à referida inconstitucionalidade do art. 679° do C. P. Civil, no âmbito referido, o Acórdão que negou a revista é nulo, por força do disposto na alínea d) - 1a parte do art. 615° do C. P. Civil. A referida arguição da nulidade foi indeferida por se ter considerado não existir a alegada inconstitucionalidade do art. 679° do C. P. Civil. Isto posto, com o presente recurso os recorrentes pretendem a declaração da aludida inconstitucionalidade a qual terá como consequência que o Supremo Tribunal de Justiça na citada revista se pronuncie sobre a alteração da matéria de facto quanto à questão da impugnação pauliana. Por fim, a inconstitucionalidade do art. 679° do C. P. Civil, na parte que exceciona a aplicação do art. 662° do mesmo diploma legal, no caso do Supremo Tribunal de Justiça estar perante a situação do 2º grau de jurisdição, é determinada pelo direito à tutela jurisdicional efetiva ou ao direito à tutela efetiva constante do n° 5 do art. 20° da Constituição da República Portuguesa. Quanto a esta matéria, os recorrentes, com a devida vénia, respaldam-se no comentário XII incluído na pág. 416 da 4ª edição revista, volume 1, da Constituição da República Portuguesa Anotada de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, do qual transcrevem o seguinte trecho: "(...) Na epígrafe e no n° 5 a Constituição alude expressis verbis ao direito à tutela jurisdicional efetiva (epígrafe) ou ao direito à tutela efetiva (n° 5). Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de ação. A tutela através dos tribunais deve ser efetiva. O princípio da efetividade articula-se, assim com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de proteção e garantia. Não obstante reconhecer o direito à proteção de direitos e interesses, não é suficiente garantia o direito de ação para se lograr uma tutela efetiva. O princípio da efetividade postula, desde logo, a existência de tipos de ações ou recursos adequados (cfr. Cód. Proc. Civil, art. 2°-2), tipos de sentenças apropriadas às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou ação à disposição do cidadão (cfr. as formas de processo hoje consagradas no Cód. Proc. Trib. Admin., arts. 35° e ss.). A imposição constitucional da tutela jurisdicional efetiva impende, em primeiro lugar, sobre o legislador, que a deve tomar em consideração na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais, sendo-lhe vedado: (1) a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais; (2) a criação de «situações de indefesa» originadas por conflitos de competência negativos entre vários tribunais. (...)" . TERMOS EM QUE DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PARA Aí SER APRECIADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ART. 679° DO C. P. CIVIL, NA PARTE EM QUE EXCECIONA A APLICAÇÃO DO ART. 662° DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NO CASO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTAR PERANTE UMA SITUAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO, COM TODAS AS NECESSÁRIAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, A SUBIR IMEDIATAMENTE, NOS PRÓPRIOS AUTOS E EFEITO SUSPENSIVO .». 3. O STJ, por despacho de 14/10/2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal (cf. fls.1273-1274), nos termos seguintes: «I- A. e marido, B., e C., S.L., Recorrentes, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para apreciação da inconstitucionalidade do art. 679.° do CPC, na parte em que em que exceciona a aplicação do art. 662.° do mesmo diploma legal, no caso do Supremo Tribunal de Justiça estar perante uma situação de 2.° grau de jurisdição, conforme requerimento de fls. 1269 a 1271. II- A inconstitucionalidade do art. 679.° do CPC, negando a aplicabilidade do art. 662.° no caso do Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2.° grau de jurisdição, foi efetivamente alegada no requerimento de arguição da nulidade do acórdão de 30 de abril de 2020, por omissão de pronúncia sobre a alteração da decisão de facto. Esse requerimento, porém, foi indeferido pelo acórdão de 10 de setembro de 2020, nomeadamente por o Supremo Tribunal de Justiça não poder conhecer de matéria de facto (que nem sequer foi erigida em objeto da revista). Como oportunamente se sublinhou, o objeto da revista estava circunscrito somente a uma nulidade processual e a nulidades do acórdão. No acórdão de 10 de setembro de 2020, salientou-se ainda que, face aos poderes do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de facto, " nunca se poderia pôr a questão, suscitada agora pelos Recorrentes, da inconstitucionalidade do art. 679.