349/09.7TBMDL.1.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Alcides Rodrigues
Processo: 349/09.7TBMDL.1.G1
Acórdão
Descritores: Deserção da instância executiva, Impulso processual, Negligência da parte
Decisão: Apelação procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Maria dos Anjos Melo NogueiraAna Cristina A. O. Duarte
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d5ba02120e51f9f680258e960030d863
Sumário
I - A deserção da instância (arts. 277º, al. c) e 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil) depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) a omissão de impulso processual há mais de seis meses (pressuposto de natureza objetiva); e b) ser essa omissão devida à negligência da parte a quem cabia esse impulso (pressuposto de natureza subjetiva). II - No âmbito do processo executivo, se é certo que a deserção da instância opera automaticamente - independentemente, portanto, de qualquer decisão judicial que a declare (art. 281º, n.º 5 do CPC) - ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes. III - A falta de impulso processual pelo agente de execução não pode ser entendida como falta de impulso processual pelo exequente e não conduz, por isso, à deserção da instância.
Texto
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Banco 1..., S.A. instaurou, em 3/09/2016, execução para pagamento de quantia certa contra AA, reclamando o pagamento coercivo da quantia total de € 39.484,44. A exequente pagou a taxa de justiça devida e apresentou os elementos necessários ao processamento da acção executiva, na sequência do que foi nomeado agente de execução a quem coube a realização das diligências executivas. A 10/05/2018, foi penhorado o vencimento do executado. Em 06.05.2020, a exequente foi notificada da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, na qual se indicava que, à data, o montante em dívida ascendia a € 42.056,33 (ref.ª ...34). Em 07.05.2020, a exequente respondeu a essa notificação, referindo a correcção da conta enviada e requerendo que as quantias recebidas em nome do exequente sejam pagas por transferência para o IBAN que identificou e que lhe fosse dada nota das datas e montantes das transferências para dar conhecimento ao seu constituinte (ref.ª ...13). Em 01.04.2026, o Tribunal efectuou notificação dirigida exclusivamente ao Senhor Agente de Execução, determinando que este viesse informar o estado da diligência referente ao executado (ref.ª ...34). O Senhor Agente de Execução não respondeu a essa notificação, mantendo-se silente. Nem a exequente nem o seu Ilustre Mandatário foram notificados dessa notificação de 01.04.2026, não lhes tendo sido dirigido qualquer convite à prática de acto de impulso processual ou advertência para a eventual deserção da instância. Em 12/06/2026, o Tribunal veio a declarar deserta a instância, com fundamento em que o processo executivo se encontrava parado há mais de seis meses, " não apresentando no histórico electrónico a realização de diligências executivas desde ../../2025, nem impulso da exequente em promover os seus termos ", extinguindo a execução, ao abrigo dos artigos 281.º , n.º 5, e 277.º , alínea e), do Código de Processo Civil (ref.ª ...64). Inconformada com essa decisão, dela interpôs recurso a exequente (ref.ª ...62), formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se reproduzem): «1.ª A Banco 1... instaurou a presente execução, pagou a taxa de justiça devida e forneceu os elementos necessários ao processamento da acção executiva, tendo respondido à nota discriminativa de honorários e despesas notificada em 06.05.2020 (ref.ª ...34) mediante requerimento apresentado em 07.05.2020 (ref.ª ...13), nunca tendo sido convocada para qualquer outro acto de impulso processual. 2.ª Em 01.04.2026, o Tribunal proferiu despacho dirigido exclusivamente ao agente de execução (ref.ª ...34), determinando que este viesse informar o estado da diligência executiva em curso, reconhecendo, desse modo, que o andamento do processo dependia da actuação daquele auxiliar de justiça. 3.ª O agente de execução não respondeu a esse despacho, mantendo-se inerte, mas nem a Banco 1... nem o seu Mandatário foram notificados dessa ordem do Tribunal, nem lhes foi dirigido qualquer convite à prática de acto de impulso processual ou advertência para a possibilidade de deserção da instância. 4.ª A deserção da instância executiva prevista no artigo 281.º , n.