Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA – Companhia de Seguros, S.A., instaurou contra BB, Lda., e CC, Lda., ação sob a forma de processo comum, pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de € 30.032,26, acrescida de juros legais desde a citação.
Para o efeito, alegou, em resumo, que: ocorreu um acidente de trabalho que envolveu dois trabalhadores; a responsabilidade da entidade empregadora estava transferida para a A., que suportou despesas relativas aos sinistrados; quanto a um deles, correu termos o Proc. n.º 790/09.5TTFAR; a R. BB, que era a dona da obra em que teve lugar o acidente, havia adjudicado à R. CC, como empreiteiro geral, a realização dos respetivos trabalhos; o acidente deveu-se a culpa das RR., sendo por isso responsáveis pelo reembolso à A. das despesas referidas.
- 2.As RR. contestaram, alegando, em suma, que a R. CC subcontratara os serviços da sociedade DD, Lda., para os trabalhos de mão-de-obra de cofragem e armação de ferro, que por sua vez subcontratou os serviços da sociedade EE, Lda., para os trabalhos de armação de ferro, sendo para esta última que os sinistrados trabalhavam.
- 3.A A. requereu a intervenção principal provocada destas duas sociedades, que foi admitida, sendo que a chamada DD veio aos autos declarar que fazia sua a contestação apresentada pelas RR.
- 4.Na 1.ª Instância foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou as RR. e as chamadas a pagarem solidariamente à A. o valor peticionado.
- 5.Interposto recurso de apelação pelas RR. (ao qual a chamada DD aderiu), o Tribunal da Relação de Évora (TRE), julgando (oficiosamente) verificada a exceção de caso julgado, absolveu da instância as RR. e as chamadas.
- 6.Do assim decidido, interpôs a A. a presente revista.
- 7.Não foram oferecidas contra-alegações.
- 8.A Ex.m.ª Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.
- 9.Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões da alegação de recurso, as questões a decidir, de acordo com a sua precedência lógico-jurídica, são as seguintes:[2]
- -Se o Acórdão do TRE é nulo, por violação do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC (dado ter conhecido da exceção de caso julgado sem que nenhuma das partes tivesse suscitado a questão e sem lhes dar a oportunidade de se pronunciar sobre a mesma);
- -Se, em face da sentença proferida no proc. n.º 790/09.5TTFAR, a A. podia exercer, autonomamente, nos presentes autos, contra as rés e as chamadas, o direito de regresso que se arroga.
E decidindo.
II.
10. Decorrendo do processo que o TRE conheceu da exceção de caso julgado sem que alguma das partes tivesse suscitado a questão e sem lhes dar a oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, é manifesto que nos encontramos perante uma decisão-surpresa, legalmente proibida (art. 3.º, n.º 3, do CPC), por tal se entendendo “a baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes”[3].
A irregularidade assim praticada é suscetível de influir na decisão da causa, pelo que se configura uma nulidade, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Consequentemente, e com prejuízo da apreciação do mais suscitado na revista, procede o recurso.
III.
11. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em anular o acórdão recorrido, baixando os autos à 2.ª instância, para suprimento da apontada invalidade.
Custas da revista pela parte vencida a final.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 3 de dezembro de 2015
Mário Belo Morgado (Relator)
Ana Luísa Geraldes
António Ribeiro Cardoso