° do CPC, por inaplicação, à revista, do art. 662.° do CPC, sendo a sua alegação manifestamente impertinente ". Nesta perspetiva, tendo em conta o objeto da revista e do requerimento que arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, não se colocava a questão da alegada inconstitucionalidade do art. 679.° do CPC e, por isso, não houve qualquer pronúncia. Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional apresenta-se manifestamente infundado, justificando o seu indeferimento, ao abrigo do disposto no art. 76.°, n.° 2, da LOTC. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas (art. 527.°, n.° s 1 e 2, do CPC). III - Pelo exposto: Indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Condena-se os Recorrentes no pagamento das custas. » 4. Os recorrentes apresentaram reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls. 1278-1279): « A. e marido, B., e, ainda, C., S.L ., nos autos de revista à margem indicados, não se conformando com o douto despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, proferido em 14 de outubro de 2020, ao abrigo do disposto no n° 4 do art° 76° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) com aplicação supletiva do consignado no art° 643° do C. P. Civil, com as necessárias adaptações, vem dele RECLAMAR para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos que dirige aos EX.MOS SENHORES JUIZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Tribunal recorrido indeferiu o recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento de ser manifestamente infundado. Daí que, não se tenha posto em causa os demais fundamentos do indeferimento constantes do n° 2 do artº 76° do LTC. Acontece que o Tribunal recorrido se baseou na seguinte expressão que se reproduz na íntegra: (...) Nesta perspetiva, tendo em conta o objeto da revista e do requerimento que arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, não se colocava a questão da alegada inconstitucionalidade do artº 679° do CPC e, por isso, não houve qualquer pronúncia. (...) Ora, salvo o devido respeito, tal expressão não permite a conclusão de o recurso ser manifestamente infundado. Com efeito, no requerimento de interposição do recurso a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na nulidade arguida contra o douto Acórdão que negou a revista. Nulidade que foi indeferida com os fundamentos de o Supremo apenas conhecer da matéria de direito e não estar vinculado a conhecer da matéria de facto e da omissão de pronúncia sobre tal questão não configurar uma nulidade do Acórdão (sic). Assim, o que está em causa no presente recurso é saber se o Supremo tem os poderes consignados no art° 662° do C. P. Civil, por força da inconstitucionalidade do art° 679° do mesmo diploma legal, na parte que nega essa possibilidade. E, o certo é que o Supremo não conheceu da matéria alegada sobre alteração da matéria de facto quanto à questão da impugnação pauliana, com o argumento que sobre ela não tinha poderes para se pronunciar. Daí que não esteja correta a decisão da indeferir o recurso com o argumento de ser manifestamente infundado. Pois que não é infundada a questão de o Supremo ter ou não poderes de modificar a decisão de facto, quando estiver perante o 2 o grau da jurisdição, tendo presente o direito à tutela efetiva consignado no n° 5 do artº 20° da Constituição da República Portuguesa. TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, SENDO O RECURSO ADMITIDO, COM TODAS AS NECESSÁRIAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. Para o efeito indicam as seguintes peças processuais para serem disponibilizadas por via eletrónica, a valer como certidão, para efeitos de instrução da certidão: Arguição da nulidade do Acórdão que negou a revista, de fls. …; Acórdão que indeferiu a arguida nulidade, de fls. …; Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de fls. …; Despacho de não admissão desse recurso, de fls. …; e Procuração a favor do ora subscritor, de fls. ….» 5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 1286-1289): « 1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 30 de Abril de 2020, negou a revista pedida pelos réus na acção, A., B. e C., S.L., conforme o Acórdão recorrido proferido no Tribunal da Relação de Guimarães. 2. O Acórdão foi sumariado da seguinte forma: “I. É admissível o recurso a quem foi negada a pretensão formulada a título principal, mesmo procedendo a pretensão formulada a título subsidiário. II. A audição das partes, nos termos do art. 665.