Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho, por morte de AA, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Maia, frustada que foi a tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória dos autos, BB, por si e em representação de sua filha menor CC, e DD apresentaram a respectiva petição inicial, nela demandando as rés Montagens EE L.da e Companhia de EE Portugal, S. A., pedindo que as mesmas fossem condenadas a pagarem-lhe as pensões e demais prestações especificadas naquele articulado.
Em resumo, alegaram serem, respectivamente, mulher e filhas do sinistrado AA, falecido em 22 de Agosto de 2001, em consequência das lesões sofridas no acidente de trabalho de que foi vítima, nesse mesmo dia, quando procedia à desmontagem de uma grua, sob as ordens e direcção da 1.ª ré que tinha a sua responsabilidade parcialmente transferida para a 2.ª ré.
A ré-seguradora contestou, excepcionando a ilegitimidade da 3.ª autora, por ela ser maior e não estar demonstrado que frequentasse o ensino superior, e alegando que a 2.ª ré só tinha declarado parte do salário auferido e que o acidente tinha ocorrido por falta grave e indesculpável do sinistrado e ainda por falta de condições de segurança.
Por sua vez, a 1.ª ré contestou alegando que não houve violação das regras de segurança.
No saneador, julgou-se improcedente a ilegitimidade da 3.ª autora e foram seleccionados os factos admitidos por acordo e elaborada a base instrutória.
Realizado julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença julgando a acção procedente, tendo as rés sido condenadas a pagarem às autoras as pensões e demais prestações nela referidas.
A ré-Companhia de Seguros recorreu, arguindo a nulidade da sentença, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentando que o acidente tinha resultado da violação das regras de segurança por parte da sua co-ré e defendendo que a 3.ª autora não tinha direito a pensão.
As autoras também recorreram, mas fizeram-no subordinadamente, por entenderem que a pensão devida aos filhos do sinistrado devia superior à fixada.
O Tribunal da Relação do Porto indeferiu a nulidade da sentença, alterou parcialmente a decisão da matéria de facto, dando como não provado o quesito 21.º, julgou improcedente o recurso da seguradora no que toca à violação das regras de segurança por parte da 2.ª ré e ao direito à reparação por parte da 3.ª autora e julgou procedente o recurso subordinado das autoras.
Mantendo o seu inconformismo, a ré-FF interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:
1. - A violação das condições e normas de segurança como causa originadora do acidente em apreço resulta de forma mais que evidente dos autos.
2. - Da factualidade assente nos autos não pode deixar de concluir-se que o acidente ficou a dever-se à violação de normas atinentes à segurança, o que é determinante da condenação da co-ré Montagens EE L.da, como principal responsável pelas consequências do acidente, contrariamente ao que considerou o Tribunal "a quo".
3. - Com efeito, o conjunto factual consubstanciado nos autos - a queda da estrutura composta pela contra lança, lança e pivot, por virtude do desprendimento da cremalheira da torre - evidencia, sem mais, que a entidade empregadora não tomou as devidas precauções que aquela operação exigia, nem prescreveu e fez cumprir as normas de segurança que ao mesmo deveriam ser aplicadas.
4. - Sendo pela prova destas circunstâncias que se demonstra o nexo de causalidade, em obediência à adoptada doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual o dano só não pode ser considerado em sentido jurídico como consequência do facto em questão quando este, dada a sua natureza geral, fosse totalmente indiferente para o nascimento de tal dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
5. - Não se questiona nem se põe em dúvida que: (i) a grua caiu quando estava a ser desmontada, por motivo de uma avaria no sistema rotativo; (ii) nenhum factor estranho proveniente das forças da natureza, designadamente abalo sísmico, rajada de vento ou outro, ocorreu antes daquele evento, que, de algum modo, pudesse justificá-lo ou, ao menos, contribuir para sua explicação.
6. - Para o cidadão comum - cuja veste o julgador tem de assumir - a aquisição de tal facto (queda de parte da grua) implica, irrecusavelmente e com absoluta segurança que o modus operandi da desmontagem da grua não era consentâneo com a avaria na grua, ao nível do sistema rotativo.
7. - Na ausência de alegação - e, por consequência de prova - por banda da entidade patronal de quaisquer factores exógenos, estranhos ao desenvolvimento da actividade de construção civil, nomeadamente fenómenos naturais ou qualquer deficiência, que lhe não fosse imputável, é irrecusável que as causas do acidente só poderão radicar na falta de implementação de outras e indispensáveis medidas de segurança na operação de desmontagem da grua, como, aliás, decorre das conclusões dos relatórios do CATIM e do IDICT que a decisão impugnada desprezou na totalidade.
8. - O somatório de provas dos autos (relatórios do IDICT e CATIM, depoimentos testemunhais e ainda a cassete de vídeo da reportagem televisiva) demonstra, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, que os representantes da 1.ª Ré tinham absoluta consciência da gravidade da avaria da grua.
