361/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Eduardo
Processo: 352/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 361/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 352/2023
Juízes: Assunção RaimundoGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230361.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 361/2023 Processo n.º 352/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , os ora reclamantes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido, em 21 de junho de 2022, pelo tribunal de 1.ª instância, que indeferiu a reclamação da decisão que « não confirmou o incidente e as duas Urs. previstas no nº 4 do art. 25 da Portaria nº 10/2008 de 3 de Janeiro » (cf. fls. 24-26). Em 6 de outubro de 2022 – após ter sido concedido o prazo de 5 dias para exercer o contraditório sobre as eventuais causas de não admissão do recurso – o Tribunal da Relação do Porto proferiu decisão de não admissão do recurso de apelação, com fundamento na ilegitimidade dos recorrentes. Notificados desta decisão, vieram deduzir requerimento de reclamação para a conferência, que foi indeferido por acórdão prolatado em 14 de dezembro de 2022, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso. 2. Inconformados com este posicionamento, os ora reclamantes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 31-32): «(…) A norma do art. 652 nº 3 do CPC conjugada com o art. 152 nº 4 do CPC e o art. 3º nº 3, do CPC, na interpretação segundo a qual o despacho do Relator que fixa prazo inferior a 10 dias para o recorrente se pronunciar sobre a legitimidade, de que tal despacho não admite reclamação para a Conferência por ser despacho de mero expediente, é inconstitucional por violação do principio do acesso aos Tribunais consagrado no art. 20 nº 1, da Constituição da República. Subsidiariamente se assim se não entender, A norma do art. 652 nº 3 do CPC conjugada com o art. 152 nº 4 do CPC e o art. 3º nº 3, do CPC, interpretada no sentido de que o despacho do Relator que fixa prazo inferior a 10 dias para o recorrente se pronunciar sobre a legitimidade, de que tal despacho que fixa prazo é despacho de mero expediente, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva consagrados na Constituição da República Portuguesa. As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas na reclamação para a Conferência.» 3. Por decisão de 3 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 33): «(…) Compulsados os autos constata-se que a decisão do relator que aplicou o prazo inferior a 10 dias, que os recorrentes reputam de inconstitucional foi proferido em 23.9.2022. Tendo os Recorrentes reclamado para a conferência de tal despacho, a mesma não foi admitida, por se entender ser de mero expediente o despacho proferido que concedeu prazo aos recorrentes para se pronunciarem sobre a sua legitimidade, tendo em vista evitar "decisões-surpresa", nos termos do art. 3º nº 3 do CPC, uma vez que em nada "interfere com o conflito de interesse das partes". Esse despacho foi notificado ao mandatário dos ora recorrentes em 7.10.2022. É de 10 dias o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, fixado no art. 75° n° 1 da lei do Tribunal Constitucional Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Atento o prazo de recurso aplicável e considerando ainda que o acórdão proferido em Conferência por este Tribunal da Relação de que os recorrentes pretendem recorrer, não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade aqueles pretendem ver declarada, (uma vez que tal questão não foi admitida á conferência) verifica-se que há muito se mostra esgotado o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.». 4. Perante esta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «(…) A. e Outra, nos autos -apelações em processo comum e especial (2013) -, à margem melhor referenciados, vem deduzir ao abrigo do nº 4 do art. 76 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, reclamação para o Tribunal Constitucional, do douto despacho de3/2/2023 com a referência 16579604 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes: Os Requerentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, do douto acórdão de 14/12/2022 com a referencia 16323835, por: A norma do art. 652 nº 3 do CPC conjugada com o art. 152 nº 4 do CPC e o art. 3º nº 3, do CPC, na interpretação segundo a qual o despacho do Relator que fixa prazo inferior a 10 dias para o recorrente se pronunciar sobre a legitimidade, de que tal despacho não admite reclamação para a Conferência por ser despacho de mero expediente, é inconstitucional por violação do principio do acesso aos Tribunais consagrado no art. 20 nº 1, da Constituição da República. Subsidiariamente se assim se não entender, A norma do art. 652 nº 3 do CPC conjugada com o art. 152 nº 4 do CPC e o art. 3º nº 3, do CPC, interpretada no sentido de que o despacho do Relator que fixa prazo inferior a 10 dias para o recorrente se pronunciar sobre a legitimidade, de que tal despacho que fixa prazo é despacho de mero expediente, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva consagrados na Constituição da República Portuguesa. Objecta o douto despacho reclamado que o recurso para o Tribunal Constitucional é extemporâneo por a questão explanada no item nº 1 do requerimento de 20/10/2022 com a referência 43630331 e objecto de reclamação para a Conferência interposta por esse requerimento, não havia sido admitida a sua apreciação pela Conferência pelo douto despacho de 6/10/2022 com a referência 16151480. Com efeito, pelo douto despacho de 23/9/2022 com a referência 16053697, a Mma. Desembargadora Relatora estabeleceu o prazo de 5 dias para os Requerentes se pronunciarem, sobre a sua eventual ilegitimidade e falta de interesse em agir, relativamente ao recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. Dispõe o art. 149 do CPC, com a epigrafe "regra geral sobre o prazo" "(...) 1. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual... (...)” Outrossim reza o art. 655 do CPC com a epigrafe " não conhecimento do objecto do recurso" “(...) 1. Se entender que não pôde conhecer-se do objecto do recurso, o Relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias. (...)” Por conseguinte resulta das disposições legais citadas que a fixação do prazo de 5 dias que consta do douto despacho de 23/9/2022 com a referência 16053697 para os recorrentes se pronunciarem é arbitrário e ilegal. Estabelecendo a lei o prazo de 10 dias para os recorrentes se pronunciarem e não de 5 dias. Portanto o douto despacho de 23/9/2022 com a referência 16053697 ao fixar o prazo de 5 dias para os recorrentes se pronunciarem e por conseguinte um prazo inferior ao que a lei estabelece que é de 10 dias, ofende um direito processual da parte ao prazo de 10 dias que a lei estabelece para se pronunciarem. Pelo que tal douto despacho que fixa o prazo de 5 dias não é despacho de mero expediente porquanto ofende um direito processual da parte ao prazo de 10 dias que a lei estabelece para se pronunciar. Não provendo pois ao andamento regular mas irregular do processo. Pois é ofensivo da lei. Em caso algum um despacho é de mero expediente se é ofensivo do que a lei estabelece ou de um direito processual da parte como no caso sub judice, o direito de se pronunciar num prazo mais alargado de 10 dias. Por outro lado o douto despacho 6/10/2022 com a referência 16151480 na parte em que não admite a reclamação para a Conferência é impugnável mediante reclamação para a Conferência porquanto não se trata de um despacho de mero expediente nem com tal entendimento a parte concorda e por virtude de um tal entendimento é processualmente prejudicada. Pelo que o douto despacho 6/10/2022 com a referência 16151480 só pôde reputar- se de decisão provisória porque foi objecto de impugnação para a Conferência sendo apenas decisão definitiva o douto acórdão de 14/12/2022, do qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional no prazo que estabelece o art. 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Destarte as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas na reclamação para a Conferência no item nº 1 do requerimento de 20/10/2022 com a referência 43630331.» 5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação. Começa por explicar que « o recurso teria sido tempestivamente interposto, caso o seu objeto incidisse sobre a questão decidida na decisão singular de 06-10-2022 e no acórdão de 14-12-2022 do TRP, que decidiram da questão da ilegitimidade e não do prazo concedido para o contraditório .» (cf. ponto 21. do parecer). Constatando em sentido diverso, i.e., que o recurso versa sobre uma matéria que não foi objeto de reclamação para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, concluiu pela intempestividade do recurso (cf. ponto 24. do parecer). Em todo o caso, entendeu que as concretas questões que constituem objeto do presente recurso – reportadas aos artigos 152.º, n.º 4 e 3.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil – foram enunciadas inovatoriamente no requerimento de interposição, «[o que] conduz inexoravelmente ao seu desatendimento, tendo em conta que se omitiu o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de (in)constitucionalidade, logo, à ilegitimidade dos recorrentes – art. 72.º, n.º 2 da LTC .» (cf. pontos 28. e 29. do parecer). Adicionalmente, concluiu que « as questões trazidas ao requerimento de recurso não constituíram ratio decidendi que tenha presidido aos critérios decisórios das decisões impugnadas » (cf. ponto 30. do parecer) . Finalmente, assinalou que « não se vislumbra haver suficiente densidade normativa no requerimento de recurso », o que conduz à inidoneidade do objeto do recurso (cf. ponto 31. do parecer). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos 6. Os reclamantes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. 7. Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 8. Conforme descrito, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na circunstância de os enunciados sindicados no requerimento de interposição não terem integrado a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de dezembro de 2022. Entendendo que os recorrentes consideraram inconstitucional a « decisão do relator proferida em 23.3.2022 » (cf. fls. 33), assinala, ainda, a extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto sobre a mesma. Por seu turno, conforme transcrito supra , o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação sub judice , pese embora o tenha feito com diferente fundamentação. 9. Passando à análise do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que os aqui reclamantes formulam duas questões de constitucionalidade, reportadas ao arco normativo composto pelos artigos 652.º, n.º 3, 152.º, n.º 4 e 3.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil: (i) uma primeira questão reportada à «interpretação segundo a qual o despacho do Relator que fixa prazo inferior a 10 dias para o recorrente se pronunciar sobre a legitimidade, de que tal despacho não admite reclamação para a Conferência por ser despacho de mero expediente, é inconstitucional por violação do principio do acesso aos Tribunais consagrado no art. 20 nº 1, da Constituição da República »; e, caso assim não se entenda, (ii) uma segunda questão « no sentido de que o despacho do Relator que fixa prazo inferior a 10 dias para o recorrente se pronunciar sobre a legitimidade, de que tal despacho que fixa prazo é despacho de mero expediente, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva consagrados na Constituição da República Portuguesa .». Importa, ainda, assinalar que os aqui reclamantes identificaram claramente, como decisão recorrida no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 14 de dezembro de 2022 , como consta expressamente do preambulo do requerimento de interposição de recurso, quando afirmam o seguinte: «(…) não se podendo conformar com o douto acórdão de 14/12/2022 com a referência 16323835 dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…).» (cf. fls. 32). A identificação deste acórdão como decisão recorrida foi, ainda, confirmada na reclamação apresentada pelos recorrentes perante este Tribunal (cf. fls. 36-38). A este propósito – e tendo em conta as conclusões vertidas, tanto na decisão reclamada , como no parecer do Ministério Público –, cumpre destacar que as referências a outras decisões proferidas nos presentes autos integraram os enunciados cuja apreciação se requer, pelo que tais referências não afetam a identificação da decisão recorrida pelos ora reclamantes. Por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade serão apreciados à luz daquele acórdão de 14 de dezembro de 2022. 10. Apesar da evidente falta de rigor com que foi construído o objeto do presente recurso de constitucionalidade, é desde logo evidente que os enunciados sindicados não têm projeção na ratio decidendi da decisão recorrida (i.e., o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 14 de dezembro de 2022 ). Vejamos. 11. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo , o que, como se constatou, não sucedeu no presente caso. 12. Compulsado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14 de dezembro de 2022 , constata-se, de forma clara e inequívoca, que este tribunal recorrido não aplicou os artigos 652.º, n.º 3, 152.º, n.º 4 e 3.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, assim como não aplicou os enunciados putativamente resultantes deste arco normativo, formulados no requerimento de interposição do recurso. Desde logo, ficou afastada a apreciação da questão processual em torno da qual foram enunciadas as questões de constitucionalidade, como consta expressamente do aresto recorrido: «[r] elativamente á questão “novamente” suscitada pelos Apelantes relacionada com o despacho que os convidou a exercer o contraditório, ao abrigo do art. 3º nº 3 do C.P.C., e ao prazo aí fixado, relativamente ao qual os Recorrentes haviam já demonstrado a sua discordância, constata-se que tendo tal despacho sido objeto de requerimento para ser submetido á Conferência, foi tal pretensão rejeitada por despacho do Relator, pelo que não se conhecerá da primeira parte do objeto da Reclamação ora em apreciação. » (cf. fls. 29, verso). Tal permite, pelo menos, antever a ausência de aplicação dos preceitos em torno dos quais os então recorrentes construíram o objeto do recurso. De facto, feito este esclarecimento sobre o âmbito da pronúncia, o tribunal recorrido limitou-se a apreciar a questão relativa à admissibilidade do recurso. Assim, após constatar a falta de legitimidade dos recorrentes para interpor o recurso de apelação, concluiu pela não admissão do recurso, «(…) ao abrigo do disposto nos art.s 641° n° 5, 631° n° 1, 30°, 577° al e), 578° e 652° al b) todos do CPC. » (cf. fls. 30, verso). É, como tal, evidente a ausência de correspondência entre os enunciados invocados na decisão recorrida para fundamentar a decisão de não admissão do recurso de apelação. Em consonância, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo , razão pela qual nunca se poderia conhecer do recurso. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 7 de junho de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro