9110463 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Metello de Napoles
Processo: 9110463
ACORDAO
Descritores: Herança, Herdeiro, Dívida, Habilitação, Citação, Notificação, Nulidades
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002651
Nr Documento: RP199205059110463
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6f19ea77d7163b438025686b00662cb6
Sumário
I - Tendo uma herança sido objecto de inventário os herdeiros só respondem pelas dívidas do autor da mesma pelas forças da mesma, não lhes cabendo a prova da inexistência de bens para cumprimento dos encargos. II - O facto de a herança ser deficitária não exclui a vocação e devolução sucessórias, pelo que o credor, mesmo que esteja reconhecida a insolvência da herança, pode accionar os herdeiros desta aceite a benefício de inventário, embora a responsabilidade destes seja limitada nas condições referidas em I., salvo se o autor provar a existência de outros bens da herança. III - A citação de herdeiros de um Réu falecido no decurso da acção tem lugar no processo de habilitação e não tem de ser repetida no processo principal. IV - A falta de notificação no processo principal dos herdeiros de uma parte habilitados e citados no apenso para os subsequentes termos na causa integra omissão enquadrável no artigo 201, n. 1, do Código de Processo Civil com o regime do artigo 205, n. 1, do mesmo Código.