9. - A empreiteira da obra não teria solicitado a intervenção da 1.ª Ré, com todos os encargos que implicava, designadamente, a prestação dos serviços desta, para uma simples operação de rotina, de inspecção dos elementos componentes da grua que é feita quando a grua não está em obra, a ser utilizada.
10. - Bem ao contrário, só uma importante avaria impôs a intervenção da 1.ª Ré, sendo certo que a gravidade e localização da avaria estava perfeitamente identificada - o sistema de rotação da grua deixara de funcionar (ponto 180 da sentença)-.
11. - A Ré E.P. tinha perfeita consciência da natureza da avaria ao nível do sistema de rotação da grua - cremalheira -, que deixara de funcionar, implicando a paragem da grua e, por consequência, a necessidade da sua desmontagem para reparação.
12. - A fragilidade desta ligação (cremalheira/estrutura) e a consequente instabilidade do conjunto da lança giratória e contra lança eram por demais evidentes, em razão do que deveriam ter sido adoptadas medidas adicionais de segurança na operação de desmontagem da grua, o que manifestamente não aconteceu.
13. - No caso concreto, impunha-se a utilização de duas auto-gruas, sustentando uma - como se fez - a lança e a 2.ª grua, para nela se suspender, também por meio de correntes, a contra lança.
14. - Pois, mesmo que a cremalheira se desprendesse da torre, como sucedeu, todo o sistema rotativo (pivot, lança e contra lança) ficaria suspenso pelas duas auto gruas, facto que é público e notório e, por consequência, de conhecimento oficioso, evitando a queda desamparada do sistema rotativo e, bem assim, a queda dos trabalhadores.
15. - Perante este condicionalismo, seriam possíveis duas soluções: (i) baixar todo o conjunto giratório até ao solo, para aqui proceder à reparação, pelo movimento combinado das duas auto gruas; (ii) efectuar a desmontagem separada da lança e contra lança para, em seguida, reparar a parte central do sistema giratório - a cremalheira - instalada na zona mais alta, a cerca de 30 m de altura, da torre, isto é, da parte fixa, de sustentação de todo o conjunto, da grua.
16. - Nenhuma das mencionadas e mais que elementares precauções foi tomada, donde resultou, directa e necessariamente, a morte de duas pessoas.
17. - Ficou igualmente demonstrado e expressamente provado que a Ré E.P. não cuidou de fiscalizar a utilização de equipamentos de protecção pelos trabalhadores que se encontravam a 30 metros de altura, nomeadamente a sua ligação por cintos de segurança à grua de apoio.
18. - Assim, dúvidas não podem restar de que o acidente dos autos ficou a dever-se à inequívoca falta de condições de segurança, conforme, de resto, decorre dos já aludidos relatórios do IDICT e do CATIM.
19. - O que determina a responsabilidade da 1.ª Ré pelas consequências do acidente, porquanto era sobre esta que, na qualidade de entidade empregadora, recaía o dever de implementar e impor as necessárias regras de segurança no trabalho, de fiscalizar a execução e cumprimento das mesmas e, bem assim, de disponibilizar aos seus trabalhadores todos os equipamentos individuais e colectivos de segurança, o que, in casu, não ocorreu.
20. - Sobre a entidade patronal do sinistrado, a co-Ré "Montagens EE L.da", impendia o dever de efectuar uma rigorosa fiscalização de todos os componentes da grua e estabelecer as elementares das regras de segurança, obrigando cada trabalhador ao seu integral cumprimento.
21. - Não poderia o Tribunal recorrido ter postergado estes aspectos essenciais, tanto mais que os mesmos constituem um dado da experiência, uma manifestação resultante do contacto permanente com das pessoas, das empresas, in casu, da construção civil, com inquestionável suporte na factualidade assente nos autos.
22. - Tendo o acidente ocorrido por virtude da manifesta falta de condições de segurança, a responsabilidade da Recorrente pelas consequências do mesmo será meramente subsidiária, como, inquestionavelmente, resulta do cotejo dos art.º 37.°, n.º 2 e 18.°, n.º 1 da Lei n.º l00/97, de 13/9.
23. - A decisão sub judice, por isso, fez uma errónea interpretação do condicionalismo fáctico subjacente ao acidente dos autos – ignorando a desprezando relatórios técnicos da mais elevada qualificação e independência - e, por isso, realizou uma deficiente interpretação e aplicação do direito, que violou, designadamente dos artigos 6.°, n.º 3 da Directiva n.º 89/391CEE de 12.06.89; art.º 8.º do D.L. n.º 441/91, de 14.11; art.º 135.° do D.L. 38.382, de 07.08.51; artigos.154.° e 155.° do Decreto n.º 41.821, de 11.08.58, n.º 1 e alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 4.º do D.L. n.º 348/93, de 1.10.
