20947/26.3BELSB-A.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Joana Costa e Nora
Processo: 20947/26.3BELSB-A.CS1
Acórdão
Descritores: Tutela cautelar, Provisoriedade, Cartão de cidadão provisório, Identidade civil
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Alda NunesMara de Magalhães Silveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3a5b2c81c3d289b280258e7b0033a0b8
Sumário
1. O cartão de cidadão não pode ser emitido, ainda que provisoriamente, com informação diferente da que consta do assento de nascimento. 2. Sendo possível a emissão de cartão de cidadão provisório, não é possível a definição de uma identidade civil a título provisório.
Texto
RELATÓRIO S... instaurou processo cautelar contra INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN), pedindo que “a) seja provisoriamente determinado que o erro registral constante do assento de nascimento português n.º 61… não constitua fundamento impeditivo à emissão, validação ou utilização do Cartão de Cidadão e do Passaporte português da Requerente perante as entidades administrativas e consulares competentes; ou, subsidiariamente, b) seja provisoriamente determinada a emissão dos documentos de identificação portugueses da Requerente com base nos elementos documentais instrutórios já reconhecidos pela Conservatória do Registo Civil como corretos” . Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a indeferir liminarmente o r.i. nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada. A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “68.º A sentença recorrida rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por entender não se verificar o requisito da provisoriedade. º O erro registal em causa consiste na inclusão indevida do nome de solteira da Recorrente no assento de nascimento português n.º 61…, em lugar do seu nome de casada, que é o nome correto e reconhecido pela Conservatória do Registo Civil de Lisboa. º Não está em causa qualquer incerteza sobre a identidade da Recorrente, a criação de nova identidade civil ou a adoção de nome diverso do que é seu: está em causa a correção de um erro burocrático incontestado. º O Cartão de Cidadão e o Passaporte não são documentos perenes, definitivos ou irreversíveis, sendo sujeitos a prazo de validade, renovação, substituição, cancelamento, correção e emissão de novas vias. º A emissão provisória desses documentos não cria uma situação jurídica definitiva nem insuscetível de reversão. º Os efeitos jurídicos externos que qualquer cidadão produz com os seus documentos de identificação no tráfego quotidiano não constituem fundamento de irreversibilidade, pois a ordem jurídica dispõe de mecanismos de retificação retroativa para tais atos. º O nome a constar dos documentos — o nome de casada — é o mesmo com que a Recorrente já se identifica em todos os demais instrumentos documentais da sua vida civil, pelo que não existe risco de criação de identidade paralela ou perturbação para terceiros. º A ação principal visa a retificação definitiva do assento de nascimento; a providência cautelar requerida não visa alterar, corrigir ou substituir esse assento. º Mesmo que decretada, a providência não modificaria o registo civil português nem o histórico registral da Recorrente. º Não existe coincidência entre o objeto da ação principal e o objeto da providência cautelar. º O fumus boni iuris está presente: a Conservatória reconheceu a correção dos elementos instrutórios apresentados. º O periculum in mora está presente: sete meses de privação do exercício da cidadania portuguesa e dos direitos da União Europeia, com prejuízo diário concreto e mensurável. º A ponderação de interesses favorece a Recorrente: nenhum interesse público relevante é sacrificado pela emissão provisória dos documentos. º A rejeição liminar constitui mecanismo excecional que não deveria ter sido aplicado no presente caso, em que a pretensão cautelar não é manifestamente infundada. º Existindo fundamentos sérios para a providência, deveria o Tribunal ter admitido o requerimento inicial e prosseguido para apreciação dos pressupostos do artigo 120.º do CPTA. º A sentença recorrida violou os artigos 112.º, 116.º, 120.º e 121.º do CPTA, bem como o artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa. º Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento cautelar e determine o prosseguimento dos autos. º Subsidiariamente, deve ser afastada a condenação da Recorrente em custas, ao abrigo do artigo 536.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.” A entidade recorrida, citada para o recurso e para os termos da acção, não respondeu à alegação da recorrente. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida não fixou factos. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A sentença recorrida indeferiu liminarmente o r.i., considerando que, pretendendo a requerente a emissão de documentos de identificação com base numa identificação diversa daquela que resulta do seu assento de nascimento, e visando a acção principal a rectificação desse assento, o decretamento de tal providência cautelar permitiria à requerente alcançar o efeito da rectificação do registo, desse modo satisfazendo a pretensão da acção principal. Insurge-se a recorrente contra o assim decidido, começando por alegar que o erro de registo em causa nada tem a ver com a incerteza da sua identidade, consistindo na inclusão indevida do seu nome de solteira no assento de nascimento em lugar do seu nome de casada, sendo este aquele com que a recorrente já se identifica em todos os demais instrumentos documentais da sua vida civil. Mais alega que o cartão de cidadão e o passaporte não são documentos definitivos, tendo prazo de validade e podendo ser objecto de renovação, substituição, cancelamento, correcção e emissão de novas vias, pelo que a emissão provisória desses documentos não cria uma situação jurídica definitiva nem insusceptível de reversão. Alega ainda que a ação principal visa a rectificação definitiva do assento de nascimento, sem que a providência cautelar requerida vise alterar, corrigir ou substituir esse assento. Vejamos. De entre as características do processo cautelar, contam-se a instrumentalidade da acção e a provisoriedade da decisão. A instrumentalidade tem a ver com a dependência do processo cautelar face à causa principal, que tem por objecto a decisão sobre o mérito (cfr. artigo 113.º, n.º 1, do CPTA), visando aquele assegurar a utilidade da futura decisão de procedência da pretensão da acção principal. A provisoriedade respeita à decisão do processo cautelar, que não se destina a resolver definitivamente o litígio, traduzindo-se numa regulação temporária, que vigora apenas na pendência do processo principal, até à prolação de decisão final no mesmo, na qual é estabelecida a regulação definitiva, não tendo cabimento decretar uma providência cautelar que regule a relação jurídica controvertida em termos definitivos pois que isso apenas se alcança no processo principal. No caso, o pedido cautelar consiste na condenação da entidade requerida a emitir provisoriamente os documentos de identificação da requerente (cartão de cidadão e passaporte) com base nos elementos documentais instrutórios já reconhecidos pela Conservatória do Registo Civil como correctos, desconsiderando a identificação constante do assento de nascimento da requerente, por a mesma conter um erro, traduzido na omissão dos apelidos adquiridos por efeito do casamento e que não correspondem ao nome originário de nascimento. A acção principal da qual o presente processo dependerá, de acordo com a indicação constante do r.i., visa a condenação da entidade demandada a rectificar o assento de nascimento, nos referidos termos. Ora, o decretamento da providência requerida – traduzido na emissão dos documentos de identificação a título provisório, desconsiderando a informação constante do assento de nascimento - não tem por base o referido assento, pelo que não retiraria efeito útil à acção principal, que se manteria necessária para alcançar a rectificação do registo com vista à emissão de documentos de identificação a título definitivo. E, assim sendo, ao contrário do afirmado na sentença recorrida – e tal como alegado pela recorrente -, a emissão dos pretendidos “documentos de identificação provisórios” não permitiria à requerente obter a rectificação do assento de nascimento, e, portanto, a pretensão que a requerente deduz neste processo cautelar não esgota ou consome o objecto da acção principal da qual depende. Diferentemente, o que sucede é que a pretensão que a recorrente deduz não se mostra possível a título cautelar, pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, não é possível definir a identificação de uma pessoa (como o seu nome) a título provisório, não podendo a mesma ser ficcionada, antes devendo assentar em factos definitivamente fixados, sob pena de ser posta em causa a segurança jurídica colectiva. Com efeito, sendo a identidade civil de um cidadão a base das relações jurídicas, carece a mesma de certeza jurídica, não se compadecendo com um mero juízo de verosimilhança, como aquele que caracteriza a tutela cautelar. Ainda que o cartão de cidadão e o passaporte não sejam “documentos definitivos”, como alega a recorrente, por terem prazo de validade e poderem ser objecto de renovação, substituição, cancelamento, correcção e emissão de novas vias, não pode a sua emissão assentar numa identidade civil provisória, por natureza impossível, nem sequer indefinida. Em segundo lugar, dispondo o artigo 9.º da Lei n.º 7/2007 , de 05 de Fevereiro (que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, renovação, utilização e cancelamento), que “Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento.” , violaria tal norma legal a condenação da entidade requerida a emitir cartão de cidadão de acordo com informação não constante do assento de nascimento, como pretende a requerente, dependendo a emissão de passaporte da prova da identidade, a efectuar mediante exibição do cartão de cidadão (cfr. n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000 , de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão dos passaportes). Assim, embora a requerente alegue que o erro de registo em causa nada tem a ver com a incerteza da sua identidade, consistindo na mera inclusão indevida do seu nome de solteira no assento de nascimento em lugar do seu nome de casada, sendo este aquele com que a recorrente já se identifica em todos os demais instrumentos documentais da sua vida civil, o certo é que a lei obriga a que a emissão do cartão de cidadão reproduza “os vocábulos gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento” , deste modo obstando a que, em circunstância alguma – e independentemente da gravidade do erro – haja desconformidade entre a identificação constante do assento de nascimento e a do cartão de cidadão. Em terceiro lugar, a possibilidade de emissão de cartão de cidadão provisório está prevista no n.º 1 do artigo 61.º-A da referida Lei n.º 7/2007 , de 05 de Fevereiro, nos seguintes termos: “(…) por período não superior a 90 dias, se: Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei; b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.” , assentando tal possibilidade em dados constantes do assento de nascimento, pelo que a “provisoriedade” do cartão de cidadão se reporta a situações de urgência na emissão, sem contender com a situação jurídica de identificação do cidadão, a qual, por natureza, não pode ser provisória nem ficcionada, como acima referido. Não sendo possível a tutela cautelar com vista à emissão de documentos de identificação assentes em informação não constante de assento de nascimento, estamos perante uma manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, com o que se impõe a rejeição liminar do r.i., conforme determinado na sentença recorrida, ainda que com fundamentação diferente. No que respeita à condenação da recorrente em custas, o pretendido afastamento de tal condenação com base no artigo 536.º do CPC carece de fundamento por não se verificar qualquer um dos pressupostos de aplicação da norma, não tendo havido qualquer alteração de circunstâncias (n.ºs 1 e 2), nem tendo ocorrido extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (n.ºs 3 e 4). Nestes termos, improcede o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas , nos termos do artigo 527.º do CPC , aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Setembro de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Mara de Magalhães Silveira Alda Nunes