I- No comodato o comodatário é um simples detentor da coisa, constituindo essa situação a "possessio alieno nomine" do Direito Romano; posse em nome alheio, sem "animus domini".
II- Para que o detentor adquira a posse é necessária a inversão do título de posse, nos termos do artigo 1263 alínea d) do Código Civil. Sem prova de tal inversão não poderá esse detentor pretender a declaração judicial de aquisição da propriedade da "coisa" detida, por usucapião.
III- A nossa ordem jurídica não permite estipulação de prazo, no comodato, que se prolongue indefinidamente, até à eternidade. Em tal situação é de considerar que não se convencionou prazo para a restituição da coisa objecto de comodato (artigo 1137 n. 2 do Código Civil).
IV- São requisitos do comodato: a) a gratuitidade; b) a não fungibilidade e não consumibilidade da coisa; c) a temporariedade.