ºs 1 e 5, do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, que o processo se encontre, há mais de seis meses, a aguardar impulso processual e que tal situação seja imputável a negligência das partes. 5.ª No caso dos autos, à data em que o Tribunal declarou deserta a instância (12/06/2026), o processo não se encontrava "a aguardar impulso processual" da exequente, mas sim a aguardar o cumprimento de uma ordem judicial pelo agente de execução, sendo que entre o despacho de 01.04.2026 e o despacho recorrido decorreram pouco mais de dois meses, período manifestamente inferior ao exigido pela lei, pelo que não se mostra preenchido o primeiro pressuposto da deserção. 6.ª Também não se mostra demonstrada qualquer negligência da exequente: esta impulsionou a execução, respondeu a todas as notificações que recebeu e nunca foi advertida para qualquer dever adicional de impulso ou para a iminência de deserção, encontrando-se na legítima expectativa de que o processo prosseguia sob a direcção do tribunal e a condução do agente de execução. 7.ª O despacho recorrido foi proferido sem prévio contraditório da exequente, em violação do artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , dos deveres de cooperação e gestão processual previstos nos artigos 7.º e 6.º do mesmo Código, e sem qualquer advertência expressa à parte potencialmente afectada pela sanção processual mais gravosa prevista na lei, contrariando a orientação da jurisprudência das Relações que exige a audição do exequente e a verificação concreta da negligência antes de se decretar a deserção da instância executiva (Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 2015, proc. n.º 1404/10.6TBPDL.L1-7 , e de 9 de Julho de 2015, proc. n.º 3224/11.1TBPDL.L1-2 , e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Abril de 2016, proc. n.º 1785/14.2T8CBR.C1 ). 8.ª A extinção da instância executiva, em tais condições, constitui uma sanção manifestamente desproporcionada e contrária ao direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 2.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , que inclui não apenas o direito a uma decisão judicial, mas também a possibilidade de a fazer executar. 9.ª Ao declarar deserta a instância sem verificação dos pressupostos legais da deserção e sem respeito pelos princípios do contraditório, da cooperação, da gestão processual e da tutela jurisdicional efectiva, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 2.º , n.º 1, 3.º , n.º 3, 6.º , 7.º e 281.º , n.ºs 1 e 5, do Código de Processo Civil . 10.ª Deve, por conseguinte, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por Acórdão que determine o prosseguimento da execução, com manutenção das diligências já praticadas e ulteriores termos até integral satisfação do crédito exequendo, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, J U S T I Ç A». Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. II. Delimitação do objeto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - arts. 635.º , n.º 4 e 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se estavam (ou não) reunidas as condições legais para ser decretada a deserção da instância executiva nos termos do art. 281º , n.º 5, do CPC . III. Fundamentos Fundamentação de facto. As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão do presente recurso são as descritas no relatório supra (que, por brevidade, aqui se dão por integralmente reproduzidas). V. Fundamentação de direito. A deserção da instância é uma das causas de extinção da instância ( art. 277º , al. c), do CPC ), traduzindo-se numa forma extintiva da relação jurídico-processual sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da causa [2] . Sob a epígrafe “ Deserção da instância e dos recursos ”, prescreve o art. 281º do CPC : Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses ». Na vigência do Código de Processo Civil, na redação anterior à introduzida pelo Dec. Lei n.º 41/2013 , de 26 de junho, o regime relativo à interrupção e deserção da instância era o seguinte: “ A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento ” (art. 285º); “ Cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos ” (art. 286º); “ Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos ” (art. 291º, n.º 1). No âmbito desse pretérito regime, a inércia das partes sobre quem recaía o ónus processual de impulsionar o processo apenas produzia efeitos depois de ultrapassado um ano, ao que se seguia a prolação de decisão judicial a declarar a interrupção da instância por negligência das partes em promover os seus termos (cfr. art. 285º), iniciando-se, a partir de então, um novo prazo de dois anos, findo o qual operava, sem mais, a extinção da instância por deserção (cfr. art. 291, n.º 1). Deste modo, se, por um lado, a deserção da instância pressupunha a prévia interrupção durante um período de dois anos, constituindo a interrupção da instância requisito antecedente da deserção, por outro lado, a deserção da instância operava ope legis , isto é, ocorria automaticamente verificada que fosse a inatividade das partes durante o referido lapso de tempo, dispensando qualquer decisão judicial [3] . Diversamente, com o novo Código de Processo Civil, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, “passando-se, de imediato da mera situação de inércia, com ou sem suspensão da instância, para a extinção da instância, desde que a inércia seja imputável à parte sobre quem recai o ónus de promoção da actividade processual ” [4] ; daí que se entenda estarmos perante um regime mais severo para “ sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, colimando logo com a deserção e consequente extinção da instância [art. 277º, al. c)] aquela falta de impulso processual ” [5] . No âmbito do processo executivo - que é o que releva para o caso ajuizado -, a consagração da regra específica da deserção da instância executiva (n.º 5 do art. 281º do CPC ) reflete, nas palavras Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro , “ uma preocupação de diminuição das pendências processuais e de racionalização dos recursos do sistema da justiça, [penalizando-se] o abandono da lide por mais de seis meses com a deserção da instância. Ao contrário do previsto para a ação declarativa, a deserção ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, como é apanágio da extinção da execução ( art. 849º ) ”. O citado n.º 5 art. 281º do CPC está, diretamente, ligado ao dever de promoção processual das partes. Contudo, como tem sido reiteradamente salientado, ainda que, em sede do processo executivo, a deserção da instância opere automaticamente - independentemente de qualquer decisão judicial que a declare - ela não se basta com a mera circunstância de o processo estar parado ou não apresentar qualquer movimento processual durante mais de seis meses; para que tal deserção se tenha por verificada, será ainda necessário que essa circunstância se deva a uma falta de impulso processual que possa ser imputada a negligência das partes . Assim sendo, será necessário apurar: i) em primeiro lugar, se efetivamente os autos se encontram parados, ou se apenas se verifica um incumprimento da obrigação do agente de execução de manter atualizado o registo dos atos por si praticados; ii) em segundo lugar, a haver paragem do processo, se a mesma é imputável a algum acto ou omissão do exequente . Pelo que, se estiver apenas « retratado nos autos, em termos de paralisação processual, a ausência de actos por parte do agente de execução, tal é insuficiente para, sem notificar o exequente para se pronunciar sobre tal paralisação processual, estabelecer a sua negligência na paragem do processo» . A falta de impulso processual pelo agente de execução não pode ser entendida como falta de impulso processual pelo exequente e não conduz, por isso, à deserção da instância . Dito por outras palavras, não « dependendo, em regra, a marcha do processo executivo do impulso do exequente, só se poderá falar em inércia do exequente para promover os respectivos termos se for expressamente notificado, por parte do agente de execução ou por determinação do tribunal, de que o processo ficará a aguardar a sua resposta ou impulso » . Em suma, a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte (não quando a inércia seja de imputar ao agente de execução), ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes a aguardar a habilitação . Como já antes deixámos antever, importa ter presente que, no atual figurino da ação executiva, que, com variadas alterações, advém da reforma operada pelo Dec. Lei n.