24. - Pelo que, deverá ser revogada e substituída por outra que, interpretando e aplicando devidamente as mencionadas disposições legais, condene a 1.ª R. em via principal, sendo-o a ora Recorrente, via subsidiária, nos termos dos arts. 37.°, n.º 2 e 18.°, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13.09.
A 2.ª ré e as autoras contra-alegaram, suscitando a questão prévia da intempestividade das alegações da recorrente, por não terem acompanhado o requerimento de interposição do recurso e defendendo o acerto da decisão recorrida.
Indeferida pelo relator a referida questão prévia, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela concessão da revista, em parecer a que as partes não responderam.
Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados pela Relação são os seguintes (no final de cada um deles indica-se a alínea dos factos admitidos por acordo ou número do quesito correspondentes):
1) Em 22 de Agosto de 2001, pelas 15.00 horas, na Rua do Castelo, do Bairro do Castelo da Maia, ocorreu um acidente mortal, em que AA, marido da primeira A. e pais das Segundas, foi vitima (A).
2) O sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção fiscalização da Ré "MONTAGENS EE, L.da", com a. categoria profissional de chefe de Equipa, auferindo o salário mensal de 150.000$00 (por lapso escreveu-se 115.000$00) x14+ 75.000$00x14 - retribuição anual de Esc.:3.150.000$00, que corresponde a Euros. 15.712,13 (B).
3) O sinistrado encontrava-se a executar um trabalho de desmontagem de uma grua na Rua do Bairro do Castelo da Maia, por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré "MONTAGENS EE, L.da", durante o seu horário de trabalho (C).
4) Na execução de tal tarefa, houve o colapso da contra-lança e da lança da grua torre, tendo simultaneamente partido a tampa posterior da cremalheira (D).
5) Por tal motivo, o trabalhador, juntamente com outro colega, caiu desamparado no chão (E).
6) Em consequência, o sinistrado sofreu diversas lesões, que lhe causaram directamente a morte, apesar de transportado ao Hospital de S. João no Porto, lesões estas descritas no relatório de autópsia a fls. 49 a 56, que aqui se dá por integrado e reproduzido (F).
7) Tendo sido autopsiado no Instituto de Medicina Legal do Porto, vindo a ser sepultado no cemitério de Água Longa - Santo Tirso (G).
8) A Ré "MONTAGENS EE, L.da" tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a segunda ré, através da apólice n.º 10000000000009, pelo salário de Esc. 150.000$00 x 14 meses (H).
9) A 1.ª A. tinha, aquando da propositura, 46 anos (I).
10) A segunda A. tem 13 anos e encontra-se a frequentar o ensino básico (J).
11) A terceira A. tinha, aquando da propositura, 21 anos (K).
12) O acidente ocorreu numa obra cuja dona da obra era a sociedade "J. ....... & ...........l Costa - Imobiliária, Lda", com sede na Rua do .........., n° ......., Gemunde, Maia (L).
13) A empreiteira geral da obra era a sociedade ........, S. Pedro do Avioso, sendo esta entidade igualmente a proprietária da grua onde veio a verificar-se o acidente (M).
14) A terceira A. frequentou e concluiu, na Universidade a licenciatura em Psicologia no ano lectivo 2002/2003, encontrando-se actualmente a frequentar estudos de pós graduação no departamento de Psicologia da mesma Universidade (1.º).
15) As AA. efectuaram despesas de deslocações obrigatórias a este tribunal (2.º).
16) A grua torre a cuja desmontagem o sinistrado procedia era de marca Comansa, modelo S 42100, com matrícula 5171 e data de fabrico de Setembro de 1980, constituída por quatro elementos: base, torre, pivot, lança (que se subdivide em lança e contra lança) (3.º).
17) A torre, parte fixa que sustenta a estrutura pendular (pivot, lança e contra lança) está ligada a esta pela cremalheira, equipamento que permite a sua rotação, visto ter a função de um “rolamento” cujo aro exterior está fixado por parafusos à parte superior da torre e o aro interior à base do pivot e torre deste (4.º).
18) A mencionada grua sofreu uma avaria no mecanismo que possibilita a sua rotação (5.º).
19) Por isso a sua reparação foi solicitada, à 1.a Ré, pela empreiteira geral da obra, “....... & Rodrigues, L.da” (6.º).
20) Ainda pela mesma razão, o gerente da empreiteira da obra teve necessidade de pedir à empresa “............ & Filhos, Lda” (que se encontrava a executar uma obra em local contíguo ao do acidente) uma outra grua para substituir aquela que se encontrava inoperante (7.º).
21) Para efectuar a operação de desmontagem da grua, a Ré “Montagens EE L.da” deslocou para o local uma auto-grua e bem assim uma equipa constituída por três trabalhadores, o falecido AA, na qualidade de chefe de equipa, GG, com a categoria de ajudante de manobrador de máquinas e HH, com a categoria de manobrador de gruas (8.º).
22) Os trabalhos destinados à desmontagem da grua processaram-se da forma seguinte: travamento da grua torre, retirando-a da sua posição de catavento; subida de dois trabalhadores ao topo da grua; estabilização da lança da grua por meio de duas correntes dobradas, envolvendo-a, sustentadas pela auto-grua (9.º).
23) Em seguida deveria efectuar-se: descarregamento da areia do contra peso existente na contra-lança; remoção da lança e contra-lança da grua; desmontagem da torre (10.º).
24) Para tanto, no decurso desta operação, o sinistrado AA e o colega GG subiram até junto do pivot da grua, enquanto que o manobrador da auto--grua auxiliar, HH, procedia à subida do braço telescópico da auto-grua, em cuja extremidade se encontrava um gancho com duas correntes metálicas suspensas (11.º).
25) Quando o braço telescópico se encontrava na posição adequada, i.e., a uma altura superior à da lança, o GG procedeu à amarração das correntes metálicas na lança (12.º).
26) Depois de esta ter sido amarrada com as correntes, o sinistrado AA saiu do pivot e dirigiu-se à contra-lança para proceder à descarga da areia da caixa do contrapeso, retirando a cavilha que prende o fundo da caixa (13.º).
27) Quando se preparava para o fazer, parte da cremalheira desprendeu-se da base da torre, originando o colapso da estrutura composta pela contra-lança, lança e pivot, com a sua consequente queda e, bem assim, a do sinistrado e do seu colega, GG, que permanecia no pivot, o que veio a causar a morte de ambos (14.º).
28) Quer a Ré "MONTAGENS EE L.da", quer o sinistrado, na sua qualidade de chefe de equipa, foram alertados pelo sócio gerente da empresa proprietária da grua de que mesma se encontrava avariada no mecanismo de rotação (17.º).
29) Sendo utilizadas duas auto-gruas, sustentando uma – como se fez – a lança e outra para nela se suspender, também por meio de correntes, a contra lança mesmo que a cremalheira se desprendesse da torre, como sucedeu, todo o sistema rotativo (pivot, lança e contra lança) ficaria suspenso pelas duas auto gruas (21.º).
30) Nenhum dos procedimentos mencionados nos quesitos 22.º e 23.º foi adoptado (24.º).
31) Na altura o sinistrado era obrigado a movimentar-se a uma altura de cerca de 30 metros (25.º).
32) O sinistrado sabia perfeitamente que o trabalho que executava a cerca de 30 metros de altura, em condições de precário equilíbrio, só podia ser executado, sem risco de desequilíbrio, mediante a utilização do cinto de segurança ou arnês que, na hipótese de perda de equilíbrio o suspenderia, impedindo a sua queda no solo (27.º).
33) A gerência da Ré "MONTAGENS EE Lda" não se encontrava presente no local a fiscalizar a utilização de equipamentos de protecção pelos dois trabalhadores que se encontravam a cerca de 20 metros de altura (29.º).
34) O sinistrado era credor de uma vasta experiência de mais de 20 anos na área da montagem e desmontagem de gruas, actividade que antes da ré EE exerceu por conta da firma “.........da Costa, S. A.” (32.º).
35) E dominava com grande mestria todo o processo correspondente à actividade em que laborava à data do evento (33.º).
36) Factos que justificaram que bem cedo lhe fossem confiadas por parte da Ré as funções de chefe de equipa, competindo-lhe exercer, e exercia, tarefas de organização, preparação e execução das prestações de serviços de montagem e desmontagem de gruas que eram solicitadas à Ré "MONTAGENS EE Lda" (34.º).
37) Era o sinistrado quem, em muitos casos – como na obra em questão – fazia a avaliação da tarefa de montagem ou desmontagem solicitada, transmitia os aspectos relevantes para a sua orçamentação à gerência e procedia à efectiva realização do serviço, com a sua equipa, após adjudicação da mesma (35.º).
38) A Ré Montagens EE enviou para o local uma grua telescópica com capacidade de 70 toneladas, quando o serviço em questão exigia apenas uma grua de 40 toneladas (38.º).
39) A proprietária da grua referiu lhe que a grua teria, pelo menos na semana anterior, sido usada em operações de carregamento/descarregamento (39.º).
40) A Ré EE não foi contactada e contratada para efeitos de reparar a grua, antes o foi única e exclusivamente para proceder à sua desmontagem (40.º).
41) Os trabalhos de desmontagem não se iniciam com o travamento da grua mas, antes, implicam o prévio diagnóstico sobre as condições do solo e de estabilização da grua e outras operações destinadas a preparar a intervenção da grua telescópica de apoio à desmontagem (41.º).
42) A Ré EE sempre disponibiliza e obriga ao uso ao seu pessoal do capacete e cinto de segurança, como no caso sucedeu (42.º).
43) Para proceder ao travamento da grua e estabilização da mesma é mister movimentar a mesma a fim de a dispor em condições de ficar sustentada pela auto-grua telescópica, o que foi feito (43.º).
44) Aí não se evidenciaram sinais exteriores de ruptura susceptíveis de influir a intervenção do chefe de equipa da Ré EE em termos de especialmente reforçar as medidas de segurança (44.º).
45) Como chefe de equipa, o malogrado AA tinha ampla autonomia e conhecimento para proceder a tal reforço sempre que tal se mostre adequado. (45.º)
46) A Ré EE tem várias equipas de pessoal e máquinas espalhadas por todo o País (46.º).
47) Foram utilizadas duas correntes de amarração em aço de 10 toneladas cada uma para proceder à fixação da lança à grua telescópica (47.º).
48) A cremalheira é fechada (48.º).
49) A utilização de duas gruas verifica-se em situações anómalas e ostensivas em que as gruas sofrem de colapsos evidentes (51.º).
50) A Ré EE forneceu o cinto de segurança e capacete com o respectivo arnês (52.º).
51) Se o cinto de segurança ou cabo ligasse, na situação vertente, à grua auxiliar (telescópica), o cabo ou cinto teria que ter lastro para que o trabalhador pudesse ater-se à grua de apoio no caso concreto, atendendo a que o mesmo se tinha que deslocar entre a lança, com 42 metros, e a contra-lança, com 18 metros, sendo ainda que se encontrava a mais de 20 metros de altura, ainda assim o trabalhador não evitaria o impacto no solo ou contra a torre com idênticas consequências (55 e 56.º).
52) O risco de abatimento ou colapso das gruas auxiliares não é inferior ao das gruas torre (57.º).
3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente dos autos ocorreu, ou não, por violação das normas de segurança, por parte da co-ré Montagens EE L.da, entidade empregadora do sinistrado AA.
Na decisão recorrida entendeu-se que não, com o fundamento de que a recorrente não tinha demonstrado – como lhe competia, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C.C. – que o acidente tinha ocorrido por culpa da 1.ª ré (sua segurada e entidade empregadora do sinistrado), nem a existência de nexo causal entre a violação das normas de segurança e a produção do acidente.
A ré-FF não se conforma com tal decisão e considera que o acidente ocorreu por violação das normas de segurança por parte da 1.ª ré, quer no que toca aos procedimentos adoptados para a desmontagem da grua, quer no que toca à não utilização dos equipamentos de protecção por parte do sinistrado, nomeadamente do cinto de segurança.
No que toca aos procedimentos adoptados, a recorrente alega que o tipo de avaria e a importância (gravidade) da mesma impunham a utilização não de uma, mas de duas auto--gruas. E, para concluir nesse sentido, alega que a queda só pode ter sucedido porque não foram adoptados os procedimentos devidos, uma vez que a grua caiu e não ficou provado que, antes da queda, tivesse ocorrido qualquer fenómeno estranho, proveniente das forças da natureza, designadamente, abalo sísmico, rajada de vento ou outro, que, de algum modo, a pudesse justificar, ou, ao menos, que tivesse contribuído para a explicar.
E no que diz respeito aos equipamentos de protecção individual e colectiva, a recorrente limitou-se a alegar, invocando o teor do n.º 33 da matéria de facto, que a 1.ª ré não cuidou de fiscalizar a utilização de equipamentos de protecção pelos seus trabalhadores que se encontravam a cerca de 30 metros de altura, nomeadamente a sua ligação por cintos de segurança à grua de apoio.
Vejamos se a argumentação da recorrente merece acolhimento.
Como este Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, o ónus da prova de que o acidente ocorreu por culpa da entidade patronal recai sobre a parte que daí pretenda tirar proveito e que, conforme os casos, serão os beneficiários do direito à reparação ou a seguradora para quem a entidade patronal tenha transferido a sua responsabilidade.
No caso em apreço, foi a seguradora que invocou a culpa da 1.ª ré na produção do acidente. Sobre ela recaía, pois, o ónus de provar que o acidente tinha ocorrido por violação das normas de segurança por parte de 1.ª ré, a sua segurada.
E, como decorre da factualidade dada como provada, essa prova não foi feita. Senão vejamos.
Segundo a recorrente, a grua caiu porque a 1.ª ré não adoptou os procedimentos que eram necessários, mais concretamente, porque só utilizou uma grua de apoio, quando a mais elementar prudência impunha que se tivessem utilizado duas, uma vez que a gravidade e localização da avaria estavam perfeitamente identificadas, sendo por demais evidente que a ligação entre a parte vertical e a horizontal estava fragilizada, porque ali se tinha partido um mecanismo, o que implicava um especial cuidado na sustentação da parte horizontal, mediante a utilização da duas gruas, uma para sustentar a lança e outra para sustentar a contra-lança, pois só assim ficava compensada a já referida fragilidade da ligação torre/lança e contra-lança.
Todavia, ao contrário do que a recorrente alegou, não ficou provado que a avaria na grua fosse de tal forma grave que implicasse a utilização de duas auto-gruas, uma para sustentar a lança e a outra para suster a contra-lança. A este respeito apenas se provou que a grua sofreu uma avaria no mecanismo que possibilita a sua rotação (facto n.º 18) e que quer a 1.ª ré, quer o sinistrado foram alertados pelo sócio gerente de empresa proprietária da grua que a mesma se encontrava avariada no mecanismo de rotação (facto n.º 28).
Não está, pois, de forma alguma, provado que a avaria tivesse provocado a fragilidade da ligação (cremalheira/estrutura) e a consequente instabilidade do conjunto giratório da lança e contra-lança e, muito menos, se provou que as referidas fragilidade e instabilidade eram por demais evidentes, a justificar, por isso, a adopção de medidas adicionais de segurança, mais concretamente, a utilização de duas gruas de apoio, sendo certo, também, que a recorrente não invocou (nem nós descortinamos) a existência de qualquer norma legal que impusesse a utilização de duas gruas de apoio. No que toca à legislação violada, a recorrente limitou-se a alegar que 1.ª ré violou o disposto no art.º 6.º, n.º 3 da Directiva n.º 89/391CEE, de 12.6.89, no art.º 8.º do D.L. n.º 441/91, de 14/11, no art.º 135.º do D.L. n.º 38.382, de 7.8.51, nos artigos 154.º e 155.º do Decreto n.º 41.821, de 11.8.58, no art.º 6.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e c), da Directiva 89/391, de 12.6.89 e no art.º 4.º do D.L. n.º 348/93, de 1/10 que são normas de cariz genérico e que impõem ao empregador um dever especial de diligência com vista a prevenir a ocorrência de acidentes de trabalho. (1)
E não vale o argumento utilizado pela recorrente de que se a grua caiu, sem estar demonstrado que a queda tivesse sido provocada ou potenciada por fenómenos naturais estranhos (abalo sísmico, rajada de vento ou outro), é porque os procedimentos adoptados na desmontagem da grua não eram consentâneos com a avaria existente, ao nível do sistema rotativo. Com efeito, a eclosão do acidente não pode ser o ponto de partida para ajuizar da necessidade de utilizar um ou duas gruas e, consequentemente, para emitir um juízo de censura relativamente à conduta adoptada pela 1.ª ré. A culpa da 1.ª ré há-de ser aferida em função pelo circunstancialismo que se verificava antes do acidente, isto é, face às circunstâncias que ela conhecia ou tinha obrigação de conhecer antes do acidente ter ocorrido, pois, como se diz no art.º 487.º, n.º 2, do C.C., “[a] culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso” (itálico nosso).
É óbvio que se a grua caiu é porque alguma coisa não correu bem, mas isso não é suficiente, só por si, para concluir que houve violação das normas de segurança por parte da 1.ª ré nem para concluir que ela não actuou com a diligência devida. Como já foi dito, competia à recorrente alegar e provar factos que permitissem concluir que as condições em que a grua se encontrava impunha a tomada de outras medidas de segurança, para além daquelas que foram implementadas pela sua co-ré.
E a verdade é que a recorrente alegou factos nesse sentido, mas os quesitos em que foram inseridos foram dados como não provados ou receberam uma resposta restritiva.
Assim, no quesito 5.º perguntava-se: “A mencionada grua sofreu uma avaria na cremalheira, consistente na quebra da mesma, provocando um enorme estrondo, o que tornou impossível a sua utilização na obra e, em consequência, inviabilizou a continuação dos trabalhos em curso?” e apenas foi dado como provado que “a mencionada grua sofreu uma avaria no mecanismo que possibilita a sua rotação” (facto n.º 18).
No quesito 17.º perguntava-se: “Quer a ré Montagens EE L.da quer o sinistrado, na sua qualidade de chefe de equipa, foram expressamente alertados pelo sócio gerente da empresa proprietária da grua acerca do mau estado da cremalheira – facto que determinou a sua desmontagem para reparação – e da necessidade de implementar os mecanismos adequados a suprir aquela deficiência?” e apenas foi dado como provado que “quer a Ré MONTAGENS EE L.da, quer o sinistrado, na sua qualidade de chefe de equipa, foram alertados pelo sócio gerente da empresa proprietária da grua de que mesma se encontrava avariada no mecanismo de rotação” (facto n.º 28).
No quesito 18.º perguntava-se: “Impunha-se um reforço e protecção prévias da peça danificada (cremalheira) e da estrutura mediante a fixação de barras metálicas de união da base do pivot com a restante estrutura pendular, para compensar a apontada fragilidade daquela ligação?” e o quesito em questão foi dado como não provado.
No quesito 19.º perguntava-se: “O que se tornava por demais óbvio, dado o peso de muitas toneladas do sistema (giratório) pendular da grua?” e o quesito foi dado como não provado.
No quesito 20.º perguntava-se: “Ou, em alternativa, deveriam ter sido utilizadas duas auto-gruas, sustentando uma – como se fez – a lança e outra para nela se suspender, também por meio de correntes, a contra-lança?” e a resposta foi: não provado
No quesito 22.º perguntava-se: “Perante este condicionalismo, duas soluções seriam então possíveis: baixar todo o conjunto giratório até ao solo, para aqui proceder à reparação, pelo movimento combinado das duas gruas?” e a resposta foi: não provado.
No quesito 23.º perguntava-se: “Ou efectuar a desmontagem separada da lança e contra-lança, para, em seguida, reparar a parte central do sistema giratório – a cremalheira?” e a resposta foi: não provado.
Perante as respostas dadas aos quesitos referidos, é inquestionável que a recorrente não conseguiu fazer a prova dos factos que, em sua opinião, permitiriam imputar o acidente a conduta negligente da 1.ª ré.
Mas, como se isso não fosse bastante, ainda foram dados como provados factos que manifestamente não abonam a tese da recorrente. Assim, foi dado como provado que para proceder ao travamento e estabilização da grua, a fim de a colocar em condições de ficar sustentada pela auto-grua telescópica, era mister movimentar a mesma, o que foi feito (facto n.º 43) e que aí [nessa altura] não se evidenciaram sinais exteriores de ruptura susceptíveis de influir a intervenção do chefe de equipa da 1.ª ré [o sinistrado] em termos de especialmente reforçar as medidas de segurança (facto n.º 44). E também foi dado como provado que a cremalheira é fechada (facto n.º 48) e que a utilização de duas gruas só se verifica em situações anómalas e ostensivas em que as gruas sofrem de colapsos evidentes (facto n.º 48).
Concluindo, diremos que os factos provados (e só estes é que podem ser levados em conta, sendo, por isso, descabida a invocação que a recorrente faz das conclusões do inquérito – que a recorrente apelida de relatório –, levado a cabo pelo IDICT, junto a fls. 86 a 100 dos autos, e da peritagem levada a cabo pela CATRIM – Centro de Apoio Tecnológico à Indústria Metalomecânica –, junto a fls. 105 a 113 dos autos, uma vez que estes funcionam apenas como meios de prova) não permitem concluir que a 1.ª ré, ao utilizar apenas uma grua de apoio, tenha violado as normas de segurança ou deixado de observar os deveres de cuidado que as circunstâncias do caso exigiam.
E a tal conclusão não obsta o facto de se ter dado como provado (facto n.º 29) que “[s]endo utilizadas duas auto-gruas, sustentando uma – como se fez – a lança e outra para nela se suspender, também por meio de correntes, a contra lança mesmo que a cremalheira se desprendesse da torre, como sucedeu, todo o sistema rotativo (pivot, lança e contra lança) ficaria suspenso pelas duas auto gruas”, pois, como já foi referido, o que a recorrente tinha de provar, para poder concluir-se pela culpa da 1.ª ré, era que as circunstâncias existentes antes do acidente já impunham a utilização das duas gruas.
Resta averiguar se a 1.ª ré deve ser considerada responsável pelo acidente pelo facto de o sinistrado não utilizar cinto de segurança.
Está efectivamente provado que o sinistrado não usava cinto de segurança e provado está também que ele sabia perfeitamente que o trabalho que executava a cerca de 30 metros de altura, em condições de precário equilíbrio, só podia ser executado, sem risco de desequilíbrio, mediante a utilização do cinto de segurança ou arnês que, na hipótese de perda de equilíbrio o suspenderia, impedindo a sua queda no solo (facto n.º 32) e que a gerência da 1.ª ré não se encontrava presente no local a fiscalizar a utilização de equipamentos de protecção pelos dois trabalhadores que se encontravam a cerca de 20 metros de altura (facto n.º 33).
Mas também está provado que a queda do sinistrado ocorreu quando ele procedia à desmontagem da grua, mais propriamente quando se encontrava na contra-lança, onde se preparava para fazer a descarga da areia da caixa do contrapeso, retirando a cavilha que prende o fundo da caixa. Nessa altura, parte da cremalheira desprendeu-se da base da torre, originando o colapso da estrutura composta pela contra-lança, lança e pivot, com a consequente queda e, bem assim, a queda do sinistrado e do seu colega GG que permanecia no pivot (factos n.os 3, 4, 5 e 27), o que significa que a queda do sinistrado não resultou da não utilização do cinto de segurança.
Deste modo, ainda que se entendesse que, in casu, a falta do cinto de segurança constituía uma violação das normas de segurança no trabalho, afastado estaria o nexo de causalidade entre esse incumprimento e o acidente, pois, como é óbvio, o sinistrado teria caído na mesma, se tivesse o cinto preso à grua que entrou em colapso. E, como resulta do facto n.º 51, o sinistrado também não se livraria da queda se, como a recorrente defende, tivesse prendido o cinto de segurança à grua de apoio, pois aí se deu como provado que “se o cinto de segurança ou cabo ligasse, na situação vertente, à grua auxiliar (telescópica), o cabo ou cinto teria que ter lastro para que o trabalhador pudesse ater-se à grua de apoio no caso concreto, atendendo a que o mesmo se tinha que deslocar entre a lança, com 42 metros, e a contra-lança, com 18 metros, sendo ainda que se encontrava a mais de 20 metros de altura, ainda assim o trabalhador não evitaria o impacto no solo ou contra a torre com idênticas consequências”.
De qualquer modo, mesmo que se entendesse que o não uso do cinto de segurança tinha sido a causa do acidente (isto é, da queda do sinistrado), os factos dados como provados não permitiam imputar essa falta à 1.ª ré. A sua imputação teria de ser feita ao próprio sinistrado, uma vez que foi dado como provado que o sinistrado era credor de uma vasta experiência de mais de 20 anos na área da montagem e desmontagem de gruas, actividade que antes da ré EE exerceu por conta da firma “........da Costa, S. A. (facto n.º 34); que o sinistrado dominava com grande mestria todo o processo correspondente à actividade em que laborava à data do evento (facto n.º 35); que tais factos justificaram que, bem cedo, lhe fossem confiadas por parte da 1.ª ré as funções de chefe de equipa, competindo-lhe exercer, e exercia, tarefas de organização, preparação e execução das prestações de serviços de montagem e desmontagem de gruas que eram solicitadas à 1.ª ré (facto n.º 36); que era o sinistrado quem, em muitos casos – como na obra em questão – fazia a avaliação da tarefa de montagem ou desmontagem solicitada, transmitia os aspectos relevantes para a sua orçamentação à gerência e procedia à efectiva realização do serviço, com a sua equipa, após adjudicação da mesma (facto n.º 37); que a 1.ª ré sempre disponibiliza e obriga o seu pessoal a usar capacete e cinto de segurança, como no caso sucedeu (facto n.º 42); que a 1.ª ré forneceu o cinto de segurança e capacete com o respectivo arnês (facto n.º 50), o que sempre determinaria a improcedência do recurso.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
(1) As normas em questão têm o seguinte teor:
Directiva n.º 89/391 CEE, de 12.06.89
Art. 6º:
1. No âmbito das suas responsabilidades, a entidade patronal tomará as medidas necessárias à defesa da segurança e da saúde dos trabalhadores, incluindo as actividades de prevenção dos riscos profissionais, de informação e de formação, bem como à criação de um sistema organizado e de meios necessários.
2. A entidade patronal aplicará as medidas previstas no primeiro parágrafo do número anterior com base nos seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
c) Combater os riscos na origem;
3. Sem prejuízo das restantes disposições da presente directiva, a entidade patronal deve, de acordo
com a natureza das actividades da empresa e/ou do estabelecimento:
a) Avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, inc1usivamente na escolha dos
equipamentos de trabalho e de substâncias ou preparados químicos e na concepção dos locais de
trabalho;
Na sequência desta avaliação, e na medida do necessário, as actividades de prevenção e os métodos de
trabalho e de produção postos em prática pela entidade patronal:
- assegurar um nível mais eficaz de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores,
- ser integrados no conjunto das actividades da empresa e/ou do estabelecimento e a todos os níveis da
hierarquia;
b) Sempre que confiar tarefas a um trabalhador, tomar em consideração as suas capacidades em matéria de segurança e de saúde;
c) Proceder de forma a que a planificação e a introdução de novas tecnologias sejam objecto de consulta aos trabalhadores e/ou aos seus representantes, no que diz respeito às consequências sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, em matéria de escolha dos equipamentos, de organização das condições de trabalho e de impacte dos factores ambientais no trabalho;
d) Tomar as medidas adequadas para que só os trabalhadores que tenham recebido uma instrução adequada possam ter acesso às zonas de risco grave e específico.
D. L. n.º 441/91, de 14.11:
Art. 8.º:
1. O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção (no que ao caso releva):
a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas e apenas quando e durante o tempo necessário o acesso a zonas de risco grave.
3. Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados (…) bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar(…).
D. L. 38.382, de 7.08.51:
Art. 135.º:
Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar, quanto possível, as condições normais de trânsito na via pública e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente os que possam afectar os bens do domínio público do Estado ou dos municípios, as instalações de serviços públicos e os imóveis de valor histórico ou artístico.
D. L. 41.821, de 11.08.58:
Art. 154.º:
Os operários cumprirão as prescrições de segurança respeitantes ao seu trabalho, quer estabelecidas pela legislação aplicável, quer concretamente determinadas pela entidade que os dirigir.
Art. 155º:
O pessoal das obras tomará as precauções necessárias em ordem à segurança própria ou alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo.
D. L. 348/93, de 110:
Art. 4.º:
Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.