I- Compete ao trabalhador o ónus da prova da data da admissão ao serviço da entidade empregadora, nos termos do artigo 342 n. 1 do C. Civil.
II- Os simples factos de a A, a partir de 3 de Setembro ter passado a ir às instalações da R familiarizar-se com as tarefas e os meios disponíveis para a sua realização e de, a pedido da R, ter efectuado contactos com vista à obtenção de informações necessárias à actividade da empresa não alegou para poder concluir-se pela existência, já então, de um contrato de trabalho por não preencherem os requisitos do artigo 1 do regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo DL 49408.
III- As Relações só podem alterar os factos das respostas aos quesitos nos casos previstos no artigo 712, n. 1 alínea a), b) e c) do CPC, ou seja, nos casos em que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruida por quaisquer outras provas ou se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.