º 38/2003 , de 08/2003, em regra, não é ao exequente que incumbe o impulso da execução ou a promoção dos seus termos. Incumbe-lhe, é certo, o impulso inicial da execução, mediante o envio do requerimento eletrónico para o tribunal ( art. 724º do CPC ). Apresentado o requerimento executivo e paga a taxa de justiça inicial e os montantes que lhe forem solicitados pelo agente de execução a título de provisão, o andamento do processo executivo não dependerá de qualquer outro ato do exequente, até que algo lhe seja comunicado ou solicitado pelo agente de execução ou pelo tribunal. No atual regime, como salienta Paulo Pimenta , “ há quem entenda que o impulso do exequente se reduz a pouco ou nada, sendo que o agente de execução concentra em si, e num único momento de raciocínio, a antiga promoção do exequente e a fiscalização do juiz, para logo de seguida levar à prática aquilo que ele próprio decidiu realizar ”. Ou seja, enquanto no regime anterior a 2003 o exequente era o timoneiro da execução, hoje o quadro é bem diferente. Na « interpretação e aplicação do art.º 281º, n.º 5, haverá, necessariamente, que levar em conta a actual “estrutura” do processo executivo, marcada por uma acentuada desjudicialização, pela limitação dos poderes e da intervenção do juiz e pela ausência de uma relação hierárquica entre o juiz e o agente de execução » . Cabendo em princípio ao exequente proceder à designação e à substituição do agente de execução ( art. 720º , n.ºs 1 e 4, do CPC ), não deixa este profissional liberal de desempenhar o conjunto das tarefas cometidas por lei exclusivamente em nome do tribunal, e não como representante daquele primeiro, ou contratado por ele para o efeito . Compreende-se, por isso, que se afirme que o agente de execução, sendo « embora escolhido pelo exequente » (e exercendo as funções em regime de profissão liberal), não tem com ele um contrato de prestação de serviços, não está no processo “ como mandatário do exequente, ainda que sem representação, mas como auxiliar de justiça do Estado ” . Assim sendo, e precisamente porque, em regra, não é ao exequente que incumbe o impulso da execução ou a promoção dos seus termos, o prazo de seis meses contar-se-á unicamente a partir do dia em que o exequente é notificado pelo agente de execução (ou pela secretaria, se tal notificação for efetuada na sequência de despacho do juiz) do resultado das diligências a que procedeu e da advertência expressa de que o processo ficará a aguardar a sua resposta ou o seu impulso . Aliás, nos casos em que se verifica inércia do agente de execução, tem-se entendido que o exequente apenas terá o ónus de reagir contra aquela inércia - em termos de se concluir que, não o fazendo, a falta de movimento processual lhe é imputável - se for notificado pelo Tribunal para esse efeito, posto que só a partir desse momento se poderá considerar que o exequente tem a obrigação e o ónus de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguarda o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requerer nos seis meses subsequentes. Por último, e para terminar esta abordagem teórica, importa realçar que a negligência de que fala o citado art. 281º , n.º 1 , do CPC « é necessariamente a negligência retratada ou espelhada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente) », pelo que « se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inacção se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência » . Vejamos, agora, se, no caso concreto, o processo executivo se encontrava parado, há mais de seis meses, por inércia da exequente na observância do ónus de impulso processual. Antecipando desde já à nossa resposta, entendemos assistir integral razão à recorrente nas críticas que dirige à decisão recorrida . Com efeito, não obstante a menção de o processo se encontrar parado há mais de seis meses, " não apresentando no histórico electrónico a realização de diligências executivas desde ../../2025” , não se verificou igualmente um nexo de causalidade adequada entre ela e uma omissão culposa do ónus do impulso processual que coubesse à exequente, conforme o impõe o n.º 5 do art. 281º » do CPC para a verificação da deserção da instância. Na verdade, para que haja lugar à deserção da instância, é indispensável que a parte esteja obrigada a promover o impulso e o não faça, nos termos e prazos que a lei impõe. Na situação dos autos, após a resposta da Banco 1... à nota discriminativa, em 07.05.2020, não foi dirigido à exequente qualquer convite específico à prática de acto de impulso processual, E, em 01.04.2026, o próprio Tribunal reconheceu que o andamento do processo dependia de informação a prestar pelo agente de execução, tendo-lhe dirigido uma notificação, de que apenas ele foi notificado, a fim de informar o estado da diligência em curso. Após essa notificação da secretaria do Tribunal - situação que perdurava à data em que o Tribunal “ a quo ” declarou deserta a instância (12/06/2026) - o processo passou a aguardar não o impulso da exequente, mas sim a aguardar - como bem refere a recorrente - o cumprimento do solicitado na notificação pelo agente de execução. Ora, aquela omissão de impulso processual verificou-se, não na pessoa da Exequente, mas sim na pessoa do Agente de Execução: só este foi notificado, pelo Tribunal, para vir informar do estado da diligência referente ao executado. Deste modo, só o Agente de Execução não terá informado nos autos (v.g. sobre o estado da diligência referente ao executado, como lhe foi expressamente determinado) ou requerido o que quer que seja. Conforme se deixou explicitado supra, o impulso processual do exequente, depois de instaurada a acção executiva, é de segunda linha, já que é « o agente de execução que concentra em si, e num único momento de raciocínio, a antiga promoção do exequente e a fiscalização do juiz, para logo de seguida levar à prática aquilo que ele próprio decidiu realizar » . O agente de execução promove o andamento do processo executivo enquanto colaborador da Justiça e, por isso, em nome do Tribunal; e, deste modo, caberá em primeira linha ao Tribunal reagir à omissão de impulso processual que registe na sua pessoa (v.g. falta da prestação da informação que lhe havia determinado), nomeadamente reconhecendo-a e comunicando-a ao exequente, para que possa então reagir a ela. O dever genérico do exequente de acompanhar a actividade do Agente de Execução não converte em concreto dever próprio o incumprimento por este das obrigações que especificamente lhe sejam cometidas. Donde se conclua que a « inércia do agente de execução poderá determinar a sua destituição por incumprimento dos deveres inerentes às funções de que foi encarregado, mas, ainda que perdure por mais de seis meses, não será suficiente para fazer operar a deserção da instância, já que essa inércia não se repercute, de forma automática e imediata, sobre o exequente, sem que exista, pelo menos, uma notificação que transfira para a parte o ónus de reagir contra essa inércia, requerendo, designadamente, a destituição do agente de execução - o exequente apenas terá o ónus de reagir contra a inércia do agente de execução (para se concluir que, não o fazendo, a falta de movimento processual lhe é imputável) se for notificado para esse efeito, pelo que, constatando-se que o processo não apresenta movimento durante um período temporal que seja bastante para concluir que o agente de execução não está a cumprir os seus deveres, deverá o Tribunal notificar o exequente para requerer o que tiver por conveniente em face desse incumprimento; só a partir de então se poderá considerar que o exequente tem a obrigação e o ónus de tomar posição sobre esse incumprimento e que o processo aguarda o seu impulso processual, considerando-se deserta a instância se nada requerer nos seis meses subsequentes » . Eventuais omissões do agente de execução não se repercutem na posição processual do exequente, sendo a inércia deste que deve ser valorada para efeitos de declaração de deserção . Acresce que, entre o despacho de 01.04.2026 e o despacho recorrido (12/06/2026) não decorreram seis meses, pelo que jamais se mostraria preenchido o primeiro pressuposto da deserção (paralisação do processo a aguardar impulso da parte há mais de seis meses). Concluindo, cabendo o ónus do impulso processual, no caso dos autos, ao Agente de Execução, deveria o Tribunal “ a quo ” ter notificado a omissão do seu cumprimento à Exequente, para que esta pudesse reagir à mesma, só a partir de então se considerando estar-lhe cometido/devolvido idêntico ónus. Deverá, assim, decidir-se em conformidade, considerando que no caso dos autos nem mesmo estava verificado o primeiro pressuposto da deserção da instância (encontrar-se o processo executivo, há mais de seis meses, sem o necessário impulso processual, devido pela Exequente). Acrescente-se que, depois da resposta da exequente de 07.05.2020 à nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, não lhe foi dirigido qualquer convite ou interpelação para a prática de actos adicionais, nem foi advertida para a eventualidade de deserção da instância, nem foi informada de qualquer dificuldade superveniente no prosseguimento das diligências executivas. Por conseguinte, o silêncio ou a inércia do agente de execução perante ordem do Tribunal constitui, quando muito, negligência do próprio agente de execução, enquanto auxiliar da justiça, mas não pode ser imputado na esfera da exequente. Não é, portanto, sustentável qualificar a conduta da Banco 1... como negligente (na omissão de prévio impulso processual devido). O que significa que, no caso dos autos, não estava igualmente verificado o segundo pressuposto da deserção da instância (dever-se a falta do devido impulso processual, por mais de seis meses, a negligência da exequente). Por fim, também não poderia o Tribunal “ a quo ” ter decidido da forma como o fez, por a decisão impugnada consubstanciar uma manifesta decisão surpresa, já que a parte dela destinatária não a pôde antecipadamente prever ( art. 3º , n.