I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não ventilada no acórdão da Relação de que se recorre, sabido como é que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova.
II- Desde que, no acórdão recorrido, venham indicados os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão, a questão de saber se tais fundamentos justificam, ou não, a decisão, nada tem a ver com a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
III- A sentença absolutória proferida em processo penal não constitui, na acção cível, mais do que simples presunção legal da inexistência dos factos que constituem a infracção.
IV- Os factos, na acção cível fixados pelas instâncias, não podem ser alterados pelo Supremo que, como Tribunal de revista que é, tem como única função a qualificação jurídica dos mesmos.