3O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o regime transitório de remição das pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99, de 30/4, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 382-A/99, de 22/9, é aplicável às pensões resultantes de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei nº 100/97, de 13/9, que aquele DL veio regulamentar.
Esta Relação tem vindo a decidir que aquele regime é aplicável a todas as pensões, quer às pensões resultantes de acidentes ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 100/97 (1.1.2000), quer às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 2.127, independentemente de estarem ou não em pagamento em 1.1.2000.
Não há razões para alterar o entendimento que tem sido perfilhado, embora se reconheça que a lei, à primeira vista, aponta em sentido contrário. Com efeito, estipulando a Lei nº 100/97, no seu artº 41º, nº 2, al. a), que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório, a aplicar “à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artº 33º, nº 2,” parece que o regime transitório só seria realmente aplicável às pensões que já estivessem em pagamento em 1.1.2000, data em que a Lei nº 100/97 entrou em vigor. Como é óbvio, em 1.1.2000 ainda não havia em pagamento pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei. Logo, o regime transitório de remição de pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99 não podia ser aplicado às pensões resultantes daqueles acidentes.
Todavia e salvo o devido respeito, uma tal interpretação não pode ser acolhida, por duas razões. Em primeiro lugar, porque atenta contra a razão de ser do regime transitório. Em segundo lugar, porque a letra do artº 41º admite perfeitamente uma outra interpretação. Vejamos.
Como consta do preâmbulo do DL nº 143/2000, o regime transitório foi fixado para permitir “a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade que lhe estaria associada.” O legislador receou que o regime de remições da nova lei viesse a causar perturbações de ordem financeira às empresas seguradoras e esses receios eram plenamente justificados, uma vez que o novo regime legal de acidentes de trabalho veio alargar substancialmente o leque de remição das pensões.
De facto, com a nova lei, todas as pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 30% e todas as pensões (mesmo as resultantes de morte) de montante não superior a seis vezes o salário mínimo mais elevado passaram a ser obrigatoriamente remíveis e, além disso, as pensões correspondentes a incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30% e as pensões anuais e vitalícias de beneficiários em caso de morte passaram a poder ser parcialmente remidas, com autorização do tribunal e a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis, desde que a pensão sobrante não seja inferior a seis vezes à remuneração mínima mensal garantida mais elevada e desde que o capital de remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% (vide artigos 17º e 33º da Lei nº 100/97 e artº 56º do DL nº 143/99).
Na lei anterior a situação era totalmente diferente, pois, como é sabido, só eram passíveis de remição as pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 20%. Com a nova lei, o número de pensões remíveis passou a ser muito maior e, se todas passassem a ser imediatamente remidas, a estabilidade financeira das empresas seguradoras seria certamente afectada, dado o volume de recursos que teriam de afectar à remição de pensões.
Ora, sendo o regime transitório de remição das pensões justificado pelo receio de instabilidade financeira das empresas de seguros, não se compreenderia que o mesmo só fosse aplicável às pensões que estivessem em pagamento em 1.1.2000. A sua razão de ser é comum a todas as pensões, não se justificando que só a remição de algumas ficasse sujeita a moratória. E muito menos se justificaria que fossem as pensões resultantes de acidentes mais recentes a ficar de fora da moratória. Uma tal solução não seria razoável, por atentar contra o senso comum e, por isso, não pode ser acolhida pelo intérprete, uma vez que na fixação do sentido e alcance da lei tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artº 9º, nº 3 do CC).
Em segundo lugar, porque da letra do artº 41º da lei nº 100/97 não resulta inequivocamente que só as pensões em pagamento em 1.1.2000 é que ficariam sujeitas ao regime transitório que viesse a ser estabelecido no decreto regulamentar. O artº 41º limita-se a dizer que será estabelecido um regime transitório para a pensões em pagamento, mas não proíbe que as restantes pensões, nomeadamente as resultantes de acidentes ocorridos após 1.1.2000, também possam ficar sujeitas a um regime transitório.
Ora, não fazendo o artº 74º qualquer referência às pensões em pagamento em 1.1.2000, e estando ele inserido no diploma que regulamentou a Lei nº 100/97, temos de concluir que o regime transitório nele estabelecido abrange, antes de mais, as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei. Se assim não fosse, o legislador não deixaria de o dizer claramente. Não o tendo dito, tem de entender-se que o regime transitório foi estabelecido para todas as remições.
E nem se diga, como o Mº Pº alega nas suas contra-alegações, que o Governo não podia estabelecer no decreto regulamentar um regime transitório para a remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei, com o fundamento de que tal violaria o disposto no nº 3 do artº 198º da Constituição. Isso seria verdade se a Lei nº 100/97 proibisse a fixação desse regime, mas, como já foi dito, o artº 41º não contém tal proibição. Limita-se a dizer que será estabelecido um regime transitório para as pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000 (é este o sentido que esta Relação tem dado à expressão “pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor”) e, sendo assim, nada impedia que o Governo estabelecesse no decreto regulamentar um regime transitório para aquelas pensões, dado que a fixação de regimes transitórios não passa de mero desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais da própria lei.
Concluindo, diremos, com já foi dito no acórdão desta Relação de 15.5.2000 (CJ, III, 244) que o regime transitório de remição de pensões previsto no artº 74º do DL nº 143/99 é aplicável quer aos acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 2.127, quer aos ocorridos na vigência da Lei nº 100/97.
No mesmo sentido, vide acórdãos da Relação de Lisboa de 5.7.2000 e de 15.11.2000 (CJ, IV, 156 e V, 161, respectivamente.
E sendo assim, como se entende que é, a pensão do sinistrado cujo montante é de 185.718$00 só é remível a partir de 1.1.2003.