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, adequa-se apenas às situações previstas no seu n.º 2. III. Ao declarar-se a prejudicialidade do objeto da apelação, acabou por haver pronúncia, nomeadamente no sentido da afirmação da prejudicialidade do seu conhecimento, sendo tal admissível, por efeito expresso do disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil”. 3. Os réus arguiram a nulidade desse acórdão alegando que o mesmo não se pronunciara sobre a inconstitucionalidade do artigo 679.º do Código de Processo Civil, dizendo o seguinte: “Termos em que deve: a) Acordar-se na declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 679.º do C. P. Civil, na parte em que exceciona a aplicação do art. 662.º do mesmo diploma legal, no caso do Supremo Tribunal de Justiça estar perante uma situação do 2.º grau de jurisdição; (…)” Aquele requerimento foi indeferido por acórdão de 10 de Setembro de 2020. Notificados deste acórdão os réus interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando como seu objecto a seguinte questão de inconstitucionalidade: “1. A norma cuja inconstitucionalidade que os recorrentes pretendem que o tribunal Constitucional aprecie é a plasmada no art. 679.º do C. P. Civil na parte em que nega a aplicabilidade do art. 662.º do mesmo diploma legal, no caso de o Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2.º grau de jurisdição”. Segundo os recorrentes tal norma não viola o artigo 20.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Tendo sido proferidos dois acórdãos no Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes não identificam de qual ou quais recorrem. Se entendermos que o recurso foi interposto visando o segundo dos acórdãos é manifesto que este aresto, ao ter-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do primeiro, não aplicou a norma do artigo 679.º do Código de Processo Civil na dimensão cuja inconstitucionalidade foi questionada. Por outro lado, se se considerar como sendo a decisão recorrida o primeiro dos acórdãos, de 30 de Abril de 2020 (vd. ponto 1), temos de concluir que durante o processo, ou seja, antes de ser proferido esse acórdão, não foi suscitada a questão de constitucionalidade que posteriormente se identificou como devendo constituir objecto do recurso. Efectivamente, vendo as alegações então apresentadas, maxime as conclusões, não vislumbramos que a questão de constitucionalidade tivesse sido levantada, não se mostrando, pois, cumprido o ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O Supremo Tribunal de Justiça no segundo dos acórdãos, afirmou: “Por outro lado, e ao contrário do alegado, o Supremo Tribunal de Justiça não interveio em 2.º grau de jurisdição, pois essa função cabe em geral, e coube neste caso, à Relação, onde a impugnação da decisão relativa à matéria de facto era susceptível de ser conhecida. Nessa perspectiva, nunca se poderia pôr a questão, suscitada agora pelos Recorrentes, da inconstitucionalidade do art.º 679.º do CPC, por inaplicação, à revista, do art. 662.º do CPC, sendo a sua alegação manifestamente impertinente”. Ora, tal significa que a norma cuja inconstitucionalidade foi questionada, não foi sequer a aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, não integrando, pois, a sua ratio decidendi . Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Por despacho da Relatora neste Tribunal foram os reclamantes notificados para se pronunciarem sobre a pronúncia do Ministério Público, tendo os mesmos apresentado a seguinte resposta (cf. fls. 1293-1294): « A. e outros, nos autos de reclamação constantes do processo à margem indicado, tendo presente os fundamentos da não admissão do recurso de constitucionalidade invocados na pronúncia do Ministério Público, aduzem o seguinte: No douto despacho reclamado não se colocou em causa o cumprimento do nº 2 do art. 72º da LTC, uma vez que o fundamento da não admissibilidade do recurso foi exclusivamente o de ser manifestamente infundado. Assim, não colhe o argumento do Ministério Público apoiado no incumprimento do nº 2 do art. 72º do LTC. Daí que apenas subsista o fundamento de ser manifestamente infundado. Quanto a esta matéria, reitera-se tudo o quanto de alegou nos pontos 3 a 10 da reclamação apresentada, e no pedido aí apresentado, pelo que REQUER: A V. Exa. se digne não atender ao indeferimento promovido pelo Ministério Público.». 7. No Acórdão n.º 64/2021 (fls. 1298-1307) foi decidido indeferir a reclamação, com os fundamentos seguintes (cf. II, 7. e ss.): « II - Fundamentação A decisão proferida pelo STJ, de que ora se reclama, proferida em 14/10/2020 (fls. 1273-1274) ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes, abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento no carácter manifestamente infundado do mesmo recurso. Isto, por considerar que, face ao objeto da revista - circunscrito a uma nulidade processual e a nulidades do acórdão (cf. acórdão de 30/472020, 2.2., fl. 1236) – e do requerimento de arguição de nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, e face aos poderes do STJ em matéria de facto, a alegação da questão reportada à inconstitucionalidade do artigo 679.º do Código de Processo Civil ([CPC] alegada no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do STJ, de 30/4/2020, que negou a revista – cf. requerimento, 2) não se colocava, não tendo havido qualquer pronúncia sobre a mesma. Na reclamação apresentada ( supra transcrita em I, 4.), os reclamantes consideram, em síntese: que não decorre do teor do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade ser o recurso manifestamente infundado (cf. 1. a 4. e 9); e que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de arguição de nulidade, indeferida pelo STJ pelo mesmo apenas conhecer de direito e não conhecer de matéria de facto e da omissão de pronúncia sobre tal questão não configurar nulidade do acórdão (cf. 5, 6 e 8), estando em causa saber se o STJ tem os poderes previstos no artigo 662.º do CPC por força da inconstitucionalidade do artigo 679.º na parte em que a nega. Concluem os reclamantes no sentido de não ser infundada a questão de o STJ ter ou não poderes de modificar a decisão de facto quando estiver perante o 2º de jurisdição (cf. 10). Acresce que, na resposta à pronúncia do Ministério Público (artigo 77.º da LTC), os reclamantes apenas consideraram não colher o argumento relativo ao artigo 72.º, n.º 2 da LTC, por o fundamento de inadmissibilidade do recurso constante do despacho reclamado apenas invocar o caráter manifestamente infundado do recurso – quanto a isto reiterando o alegado nos pontos 3 da reclamação. E, quanto ao fundamento relativo à ratio decidendi, nada disseram. Não assiste razão aos recorrentes. 8.1 Segundo o n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que decide a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da mesma LTC, não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso – pelo que no âmbito da presente reclamação há que aferir se se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 da LTC, podendo a reclamação ser indeferida com fundamentos de inadmissibilidade diversos dos invocados no despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade reclamado ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, sem prejuízo de dever o reclamante ser previamente ouvido, como sucedeu no caso dos autos ( supra, I, 6.). Para tal, tenha-se presente que os recorrentes, ora reclamantes, pretendem ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade do «art. 679° do C. P. Civil na parte em que nega a aplicabilidade do art. 662° do mesmo diploma legal, no caso de o Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2° grau de jurisdição.». Assim enunciado o objeto do recurso de constitucionalidade, admitindo que os reclamantes pretendem interpor recurso do acórdão do STJ de 10/9/2020 que indeferiu a arguição de nulidade do precedente acórdão de 30/4/2020 que negou a revista, é manifesto que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à ratio decidendi. Isto já que aquele acórdão de 10/9/2020 não aplicou a norma que os reclamantes erigiram como objeto do recurso tendo-se limitado a decidir sobre a nulidade arguida do acórdão de 30/4/2020, por omissão de pronúncia, nomeadamente sobre a alteração da matéria de facto, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC. Acrescidamente, o STJ naquele acórdão não acolheu a dimensão normativa que os reclamantes fixaram como objeto do recurso, tendo expressamente afirmado que o STJ não interveio em segundo grau de jurisdição (cf. II, 2.1, fl 1262) – pelo que considerou o STJ que a alegação da inconstitucionalidade era «manifestamente impertinente» ( idem) . Depois, ainda que se considerasse que os reclamantes pretendiam igualmente interpor recurso de constitucionalidade do precedente acórdão do STJ de 30/472020 que indeferiu a revista, os recorrentes não cumpriram o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (para o Tribunal Constitucional) em termos de o mesmo estar obrigado a dela conhecer, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, tal como alegado pelo Ministério Público representado junto deste Tribunal, no momento processual adequado para o efeito – as alegações de recurso para o STJ (cf. fls. 1101-1115, conclusões a fls. 1108-1115) – não é suscitada a questão que ora se pretende ver apreciada. Acresce, em qualquer caso, que os incidentes pós-decisórios, como a arguição de nulidade, já não se afiguram, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Por fim, sobre este fundamento de não admissão do recurso, os reclamantes nada alegaram na resposta à pronúncia do Ministério Público. Tanto basta para indeferir a presente reclamação. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, ainda que com fundamentos diversos do invocado na decisão reclamada.» Notificados do Acórdão n.º 64/2021, vieram os reclamantes apresentar requerimento de reforma deste acórdão (cf. fls. 1313-1314 com verso), no sentido de o recurso ser admitido como se requereu na reclamação. Isto, nos termos seguintes: « A. e marido, B., e, ainda, C., S .L., ao abrigo do nº 2 do artº 616º e do 666º, do C. P. Civil, ex vi artº 69º da LTC, vêm requerer a REFORMA do douto Acórdão à margem indicado, aduzindo o seguinte: No douto Acórdão reformando ocorreu erro na determinação da qualificação jurídica dos factos e por os documentos juntos à reclamação do indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional implicarem decisão diversa da proferida. Assim, salvo o devido respeito, a decisão de indeferimento da mencionada reclamação proferida no citado douto Acórdão enferma de manifesto lapso dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros que a subscreveram e a votaram. Com efeito, o que está em causa é a NULIDADE arguida contra o douto Acórdão que negou a revista, a qual teve por principal fundamento o de nele se ter violado o nº 5 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa» Por outras palavras, o que está verdadeiramente em causa é o facto do aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao não se pronunciar sobre a alteração da matéria de facto, por entender não se aplicar o disposto no artº 662º do C. P. Civil em sede de Revista, ter violado aquele dispositivo constitucional que consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva E por isso se arguiu a referida nulidade peticionando que se declarasse a inconstitucionalidade da norma do artº 679º do C. P. Civil, na parte que exceciona a aplicação do artº 662º do mesmo diploma legal, no caso do Supremo Tribunal de Justiça estar perante uma situação de 2º grau de jurisdição. Consequentemente não está diretamente em causa a decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferida no recurso de revista que não se pronunciou sobre a alteração da matéria de facto pretendida, mas o indeferimento da nulidade arguida com o fundamento da violação do citado preceito constitucional. Em síntese, o presente recurso para o Tribunal Constitucional prende-se diretamente com a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e com a apreciação nessa sede da inconstitucionalidade do artº 679º na parte em que exceciona a aplicação do artº 662º, ambos do C. P. Civil, no caso do Supremo Tribunal de Justiça estar perante uma situação de 2º grau de jurisdição. E prende-se diretamente com a pretensão, sendo declarada essa inconstitucionalidade, de o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista ser declarado nulo, sendo o sanamento dessa nulidade através da pronúncia sobre a pretendida alteração da matéria de facto uma consequência. Assim, não houve qualquer incumprimento do nº 2 do artº 72º da LTC, nem é vedado apresentar a questão da inconstitucionalidade na referida arguição de nulidade como ratio decidendi, pelo que não ocorre qualquer fundamento para considerar o recurso para o Tribunal Constitucional como manifestamente infundado. Por fim, os ora requerentes responderam à pronúncia do Ministério Público, por e-mail de 5 de janeiro de 2021, muito embora a sua omissão não permita qualquer cominação. TERMOS EM QUE DEVE ACÓRDAR-SE NA REFORMA DO DOUTO ACÓRDÃO Nº 64/2021, PROFERIDO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO Nº 1025/20, NO SENTIDO DE O RECURSO SER ADMITIDO COMO SE REQUER NA CITADA RECLAMAÇÃO, COM TODAS AS NECESSÁRIAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS .» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. Cumpre começar por referir que com a prolação do Acórdão n.º 64/2021 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis e x vi do artigo 69.º da LTC. Assim, o requerimento apresentado pelos reclamantes configura um incidente pós-decisório a apreciar nos termos dos referidos preceitos do CPC – invocando os requerentes o artigo 616.º, n.º 2 (e o artigo 613.º) do mesmo Código. Assim dispõem os artigos 613.º e 616.º do CPC: «Artigo 613.º Extinção do poder jurisdicional e suas limitações 1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.» «Artigo 616.º Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.» Alegam os requerentes do presente pedido de reforma que «no douto Acórdão reformando ocorreu erro na determinação da qualificação jurídica dos factos e por os documentos juntos à reclamação do indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional implicarem decisão diversa da proferida», assim convocando a aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC. Vejamos. 10. O artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. In casu , não ocorre qualquer destas circunstâncias, sendo certo, aliás, que os recorrentes, ora requerentes, nada alegaram a respeito da existência de qualquer manifesto lapso no que respeita à determinação de norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos que pudesse integrar a previsão da referida norma legal. Com efeito, encontram-se previstos nesta norma os casos de erro manifesto de julgamento de questões de direito , o «que pressupõe obviamente, para além do seu caráter evidente, patente e virtualmente incontrovertível, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adotar» (cf., neste sentido, a propósito do correspondente artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do CPC de 1961, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil , Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 559). A norma em apreço reporta-se, designadamente, a situações em que, por lapso manifesto , «o juiz aplique uma norma revogada, omita aplicar norma existente, qualifique os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito (...), incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão por ele tomada (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado , Vol. 2.º, 4.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2019, pág. 742). Tal não é, com evidência, o caso dos autos, em que todas as questões foram apreciadas e devidamente fundamentadas no que respeita ao direito aplicável. Sucede, isso sim, que os requerentes, por discordarem do anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, vêm apresentar as razões em que assenta tal discordância, designadamente quanto aos fundamentos que determinaram o Acórdão n.º 64/2021, pretendendo que o objeto do presente recurso seja conhecido. Tal discordância, embora legítima, não constitui, todavia, fundamento de reforma da decisão proferida. 11. Por seu turno, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea b) , do CPC, a reforma da sentença pode ser requerida quando «constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.» Resulta, porém, do teor do requerimento apresentado, que os requerentes, sob a veste de um pretenso pedido de reforma, manifestam, em rigor, a sua discordância relativamente ao teor do acórdão proferido, limitando-se a afirmar que «os documentos juntos à reclamação do indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional implica[m] decisão diversa da proferida», ou seja, os documentos citados na reclamação supra transcrita em I, 4. Deste modo, os «documentos de prova plena» que, no entender dos reclamantes, implicariam necessariamente decisão diversa, são, na verdade, os articulados já apresentados nos autos e as decisões aí proferidas, elementos que, de resto, na medida da sua utilidade para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, foram, neste âmbito, devidamente considerados. Como é bom de ver, os requerentes não apresentam argumentação suscetível de integrar os requisitos legais de que depende a reforma do julgado, em especial, os previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 616.º do CPC agora convocados, não sendo, pois, possível deferir o requerido. 12. Assim, nenhuma razão há para reformar o Acórdão n.º 64/2021, pelo que se conclui pelo indeferimento do pedido de reforma. III – Decisão 13. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma. Custas devidas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita