I- Tendo a parte pedido a concessão de "assistência judiciária", mas, subsequentemente, realizado transacção através da qual assumiu o compromisso de pagar as custas do processado, à qual se seguiu sentença, transitada, que a condenou a pagar as custas, conforme o acordado, é claramente inviável a insistência em pedido de "assistência judiciária" quanto a dispensa de custas.
II- A redução da taxa de justiça, à luz do artigo 51 do CCJ, apesar deste normativo estar revogado pelo
DL 212/89, é possível desde que a decisão condenatória em custas tenha sido proferida durante a vigência daquele normativo; e deve equacionar, designadamente, o confronto concreto entre a efectiva tramitação processual e a taxa normal aplicável.