º 3, do CPC ). Sobre a matéria em apreço destaca-se o AUJ n.º 2/2025, de 23/01/2025, publicado no Diário da República n.º 40/2025, Série I de 2025-02-26, que fixou a seguinte Uniformização de Jurisprudência: A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º , n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil , com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ». Lançando mão da argumentação da recorrente aduzida na motivação da apelação, diremos não se verificar manifesta desnecessidade de contraditório quando, como no caso dos autos, a questão da paralisação do processo estava longe de ser líquida, existindo nos próprios autos elementos que evidenciavam que o andamento da execução dependia de acto do agente de execução e não da exequente. A apelação merece, assim, total procedência, impondo-se a revogação da decisão recorrida. - DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida (que julgara deserta a instância executiva), devendo a execução prosseguir os seus ulteriores e normais trâmites. Sem custas Guimarães, 8 de outubro de 2026 Alcides Rodrigues (relator) Maria dos Anjos Melo Nogueira (1ª adjunta) Ana Cristina A. O. Duarte (2ª adjunta) [1] Tribunal de origem: […] [2] Cfr. Ac. do STJ de 3/05/2018 (relator Manuel Tomé Soares Gomes), in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Ac. do STJ de 8/03/2018 (relatora Maria Rosa Oliveira Tching), in www.dgsi.pt. [4] Cfr. o citado Ac. do STJ de 8/03/2018 (relatora Maria Rosa Oliveira Tching), in www.dgsi.pt., que cita o Ac. do STJ de 25/02/2018 (revista nº 473/14.44T88CR.L1.S2, relatado por Abrantes Geraldes), não publicado. [5] Cfr. Ac. da RP de 2/02/2015 (relator Manuel Domingos Fernandes) e Ac. da RC de 17/05/2016 (relator Fonte Ramos), disponíveis in www.dgsi.pt. [6] Cfr., Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, p. 274. [7] Cfr. Acs. da RC de 20/09/2016 (relator Fonte Ramos), proc. n.º 3690/14.3T8CBR.C1 - embora para consulta na base de dados da dgsi se deva pesquisar com a data de 29/09/2016 -, de 14/06/2016 (relatora Maria Catarina Gonçalves) e de 4/04/2017 (relator Luís Filipe Cravo), todos disponíveis in www.dgsi.pt. [8] Cfr. Ac. da RC de 07/06/2016 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt. [9] Cfr. Ac. da RC de 01/12/2015 (Barateiro Martins), in www.dgsi.pt. [10] Cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II - 2022, AAFDL Editora, p. 968. [11] Cfr. Ac. da RC de 07/06/2016 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt. [12] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, 4ª ed., 2025, Almedina, p. 406. [13] Cfr. Reflexões Sobre a Nova Acção Executiva, in Sub Júdice, n.º 29, Outubro/Dezembro 2004, pp. 84 e 91. [14] Cfr. Ac. da RC de 20/09/2016 (relator Fonte Ramos), proc. n.º 3690/14.3T8CBR.C1 in www.dgsi.pt [embora para consulta na base de dados da dgsi se deva pesquisar com a data de 29/09/2016]. [15] Cfr. Ac. da RG de 30/05/2018 (relatora Maria João de Matos), in www.dgsi.pt. [16] Cfr. Rui Pinto, A Acão Executiva, AAFDL, 2018, p. 126. [17] Cfr. Ac. da RC de 07/06/2016 (relatora Maria João Areias), in www.dgsi.pt.. [18] O mesmo valendo para a negligência prevista no n.º 5 do citado normativo. [19] Cfr. Ac. do STJ de 20.09.2016 (relator José Rainho), in www.dgsi.pt. [20] Na exposição seguiremos de perto a fundamentação aduzida no Ac. da RG de 30/05/2018 (relatora Maria João de Matos), in www.dgsi.pt. por ter por objecto quadro factual similar aos presentes autos. [21] Cfr. Paulo Pimenta, «Reflexões Sobre a Nova Acção Executiva», Subjudice, n.º 29, p. 84 [22] Cfr. Ac. da RC de 20/09/2016 (relator Fonte Ramos), proc. n.º 3690/14.3T8CBR.C1 in www.dgsi.pt [embora para consulta na base de dados da dgsi se deva pesquisar com a data de 29/09/2016]. [23] Cfr. António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código (…), p. 409.