6767/19.5T8GMR-F.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Afonso Cabral de Andrade
Processo: 6767/19.5T8GMR-F.G1
Acórdão
Descritores: Execução para prestação de facto, Habilitação de cessionário
Decisão: Apelação improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/cd9a46a27830fc8a80258e950051a5be
Sumário
1. Uma das exceções ao princípio da estabilidade da instância verifica-se quando ocorre transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, sendo que o incidente de habilitação de cessionário é sempre facultativo, pois o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for habilitado a substituí-lo. 2. Numa ação executiva para prestação de facto, baseada em sentença condenatória, em que a obrigação litigiosa é a de os réus (executados) realizarem obras de conservação e reforço num muro de suporte, e a de se absterem de conduzir as águas pluviais para os prédios dos autores, o facto de estes terem alienado um dos prédios que confrontam com os dos réus a terceiro não permite a habilitação desse terceiro para os substituir no processo executivo. 3. E essa falta de fundamento para a habilitação sai reforçada pelo facto de, por força do art. 870º CPC, não tendo a prestação sido realizada no prazo fixado, a execução prosseguir para cobrança de quantia certa, o que fez com que o direito litigioso passasse a ser o direito de crédito dos exequentes sobre os executados, que não foi transmitido a ninguém por acto entre vivos.
Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Guimarães - juiz ... corre termos processo de execução movido por AA, BB e CC, contra DD e EE. Por apenso a esse processo vieram as executadas requerer a habilitação como cessionários de FF e GG, por terem os mesmos adquirido aos exequentes um dos prédios que são afectados pela execução da sentença. Cumprido o disposto no art. 356º,1,a), CPC, os exequentes vieram oferecer contestação, opondo-se à habilitação. Vieram igualmente os adquirentes do prédio oferecer contestação, afirmando que adquiriram o prédio em causa no estado físico e jurídico em que o imóvel se encontrava à data da celebração do negócio, e quanto ao mencionado muro, declaram que não têm qualquer interesse na sua alteração, modificação ou reconstrução, não pretendem qualquer intervenção no muro, aceitam o imóvel no estado em que se encontra. As Requerentes do incidente, notificadas das contestações, nada disseram. Foi proferida sentença que julgou improcedente o incidente de habilitação. Inconformadas com esta decisão, as Requerentes do incidente dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 852º, 853º,1, 627º,1,2, 629º,1, 631º,1, 637º,1,2, 638º,1, 639º, 644º,1,a), 645º,1,a) e 647º,1 todos do CPC Terminam com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida incorre em erro de interpretação do artigo 356.º CPC; 2. A transmissão do prédio afeta diretamente a execução e altera a legitimidade processual. 3. A obrigação executada é uma obrigação propter rem , transmitida com o prédio. 4. O prédio adquirido é expressamente reconhecido como afetado pela execução. 5. A habilitação dos adquirentes é necessária para assegurar a correta execução da sentença. 6. A decisão recorrida viola os princípios da adequação formal, cooperação e tutela jurisdicional efetiva. 7. Deve ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente o incidente de habilitação, admitindo os adquirentes a substituir as Recorrentes na execução. 8. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 6º , 7º , 356º do CPC . Não foram apresentadas contra-alegações. II As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º ,3 e 639º ,1,3 do Código de Processo Civil , delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se havia fundamento para habilitar os adquirentes para com eles prosseguir a ação executiva. III Conhecendo do recurso. O art. 260º CPC consagra o princípio da estabilidade da instância, estabelecendo que “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. O art. 262º vem estabelecer uma excepção a esse princípio, ao consagrar a possibilidade de a instância se poder modificar, quanto às pessoas, ocorrendo a substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio. Para esta última hipótese, da alteração por acto entre vivos, o art. 263º CPC vem estabelecer o essencial do regime: no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. Daqui decorre que o incidente de habilitação de cessionário é sempre facultativo. O regime jurídico aplicável à tramitação dessa pretensão consta do art. 356º CPC. O essencial, e adiantamos já em total concordância com a sentença recorrida, é que ocorra transmissão da coisa ou direito litigioso. Que é o que não sucede no caso dos autos. O erro das recorrentes é pensar que a coisa ou o direito litigioso é o imóvel que foi vendido. Não é. O direito de propriedade sobre esse imóvel nunca foi verdadeiramente litigioso na ação. O litígio incidiu sobre o muro divisório entre os prédios de autores e rés. Do título executivo retira-se que o direito / obrigação litigioso é a obrigação que a sentença impôs aos réus (ora executados) a realizarem as obras de conservação e reforço no muro de suporte, e a de se absterem, por qualquer modo, de conduzirem ou derivarem as águas pluviais ou outras para os prédios das autoras. E mais, da consulta dos autos verifica-se que por despacho de 09/10/2024 o tribunal fixou um prazo após o qual se os trabalhos não estivessem concluídos, a execução prosseguiria para cobrança da quantia de €28.929,40 (art. 870º CPC). E como a prestação de facto não foi realizada, neste momento o direito litigioso é o direito de crédito que, manifestamente, continua a ter do lado ativo os exequentes, tudo em respeito pelo título executivo. Numa situação em tudo semelhante, a Relação do Porto, por acórdão de 22.11.1999 decidiu: “ I- Instaurada execução para prestação de facto para obras a realizar no prédio dos executados para impedir a continuação da violação do direito de propriedade do prédio vizinho, dos exequentes, e convertida ela em execução para pagamento de quantia certa pelo mecanismo dos artigos 933 e 934 do Código de Processo Civil , o que subsiste em litígio é a forma como vai dar-se pagamento ao exequente da referida quantia. II- Vendido o prédio dos exequentes na pendência da execução, porque o mesmo nunca esteve em litígio, nem na acção, pois apenas o estiveram as obras a realizar no prédio dos executados, nem na execução, porque pela venda do prédio se não cede o crédito do exequente, tendo-se, antes, transmitido o prédio com o respectivo direito de propriedade violado, e, por certo, com o respectivo desvalor, não se verifica o condicionalismo do artigo 376 n.1 do Código de Processo Civil , não sendo admissível a habilitação do adquirente do prédio como exequente ”. E assim, ao contrário do que afirmam as recorrentes, a transmissão do prédio não afeta diretamente a execução nem altera a legitimidade processual, a qual decorre do título executivo. O pedido formulado pelos requerentes do incidente, de serem os adquirentes admitidos a substituir os primitivos exequentes nesta execução não tem, pois, qualquer fundamento. E não só pelo que acabámos de dizer, mas ainda por outra razão, incontornável: resulta do título executivo (sentença condenatória) que de entre os 3 prédios pertencentes aos exequentes, e mencionados nos pontos 3 a 5 dos factos provados, apenas foi alienado o prédio rústico denominado ..., situado em ..., que é o identificado na sentença como sendo o prédio n.º 4. Os exequentes continuam proprietários dos outros dois prédios que confrontam com os prédios das rés, e como tal nunca poderiam ser substituídos pelos adquirentes de apenas um desses prédios. E, finalmente, a posição dos adquirentes exposta no seu articulado, de não terem qualquer interesse na alteração, modificação ou reconstrução do muro, é de todo irrelevante, porque essas intervenções foram ordenadas por sentença transitada em julgado, que constitui o título executivo nos autos. Sumário: […] V- DECISÃO Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente e confirma na íntegra a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes (art. 527º,1,2 CPC). Data: 8.10.2026 Relator (Afonso Cabral de Andrade) 1º Adjunto (Carla Maria da Silva Sousa Oliveira) 2º Adjunto (José Carlos Dias Cravo)